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Assunto escolhido: EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED)

 

Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é o sistema público que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas.

Consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores.

Os livros e documentos armazenados no SPED são emitidos em forma eletrônica com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil que garante a autenticidade, integridade e validade jurídica dos arquivos apenas na sua forma digital.


Dos módulos do SPED


O SPED é composto dos seguintes módulos:

CT-e;
EFD Contribuições;
ECF;
NF-e;
NFS-e;
ECD (SPED Contábil);
EFD ICMS/IPI (SPED Fiscal);
eSocial;
e-Financeira;
EFD-Reinf;
NFC-e;
MDF-e;
DeRE;
Central de Balanços.

Obs. 1. Para enviar o arquivo da EFD ICMS/IPI, é necessário que o contribuinte do regime ordinário esteja previamente habilitado no sistema SPED.

Para saber se o estabelecimento está habilitado no SPED, clique aqui.


Atualizado em 28/01/2025.

 

A Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI) é parte integrante do SPED e consiste em um arquivo digital composto da totalidade das informações necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do ICMS e/ou do IPI, e de outras informações de interesse da SEFAZ e da RFB.

Este arquivo é assinado digitalmente pelo contribuinte ou seu representante legal e transmitido, via Internet, ao ambiente do SPED.

Legislação: art. 758-A a 758-Q do RICMS.
Segundo o art. 758, § 2º, do RICMS, o contribuinte deve utilizar a EFD ICMS/IPI para escrituração do:

I - livro Registro de Entradas de Mercadorias;
II - livro Registro de Saídas de Mercadorias;
III - livro Registro de Inventário;
IV - livro Registro de Apuração do IPI;
V - livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - CIAP (a partir de 1º de janeiro de 2011);
VII- livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;
VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

Obs. O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatório para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.

Atualizado em 28/01/2026.
O contribuinte do regime ordinário fica desobrigado de emitir e autenticar os livros abrangidos pela EFD ICMS/IPI, ou seja, os mencionados no art. 758-A, § 2º, do RICMS. 

Por outro lado, deverá emitir, encadernar e autenticar os demais livros, como o RUDFTO e o Livro Movimentação de Produtos.

Legislação: art. 758-Q, parágrafo único, inciso I, do RICMS.
Não. Desde 01/01/2014, os contribuintes capixabas, obrigados à EFD ICMS/IPI, estão dispensqdos de transmitir os arquivos magnéticos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA).

Legislação: art. 758, parágrafo único, inciso II, do RICMS.
Sim. O ES ainda não dispensou a entrega da DOT. 
Não. A entrega da GIA-ST está dispensada por força do Decreto nº 5.917-R/2025. A medida se aplica tanto para os contribuintes do regime ordinário quanto para os optantes do Simples Nacional.
Para fins de informação e apuração do imposto devido por substituição tributária à unidade da Federação diversa daquela do seu domicílio fiscal, o contribuinte do regime ordinário deverá utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Já para os optantes do Simples Nacional será utilizada a própria documentação fiscal.

Estão obrigados à EFD ICMS/IPI todos os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS da SEFAZ/ES, salvo os optantes pelo Simples Nacional.

Em resumo, estão obrigados à EFD ICMS/IPI todos os contribuintes do regime ordinário.

Legislação: art. 758-A do RICMS.

Atualizado em 28/01/2026.
No Espírito Santo, a obrigatoriedade de EFD ICMS/IPI para empresas do Simples Nacional (SN) dependerá de pronunciamento do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), nos termos do Protocolo ICMS 49, de 21 de julho de 2015.

Até esse pronunciamento, a SEFAZ/ES não concederá ao contribuinte capixaba optante pelo SN a utilização da EFD ICMS/IPI.

Em síntese, a obrigação de entrega da EFD ICMS/IPI se aplica aos contribuintes do regime ordinário.

Para saber o regime de apuração a que o contribuinte está submetido, clique aqui.

