Assunto escolhido: Parcelamento de Débito - Dúvidas

Os débitos fiscais vencidos de ICMS podem ser parcelados, exceto aqueles:

a) Relacionados ao Anexo LV do RICMS- Dec. 1090-R;
b) Decorrentes de operações e prestações sujeitas ao regime de Substituição Tributária;
c) De contribuintes que tenham outro parcelamento em curso com parcela vencida e não paga;
d) De débito contemplado por benefício do Programa INVEST-ES;
e) De débito contemplado por benefício do COMPETE-ES. 

Obs.: Os débitos cujos fatos geradores são ANTERIORES à entrada da empresa nos programas INVEST-ES e COMPETE-ES podem ser parcelados normalmente.  Os débitos com fatos geradores ocorridos durante o período em que a empresa constar como signatária do COMPETE- ES ou do INVEST-ES somente poderão ser parcelados se forem referentes a Fatos Geradores não abrangidos pelo benefício (como o ICMS recolhido pelo frete para transportador de outra UF/autônomo - art. 220-A, débito de ICMS recolhido na figura de responsável tributário, IPVA de veículos da empresa etc).  

Empresa do Simples Nacional:  consulte a pergunta nº 2 de parcelamento. 

(Art. 879 do RICMS- Dec. 1090-R)

Pode parcelar na SEFAZ-ES Autos de Infração lavrados pela fiscalização da receita estadual.

O ICMS declarado no PGDAS e não recolhido pode ser parcelado no Portal do Simples Nacional (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional).  Maiores informações sobre parcelamento de débitos dessas empresas podem ser obtidas na Receita Federal e no próprio portal.
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Esse parcelamento não pode ser feito pela AGV, mesmo que inscrito em dívida ativa.

Para parcelar, envie a qualquer Agência da Receita Estadual pelo EDOCS :
 - Requerimento gerado na página> https://sefaz.es.gov.br/parcelamento-de-debito(com firma reconhecida do responsável pela empresa, com certificado digital ou assinatura simples com documento de identificação com foto anexo);
 - Documento do veículo.

Dúvidas na utilização do EDOCS? Siga o passo a passo da página: https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604
O procedimento também pode ser feito presencialmente na ARE, com agendamento prévio na página:  https://agendamento.es.gov.br/  
 

Solicite o parcelamento contatando o Fale Conosco da Sefaz. Selecione: Tipo: Dúvidas/ Procedimento; assunto: Parcelamento de Débito- Requerimento. Anexe à mensagem os documentos abaixo:
- Requerimento gerado na página> https://sefaz.es.gov.br/parcelamento-de-debito assinado;
- documento de identificação com foto
- Documento do veículo.

 OBSERVAÇÂO: débitos inscritos em Dívida Ativa não podem ser parcelados pelo Fale Conosco. Esses débitos somente podem ser parcelados na Procuradoria Geral do Estado (PGE). > https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal

O pedido também pode ser feito a qualquer Agência da Receita Estadual, enviando os documentos acima listados pelo EDOCS (passo a passo no link> https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604) ou presencialmente, com agendamento prévio na página:  https://agendamento.es.gov.br/  
 

Para parcelar, envie pelo EDOCS a qualquer Agência da Receita Estadual:

- Requerimento gerado na página> https://sefaz.es.gov.br/parcelamento-de-debito, (com firma reconhecida do responsável pela empresa, com certificado digital ou assinatura simples com documento de identificação com foto anexo)
- Documento do veículo.
Dúvidas no uso do EDOCS? Siga o passo a passo do link> https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604).

Também poderá solicitar o parcelamento contatando o Fale Conosco da Sefaz. Selecione: Tipo- Dúvidas- Procedimentos; assunto: Parcelamento de Débito- Requerimento. Anexe à mensagem os documentos acima listados.


Para fazer o procedimento presencialmente, agende atendimento em uma ARE na página> :  https://agendamento.es.gov.br/  
 
Sim.  Podem ser parcelados em até doze parcelas mensais os débitos de ITCMD:

- apurados por análise de Guia de Transmissão (dentro do prazo de 60 dias da resposta da Sefaz);
- lançados em Auto de Infração;
- cobrados em Aviso de cobrança;
- inscritos em Dívida Ativa;
- formalizados em Denúncia Espontânea.


