Assunto escolhido: Simples Nacional
Em caso de dúvidas sobre o Simples Nacional, o contribuinte poderá saná-las no "Perguntas e Respostas do Simples Nacional", que é o guia oficial elaborado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) para esclarecer dúvidas sobre esse regime tributário.
Para acessar o Perguntas e Respostas do Simples Nacional, clique aqui.
A Receita Federal do Brasil (RFB) também disponibilizou para os cidadãos um curso online e à distância sobre o funcionamento do Simples Nacional, visando lhes oferecer maiores conhecimentos sobre o regime simplificado e propiciar um melhor entendimento do sistema pela pessoa jurídica optante ou para aquela que pretende optar.
Para acessar o referido curso, clique aqui.
Atualizado em 11/02/2026.
Em casos de dúvidas específicas relativas ao ISS, contate a Administração Tributária Municipal.
Em caso de dúvidas sobre tributos federais, acione o Fale Conosco do Simples Nacional, que pode ser acessado clicando aqui.
Atualizado em 11/02/2026.
A legislação federal relacionada ao Simples Nacional, em especial a Lei Complementar nº 123/2006 e as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pode ser consultada no Portal do Simples Nacional.
Para acessar o Portal do Simples Nacional, clique aqui.
A legislação estadual, por sua vez, tal como a Lei Complementar nº 618/2012, que é o Estatuto da ME, da EPP e do MEI, pode ser acessada clicando aqui.
Atualizado em 11/02/2026.
Se os aplicativos do PGDAS-D, DASN, consultas e assemelhados apresentarem problemas, o contribuinte deverá informar o ocorrido ao Fale Conosco do Simples Nacional para registrar:
Problemas nos sistemas informatizados do Simples Nacional, tais como indisponibilidade, lentidão ou instabilidade dos aplicativos; Elogio, sugestão, denúncia, ou reclamação no caso de insatisfação com a resposta ou solução apresentada pelos canais de atendimento da Receita Federal do Brasil.
Para acessar o Fale Conosco do Simples Nacional, clique aqui.
Em caso de dúvidas relacionadas à utilização dos aplicativos do Simples Nacional, o contribuinte deverá acionar o Fale Conosco do Simples Nacional para registrar:
Dúvidas quanto à utilização dos aplicativos do Simples Nacional; Outras dúvidas relativas ao Simples Nacional, tais como, opção, cálculo, exclusão, obrigações acessórias, Declaração Anual - DASN, etc.
Desde 2018, o limite de faturamento (receita bruta) para as empresas optantes do Simples Nacional é de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano.
Legislação: art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Atualizado em 11/02/2026.
Desde 2012, o Espírito Santo adota o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) de receita bruta para o recolhimento do ICMS pela sistemática do Simples Nacional.
Atualizado em 11/02/2026.
Para parcelar débitos declarados na DASN ou no DAS-D, consulte as orientações gerais sobre o funcionamento, o procedimento e a legislação correlata clicando aqui.
Atualizado em 11/02/2026.
Os débitos oriundos de Autos de Infração lavrados pela SEFAZ/ES podem ser parcelados na Agência da Receita Estadual (ARE) da circunscrição do contribuinte ou pela Agência Virtual (AGV).
Saiba mais sobre parcelamento de débitos clicando aqui.
Atualizado em 11/02/2026.
O Manual de Orientação de preenchimento da NF-e divulga orientação sobre como gerar a nota fiscal eletrônica (NF-e), abrangendo as principais situações que têm suscitado dúvidas e, especialmente, trata das empresas optantes pelo Simples Nacional.
As empresas optantes pelo regime simplificado emissoras de NF-e devem observar, além das regras constantes na Resolução nº 140/2018 do CGSN, as notas técnicas da NF-e, em especial, a Nota Técnica 2009/06, a partir do ponto 9.33 ("Acréscimo de informações de tributação do ICMS para operações praticadas por optante do Simples Nacional"), que, na tabela "C", indica quais as TAGs que são abertas para preenchimento de acordo com o CSOSN utilizado e a Nota Técnica 2009/004, que traz orientações sobre o preenchimento de NF-e para emissores do Simples Nacional. Recomendamos a leitura atenta e completa dessas normas.
Art. 59.º [...]
§ 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 8º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XII do art. 5º, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
O CSOSN relativo à devolução de mercadorias deve ser o 900. Com relação ao ICMS, devem ser preenchidos:
1) Nos campos próprios:
As informações do imposto (TAGs N13 a N23) referentes à base de cálculo, valor e alíquota do ICMS proporcionais à mercadoria efetivamente devolvida. Lembre-se de que o preenchimento das informações do imposto na devolução deve estar de acordo com as informações da nota original que está sendo devolvida.
