Assunto escolhido: Transportes
Transporte de cargas
01. O que é o serviço de transporte de cargas?
Constitui serviço de transporte de carga aquele em que o transportador leva, de um local para outro, bens e mercadorias (art. 417 do RICMS).
O contrato de transporte de cargas, por sua vez, é o negócio jurídico por meio do qual uma pessoa (transportador), física ou jurídica, assume, perante o tomador, a obrigação de movimentar bens ou mercadorias de um local para outro, mediante retribuição financeira.
Atualizado em 12/01/2026.
02. Quando ocorre o fato gerador do ICMS?
Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do início da prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, bem como no ato final do transporte iniciado no exterior, nos termos do art. 3º, incisos V e VI, do RICMS.
Obs. O serviço de transporte intramunicipal não é fato gerador do ICMS e sim do Imposto sobre serviços – ISS, de competência municipal.
Atualizado em 12/01/2026.
03. Quem é o sujeito pasivo?
O sujeito passivo do ICMS pode ser classificado em duas espécies: a) contribuinte; e b) responsável (substituto tributário).
Quem são os contribuintes?
De acordo com o RICMS, são contribuintes do ICMS as pessoas, físicas ou jurídicas, que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de bens ou mercadorias.
Os principais contribuintes são:
a) Microempreendedor individual (MEI) - caminhoneiro;
b) Transportador Autônomo de Cargas (TAC) regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e com inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);
c) Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) transportadoras optantes do Simples Nacional;
d) Empresas transportadoras do regime ordinário.
Quem são os responsáveis?
Responsáveis são as pessoas, físicas ou jurídicas, que, embora não tenham praticado o fato gerador do ICMS, ou seja, o transporte, são obrigadas por lei a recolher o valor do imposto aos cofres públicos.
Na prestação de serviço efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra UF, sem inscrição no ES, e no caso de subcontratação, o recolhimento do ICMS ocorre por substituição, nos termos do § 4º do art. 168 e dos arts. 220 e 221, todos do RICMS.
Nesses casos, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS é atribuída, conforme o caso, aos alienantes, aos remetentes, aos depositários, aos destinatários ou às cooperativas, nos termos do art. 220 do RICMS.
Obs. É importante que se atentem a essa distinção entre contribuintes e responsáveis, pois esses termos são utilizados de forma técnica neste FAQ.
Atualizado em 12/01/2026.
04. Qual é a base de cálculo?
Na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a base de cálculo é o preço do serviço, nos termos do art. 63, inciso III, do RICMS.
Atualizado em 12/01/2026.
05. Qual é a alíquota aplicável?
A alíquota do ICMS é de 12% nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Obs. Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota é de 4%, nos termos do art. 71, inciso II, do RICMS.
Atualizado em 12/01/2026.
06. Como deve ser recolhido o ICMS?
Microempreendedor individual (MEI) - caminhoneiro
O MEI não recolhe o ICMS de forma separada, pois o imposto já está incluído em um valor fixa mensal pago através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Transportador Autônomo de Cargas (TAC)
Em se tratando de TAC, duas situações podem ocorrer:
a) Ele opta por emitir o CT-e, caso em que fica obrigado a recolher o ICMS mensalmente, nos termos do art. 543-V-E do RICMS.
b) Ele opta por não emitir o CT-e, caso em que o recolhimento do imposto fica a cargo dos responsáveis tributários, por substituição, nos termos dos arts. 220 e 220-A do RICMS.
Obs. Optando por emitir o CT-e e, por consequência, pelo recolhimento mensal, para emitir o DUA, o TAC deve:
a) Acessar o Sistema Eletrônico de Emissão do DUA clicando aqui.
b) Preencher o campo “Município de início”;
c) No campo “Serviço”, a opção “ICMS – Serviços de Transporte – Transportadores Autônomos (127-9)”;
d) Preencher o campo “CPF/CNPJ”;
e) preencher o campo “Referência”;
f) Preencher o campo “Data de vencimento”;
g) Preencher o campo “Valor do Imposto”;
g) Preencher o campo “Informações adicionais”, se for o caso;
h) Clicar em “Próximo”;
i) Clicar em “Gerar o DUA”;
J) Imprimir ou salvar em PDF, conforme o caso.
ME e EPP transportadoras optantes do Simples Nacional
Em se tratando de empresas transportadoras, ou seja, contribuintes do imposto, o recolhimento do ICMS incidente sobre as suas operações ocorre por meio do DAS.