Atualizado em 28/01/2026.
Nesse caso, o contribuinte deve informar o ocorrido à SEFAZ/ES por meio do envio de dúvida ao Receita Orienta.

No corpo da dúvida, deve-se informar o CNPJ e a inscrição estadual (IE) do estabelecimento em questão.

Para preencher o formulário do Receita Orienta, clique aqui.

Atualizado em 28/01/2026.
Nesse caso, o contribuinte deve informar o ocorrido à SEFAZ/ES por meio do envio de dúvida ao Receita Orienta.

No corpo da dúvida, deve-se informar o CNPJ e a inscrição estadual (IE) do estabelecimento em questão.

Para preencher o formulário do Receita Orienta, clique aqui.

Atualizado em 28/01/2026.
Nesse caso, o contribuinte deve informar o ocorrido à SEFAZ/ES por meio do envio de dúvida ao Receita Orienta.

No corpo da dúvida, deve-se informar o CNPJ e a inscrição estadual (IE) do estabelecimento em questão.

Para preencher o formulário do Receita Orienta, clique aqui.

Atualizado em 28/01/2026.
Podem assinar o arquivo da EFD ICMS/IPI:

a) O e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;
b) O e-PF do representante legal da empresa no cadastro CNPJ;
c) A pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB, por estabelecimento;
d) No caso de sucessão, a EFD-ICMS/IPI pode ser assinada com certificado digital da sucessora se o CNPJ da sucedida estiver extinto no cadastro CNPJ da RFB por um dos seguintes eventos: incorporação, fusão ou cisão total e se a EFD-ICMS/IPI referir-se a período de apuração anterior ao da data da sucessão.
Podem ser utilizados para assinar a EFD ICMS/IPI certificados digitais do tipo A1 (armazenado no computador) ou A3 (armazenado em cartão ou token).
Compete à SEFAZ/ES a atribuição de perfil aos estabelecimentos localizados neste Estado, para que esses elaborem os arquivos digitais de acordo com o leiaute correspondente para apresentação da EFD ICMS/IPI.

No ES todos estabelecimentos estão obrigados ao Perfil "A".

Regra geral, o perfil de apresentação do arquivo da EFD ICMS/IPI determina o nível de detalhamento dos registros.

O perfil "A" determina a apresentação dos registros mais detalhados;
O perfil "B" trata as informações de forma sintética; e
O perfil "C" é mais sintético que o B.

Legislação: art. 758-C do RICMS.
Para esse fim, deve ser utilizado o programa Receitanet BX, que pode ser acessado clicando aqui.

Caso queira obter o recibo de transmissão ou confirmar o envio de um determinado arquivo, poderá adotar o seguinte procedimento:

De posse do arquivo transmitido, utilizando o Programa Validador e Assinador (PVA), acesse a função "Consultar Situação no SPED" ou tente transmiti-lo novamente. Neste caso, o recibo será gravado no equipamento utilizado. Deve ser exatamente o arquivo transmitido originalmente. Não importar, editar ou assiná-lo novamente.
O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deve ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração.

Obs. Se o dia 20 (vinte) for final de semana ou feriado, a obrigação permanece, uma vez que não há prorrogação para o próximo dia útil.

Legislação: Art. 758-J do RICMS.
A SEFAZ/ES aplicará multa ao contribuinte, bem como restringirá a emissão e a recepção de documentos fiscais eletrônicos.

Obs. Sem prejuízo das restrições e da multa, o contribuinte pode enviar o arquivo original da EFD ICMS/IPI a qualquer tempo, dispensada a autorização da SEFAZ/ES.

Legislação: art. 54-A, inciso II, alínea 'a', item 7, do RICMS.

Atualizado em 29/01/2026.
Para se transmitir o arquivo original em atraso, basta gerá-lo, validá-lo, assiná-lo e enviá-lo, sem a necessidade de autorização da SEFAZ/ES.

Por se tratar de envio do arquivo original fora do prazo, incidirá multa, conforme mencionado no item seguinte.

Legislação: art. 75-A, § 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 7.000/2001.

