Assunto escolhido: Parcelamento de Débito - Dúvidas
Os débitos fiscais vencidos de ICMS podem ser parcelados, exceto aqueles:
a) Relacionados ao Anexo LV do RICMS- Dec. 1090-R;
b) Decorrentes de operações e prestações sujeitas ao regime de Substituição Tributária;
c) De contribuintes que tenham outro parcelamento em curso com parcela vencida e não paga;
d) De débito contemplado por benefício do Programa INVEST-ES;
e) De débito contemplado por benefício do COMPETE-ES.
Obs.: Os débitos cujos fatos geradores são ANTERIORES à entrada da empresa nos programas INVEST-ES e COMPETE-ES podem ser parcelados normalmente.  Os débitos com fatos geradores ocorridos durante o período em que a empresa constar como signatária do COMPETE- ES ou do INVEST-ES somente poderão ser parcelados se forem referentes a Fatos Geradores não abrangidos pelo benefício (como o ICMS recolhido pelo frete para transportador de outra UF/autônomo - art. 220-A, débito de ICMS recolhido na figura de responsável tributário, IPVA de veículos da empresa etc).
Empresa do Simples Nacional: consulte a pergunta nº 2 de parcelamento.
(Art. 879 do RICMS- Dec. 1090-R)
O ICMS declarado no PGDAS e não recolhido pode ser parcelado no Portal do Simples Nacional (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional). Maiores informações sobre parcelamento de débitos dessas empresas podem ser obtidas na Receita Federal e no próprio portal.
Para parcelar, envie a qualquer Agência da Receita Estadual pelo EDOCS :
- Requerimento gerado na página> https://sefaz.es.gov.br/parcelamento-de-debito(com firma reconhecida do responsável pela empresa, com certificado digital ou assinatura simples com documento de identificação com foto anexo);
- Documento do veículo.
Dúvidas na utilização do EDOCS? Siga o passo a passo da página: https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604
O procedimento também pode ser feito presencialmente na ARE, com agendamento prévio na página: https://agendamento.es.gov.br/
Solicite o parcelamento contatando o Fale Conosco da Sefaz. Selecione: Tipo: Dúvidas/ Procedimento; assunto: Parcelamento de Débito- Requerimento. Anexe à mensagem os documentos abaixo:
- Requerimento gerado na página> https://sefaz.es.gov.br/parcelamento-de-debito assinado;
- documento de identificação com foto
- Documento do veículo.
OBSERVAÇÂO: débitos inscritos em Dívida Ativa não podem ser parcelados pelo Fale Conosco. Esses débitos somente podem ser parcelados na Procuradoria Geral do Estado (PGE). > https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal
O pedido também pode ser feito a qualquer Agência da Receita Estadual, enviando os documentos acima listados pelo EDOCS (passo a passo no link> https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604) ou presencialmente, com agendamento prévio na página: https://agendamento.es.gov.br/
- Requerimento gerado na página> https://sefaz.es.gov.br/parcelamento-de-debito, (com firma reconhecida do responsável pela empresa, com certificado digital ou assinatura simples com documento de identificação com foto anexo)
- Documento do veículo.
Dúvidas no uso do EDOCS? Siga o passo a passo do link> https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604).
Também poderá solicitar o parcelamento contatando o Fale Conosco da Sefaz. Selecione: Tipo- Dúvidas- Procedimentos; assunto: Parcelamento de Débito- Requerimento. Anexe à mensagem os documentos acima listados.
Para fazer o procedimento presencialmente, agende atendimento em uma ARE na página> : https://agendamento.es.gov.br/
- apurados por análise de Guia de Transmissão (dentro do prazo de 60 dias da resposta da Sefaz);
- lançados em Auto de Infração;
- cobrados em Aviso de cobrança;
- inscritos em Dívida Ativa;
- formalizados em Denúncia Espontânea.
Só não é possível parcelar o ITCMD relativo à doação ou transmissão causa mortis de dinheiro em espécie, saldo bancário ou aplicação financeira.
As parcelas mínimas são de 50 VRTEs, para débitos iguais ou inferiores a 2.000 VRTEs; ou de 200 VRTEs, para débitos superiores a 2.000 VRTEs.