ME e EPP tomadoras optantes do Simples Nacional
Em regra, o dever de recolher o ICMS incidente sobre o serviço de transporte de cargas é atribuído ao transportador (contribuinte). Entretanto, ele pode recair sobre o responsável (substituto tributário), ainda que seja ME ou EPP optantes do Simples Nacional, quando o serviço de transporte for prestado por transportador autônomo ou empresa transportadora inscrita em outra UF.
Contudo, esse encargo pode ser afastado se o transportador autônomo ou a empresa transportadora inscrita em outra UF recolher o ICMS antes de iniciada a prestação, nos termos do art. 220, § 4º, do RICMS. Não ocorrendo o referido recolhimento, o encargo permanece com o responsável (substituto tributário).
Por se tratar de hipótese de substituição tributária, o valor do imposto não integra a base de cálculo do PGDAS-D e o seu recolhimento deve ocorrer fora do Simples Nacional (art. 13, § 1º, alínea “a” da LC 123/2006), em DUA separado, nos códigos de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso (art. 220-A, inciso III, do RICMS).
É importante destacar que, em se tratando de ME e EPP, responsáveis tributárias inscritas no ES, o recolhimento do ICMS devido por força da substituição tributária pode ocorrer mensalmente, nos termos do art. 220-A do RICMS.
Para emitir o DUA, o responsável tributário ME ou EPP deve:
a) Acessar o Sistema Eletrônico de Emissão do DUA clicando aqui.
b) Preencher o campo “Município de início”;
c) No campo “Serviço”, conforme o caso, selecionar a opção “ICMS – Serviços de Transporte – Empresa de outros Estados (126-0), ou “ICMS – Serviços de Transporte – Transportadores Autônomos (127-9)”;
d) Preencher o campo “CPF/CNPJ”;
e) preencher o campo “Referência”;
f) Preencher o campo “Data de vencimento”;
g) Preencher o campo “Valor do Imposto”;
g) Preencher o campo “Informações adicionais”, se for o caso;
h) Clicar em “Próximo”;
i) Clicar em “Gerar o DUA”;
J) Imprimir ou salvar em PDF, conforme o caso.
Empresas transportadoras do regime ordinário
Inscritas no ES
No caso de empresas transportadoras do regime ordinário inscritas no ES, o recolhimento do imposto incidente sobre suas operações deve ser feito mensalmente, até o décimo oitavo dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, nos termos do art. artigo 168, inciso IX, alínea “a”, do RICMS.
Inscritas em outra UF
Se o transporte se iniciar em solo capixaba, as empresas transportadoras do regime ordinário inscritas em outra UF, por sua vez, devem recolher o ICMS de forma antecipada, a cada operação, quando o alienante ou o remetente não forem inscritos no ES, ou quando se tratar de microempresa estadual, por força do art. 220, § 2º, do RICMS.
Esse mesmo encargo lhes é atribuído nos casos em que optem por pagar o ICMS para afastar a responsabilidade atribuída aos alienantes ou remetentes inscritos neste Estado, nos termos do art. 220, § 4º, do RICMS.
Obs. Se quiserem simplificar suas obrigações acessórias, emitindo um único DUA para o pagamento do imposto relativo a várias prestações, ou mesmo um único CT-e (globalizado) para acobertá-las, quando relativas a um mesmo tomador, as transportadoras de outra UF podem requerer inscrição estadual no ES.
Para emitir o DUA, a empresa transportadora inscrita em outra UF:
a) Acessar o Sistema Eletrônico de Emissão do DUA clicando aqui.
b) Preencher o campo “Município de início”;
c) No campo “Serviço”, conforme o caso, selecionar a opção “ICMS – Serviços de Transporte – Empresa de outros Estados (126-0)";
d) Preencher o campo “CPF/CNPJ”;
e) preencher o campo “Referência”;
f) Preencher o campo “Data de vencimento”;
g) Preencher o campo “Valor do Imposto”;
g) Preencher o campo “Informações adicionais”, se for o caso;
h) Clicar em “Próximo”;
i) Clicar em “Gerar o DUA”;
J) Imprimir ou salvar em PDF, conforme o caso.
Empresas tomadoras do regime ordinário
Em regra, o dever de recolher o ICMS incidente sobre o serviço de transporte de cargas é atribuído ao transportador (contribuinte). Entretanto, ele pode recair sobre o alienante ou o remetente (responsável tributário), inscrito no ES, quando o serviço de transporte for prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora inscrita em outra UF.
