Assunto escolhido: Livros Fiscais

Prazo geral :

O prazo para escrituração dos livros fiscais em geral é de 5  (cinco) dias, ressalvados os livros com prazos especiais de escrituração.
(Art. 744 do RICMS- Dec.1090-R)

Prazos especiais:

a) Livro Registro do Controle da Produção e Estoque- prazo de 15 (quinze) dias para escriturar (art. 734, § 8º, do RICMS-Dec.1090-R);
b) Livro Registro de Inventário- escriturar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou do último dia do exercício civil (art. 738, § 7º, do RICMS- Dec.1090-R);
c) Livro Registro de Apuração do ICMS -escriturar após os lançamentos nos livros Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Entradas de Mercadorias (art. 740, §3º, do RICMS- Dec.1090-R);
d) Livro Registro de Entradas- escriturar até o dia 15 (quinze) de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento no mês imediatamente anterior (art. 744-A, c/c Art. 769-B, §2º, do RICMS-Dec.1090-R);
e) Livro Movimentação de Combustíveis - LMC-  escriturar diariamente (art. 741 do RICMS- Dec.1090-R);
f) Livro Movimentação de Produtos-escriturar diariamente (art. 742 do RICMS- Dec.1090-R).
A multa por atraso na solicitação de livros (por PED ou manuais)  é de 50 VRTEs por livro, por mês ou fração, contado da data em que era obrigatória a sua obtenção. Pode ser reduzida para 5 VRTES com pagamento espontâneo.


Com a alteração da lei  7000/01 pela lei 11.119/20, a partir de 01/04/2020, não há multas para a empresa que solicita PED sem estar obrigada ao seu uso, para escriturar um período anterior ao da autorização.


- Multa: art. 75-A, §4º, inciso IV, C, 1, da Lei 7000/2001 . - Redução das multas: art. 77-A, inc. II, alínea "a" da Lei 7000/2001.
Para os contribuintes do regime ordinário, basta escriturar a EFD. Salvo determinações específicas em legislações reguladoras da atividade realizada (como determinadas pela ANP, ANVISA, SFN etc).
Sendo do regime Simples Nacional deverá escriturar os seguintes livros na SEFAZ:

- Registro de Entradas mod.1 ou 1-A;
- Registro de Inventário mod. 7;

Orientamos que escriturem e também o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO- mod. 6.
OBSERVAÇÂO: esse é o único livro que ainda requer Autenticação (Decreto 5504-R de 2023)

ADENDO: Outros livros poderão ser obrigatórios, conforme as diversas atividades exercidas pela empresa, de acordo com as entidades reguladoras (como ANP, ANVISA, SFN etc).

Legislação:.Art. 721, §1º, Inc. II; art. 731, art. 741 e art. 743, § 2º, inc. II, do RICMS- Dec.1090-R);.Art. 26, §§ 2º e 4ºLC nº 123/2006;.Art. 61º da Resolução CGSN Nº 94/2011;.Art. 3º, §2º, Inciso II, da Resolução CGSN nº 10/2007 de 28/06/2007.

EFEITOS

Com a publicação do referido Decreto, a partir do exercício de 2023, não é mais preciso autenticar os livros emitidos via PED, com isso, somente o RUDFTO precisará ser autenticado.

Os contribuintes do Regime Ordinários já estavam dispensados da escrituração manual de livros, salvo o RUDFTO, visto que a EFD substitui todos os livros manuais e, com as mudanças de 2019 do Bloco K - sobre o livro de Registro de Produção e Estoque, basta que os contribuintes dispensados de preenchê-los guardem em registros próprios as informações do mesmo, de modo que essa possa ser disponibilizada ao Fisco, se solicitada. 

Aos contribuintes do Simples Nacional, que outrora autenticavam os livros escriturados via PED na SEFAZ, também está dispensada essa obrigação, de modo que é preciso apenas autenticar o RUDFTO.

Observa-se ainda que, a última atualização do art. 721-A recupera algumas formalidades intrínsecas que outrora eram dispostas no art. 721, assim, o registro de abertura e encerramento permanecem necessários à escrituração regular digital. Desse modo, basta que o contribuinte guarde em registros próprios os livros digitais escriturados, com assinatura digital do contador (feita com certificado digital regular, anualmente até o dia 30 de abril do exercício subsequente). Além disso, tal qual os contribuintes do Regime Ordinário, o Fisco poderá solicitar para o contribuinte em questão apresentar os livros escriturados via PED, a qualquer tempo..

CONSEQUÊNCIAS

O Decreto não tem efeito retroativo, ou seja, todos os livros que não foram autenticados em época própria continuarão requerendo o pagamento de multa para, por fim, autenticá-los regularmente.