Só não é possível parcelar o ITCMD relativo à doação ou transmissão causa mortis de dinheiro em espécie, saldo bancário ou aplicação financeira.


As parcelas mínimas são de 50 VRTEs, para débitos iguais ou inferiores a 2.000 VRTEs; ou de 200 VRTEs, para débitos superiores a 2.000 VRTEs. 

Para solicitar o parcelamento, contate o Fale Conosco da Sefaz. Selecione o assunto: Tipo: Dúvidas- Procedimento; assunto: Parcelamento de Débitos- Requerimento e anexe às mensagens os documentos:

- Requerimento preenchido e assinado (modelo disponível na página> https://sefaz.es.gov.br/pedido-de-parcelamento-de-debito);
- documento de identidade com foto;
- procuração particular ou pública, caso seja terceiro solicitando o parcelamento.

OBSERVAÇÂO: débitos inscritos em Dívida Ativa não podem ser parcelados pelo Fale Conosco. Esses débitos somente podem ser parcelados na Procuradoria Geral do Estado (PGE). > https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal

A homologação do recolhimento pela Sefaz só é realizada após a quitação  integral do parcelamento. 

->Decreto Nº 4699-R, de 29 de julho de 2020.
Sim. Além das multas referentes a ICMS, podem ser parceladas multas por descumprimento de obrigações acessórias, como atraso na autenticação de livros, atraso na entrega dos DIEFs, das DOTs , irregularidades referentes ao ECF . Mas é importante consultar a Agência da Receita Estadual de sua circunscrição para maiores informações, pois pode ser financeiramente mais vantajoso para o contribuinte regularizar determinadas pendências e recolher a multa à vista, devido a reduções que podem ser aplicadas.
(Art. 879 do RICMS- Dec. 1090-R)
Sim. Pode parcelar autos de infração e débitos inscritos em dívida ativa. Entretanto, se o débito for maior que 5000 VRTEs, é necessário apresentar fiança idônea, nos termos da lei civil, equivalente ao valor total do débito fiscal.


Tratando-se de uma dívida ativa para a qual já exista um processo formalizado na PGE, deverá contatar esse órgão para solicitar o parcelamento. > https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal

O parcelamento da pessoa jurídica sem inscrição estadual deve ser solicitado à Agência da Receita estadual da circunscrição da empresa, via EDOCS (siga o passo a passo do link> https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604). A empresa situada em outra UF pode enviar a solicitação à ARE Vitória. Enviar os documentos abaixo:

-Requerimento preenchido  (modelo na página> https://sefaz.es.gov.br/parcelamento-de-debito), com firma reconhecida ou
assinatura simples, anexando-se documento de identidade com foto;

 - procuração pública ou particular (modelo na página https://sefaz.es.gov.br/parcelamento-de-debito), se for o caso.
O parcelamento também pode ser solicitado ao Fale Conosco da Sefaz. Selecione: tipo: Dúvidas- Procedimentos; assunto: Parcelamento de Débito- Requerimento. Anexe à mensagem os documentos acima listados.

 (Art. 879,§ 1º, do RICMS- Dec. 1090-R)
O contribuinte usuário da Agência Virtual poderá solicitar parcelamento pela internet, se os débitos forem oriundos de Auto de Infração, Notificação de Débito e Aviso de Cobrança relativo a ICMS, salvo se já inscritos em dívida ativa (nesses casos, deve ser contatada a PGE) >  https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal

Para que o acesso seja feito pelo contabilista, é necessário que o responsável da empresa autorize o contabilista, observando os seguintes passos:

Nova Agência Virtual – Pessoa Jurídica – Autorizações – Contabilista – Autorizar Serviços – Gerencie as permissões do seu contabilista.

Posteriormente, o sócio deverá autorizar o débito na opção Parcelamento - autorizar débito.


Se o requerente não possuir inscrição estadual ou se o débito for referente à denúncia espontânea, o pedido de parcelamento pode ser formulado de acordo com o modelo disponível no site da SEFAZ e protocolado na Agência da Receita Estadual da circunscrição do requerente (via EDOCs) ou, para estabelecidos nos Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana, na Agência da Receita Estadual em Vitória (via EDOCs).

Observação: optantes pelo Simples Nacional- leiam pergunta nº 02 de "Parcelamento".