Esse encargo é afastado, porém, se o transportador autônomo ou a empresa transportadora inscrita em outra UF recolherem o ICMS antes de iniciada a prestação, nos termos do art. 220, § 4º, do RICMS. Não ocorrendo o referido recolhimento, o encargo permanece com o responsável (substituto tributário).
É importante destacar que, em se tratando de empresas do regime ordinário responsáveis tributárias inscritas no ES, o recolhimento do ICMS devido por força da substituição tributária pode ocorrer mensalmente, nos termos do art. 220-A do RICMS.
Atualizado em 12/01/2026.
07. O tomador tem direito de se creditar do imposto cobrado?
Sim. O tomador do serviço de transporte, assim entendido aquele que o contratou e suportou o encargo financeiro (modalidade CIF), pode se creditar do valor do ICMS incidente sobre a operação, desde que corretamente destacado em documento fiscal hábil, emitido por contribuinte regular, nos termos dos arts. 73, 74, 83 e 421 do RICMS.
Como emitir a nota fiscal mencionada no art. 74, § 2º, do RICMS?
Quando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS for atribuída ao alienante ou remetente, sendo este o tomador do serviço, também haverá direito de crédito. Para se aproveitar do imposto pago, o tomador deverá emitir nota fiscal de entrada com CFOP de igual natureza, englobadamente, pelo total dos serviços a ele prestados no período.
Obs. Verifique com o serviço de contabilidade da empresa qual CFOP de entrada melhor reflete a operação.
A lista de CFOP pode ser acessada clicando aqui.
Atualizado em 12/01/2026.
08. A transportadora tem direito de se creditar do ICMS incidente sobre suas aquisições?
Sim. Porém, o direito de crédito para as transportadoras sofre algumas limitações, na medida em que não abrange todas as entradas de produtos e serviços necessários à prestação do frete, mas somente as listadas no art. 99 do RICMS.
Alternativamente, é facultado à transportadora adotar o crédito presumido de 20% a que se refere o art. 107, inciso XXXVII, do RICMS, caso em que não poderá se utilizar de quaisquer outros créditos.
Atualizado em 12/01/2026.
09. Como a transportadora formaliza a opção pelo crédito presumido de 20%?
O contribuinte declara a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subsequente, ser objeto de novo termo.
Obs. Nota-se, portanto, que a opção produz efeitos durante todo o ano-calendário.
Atualizado em 12/01/2026.
10. O ICMS-DIFAL incide sobre os serviços de transportes?
Sim. Incide o ICMS DIFAL na utilização de serviço de transporte de cargas cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pelo imposto.
Em todo caso, é importante destacar que não haverá recolhimento se a alíquota interestadual aplicável à operação for de 12%, uma vez que a alíquota interna no Estado do Espírito Santo também é de 12%. Por outro lado, se a alíquota interestadual for de 7% ou de 4% (transporte aéreo), haverá o recolhimento do DIFAL para o ES.
Sobre o DUA
Para emitir o DUA, a empresa transportadora inscrita em outra UF ou o contribuinte inscrito no ES devem:
a) acessar o Sistema Eletrônico de Emissão do DUA clicando aqui.
b) Preencher o campo CPF/CNPJ;
c) No campo “Serviço”, selecionar a opção “ICMS – Diferencial de Alíquota de Empresas de Transportes (132-5)”;
d) preencher o campo “Referência”;
e) Preencher o campo “Data de vencimento”;
f) Preencher o campo “Valor do Imposto”;
g) Preencher o campo “Informações adicionais”, se for o caso;
h) Clicar em “Próximo”;
i) Clicar em “Gerar o DUA”;
J) Imprimir ou salvar em PDF, conforme o caso.
Atualizado em 12/01/2026.
11. A transportadora tem direito de utilizar créditos ordinários ou presumidos para compensar com o ICMS-DIFAL devido ao ES ou a outra UF?
Não. A cláusula terceira do Convênio ICMS 93/15 dispõe que o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
Depreende-se, assim, que os créditos não alcançam, a priori, a totalidade do ICMS devido na prestação (ICMS devido ao Estado de origem e ICMS-DIFAL devido ao Estado de destino), mas devem ser compensados/deduzidos somente daquela parcela devida ao Estado de origem, não repercutindo diretamente sobre o ICMS-DIFAL.
Vide Parecer Consultivo 109/2022, que pode ser acessado clicando aqui.
Atualizado em 12/01/2026.