2) No campo informações complementares:
O número, a data de emissão e o valor da nota fiscal original. A Nota Técnica 2009/06, a partir do ponto 9.33 (Acréscimo de informações de tributação do ICMS para operações praticadas por optante do Simples Nacional), traz a Tabela "C", que indica quais TAGs são abertas para preenchimento de acordo com o CSOSN utilizado e o que deve ser preenchido em cada TAG. Com relação ao IPI, sugerimos que entre em contato com a Receita Federal, visto que é um tributo de competência federal, através do Fale com o Simples.
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota de ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - classificam-se código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - classificam-se neste código as operações praticadas por optantes do Simples Nacional contempladas com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n. 123 de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103,
203, 300, 400, 500 e 900 e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para a faixa de receita bruta e com cobrança de ICMS por substituição tributária - classificam-se neste código as operações que praticadas por optantes do Simples Nacional contemplados com isenção para a faixa de receita bruta, mas com ICMS cobrado por substituição tributária.
300 - Imune - classificam-se neste código as operações que praticadas por optantes do Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional - classificam-se neste código as operações que praticadas por optantes do Simples NacionaL não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária - classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações;
900 - Outros - classificam-se neste código as operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
Quais os requisitos para a empresa optante do Simples Nacional poder fornecer crédito?
Para que a empresa optante pelo Simples Nacional possa fornecer crédito de ICMS, ela deve estar enquadrada dentro das previsões do parágrafo primeiro do art. 23 da LC 123/2006 e nos arts. 58, 60 e 61 da Resolução nº 140/2018 do CGSN.
A empresa que se apropriará dos créditos deve estar atenta ao disposto no artigo 62 da mesma resolução.
Para empresas optantes do Simples Nacional emitentes de nota fiscal eletrônica:
Ressaltamos que há a exigência de que o valor do crédito e da alíquota seja informado nos campos próprios do documento fiscal. Esses campos próprios são as TAGs "N29 - alíquota aplicável para cálculo do crédito SN" e "N30 - Crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do art. 23 da LC123/2006". Essa informação, no emissor gratuito de NF-e, aparece apenas no arquivo XML da NF-e, e não no DANFE. No DANFE ainda deverá aparecer, no campo de informações complementares, o preenchimento da expressão "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$...; correspondente à alíquota de ...%, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Nº 123, de 2006". Em resumo, deverão ser preenchidas tanto as informações nos campos próprios quanto as informações complementares.
Uma empresa optante pelo Simples Nacional pode utilizar uma isenção genérica de ICMS?
Não. Somente podem ser utilizadas isenções que forem concedidas de forma específica para as optantes pelo Simples Nacional.
A venda de ativo imobilizado por empresa optante pelo Simples Nacional é tributada?
Não. A partir da Resolução CGSN nº 122 de 01/09/2015, a venda de bens do ativo imobilizado não mais compõe a receita bruta tributável no Simples Nacional.
O ativo imobilizado é considerado o ativo tangível que:
(i) seja disponibilizado para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos e;
(ii) sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.
Quando os optantes pelo Simples Nacional estabelecidos no Espírito Santo estarão obrigados à DeSTDA?
O Estado do Espírito Santo não recepcionou o Ajuste SINIEF 12/15, o que dispensa seus contribuintes da obrigação estipulada por essa norma. Consequentemente, os optantes pelo Simples Nacional, tanto estabelecidos no Espírito Santo quanto em outras unidades federativas, que tenham efetuado o recolhimento de ICMS Substituição Tributária (ST), Diferencial de Alíquota (DIFAL) ou por Antecipação em favor do Espírito Santo estão dispensados da apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) para o referido Estado. No entanto, permanece a obrigação de transmitir a declaração às demais unidades federativas, conforme suas respectivas legislações.
Para o Espírito Santo, as informações sobre os mecanismos de arrecadação mencionados (ST, DIFAL e Antecipação) devem ser expressamente fornecidas de forma clara por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e nos documentos fiscais que acobertam as devidas operações.
A EFD deve ser escriturada considerando os documentos fiscais emitidos (sem destaque).
OBS: Se os documentos fiscais foram emitidas para contribuintes que possam aproveitar os créditos , pode-se utilizar a Nota fiscal complementar — nesse caso, a fim de evitar duplicidade de débito de ICMS na EFD ao escriturar a nota fiscal complementar, a empresa deverá estornar o lançamento anterior.