Assunto escolhido: EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED)
 
Atualizado em 28/01/2025.
 
O prazo regulamentar para retificar o arquivo da EFD ICMS/IPI é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Dentro desse prazo, basta gerar, validar, assinar e enviar o arquivo, sem pagamento de multa e sem necessidade de autorização por parte da SEFAZ/ES.
Legislação: Art. 758-K, inciso I, do RICMS.
Atualizado em 30/01/2026.
O contribuinte não conseguirá obter autorização para retificar EFD ICMS/IPI via AGV nos casos em que a referência estiver incluída em Plano de Auditoria Fiscal (PAF) em andamento, caso em que receberá uma mensagem do sistema informando que a retificação não é permtida por processo automatizado.
Nesse caso, cabe ao contribuinte verificar com o Auditor Fiscal a quem foi atribuído o PAF se é possível retificar os períodos antes da conclusão da fiscalização. Confirmada a possibilidade, deve se enviar requerimento, por E-docs, à Agência da Receita Estadual (ARE) da sua circunscrição.
Atualizado em 30/01/2026.
(§ 2º do Art. 758-J do RICMS-Dec.1090-R/02)
-Para o levantamento de estoque de 31/12/2013, o mês de escrituração na EFD será Fevereiro/2014 e a data de entrega do arquivo da EFD será 20/03/2014;
-Para o levantamento de estoque de 31/01/2014, o mês de escrituração na EFD será Março/2014 e a data de entrega do arquivo da EFD será 20/04/2014;
-Para o levantamento de estoque de 28/02/2014, o mês de escrituração na EFD será Abril/2014 e a data de entrega do arquivo da EFD será 20/05/2014.
(§ 8º do Art. 758-A do RICMS-Dec.1090-R/02)
ATENÇÃO: a exceção (2) ocorre apenas nos documentos fiscais que aumentam o crédito acumulado (se for um documento fiscal que apenas gere um débito, é possível retificar).
O Bloco K é obrigatório para estabelecimentos industriais (ou a eles equiparados pela legislação federal) e para atacadistas. O cronograma da obrigatoriedade está previsto no §7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009>https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2009/AJ_002_09
ESIPM11001 – Geradoras de energia elétrica, não sendo usinas hidrelétricas;
- o Registro C101, para registrar as informações complementares constantes da NF-e;
- E300 e filhos para as UF de origem e destino da operação.
- não houver escrituração- a multa é de 10% do valor constante do documento, limitada a 50.000 VRTEs por período de apuração;
- houver escrituração fora do prazo- a multa de 5% do valor do valor constante do documento, limitada a 25.000 VRTEs por período de apuração.
O valor da multa pode ser reduzido para 10% do seu valor com regularização espontânea (não motivada por ação fiscal contra a empresa). Se as irregularidades forem SANADAS no prazo de 30 DIAS, essas penalidades podem ser pagas pelo valor de 10 VRTES por documento com recolhimento espontâneo, já com aplicação cumulativa da redução da multa do art. 77-A, II, "a" da lei 7000/01.
.->At. 75-A, § 4.º, I, "a", 1 e 3 e §§14 c/c art. 77-A, II, "a" da lei 7000/01, alterada pela lei 11.119/20.
Assim, primeiro o contribuinte deve verificar no registro 0000 do arquivo se estão corretos os dados da empresa (CNPJ e inscrição estadual), bem como a UF e código de município. Se a empresa foi constituída recentemente, no primeiro arquivo de EFD transmitido, a DATA INICIAL deve ser a data da concessão da inscrição estadual. Se o contribuinte alterou o regime de apuração recentemente, no primeiro arquivo de EFD transmitido, a DATA INICIAL será a do enquadramento no regime ordinário.
Se todos os dados estiverem corretos no registro 0000, contate o Fale Conosco da Sefaz, informando o CNPJ da empresa, para verificarmos os dados constantes em nosso cadastro.