12. Quais são os documentos fiscais emitidos pelos transportadores?
Microempreendedor individual (MEI) - caminhoneiro
O MEI com inscrição estadual pode emitir CT-e para tomador pessoa física. Em se tratando de tomador pessoa jurídica, ele deve emitir CT-e para acobertar o serviço de transporte.
O MEI sem inscrição estadual, por sua vez, pode emitir Nota Fiscal Avulsa para o mesmo fim. Registre-se que, a partir de 05/01/2026, tornou-se obrigatória a emissão de NF-e para o tomador pessoa jurídica.
Transportadores Autônomos de Cargas (TAC)
Transportadores autônomos (TAC) podem emitir CT-e para acobertar o serviço de transporte prestado. Caso optem por emiti-lo, têm a opção de fazê-lo por meio de sistema próprio ou pelo aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF).
É importante mencionar que, se o TAC não emitir o CT-e para acobertar o transporte, a empresa tomadora do regime ordinário deverá emitir nota fiscal de entrada para se creditar do imposto pago.
Para saber mais sobre a NFF, clique aqui.
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) transportadoras optantes do Simples Nacional
Elas devem emitir CT-e para acompanhar a carga, nos termos do art. 421 do RICMS, utilizando-se, para tanto, de sistema emissor próprio.
Empresas transportadoras do regime ordinário
Elas devem emitir CT-e para acompanhar a carga, nos termos do art. 421 do RICMS, utilizando-se, para tanto, de sistema emissor próprio.
Atualizado em 12/01/2026.
13. O que é o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)?
É o documento, de existência apenas digital, emitido e armazenado com o intuito de documentar a prestação do de serviço de transporte, tendo sua validade jurídica garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador.
Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadorias com preço CIF (cost, insurance and freight), a carga deverá estar acompanhada do conhecimento de transporte (CT-e), observadas as demais disposições do art. 421 do RICMS.
Mais informações sobre o CT-e podem ser obtidas clicando aqui.
Atualizado em 12/01/2026.
14. Quem deve emitir o CT-e?
O transportador contratado é o responsável pela emissão do CT-e, nos termos dos arts. 421 e 564 do RICMS.
Na subcontratação, por sua vez, a emissão do CT-e fica a cargo da empresa transportadora contratante, responsável pelo recolhimento do imposto.
Atualizado em 12/01/2026.
15. Quando se deve emitir o CT-e?
O CT-e deve ser emitido pelo transportador antes de iniciada a prestação dos serviços de transporte de qualquer natureza, por força do art. 566 do RICMS.
Obs. 1. Reitere-se que o transporte intramunicipal não é tributado pelo ICMS e sim pelo ISS. Dessa forma, não deve ser acobertado por CT-e, mas sim por nota de serviços autorizada pelo município.
Obs. 2. Também não há que se falar em emissão de CT-e quando o transporte é efetuado pelo vendedor com o uso de veículo próprio ou arrendado, nos termos do art. 420 do RICMS.
Atualizado em 12/01/2026.
16. Como emitir o CT-e?
Para emitir o CT-e, o transportador deve se valer de sistema emissor próprio.
Obs. Reitere-se que ao TAC é facultado emitir o CT-e por meio do aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF).
Para saber mais sobre o NFF, clique aqui.
Atualizado em 12/01/2026.
17. Quais são as espécies de CT-e?
CT-e normal
É o documento eletrônico que tem como objetivo registrar, para fins fiscais, as prestações de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, de bens ou de mercadorias, por qualquer meio, acompanhando o transporte durante todo o seu percurso.
CT-e de Complementação
Espécie utilizada nos casos em que houve a prestação do serviço e o transportador emitiu um CT-e com valor inferior ao correto para documentá-la.
CT-e de Anulação
Tinha por fim invalidar um CT-e emitido com erro, nos casos em que o prazo para o cancelamento do documento original havia se esgotado. Essa espécie deixou de existir em 2023 e, em seu lugar, passou-se a emitir CT-e de substituição.
CT-e de Substituição
Nos casos em que houve a prestação do serviço e o CT-e foi emitido com erro, em não sendo possível o seu cancelamento, ou a sua correção por carta ou mediante CT-e de complementação, o contribuinte pode emitir um CT-e de substituição, diante do registro de um evento de prestação de serviço em desacordo por parte do tomador.
Obs. Veja como emití-lo no Item 18.
CT-e Globalizado
Permite que as transportadoras emitam um único CT-e para acobertar o transporte de mercadorias referentes a diversas notas fiscais emitidas por um mesmo tomador, ainda que vários sejam os destinatários, desde que as operações sejam internas e decorram de relação contratual.