Quanto aos livros de exercícios anteriores à 2023, já autenticados, por sua vez, as obrigações decorrentes da autenticação permanecem (como o pedido à ARE da circunscrição para corrigir um erro identificado, mediante taxa, por exemplo).
Apesar da dispensa de autenticação, os livros devem ser gerados de forma digital (como pdf, por exemplo) e assinados pelo contabilista. Assim, o registro de abertura e encerramento permanecem necessários à escrituração regular digital. Desse modo, basta que o contribuinte guarde em registros próprios os livros digitais escriturados, com assinatura digital do contador (feita com certificado digital regular, anualmente até o dia 30 de abril do exercício subsequente). Além disso, tal qual os contribuintes do Regime Ordinário, o Fisco poderá solicitar para o contribuinte em questão apresentar os livros escriturados via PED, a qualquer tempo.

A assinatura é feita por documento, e não em um lugar específico. Assim, deve-se gerar o arquivo digital (pdf, por exemplo), e assinar o arquivo, utilizando-se assinatura do contabilista responsável.
Apresentar Comunicado de Extravio na Agência da Receita Estadual da circunscrição da empresa. Lavrar Termo de Ocorrência circunstanciado no RUDFTO, registrando o fato.Com a apresentação do Comunicado, a Agência encerrará o livro extraviado, e o contribuinte poderá solicitar o novo livro. O caso será encaminhado à fiscalização. A multa devida será de 1.000 (mil) VRTEs por livro, podendo ser aplicada até o máximo de 2 (duas) vezes.

O valor pode ser reduzido para 20% do seu valor com pagamento espontâneo.


(§§ 8º e 13º do art. 75-A c/c art, 77-A, II, b da lei 7000/01, alterada pela lei 10.647/17).




O prazo é de 05 (cinco) dias, contado da data do encerramento do livro. O prazo é o mesmo para autenticar a abertura do livro seguinte. (Art. 743, §6º do RICMS -Dec.1090-R).
 

Através da AGV-Agência Virtual- Área Restrita, Programa Livros Fiscais, no site da SEFAZ. 

OBSERVAÇÂO:
atualmente o único livro fiscal que requer autenticação é o RUDFTO 

(Art. 721, §1º, Inc. II e art. 743, parágrafo 2º, inc. II, do RICMS- Dec.1090-R).

Não. O Art. 721, §1º, Inc. I alínea "b" do RICMS, que tratava do DHP, foi revogado pelo Decreto 3009-R de 11/05/2012.
Contribuintes que não estejam na situação cadastral "Ativo" devem autenticar o RUDFTO, referente ao período em que a empresa estava em atividade, na Agência da Receita Estadual- ARE- da circunscrição da empresa.
(Art. 721, §8º, Inc. II do RICMS- Dec.1090-R)
Sim. Antes do pedido de baixa, é preciso encerrar e autenticar o RUDFTO do exercício em curso, e de períodos anteriores - caso não tenha ocorrido a autenticação em época própria
 (art 721 caput, e §§ 4º a 8º do art. 743 do RICMS- Dec.1090-R)
Não. Os livros fiscais autenticados manualmente através das Agências da Receita não foram incluídos no sistema quando da implantação do aplicativo "Livros Fiscais". Constam no sistema apenas os livros autenticados a partir do exercício de 2005.
Para correção da numeração, dirija-se à Agência da Receita Estadual da circunscrição da empresa, levando ambos os livros: aquele que não constava no sistema e o que está com numeração incorreta.
(Art. 743, §4º do RICMS RICMS-Dec.1090-R)

 
Sim, se retificados nas Agências da Receita Estadual. Taxa equivalente a 34 VRTE.
(Parecer emitido pela SUORT/GETRI).

Consulte o VRTE na página inicial sítio SEFAZ, abaixo da Agenda Tributária.
O número de folhas, o período inicial e o período final dos livros escriturados por PED podem ser corrigidos pelo contabilista na internet, até o prazo previsto para a autenticação (30 de abril do ano seguinte), no programa Livros Fiscais da Agência Virtual- Área restrita.

Após esse prazo, solicite a correção na Agência da Receita Estadual da circunscrição da empresa, levando o livro, requerimento em 2 (duas) vias e o DUA pago da taxa de requerimento- retificação de quaisquer documentos (cód. 209-7) no valor de 34 VRTE.

Consulte o VRTE: na página inicial do site SEFAZ, abaixo da Agenda Tributária e ao lado da pauta de café.