Atualizado em 17/10/2024.
A partir do dia seguinte à data de vencimento da obrigação (prazo final para o envio), incide multa no valor de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, que pode ser reduzida para 100 VRTEs com o pagamento espontâneo, nos termos do art. 77-A, inciso II, alínea "a", da Lei nº 7.000/2001.

Obs. 1. A multa não se aplica nos casos em que, no respectivo período de apuração, não tenha ocorrido emissão ou recepção de documento fiscal eletrônico, nem recebimento através de cartões de débito, crédito, vales ou outros meios de pagamentos eletrônicos.

Obs. 2. Se a legislação prorrogar o prazo de envio, a multa incidirá a partir do dia seguinte do vencimento da obrigação.

Legislação: art. 75-A, § 4.º, inciso II, alínea "a", do Art. 75-A da Lei nº 7.000/2001.

Atualizado em 29/01/2026.
Para emitir o DUA e recolher espontaneamente o valor da multa, o contribuinte deve:

a) Acessar o Sistema Eletrônico de Emissão do DUA, clicando aqui;
b) Na lateral esquerda, em "E-DUA - PAGAMENTOS, clique em "Multas punitivas";
c) Selecione o órgão "Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ)";
d) Escolha a opção "Multa Punitiva pela entrega da EFD original após o prazo legal (801-0)";
e) Preencha o campo "CPF/CNPJ";
f) Preencha os campos "Referência", "Vencimento" e "Informações Adicionais", se for o caso;
g) Clique em "Próximo";
h) Clique em "Gerar o DUA";
i) Clique em "Imprimir" ou "Gerar PDF", conforme o caso.

Atualizado em 30/01/2026.
Deve ser utilizada a versão atualizada do Programa Validador e Assinador (PVA) da data do envio.
Sim. Evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de sanear a escrituração por meio de lançamentos corretivos, a retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do último arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED.

Legislação: art. 758-K do RICMS.

Atualizado em 30/01/2026.
O procedimento para retificar a EFD ICMS/IPI varia conforme o momento em que o contribuinte a efetua, podendo ser classificado em:

a) Dentro do prazo regular para o envio do arquivo da EFD ICMS/IPI;
b) Até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração;
c) Após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração;
d) Retificação da EFD ICMS/IPI com ação fiscal em curso.

Atualizado em 30/01/2026.

O prazo regulamentar para retificar o arquivo da EFD ICMS/IPI é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Dentro desse prazo, basta gerar, validar, assinar e enviar o arquivo, sem pagamento de multa e sem necessidade de autorização por parte da SEFAZ/ES.


Legislação: Art. 758-K, inciso I, do RICMS.


Atualizado em 30/01/2026.

Para retificar o arquivo da EFD ICMS/IPI dentro desse prazo, também não há necessidade de autorização por parte da SEFAZ/ES, bastando, para esse fim, gerar, validar, assinar e enviar o arquivo.

Nesse caso, porém, incidirá uma multa de 250 (duzentos e cinquenta) VRTEs por arquivo, que pode ser reduzida para 25 VRTEs com o pagamento espontâneo, nos termos do art. 77-A, inciso II, alínea "a", da Lei nº 7.000/2001.

Sobre a emissão do DUA

Para emitir o DUA e recolher espontaneamente o valor da multa, o contribuinte deve:
a) Acessar o Sistema Eletrônico de Emissão do DUA, clicando aqui;
b) Na lateral esquerda, em "E-DUA - PAGAMENTOS, clique em "Multas punitivas";
c) Selecione o órgão "Secretaria de Estado da Fazenda (SEAFAZ)";
d) Escolha a opção "Multa Punitiva por retificação da EFD após o prazo legal (801-0)";
e) Preencha o campo "CPF/CNPJ";
f) Preencha os campos "Referência", "Vencimento" e "Informações Adicionais", se for o caso;
g) Clique em "Próximo";
h) Clique em "Gerar o DUA";
i) Clique em "Imprimir" ou "Gerar PDF", conforme o caso.

