Não achou o que procura?
Clique aqui e fale conosco

Assunto escolhido: AI - Auto de Infração

Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.


Na contagem dos prazos para apresentação de impugnação, interposição de recurso e manifestação sobre diligência ou perícia, computar-se-ão somente os dias úteis.


Já os prazos de intimações são contados em dias corridos, ou seja, incluem na contagem os dias não úteis, como finais de semana e feriados.


Legislação: Art. 810 do RICMS (Decreto 1090-R de 2002).


Atualizado dia 15/09/2025.

Sim. Os prazos só vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.


Legislação: Art. 810, §1º, do RICMS.


Atualizado em 22/08/2024.

Sim. Inclusive com redução do valor da multa (Artigo 879 do RICMS - Decreto 1090-R de 2002).


Saiba mais sobre parcelamento de débitos clicando aqui.


Obs. Depois de formalizar o pedido de parcelamento do Auto de Infração, não é possível desistir e impugná-lo (entrar com defesa na esfera administrativa), conforme se extrai do art. 883 do RICMS.


Atualizado em 22/08/2024.

Não, salvo publicação de Lei específica que autorize a compensação.

Sim. O Autos de Infração podem ser consultados na Agência Virtual (AGV), que pode ser acessada clicando aqui. Paa esse fim, o contribuinte deve clicar em: Área Restrita > Serviços de Empresa.

O prazo é de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da ciência.


Legislação: Art. 810, §2º, c/c o art. 821, ambos do RICMS.


Atualizado em 22/08/2024.

A impugnação poderá ser apresentada: a) Por E-docs, à qualquer Agência da Receita Estadual (ARE); b) Via Agência Virtual (AGV), clicando em Débitos - Auto de Infração.


Obs. 1. A AGV pode ser acessada clicando aqui.


Obs. 2. Caso o contribuinte opte por apresentar a impugnação a uma ARE, é recomendável que o faça àquela de sua circunscrição. Clique aqui e conheça as Agências e suas circunscrições.


Para saber como enviar documentos por E-docs, clique aqui.


Atualizado em 05/01/2026.

Não é necessário efetuar o pagamento de nenhum valor.
Sim. O signatário da impugnação deve ser representante habilitado conforme a Lei Civil.

Não. Deverá ser apresentada uma impugnação para cada Auto de Infração, de forma separada.


Legislação: Art. 823, § 7º, do RICMS.

Para emitir o DUA eletrônico e pagar o Auto de Infração (AI) em sua integralidade, é imperioso que o contribuinte siga os seguintes passos: a) Acesse o endereço eletrônico: https://internet.sefaz.es.gov.br/agenciavirtual/area_publica/e-dua/auto-de-infracao.php; b) Insira o número do CPF ou o CNPJ do contribuinte, bem como o número do AI; c) Clique em "Próximo"; d) Clique em "Gerar DUA"; e) Clique em "Imprimir ou Salvar PDF", caso queira. Uma vez seguido o procedimento acima, o sistema irá gerar um DUA vinculado ao AI e com código de receita próprio.

Obs. 1. O DUA para pagamento também pode ser emitido por meio da AGV.

Obs. 2. Tenha cuidado ao emitir o DUA. Não raro, os contribuintes o emitem com base nas operações normais da empresa (códigos 121-0 e 122-8, por exemplo). Esse procedimento é incorreto e traz para ele a necessidade de pagar o AI e pedir a restituição do valor pago anteriormente, uma vez que dificilmente haverá a possibilidade de emissão de REDUA, já que, em razão da atualização, o valor pago será inferior ao devido (atualizado).

Obs. 3. O DUA será gerado com vencimento para o dia da emissão. Caso deseje pagar em outro dia, basta seguir os procedimentos acima descritos na data em que se pretenda pagar.

Atualizado em 05/01/2026.

Sim. O contribuinte pode recolher o valor que entende devido, com os acréscimos legais, sem prejuízo do seu direito de impugnar o restante do auto de infração. O DUA para pagamento deve ser solicitado, via E-docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que direcionará o pedido ao setor competente.


Obs. 1. O DUA e o respectivo comprovante de pagamento devem ser anexados à impugnação, para que sejam considerados na discussão administrativa sobre o restante do crédito tributário.


Obs. 2. O pagamento parcial do crédito do Auto de Infração não poderá ser parcelado. (art. 821, § 1º, do RICMS).


As Agências da Receita Estadual (ARE) e suas respectivas circunscrições podem ser consultadas clicando aqui.


Saiba como enviar documentos por E-docs clicando aqui.


