Assunto escolhido: AI - Auto de Infração

Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Na contagem dos prazos para apresentação de impugnação, interposição de recurso e manifestação sobre diligência ou perícia, computar-se-ão somente os dias úteis.

Já para os prazos de intimações, não são considerados dias úteis. 


Legislação > Artigo 810 do RICMS (Decreto 1090-R de 2002)


(Atualizado dia 22/08/2024)

Sim. Os prazos só vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 
 
Legislação> Art. 810 §1º do RICMS - Dec. 1090-R de 2002 
 (Atualizado em 22/08/2024)

Sim, inclusive com redução do valor da multa (Artigo 879 do RICMS - Decreto 1090-R de 2002).

Verifique as dúvidas sobre Parcelamento de Débito. (Clique aqui)

Alertamos que, depois de formalizar um pedido de parcelamento de um Auto de Infração, não é possível desistir e impugnar (entrar com defesa na esfera administrativa) (Artigo 883- RICMS).

 
(Atualizado em 22/08/2024)

Não, salvo publicação de Lei específica que autorize a compensação.
Sim, os Autos de Infração podem ser consultados no site da SEFAZ, na Agência Virtual > Área Restrita > Serviços de Empresa.

O prazo é de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da ciência.


Legislação > Art. 810 §2º c/c 821 do RICMS - Decreto 1090-R de 2002 
 (Atualizado em 22/08/2024)

A impugnação poderá ser apresentada:
 
1) via E-docs, encaminhado para qualquer Agência da Receita Estadual.

Clique aqui para obter o passo a passo de como enviar documentos pelo E-docs.

 
 
(Atualizado em 19/12/2024)

Não é necessário efetuar o pagamento de nenhum valor.
Sim. O signatário da impugnação deve ser representante habilitado conforme a Lei Civil.

Não. Deverá ser apresentada uma impugnação para cada Auto de Infração, de forma separada. 
Legislação > Art. 823, § 7º, do RICMS - Decreto 1090-R de 2002 
 

Sim. Poderá ser recolhida parte do Auto de Infração que o contribuinte entender como devida, com os acréscimos legais.

O DUA para pagamento poderá ser solicitado através de pedido a uma Agência da Receita Estadual e será gerado pelo setor competente da SEFAZ. O pedido pode ser feito através do E-docs. Clique aqui para obter o passo a passo de como enviar documentos pelo E-docs.  
O comprovante de pagamento deve ser juntado à impugnação, prosseguindo em discussão o restante do crédito tributário.
 
O pagamento parcial do crédito do Auto de Infração não poderá ser parcelado.  
Legislação > Art. 821, §1º do RICMS - Decreto 1090-R de 2002


(Atualizado em 22/08/2024)

Não. A impugnação intempestiva não suspende a exigência do crédito tributário. Assim, a certidão será positiva.  
 
 (Atualizado em 22/08/2024)

Não havendo pagamento, nem impugnação tempestiva (dentro do prazo) do Auto de Infração, o processo correrá à revelia e será remetido à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 


Legislação > Art. 826 do RICMS - Decreto 1090-R de 2002
 

O prazo é de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data da data em que o sujeito passivo for considerado intimado.
 
O recurso deve ser apresentado:

1) em qualquer Agência da Receita Estadual, via E-docs. Clique aqui para obter o passo a passo de como enviar documentos pelo E-docs. 
  2) por meio do domicílio tributário eletrônico (DT-e), se o recorrente for usuário do DT-e.
 

 
Legislação > Art. 834, §1º, do RICMS - Decreto 1090-R de 2002   
 
(Atualizado em 22/08/2024) 

O recurso pode ser protocolado: 

1) em qualquer Agência da Receita Estadual. Consulte aqui o endereço das ARE, ou via E-docs, encaminhando o pedido pra ARE. Clique aqui para obter o passo a passo de como enviar documentos pelo E-docs; 
2) por meio do domicílio tributário eletrônico (DT-e), se o recorrente for usuário do DT-e.


(Art. 834, §1º, do RICMS- Dec. 1090-R)


Não é necessário efetuar o pagamento de nenhum valor.
Após o julgamento da impugnação, o interessado será intimado, alternativamente, por uma das formas previstas no art. 136, da Lei nº 7.000/2001.


De forma suplementar, é possível obter acesso à decisão de primeira instância por meio da página de consulta de julgamentos, utilizando os dados do processo em questão




Art. 136. As intimações previstas nesta lei serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:
I - mediante ciência no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
II - por termo lavrado em qualquer dos livros fiscais, mediante o "ciente", com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
III - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;
IV - pela autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração, bem como de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por duas testemunhas;
V - por meio de edital, mediante 01 (uma) única publicação no órgão de imprensa oficial do Estado.
VI - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao DT-e – do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.



(Atualizado em 22/08/2024)

Os acórdãos do órgão julgador de segunda instância são conhecidos através de publicação no Diário Oficial do Estado. 
 Clique aqui e acesse a consulta ao Diário Oficial - ES.   
 
Legislação> Art. 838, § 2º, do RICMS - Decreto 1090-R de 2002


(Atualizado em 22/08/2024)

Consulte o andamento do processo no site do Sistema Eletrônico de Protocolo (Consultar SEP

As empresas e contabilistas com Termo de Adesão também podem consultar através da AGV. É só acessar: Agência Virtual > Área Restrita > Serviços de Empresa > Consultas > Auto de Infração.


(Atualizado em 22/08/2024)

Solicite à uma Agência da Receita Estadual (ARE), via E-docs, com os documentos a seguir:

1. Requerimento para fornecimento de cópias, indicando o número do processo;
2. DUA pago da taxa de cópia reprográfica. O valor da taxa é 17 VRTE para cópia de até 6 folhas. A partir da 7ª folha de cópia, o valor será acrescido de 0,350 VRTE por folha. 
A Agência entrará em contato, quando o processo e as cópias estiverem disponíveis. 

Observação: se o processo já estiver digitalizado, não haverá cobrança de taxa de serviço. Verifique a situação do processo com a ARE. 
 Clique aqui para obter o passo a passo de como enviar documentos pelo E-docs;

 
 (Atualizado em 22/08/2024)

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