Legislação: art. 758-K, inciso II, do RICMS.

Atualizado em 30/01/2026.
Da autorização para a retificação

O contribuinte deve solicitar autorização para retificar, em atraso, a EFD ICMS/IPI por meio da Agência Virtual (AGV) ou da Agência da Receita Estadual (ARE) da sua circunscrição.

Da autorização via AGV

Para solicitar a autorização na AGV, no menu (aba lateral esquerda), clique em “EFD” – Retificar EFD.

A liberação ocorrerá de forma automática após pagamento do DUA (que deve ser gerado dentro da própria AGV).

Da autorização via ARE

Nesse caso, o contribuinte sem acesso à AGV deve enviar requerimento, por E-docs, à ARE da sua circunscrição, observado o seguinte:

a) não há modelo de requerimento estabelecido pela SEFAZ/ES;
b) O requerimento deve ser dirigido ao Gerente Fiscal;
c) Deve identificar o estabelecimento requerente, bem como conter telefone e e-mail para contato;
d) Deve especificar o mês (ou os meses) da EFD ICMS/IPI a ser retificado e o motivo (resumido) para cada mês de retificação (dispensado informar "hash" do arquivo retificador);
e) Não é necessário o reconhecimento de firma, pois o arquivo é transmitido com o certificado digital da empresa;
f) Cópias do DUA e do comprovante de pagamento (recolhimento espontâneo).

Para saber quais são as ARE e as respectivas circunscrições, clique aqui.

Para saber como enviar documentos por E-docs, clique aqui.

Da multa pela retificação fora do prazo

Por se tratar de retificação fora do prazo regulamentar, incidirá uma multa de 250 (duzentos e cinquenta) VRTEs por arquivo, que pode ser reduzida para 25 VRTEs com o pagamento espontâneo, nos termos do art. 77-A, inciso II, alínea "a", da Lei nº 7.000/2001.

Da emissão do DUA

Nesse caso em específico, o DUA deverá ser emitido por meio da AGV.

Legislação: art. 758-K, inciso III, do RICMS.

Atualizado em 30/01/2026.

O contribuinte não conseguirá obter autorização para retificar EFD ICMS/IPI via AGV nos casos em que a referência estiver incluída em Plano de Auditoria Fiscal (PAF) em andamento, caso em que receberá uma mensagem do sistema informando que a retificação não é permtida por processo automatizado.


Nesse caso, cabe ao contribuinte verificar com o Auditor Fiscal a quem foi atribuído o PAF se é possível retificar os períodos antes da conclusão da fiscalização. Confirmada a possibilidade, deve se enviar requerimento, por E-docs, à Agência da Receita Estadual (ARE) da sua circunscrição.


Atualizado em 30/01/2026.

Deve ser utilizada a versão atualizada do Programa Validador e Assinador (PVA) da data do envio. Por outro lado, o leiaute do arquivo será o vigente naquele período de apuração.

O inventário deve ser escriturado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento do estoque existente em 31 de dezembro. Caso a legislação fiscal ou comercial determine outras datas para levantamento de estoque, a escrituração é sempre no segundo mês subsequente ao levantamento.

(§ 2º do Art. 758-J do RICMS-Dec.1090-R/02)
Segue exemplo:

-Para o levantamento de estoque de 31/12/2013, o mês de escrituração na EFD será Fevereiro/2014 e a data de entrega do arquivo da EFD será 20/03/2014;

-Para o  levantamento de estoque de 31/01/2014, o mês de escrituração na EFD será Março/2014 e a data de entrega do arquivo da EFD será 20/04/2014;

-Para o  levantamento de estoque de 28/02/2014, o mês de escrituração na EFD será Abril/2014 e a data de entrega do arquivo da EFD será 20/05/2014.
Sim. Em todas as hipóteses em que o início da obrigatoriedade à EFD for 1º de janeiro (inclusive nos casos de exclusão do Simples Nacional) o levantamento dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior será escriturado no arquivo digital da EFD referente ao mês de fevereiro subsequente à data do levantamento do estoque, dispensada a escrituração do mesmo no livro Registro de Inventário.
(§ 8º do Art. 758-A do RICMS-Dec.1090-R/02)
Sim, se a adesão ao Simples ocorrer no  mês de janeiro, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior deverá ser escriturado no arquivo digital de dezembro. (Art. 758-A, §7º- RICMS-Decreto 1090-R/2002).
Ambos os procedimentos são aceitos. A escrituração extemporânea tende a ser mais recomendável, pois a multa é menor.