A autorização para a emissão de CT-e globalizado se dá no âmbito de um Regime Especial de Obrigação acessória (REOA) e deve ser objeto de pedido enviado pelo contribuinte, por E-docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, nos termos dos arts 425 e 531 do RICMS.
Para saber como enviar documentos por E-docs, clique aqui.
Para saber quais são as Agências da Receita Estadual e suas respectivas circunscrições, clique aqui.
CT-e Simplificado
Espécie de CT-e aplicável às prestações de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias em que existem diversos remetentes e/ou destinatários e um único tomador do serviço.
Nessa hipótese, o transportador, inscrito neste Estado ou em outra UF (caso o transporte se inicie no ES), poderá emitir, antes do início da prestação, um único CT-e para acobertar todas as prestações a serem realizadas para esse tomador.
Na emissão, fica dispensado o preenchimento dos campos de remetente e destinatário, e o detalhamento por itens representa cada entrega/prestação (par remetente–destinatário), com município de início/término, valores e documentos vinculados.
Principais requisitos (condições de uso):
A carga deve conter mercadorias de no mínimo 2 remetentes ou 2 destinatários;
As mercadorias transportadas devem estar todas acobertadas por NF-e;
As prestações devem iniciar na mesma UF e terminar na mesma UF;
As prestações devem possuir o mesmo CFOP;
As prestações devem estar submetidas à mesma tributação (inclusive quanto a redução de BC e diferimento);
Devem possuir o mesmo código de benefício fiscal, se/na forma definida pela UF.
Instruções básicas para a sua emissão:
Verificar a elegibilidade: confirme que todas as entregas do tomador atendem às condições acima (UF início/fim, CFOP e tributação uniformes);
Selecione o tipo “CT-e Simplificado” no emissor e informe normalmente os dados do tomador e do serviço (tag tpCTe = 5 ou 6, a depender do caso);
Monte o detalhamento por item: para cada entrega/prestação, informe municípios de início e término, valores e relacione as NF-e (e demais documentos) correspondentes;
Transmita para autorização pelo Web Service exclusivo do CT-e Simplificado (serviço CTeRecepcaoSimpV4), aguardando o retorno na mesma conexão;
Após autorizado, guarde XML + protocolo e gere o documento auxiliar para acompanhar o transporte, observando as obrigações acessórias correlatas (ex.: MDF-e quando aplicável).
CT-e de Subcontratação
Emitido pela empresa de transporte contratante para documentar a subcontratação da prestação do serviço de transporte de carga. O procedimento de emissão do CT-e de subcontratação está disciplinado nos arts. 221 e 565, § 3º, do RICMS.
CT-e de Redespacho
Espécie de CT-e que documenta a contratação, por parte da transportadora originalmente contratada (a redespachante), de uma segunda empresa transportadora (a redespachada), que fica incumbida de efetuar o transporte da carga por um trecho específico do percurso. O procedimento de emissão do CT-e de redespacho está disciplinado nos arts. 607 e seguintes do RICMS.
CT-e Multimodal de Cargas
Emitido para documentar uma operação de transporte que utiliza dois ou mais modais (como rodoviário, ferroviário, aquaviário, aéreo e dutoviário) sob a responsabilidade de um único Operador de Transporte Multimodal (OTM). O procedimento para a emissão do CT-e multimodal está disciplinado nos arts. 606-B e seguintes do RICMS.
Atualizado em 12/01/2026.
18. Foi emitido um CT-e com erros, o que fazer?
Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um CT-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
Assim, emitido um CT-e com erro, restam as seguintes possibilidades ao emitente: a) emitir Carta de Correção Eletrônica (CC-e); b) promover o cancelamento do CT-e; c) solicitar o cancelamento extemporâneo do CT-e; d) emitir CT-e de complementação; e e) emitir CT-e de substituição.
Carta de Correção Eletrônica (CC-e)
O emitente poderá se valer da carta de correção eletrônica (CC-e), desde que, observado o disposto no art. 635-A do RICMS, o erro não esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade e o valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; ou
c) a data de emissão ou de saída.
Cancelamento do CT-e
O emitente pode efetuar o cancelamento do CT-e, desde observado o prazo de 168 horas de sua emissão e não tenha sido iniciada a prestação de serviço de transporte, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso.