Para solicitar o parcelamento, contate o Fale Conosco da Sefaz. Selecione o assunto: Tipo: Dúvidas- Procedimento; assunto: Parcelamento de Débitos- Requerimento e anexe às mensagens os documentos:
- Requerimento preenchido e assinado (modelo disponível na página> https://sefaz.es.gov.br/pedido-de-parcelamento-de-debito);
- documento de identidade com foto;
- procuração particular ou pública, caso seja terceiro solicitando o parcelamento.
OBSERVAÇÂO: débitos inscritos em Dívida Ativa não podem ser parcelados pelo Fale Conosco. Esses débitos somente podem ser parcelados na Procuradoria Geral do Estado (PGE). > https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal
A homologação do recolhimento pela Sefaz só é realizada após a quitação integral do parcelamento.
->Decreto Nº 4699-R, de 29 de julho de 2020.
(Art. 879 do RICMS- Dec. 1090-R)
Tratando-se de uma dívida ativa para a qual já exista um processo formalizado na PGE, deverá contatar esse órgão para solicitar o parcelamento. > https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal
O parcelamento da pessoa jurídica sem inscrição estadual deve ser solicitado à Agência da Receita estadual da circunscrição da empresa, via EDOCS (siga o passo a passo do link> https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604). A empresa situada em outra UF pode enviar a solicitação à ARE Vitória. Enviar os documentos abaixo:
-Requerimento preenchido (modelo na página> https://sefaz.es.gov.br/parcelamento-de-debito), com firma reconhecida ou
assinatura simples, anexando-se documento de identidade com foto;
- procuração pública ou particular (modelo na página https://sefaz.es.gov.br/parcelamento-de-debito), se for o caso.
O parcelamento também pode ser solicitado ao Fale Conosco da Sefaz. Selecione: tipo: Dúvidas- Procedimentos; assunto: Parcelamento de Débito- Requerimento. Anexe à mensagem os documentos acima listados.
(Art. 879,§ 1º, do RICMS- Dec. 1090-R)
Para que o acesso seja feito pelo contabilista, é necessário que o responsável da empresa autorize o contabilista, observando os seguintes passos:
Observação: optantes pelo Simples Nacional- leiam pergunta nº 02 de "Parcelamento".
(Art. 879,§ 5º e art. 881, §3º- RICMS- Dec. 1090-R)
(Atualizado 22/10/2024)
Se solicitado, o contribuinte deverá retornar à Agência da Receita no prazo de 3 (três) dias para ciência do deferimento ou indeferimento do pedido. O não comparecimento do requerente no prazo acima será considerado como desistência do pedido de parcelamento.
(Art. 884, I e § 1º do RICMS- Dec. 1090-R)
Obs: Esta resposta não se aplica ao parcelamento de IPVA e de ITCD. Para esses, leia as perguntas 03 e 04.
(Art. 879 do RICMS- Dec. 1090-R).
Consulte o valor do VRTE na página inicial da SEFAZ, abaixo da Agenda Tributária e ao lado da pauta de café.
(Art.879 c/c art. 881, §§ 1º e 4º, I, do RICMS- Dec. 1090-R)
(Art. 882, I - RICMS-Dec.1090-R)
(Art. 886 do RICMS- Dec. 1090-R)
(Art. 886, II, RICMS- Dec. 1090-R).
(Art. 883- RICMS- Dec. 1090)
(Art. 882 do RICMS- Dec. 1090-R).
(Art. 882, parágrafo único- RICMS- Dec.1090-R).
Para pagamento antecipado de todas as parcelas de parcelamento em curso não há descontos na multa, somente haverá o abatimento dos juros das parcelas ainda por vencer.  
 Para realizar o pagamento antecipado de parcelas ou quitação do parcelamento, com as devidas deduções, o usuário da AGV, deverá acessar, no site da SEFAZ:  Agência Virtual (Clique aqui - No menu (aba lateral esquerda), clique em “Parcelamento” - Listar acordos - clicar em "Detalhar (ícone direito) - clicar em "Antecipar" e buscar as parcelas que deseja antecipar, emitindo o DUA. 
 Lembramos que o DUA terá vencimento no dia da antecipação (o DUA só servirá para pagamento naquele dia).  
 ATENÇÃO: Se o parcelamento tiver como opção o pagamento de débito em conta, ao clicar em Antecipar, automaticamente será feita. Não há emissão do DUA. 
 OBS: Só será possível antecipar parcelas se não existirem parcelas em atraso.  
 
 (Atualizado em 26/11/2024)