No entanto, para os (1) contribuintes do COMPETE e (2) que acumulam crédito somente é possível utilizar a retificação, visto que:

(1)– Devido aos ajustes de apuração (bloco E), utilizados para segregar as receitas amparadas pelo benefício, não é possível adotar os procedimentos convencionais adotados pela questão 17c.

(2)– O crédito acumulado é transportado para o exercício seguintes, é preciso realizar uma retificação “em cascata”, isto é, de todos os períodos de referência subsequentes a fim de transportar o referido crédito obtido com o documento fiscal para a referência presente.

ATENÇÃO: a exceção (2) ocorre apenas nos documentos fiscais que aumentam o crédito acumulado (se for um documento fiscal que apenas gere um débito, é possível retificar).

Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT igual a 1 (Documento regular extemporâneo), 3 (Documento cancelado extemporâneo) ou 7 (Documento Fiscal Complementar extemporâneo).

Segundo o Guia Prático, na escrituração extemporânea de documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados normalmente na apuração. Quando se tratar de documento fiscal de saída, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD-ICMS/IPI, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis.

Assim, para a escrituração extemporânea de NF-e de saída (não cancelado), o contribuinte deverá:

 1) Incluir um único código de observação no Registro 0460, com texto genérico. EX: “nota fiscal de saída escriturada extemporaneamente”;

2) Incluir Registro C195 para cada documento com o referido imposto (Utilizar código acima);

3) Incluir Registro C197 utilizando o código de ajuste específico publicado no sitio eletrônico do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED:
ES70000705 DÉBITO ESPECIAL: ICMS da nota fiscal de saída escriturada extemporaneamente

4) Informar nos campos 05, 06 e 07 do Registro C197 o valor da base de cálculo, alíquota e do imposto devido, respectivamente;

5) Incluir ou acrescentar no campo 15 (“Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração”) do Registro E110 a soma destes Registros C197. Este valor deve fechar com o (s) Registro (s) E116.

O Bloco K é obrigatório para estabelecimentos industriais (ou a eles equiparados pela legislação federal) e para atacadistas. O cronograma da obrigatoriedade está previsto no §7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009>https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2009/AJ_002_09 

Conforme o parágrafo 10º da mesma cláusula, somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro RCPE modelo 3, previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Observação: caso a própria legislação dispense o preenchimento do bloco K completo (vide o art. 758 §5° II c; §14° e §15°), o contribuinte continua dispensado de escriturar o livro RCPE, modelo 3.

O Registro 1400 visa à obtenção do Valor Adicionado Fiscal – VAF, nos termos da Lei Complementar n.º 63/1990, que é um dos componentes para a formação do Índice de Participação dos Municípios – IPM, comumente chamado de cota- parte do ICMS, de forma a atender ao art. 158, IV, “a”, da Constituição Federal de 1988.


(Atualizado em 11/10/2024)
Não. Outras fontes de documentos serão insumos para a geração do VAF.

Ressalta-se que o valor a ser lançado no Registro é o Resultado entre a parte positiva (saídas), deduzindo-se a negativa (entradas), conforme consta no Manual do IPM.


O Manual está disponível em: Tabelas e manuais ou através do Site SEFAZ ES > Receita Estadual > IPM > Tabelas e Manuais.


(Atualizado em 11/10/2024)
O Resultado é o valor que será lançado no Registro, após a apuração das saídas, com relação às entradas, conforme item 5, do Manual do IPM.