É facultada a encadernação de um ou mais livros fiscais registrados por PED em um único volume, desde que:
- O volume contenha até 500 (quinhentas) folhas e corresponda a um mesmo exercício de apuração;
- Todos os livros fiscais contidos na encadernação sejam expressamente discriminados na capa e, no interior, separados por contracapas com identificação nominal;
- Para cada livro, devem ser cumpridas todas as formalidades, inclusive termo de abertura e encerramento.  
 
  OBSERVAÇÂO: Após a publicação do Dec 5504-R de 2023, a autenticação de livros emitidos via PED foi dispensada, de modo que apenas o RUDFTO ainda requer autenticação. No entanto, como informado na questão 4, os livros já autenticados mantêm os aspectos formais do mesmo.   

(Art.721, §6º e art. 722 do RICMS-Dec. 1090-R)

O RICMS trata cada volume encadernado como livro. Exige que cada volume contenha número de ordem e respeite o limite máximo de 500 (quinhentas) folhas numeradas, incluindo-se nessa contagem o Termo de Abertura e o de Encerramento.

  OBSERVAÇÂO: Após a publicação do Dec 5504-R de 2023, a autenticação de livros emitidos via PED foi dispensada, de modo que apenas o RUDFTO ainda requer autenticação. No entanto, como informado na questão 4, os livros já autenticados mantêm os aspectos formais do mesmo.

 (Art. 721, § 1º, inciso I, alínea "a" e art. 722 do RICMS- Dec.1090-R)
 

Logo após a inscrição no cadastro de contribuintes da SEFAZ.
(Art.731, caput do ICMS- Dec.1090-R)
Com a edição do Dec 5504-R de 2023, somente o RUDFTO precisa ser autenticado. Ademais, a questão 4 do FAQ do Fale Conosco (tópico "Livros Fiscais") explica o referido normativo e detalha as consequências do mesmo.
Com a edição do Dec 5504-R de 2023, somente o RUDFTO precisa ser autenticado. Ademais, a questão 4 do FAQ do Fale Conosco (tópico "Livros Fiscais") explica o referido normativo e detalha as consequências do mesmo.


No livro de Entradas ou de Saídas, a falta de escrituração de documentos CANCELADOS, DENEGADOS ou numeração INUTILIZADA NÃO gera multas. Fora esses casos, se:
- não houver escrituração- a multa é de 10% do valor constante do documento, limitada a 50.000 VRTEs por período de apuração;

- houver escrituração fora do prazo- a multa de 5% do valor do valor constante do documento, limitada a 25.000 VRTEs por período de apuração.

O valor da multa pode ser reduzido para 10% do seu valor com regularização espontânea (sem ação fiscal contra a empresa). Se as irregularidades forem SANADAS no prazo de 30 DIAS, essas penalidades podem ser pagas pelo valor de 10 VRTES por documento com recolhimento espontâneo, já com aplicação cumulativa da redução da multa do art. 77-A, II, "a" da lei 7000/01.


->At. 75-A, § 4.º, I, "a", 1 e 3 e §14 c/c art. 77-A, II, "a" da lei 7000/01, alterada pela Lei 11.119/2020


A ANP- Agência Nacional do Petróleo- recomenda que se encaderne um livro LMC por produto. Contudo, como não há obrigatoriedade instituída em legislação, em um único livro LMC pode ser escriturado o movimento de todos os combustíveis. 

Em anexo segue um FAQ da ANP sobre as regras do LMC

->Art. 731, §1º do RICMS- Dec.1090-R; Portaria DNC Nº 26, DE 13.11.1992).
Após autorizado o livro fiscal manual, o
contabilista deve autenticar a abertura do livro na página> https://internet.sefaz.es.gov.br/agenciavirtual/area_restrita/livrofiscal/index.php


Art. 743.  Os livros fiscais  deverão ser impressos e ter folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, e somente serão utilizados depois de autenticados, conforme o disposto neste artigo.
§ 9.º  No caso de início de atividade, fica concedido ao contribuinte o prazo de sessenta dias para autenticação do livro Registro de Saídas de Mercadorias e do livro Registro de Apuração do ICMS, escriturados manualmente, observado o seguinte:
I - na hipótese de adesão do contribuinte ao Simples Nacional fica dispensada a utilização dos livros a que se refere este parágrafo, e
II - no caso de exclusão do contribuinte do Simples Nacional, considerar-se-á cessada a dispensa de que trata o inciso I.
§ 10.  Para os efeitos deste artigo, não serão autenticados os livros fiscais dos estabelecimentos cujo responsável pela escrituração fiscal não esteja em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade da circunscrição do seu domicílio profissional.

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