Da mesma forma que foi realizada a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento de um CT-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
Cancelamento extemporâneo do CT-e
O emitente pode solicitar a autorização para o cancelamento extemporâneo do CT-e quando houver sido ultrapassado o prazo de 168 horas de sua emissão sem que tenha havido o início da prestação do serviço de transporte, nos termos do Ajuste SINIEF 09/07, bem como do art. 543-V-D do RICMS.
Para tanto, o interessado deve enviar requerimento assinado pelo representante legal da empresa, por E-docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, acompanhado de cópia do documento de identificação pessoal do signatário, bem como de comprovante de pagamento da taxa de requerimento.
O RICMS-ES não estabelece modelo do requerimento a ser utilizado pelo contribuinte. No entanto, em anexo, está disponível um modelo sugestivo de requerimento para pedido de abertura de prazo para cancelamento extemporâneo de CT-e.
Destaque-se que a atuação do Fisco se resume à autorização para o cancelamento extemporâneo, o qual deve ser efetivado pelo emitente do CT-e. Em que pese não haver prazo para o cancelamento, recomenda-se ao contribuinte que o faça tão logo seja informado do deferimento do pedido, para evitar que ocorrências supervenientes dificultem a conclusão do procedimento.
Serão indeferidos os pedidos de abertura de prazo para cancelamento extemporâneo quando forem constatadas, entre outras, as seguintes situações relacionadas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e:
Se o CT-e estiver denegado (Rejeição 205);
Se o CT-e já estiver cancelado (Rejeição 218);
Se o tipo de emissão do CT-e for EPEC - tpEmis=4 (Rejeição 698);
Se houver registro de circulação/registro de passagem do CT-e (Rejeição 219);
Se o CT-e for do tipo anulação tipo=2 (Rejeição 564);
Se o CT-e for do tipo substituto - tipo=3 (Rejeição 574);
Se Tipo do CT-e=0 - Normal: vedado o cancelamento se possuir CT-e de Anulação Associado (Rejeição 575);
Se Tipo do CT-e=0 - Normal: vedado o cancelamento se possuir CT-e de Substituição Associado (Rejeição 576);
Se Tipo do CT-e=0 - Normal: vedado o cancelamento se possuir CT-e Complementar associado com Situação Autorizado o Uso (Rejeição 660);
Se o CT-e possuir evento de Carta de Correção associado (Rejeição 523);
Se houver evento de MDF-e autorizado para o CT-e. Observação: neste caso, é condição o cancelamento do MDF-e para que o CT-e possa ser cancelado (Rejeição 528);
Se existir evento de Comprovante de Entrega em situação autorizado para o CT-e. Observação: neste caso, é condição o cancelamento dos eventos de comprovante de entrega para que o CT-e possa ser cancelado (Rejeição 862);
Se o CT-e estiver escriturado pelo Tomador do Serviço.
Para saber como enviar documentos por E-docs, clique aqui.
Para saber quais são as Agências da Receita Estadual e suas respectivas circunscrições, clique aqui.
Obs. As disposições aqui contidas sobre o pedido de cancelamento aplicam-se ao CT-e (modelo 57) e CT-e OS (modelo 67).
Para emitir o DUA, o contribuinte deve:
a) acessar o Sistema Eletrônico de Emissão do DUA clicando aqui.
b) selecionar a opção “Taxas de Serviços”.
c) preencher o campo CPF/CNPJ;
d) no campo “Órgão”, selecionar “Secretaria de Estado da Fazenda”.
e) no campo “Área”, selecionar “Requerimentos”;
f) no campo “Serviço”, selecionar “Requerimento em geral” (209-7);
g) preencher o campo “Referência”;
h) preencher o campo “Vencimento”;
i) preencher o campo “Informações adicionais”, se for o caso;
j) Clicar em “Próximo”;
k) Clicar em “Gerar o DUA”;
l) Imprimir ou salvar em PDF, conforme o caso.
CT-e de Complementação
Utilizado nos casos em que houve a prestação do serviço e o transportador emitiu um CT-e com valor inferior ao correto para documenta-la ou mesmo sem a indicação do ICMS devido. Para a correção do erro, o contribuinte pode emitir um CT-e de complementação, contendo os valores faltantes no CT-e inicial, por meio de geração de um arquivo XML no mesmo padrão do primeiro emitido com erro.
Obs. Se o CT-e original foi emitido com valores a maior, a correção não se opera mediante CT-e de complementação e sim com a emissão de CT-e de substituição, nos termos da Cláusula Décima Sétima do Ajuste SINIEF 09/07.