O Manual está disponível em: Tabelas e manuais ou através do Site SEFAZ ES > Receita Estadual > IPM > Tabelas e Manuais.

(Atualizado em 11/10/2024)
Não. O Registro não deve ser informado quando o resultado for igual a zero ou negativo.

(Atualizado em 11/10/2024)
Todos os contribuintes obrigados à EFD, nos termos do art. 758-A do RICMS/ES, cujas atividades estejam previstas na Tabela de Atividades.


(Atualizado em 11/10/2024)
Inicialmente, não. O uso do Registro, neste primeiro momento, é em fase experimental para futuras alterações na obtenção das informações do VAF. Portanto, devem continuar apresentando a DOT, de acordo com o Manual da DOT.



(Atualizado em 11/10/2024)
A obrigação passa a ser anual a partir da competência 03/2025, devendo-se enviar o Registro na EFD entregue à SEFAZ no mês de abril de cada ano.

Entretanto, essa obrigação é apenas dos contribuintes que exercem as atividades previstas na Tabela de Atividades.


(Atualizado em 11/10/2024)
Para o preenchimento, os contribuintes devem seguir o Manual de Orientação para o Registro 1400 da EFD.

O Manual está disponível em: Tabelas e manuais ou através do Site SEFAZ ES > Receita Estadual > IPM > Tabelas e Manuais.

(Atualizado em 11/10/2024)
Estes contribuintes deverão indicar o Resultado para cada atividade desenvolvida, de acordo com o Código de Item, constante na Tabela de Atividades.


(Atualizado em 11/10/2024)
Sim. A informação deve constar com o Código de Item (ESIPM50017), de acordo com a Tabela de Atividades.


(Atualizado em 11/10/2024)
Devem informar o Resultado no Código de Item da respectiva atividade e, caso desenvolvam outras não enquadradas no Registro, lançar o saldo remanescente no Código de Item referente a inscrição centralizadora (ESIPM50017).


(Atualizado em 11/10/2024)

O contribuinte nessa condição deve informar o Resultado para cada município, inserindo o Código de Item ESIPM50017.

Porém, em relação às empresas de transportes, emitentes de CT--e e CT-OS, não estão enquadradas nessa obrigação.


(Atualizado em 11/10/2024)
De acordo com a Tabela de Atividades são duas as formas de informar o Resultado.

A informação deve ser no Código de Item:
ESIPM11001 – Geradoras de energia elétrica, não sendo usinas hidrelétricas;
ou ESIPM12003 – Geradoras de energia elétrica, na hipótese de serem usinas hidrelétricas.

De acordo com esse enquadramento, a forma de encontrar o Resultado será diferente.


(Atualizado em 11/10/2024)
De acordo com a atividade desenvolvida, haverá um código de Encerramento da Atividade Econômica respectiva.
O código somente será informado no Registro na hipótese de encerramento das atividades do contribuinte. Dessa forma, haverá o Registro com o Resultado referente à atividade desenvolvida (Código de Item) no ano anterior e outro relativo ao ano do encerramento (corrente).

(Atualizado em 11/10/2024)
Sim, é necessário. Inicialmente, deve-se ler o Manual do IPM para entender como funciona a utilização dos CFOPs e seus reflexos no Resultado.

O Manual está disponível em: Tabelas e manuais  ou através do Site SEFAZ ES > Receita Estadual > IPM > Tabelas e Manuais.

(Atualizado em 11/10/2024)
Para se encontrar o Resultado a ser informado no Registro é necessário identificar quais as operações e prestações causam impacto no cálculo.
Essa é a razão do critério de classificação dos CFOPs de acordo com a cor, conforme disposto na Tabela dos CFOPs.
O CFOP de cor preta, obrigatoriamente deve ser considerado no cálculo; o de cor vermelha não; e o de cor azul pode ou não, observado o item 6.1 do Manual do IPM.

O Manual está disponível em: Tabelas e manuais ou através do Site SEFAZ ES > Receita Estadual > IPM > Tabelas e Manuais.