(Art. 879,§ 5º e art. 881, §3º- RICMS- Dec. 1090-R)    


(Atualizado 22/10/2024)
Se o pedido for feito na Agência da Receita, essa tem o prazo de 3 (três) dias úteis para emitir uma resposta: conceder (deferir) ou negar (indeferir) o pedido de parcelamento.
Se solicitado, o contribuinte deverá retornar à Agência da Receita no prazo de 3 (três) dias para ciência do deferimento ou indeferimento do pedido. O não comparecimento do requerente no prazo acima será considerado como desistência do pedido de parcelamento.
(Art. 884, I e § 1º do RICMS- Dec. 1090-R)
Em até 60 (sessenta) parcelas. O número de parcelas permitido depende do valor do débito. Para débitos de até 2000 VRTEs,  a parcela mínima é de 50 VRTEs.  Para débitos maiores que 2000 VRTEs, a parcela mínima é de 200 VRTEs.
Obs: Esta resposta não se aplica ao parcelamento de IPVA e  de ITCD.  Para esses, leia as perguntas 03 e 04.
(Art. 879 do RICMS- Dec. 1090-R).
Para débitos de até 2000 VRTEs, a parcela mínima é de 50 VRTE.  Para débitos maiores que 2000 VRTEs  a parcela mínima é de 200 VRTEs.
Consulte o valor do VRTE na página inicial da SEFAZ, abaixo da Agenda Tributária e ao lado da pauta de café.
(Art.879 c/c art. 881, §§ 1º e 4º, I, do RICMS- Dec. 1090-R)
No ato do pagamento da primeira parcela.
(Art. 882, I - RICMS-Dec.1090-R)
A primeira parcela vence no último dia útil do mês de assinatura do contrato, sendo que as demais parcelas vencem sempre no dia 15 (quinze). Importante: o contrato de parcelamento só começa a valer depois de celebrado, ou seja, depois de pagar a primeira parcela. Caso apresente atraso maior que 60 (sessenta) dias, o contrato de parcelamento é rescindido.
(Art. 886 do RICMS- Dec. 1090-R)
Quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, considera-se rescindido o contrato de parcelamento e o débito é imediatamente inscrito em dívida ativa. 
(Art. 886, II, RICMS- Dec. 1090-R).
Se o parcelamento estiver em dia , e não existir outras pendências ou dívidas com outro órgão estadual, é possível obter Certidão Positiva com Efeito de Negativa, que substitui perfeitamente a Certidão Negativa.                                                                                                     
Não. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa.
(Art. 883- RICMS- Dec. 1090)
Não. O pedido deve se referir unicamente ao débito fiscal do estabelecimento requerente.
(Art. 882 do RICMS- Dec. 1090-R).
Não. Para cada débito é gerado um contrato de parcelamento. É vedada a inclusão, no mesmo contrato, de débito fiscal referente a mais de um processo administrativo fiscal.
(Art. 882, parágrafo único- RICMS- Dec.1090-R).
Não há descontos, nem abatimentos de juros, no simples adiantamento das parcelas. Se houvesse a quitação total do montante das 14 parcelas restantes, seria retirado o valor dos juros.

Para pagamento antecipado de todas as parcelas de parcelamento em curso não há descontos na multa, somente haverá o abatimento dos juros das parcelas ainda por vencer. Para realizar a simulação do pagamento antecipado de parcelas ou quitação do parcelamento, com as devidas deduções, o usuário da AGV, deverá acessar, no site da SEFAZ: Agência Virtual - Área Restrita - Serviços de empresa  novo - CPF e senha do sócio responsável -  selecione a empresa -  Parcelamento - Antecipar Parcelas. Feita a simulação o usuário poderá optar pela quitação ou antecipação de quantas parcelas desejar, emitir o DUA e realizar o pagamento.
O contribuinte pode possuir até 8 (oito) contratos de parcelamento, nas hipóteses de imposto regularmente declarado e não recolhido ou de imposto denunciado espontaneamente, hipótese em que não poderão ser celebrados mais de 4 (quatro) contratos referentes:
I - a crédito tributário não inscrito em dívida ativa; e
II - a crédito tributário inscrito em dívida ativa.

> Art. 78, § 4º da Lei 7.000/01
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