CT-e de Substituição
Nos casos em que a operação ocorreu e o CT-e foi emitido com erro, em não sendo possível o seu cancelamento ou a sua correção por carta ou mediante CT-e de complementação, o contribuinte pode emitir um CT-e de substituição, diante do registro de um evento de prestação de serviço em desacordo por parte do tomador.
As partes envolvidas na operação devem se atentar para o fato de que a emissão do CT-e de substituição deve ocorrer no prazo de 60 dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido, observado que, o registro do evento de prestação de serviço em desacordo deve ser feito no prazo de 45 dias, também contados da data da autorização de uso do CT-e original, exclusivamente nas hipóteses de: erro na prestação do serviço ou equívoco na identificação do tomador.
Ou seja, se o tomador foi indicado incorretamente no CT-e, ele deverá registrar o evento de prestação de serviço em desacordo, para que o transportador, posteriormente, emita o CT-e de substituição e indique o tomador corretamente. Referido procedimento consta da Cláusula Décima Sétima-A do Ajuste Sinief 09/2007.
O registro do evento de prestação de serviço em desacordo pode ser feito diretamente no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico com a utilização de certificado digital. Deve-se utilizar o navegador ‘Chrome’ com ‘Java’ atualizado e sem bloqueadores de ‘pop-up’. Será solicitado o download de um arquivo que deverá ser executado pelo usuário. Para acessar o referido Portal, clique aqui.
Para a escrituração do CT-e substituto, deve ser observado o seguinte procedimento:
O CT-e substituído (2), assim como o substituto (1), devem ser escriturados com o COD_SIT 00 (documento regular) no Registro C100.
O crédito relativo ao estorno de débito do CT-e substituído (2) deve ser escriturado por meio de ajustes na escrituração do documento (registro D197), ou na apuração caso o CT-e substituído tenha sido emitido extemporaneamente. A Receita Estadual publicou os códigos específicos para tal:
Para ajuste na Escrituração do documento:
ES50001000 - Estorno do crédito em caso de emissão de CT-e substituto referenciando o CT-e emitido com erro (art. 543-V-A).
ES20001000 - Estorno do débito em caso de emissão de CT-e substituto referenciando o CT-e emitido com erro (art. 543-V-A).
Para o Ajuste na apuração (E111):
ES010104 - Estorno de crédito pelo prestador do serviço em caso de emissão de CT-e substituto referenciando o CT-e emitido com erro - somente créditos extemporâneos (art. 543-V-A).
ES030304 - Estorno de débito pelo prestador do serviço em caso de emissão de CT-e substituto referenciando o CT-e emitido com erro - somente débitos extemporâneos (art. 543-V-A).
As regras do CT-e substituto podem ser verificadas no Ajuste SINIEF 09/07.
Obs. 1. É importante que o contribuinte emita o CT-e de substituição com bastante cuidado, porque, uma vez emitido com erro, não há como corrigi-lo.
Obs. 2. Se preenchido incorretamente, restará ao emitente registrá-lo com o erro e estornar seu débito. Para documentar a operação corretamente será necessário emitir um novo CT-e.
Atualizado em 12/01/2026.
19. O que são eventos de um CT-e?
Eventos são registros eletrônicos de ocorrências que acontecem com um CT-e após sua emissão, funcionando como um extrato digital dos fatos da prestação de serviço, como cancelamentos, inclusão de informações ou comprovação de entrega, garantindo a transparência e o controle fiscal para a SEFAZ e os envolvidos.
A lista contendo todos os eventos relacionados ao CT-e pode ser encontrada na Cláusula Décima Oitava-A do Ajuste SINIEF 09/07.
Atualizado em 12/01/2026.
20. O que é o DACTE?
DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) é a representação simplificada e física (impressa) do CT-e que acompanha a carga durante todo o transporte, contendo informações essenciais sobre emitente, destinatário, carga e chave de acesso do documento fiscal.
Atualizado em 12/01/2026.
21. A emissão do DACTE é obrigatória?
Sim. Porém, o ajuste SINIEF 09/07, prevê a possibilidade de se emitir, excepcionalmente, um documento alternativo em meio eletrônico nas seguintes situações:
a) Transporte ferroviário;
b) Transporte aquaviário de cabotagem;
c) Transporte rodoviário de cargas destinada a consumidor final; e
d) Transporte aéreo.
Atualizado em 12/01/2026.