(Atualizado em 11/10/2024)
Não.
Porém, deve-se atentar para a condição que o contribuinte se encontra na operação. A venda de máquinas realizada como atividade normal do contribuinte, não será considerada ativo imobilizado, mas sim, uma operação que vai impactar no Resultado. Entretanto, o contribuinte adquirente que irá utilizar o bem do ativo imobilizado sem o propósito de revendê-lo não poderá considerá-lo para efeito do cálculo do Resultado.
Com relação ao material de uso e consumo, a mesma lógica deve ser seguida, ou seja: quem vende o produto como parte das operações normais da atividade, utilizará o valor da venda para efeito do cálculo do Resultado; já o adquirente contribuinte, na hipótese de utilizar o material para uso e consumo, não poderá utilizar o valor da operação no cálculo para a obtenção do Resultado.


(Atualizado em 11/10/2024)
As Tabelas de Atividades e dos CFOPs, bem como os Manuais do IPM e o de Orientação para o Registro 1400 da EFD, estão disponíveis no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br, ou pelo link Tabelas e manuais.


(Atualizado em 11/10/2024)

No ES, se houver ocorrência de informação, todos os registros constantes do leiaute da EFD devem ser escriturados,  exceto os Registros C800 e filhos (art. 758-B, §6º- RICMS-Decreto 1090-R).
A partir de 01/01/2016, se o contribuinte realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS, deverá informar na EFD:

- o Registro C101, para registrar as informações complementares constantes da NF-e;

- E300 e filhos para as UF de origem e destino da operação.  

Os documentos emitidos com CFOP 5929 devem ser escriturados na EFD com os campos de valores "zerados", informando no campo COD_SIT do Registro C100, o código igual a "08". 
No livro de Entradas ou de Saídas, a falta de escrituração de documentos CANCELADOS, DENEGADOS ou numeração INUTILIZADA NÃO gera multas. Fora esses casos, se:

- não houver escrituração- a multa é de 10% do valor constante do documento, limitada a 50.000 VRTEs por período de apuração;

- houver escrituração fora do prazo- a multa de 5% do valor do valor constante do documento, limitada a 25.000 VRTEs por período de apuração.

O valor da multa pode ser reduzido para 10% do seu valor com regularização espontânea (não motivada por ação fiscal contra a empresa). Se as irregularidades forem SANADAS no prazo de 30 DIAS, essas penalidades podem ser pagas pelo valor de 10 VRTES por documento com recolhimento espontâneo, já com aplicação cumulativa da redução da multa do art. 77-A, II, "a" da lei 7000/01.

.->At. 75-A, § 4.º, I, "a", 1 e 3 e §§14 c/c art. 77-A, II, "a" da lei 7000/01, alterada pela lei 11.119/20.

Poderá escriturar as NFA-e de produtor no registro C100 com o código de situação do documento igual a "08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica". 
Ressaltamos que não há necessidade de autorização para enviar arquivo original, mesmo que fora do prazo.

Assim, primeiro o contribuinte deve verificar no registro 0000 do arquivo se estão corretos os dados da empresa (CNPJ e inscrição estadual), bem como a UF e código de município. Se a empresa foi constituída recentemente, no primeiro arquivo de EFD transmitido, a DATA INICIAL deve ser a data da concessão da inscrição estadual. Se o contribuinte alterou o regime de apuração recentemente, no primeiro arquivo de EFD transmitido, a DATA INICIAL será a do enquadramento no regime ordinário.

Se todos os dados estiverem corretos no registro 0000, contate o Fale Conosco da Sefaz, informando o CNPJ da empresa, para verificarmos os dados constantes em nosso cadastro.
O Registro 1601 continua sendo de preenchimento FACULTATIVO para o ES.

Em consonância com o texto do Guia Prático da EFD v. 3.1.8, a obrigatoriedade do referido registro precisa ser verificada com cada UF em 2025. Desse modo, o ES, no pleno uso de sua competência, mantém tal Registro como Facultativo.


(Atualizado em 10/02/2025)
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