(Atualizado em 05/01/2026)

Sim. Se houver redução dos valores cobrados no Auto de Infração (AI) superior a 5.000 VRTEs, haverá a interposição de recurso de ofício por parte da Autoridade Julgadora. Nesse caso, o contribuinte pode recolher os valores fixados nessa decisão, sem prejuízo do prosseguimento da discussão administrativa sobre o crédito tributário no âmbito do CERF, que pode confirmar ou reformar a decisão de primeira instância.

Enquanto o recurso de ofício não for julgado pelo CERF, os valores constantes do AI não são alterados em nossos sistemas ou mesmo na AGV. Em razão disso, caso o contribuinte queira recolher os valores fixados pela primeira instância, com os descontos do art. 77-A da Lei nº 7.000/2001, deve requerer a emissão do DUA, por E-docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que direcionará o pedido ao setor competente.

Obs. 1. O pagamento parcial não pode ser parcelado (art. 821, § 1º, do RICMS).

Obs. 2. Após o pagamento, constará em nossos sistemas a observação de que o AI foi pago parcialmente.

As Agências da Receita Estadual (ARE) e suas respectivas circunscrições podem ser consultadas clicando aqui.

Saiba como enviar documentos por E-docs clicando aqui.

Atualizado em 05/01/2026.

O contribuinte não terá direito à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Ou seja, a certidão será positiva.


Atualizado em 05/01/2026.

Não havendo pagamento, nem impugnação tempestiva do Auto de Infração, o processo correrá à revelia e o crédito tributário será inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 826 e seguintes do RICMS.


Atualizado em 05/01/2026.

 O prazo é de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da data em que o sujeito passivo for considerado intimado. 


 Atualizado em 05/01/2026. 

O recurso pode ser protocolado: a) em qualquer Agência da Receita Estadual (ARE); ou b) por meio do domicílio tributário eletrônico (DT-e), se o recorrente for usuário do DT-e.


Obs. Caso o contribuinte opte por apresentar o recurso à ARE, é recomendável que o faça àquela de sua circunscrição. Clique aqui e conheça as Agências e suas circunscrições.


Para saber como enviar documentos por E-docs, clique aqui.


Fundamento legal: Art. 834, §1º, do RICMS.


Atualizado em 05/01/2026. 

Não é necessário efetuar o pagamento de nenhum valor.
Após o julgamento da impugnação, o interessado será intimado, alternativamente, por uma das formas previstas no art. 136, da Lei nº 7.000/2001.

De forma suplementar, é possível obter acesso à decisão de primeira instância por meio da página de consulta de julgamentos, que pode ser acessada clicando aqui, utilizando os dados do processo em questão.

Art. 136. As intimações previstas nesta lei serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:
I - mediante ciência no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
II - por termo lavrado em qualquer dos livros fiscais, mediante o "ciente", com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
III - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;
IV - pela autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração, bem como de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por duas testemunhas;
V - por meio de edital, mediante 01 (uma) única publicação no órgão de imprensa oficial do Estado.
VI - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao DT-e – do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

Atualizado em 22/08/2024

Os acórdãos do órgão julgador de segunda instância são conhecidos através de publicação no Diário Oficial do Estado, que pode ser acessado clicando aqui.


Fundamento legal? Art. 838, § 2º, do RICMS.


Atualizado em 22/08/2024.

Consulte o andamento do processo no site do Sistema Eletrônico de Protocolo (SEP), que pode ser acessado clicando aqui.


As empresas e os contabilistas com Termo de Adesão também podem consultar através da AGV, que pode ser acessada clicando aqui. Para esse fim, o contribuinte deve clicar em: Área Restrita > Serviços de Empresa > Consultas > Auto de Infração.


Atualizado em 22/08/2024

A cópia do processo deve ser solicitada à Agência da Receita Estadual (ARE) de sua circunscrição. Para tanto, devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) requerimento para fornecimento de cópias, indicando o número do processo; b) DUA e respectivo comprovante de pagamento da taxa de cópia reprográfica, cujo valor é de 17 VRTE para cópia de até 6 folhas. A partir da 7ª folha de cópia, o valor será acrescido de 0,350 VRTE por folha.


Obs. 1. Se o processo já estiver digitalizado, não haverá cobrança de taxa de serviço. Verifique a situação do processo com a ARE.


Obs. 2. A ARE entrará em contato quando o processo e as cópias estiverem disponíveis.


Clique aqui e conheça as Agências da Receita Estadual e suas respectivas circunscrições.


Para saber como enviar documentos por E-docs, clique aqui.


Atualizado em 05/01/2026.

Ainda não achou o que procura?

Clique aqui e fale conosco