Transporte de pessoas
01. O que é o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e)?
Considera-se BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Mais informações sobre o BP-e podem ser obtidas clicando aqui.
Atualizado em 15/01/2026.
02. Quem deve emitir o BP-e?
O BP-e deve ser emitido pelo contribuinte do ICMS que preste o serviço de transporte de passageiros, nos termos do art. 543-Z-Z-V do RICMS e Ajuste Sinief 01/17.
Atualizado em 15/01/2026.
03. Quando se deve emitir o BP-e?
O BP-e deverá ser emitido nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de caráter semiurbano e metropolitano, inclusive quando realizadas em linha regular, com cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou sistemas equivalentes, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão.
Atualizado em 15/01/2026.
04. Como emitir o BP-e?
Para emitir o BP-e o contribuinte, credenciado na SEFAZ-ES, deve se valer de sistema emissor próprio.
Atualizado em 15/01/2026.
05. Foi emitido um BP-e com erros, o que fazer?
Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um BP-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
Em razão disso, emitido um BP-e com erro, restam ao contribuinte as seguintes opções para corrigi-lo: a) cancelamento; b) cancelamento extemporâneo.
Do cancelamento
O emitente poderá antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, efetuar o cancelamento do BP-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um BP-e, o pedido de cancelamento de um BP-e também deverá ser autorizado pelo Ambiente Autorizador através do sistema de registro de eventos. O Layout do evento de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Orientações do Contribuinte (MOC).
Somente poderá ser cancelado um BP-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o embarque do passageiro. Portanto o prazo para efetuar o cancelamento do BP-e coincide com a data de embarque informado no respectivo BP-e.
Em resumo, não será permitido o cancelamento do BP-e:
a) Se o mesmo já foi substituído;
b) Se a data/hora da solicitação for superior a data/hora do embarque.
Para acessar o MOC do BP-e, clique aqui.
Do cancelamento extemporâneo
É possível o cancelamento extemporâneo do BP-e na hipótese de prestação não realizada, se o pedido de cancelamento não tiver sido transmitido até a data e hora do embarque, nos termos do art. 543-Z-Z-X do RICMS.
Nesse caso, o emitente deve enviar um pedido de cancelamento extemporâneo, por E-docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que o encaminhará à Gerência Fiscal.
Causas de indeferimentos
Serão indeferidos os pedidos de abertura de prazo para cancelamento extemporâneo quando forem constatadas, entre outras, as seguintes situações relacionadas ao BP-e:
a) se o BP-e estiver cancelado (Rejeição 218);
b) se o BP-e estiver substituído (Rejeição 224);
c) se existir evento de “Não Embarque” associado ao BP-e (Rejeição 504).
Obs. 1. Deferido o pedido, a SEFAZ-ES apenas realiza a abertura de prazo para cancelamento extemporâneo. O cancelamento propriamente dito deve ser efetuado pelo emitente.
Obs. 2. Não existe um prazo fixado para o contribuinte realizar o cancelamento, após o deferimento do pedido. Entretanto, recomenda-se que o faça o quanto antes, para que ocorrências posteriores não dificultem o procedimento.
Obs. 3. O RICMS-ES não estabelece modelo de requerimento a ser utilizado pelo contribuinte. No entanto, em anexo, está disponível um modelo sugestivo de requerimento para pedido de abertura de prazo para cancelamento extemporâneo de BP-e.
Obs. 4. Somente o próprio emitente, que é a empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros, poderá solicitar à SEFAZ-ES a abertura de prazo para o cancelamento extemporâneo de um BP-e.
Para saber quais são as Agências da Receita Estadual (ARE) e as suas respectivas circunscrições, clique aqui.
Para saber como enviar documentos por E-docs, clique aqui.
Atualizado em 15/01/2026.
06. O que é o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE)?
O DABPE é uma representação gráfica resumida do BP-e, impressa em papel comum, para acompanhar o passageiro durante a viagem.
Mais informações sobre o DABPE podem ser obtidas clicando aqui.
Atualizado em 15/01/2026.
07. O que são os eventos de um BP-e?
Eventos são registros eletrônicos de ocorrências que acontecem com um BP-e após a sua emissão, funcionando como um extrato digital dos fatos da prestação de serviço, como cancelamentos e inclusão de informações, garantindo a transparência e o controle fiscal para a SEFAZ e os envolvidos.
A lista contendo todos os eventos relacionados a um BP-e pode ser obtida na Cláusula décima terceira do Ajuste Sinief 01/2017.
Atualizado em 15/01/2025.