Assunto escolhido: CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico

O Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico - CT-e modelo 57 deverá ser emitido sempre que houver um serviço de transporte de carga, ou seja, quando alguém é contratado para realizar um serviço de Transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de carga em qualquer dos modais (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário; observando o artigo 566.
O transportador contratado é o responsável pela emissão do CT-e (art. 558).

RICMS- Art. 566. O conhecimento de transporte rodoviário de cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
O serviço de transporte intramunicipal não é fato gerador do ICMS, sendo tributado pelo Imposto sobre serviços – ISS, de competência municipal. Dessa forma, não deve ser acobertado por CT-e, mas sim por nota de serviços autorizada pelo município.
Não. Se a mercadoria for transportada pelo próprio vendedor em veículo de sua propriedade ou arrendado, não há contratação de serviço de transporte e, portanto, não há obrigatoriedade de emissão de CT-e.

-> RICMS- Art. 564- Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, desde que o respectivo contrato esteja regularmente registrado

apenas duas ocasiões que o MEI não precisa emitir CT-e: (1) quando o transporte começa e termina no mesmo município e (2) quando presta um serviço de transporte para pessoa física. Nas demais ele precisa emitir CT-e.
Para realizar a emissão o MEI deve realizar inscrição estadual, nos moldes dos demais contribuintes, porém, ao se inscrever ele não aumenta as suas obrigações acessórias (escrituração, cadastro etc.).
Para emitir a CT-e, o MEI com Inscrição Estadual poderá utilizar o aplicativo NFF (Nota Fiscal Fácil)

A contratante emite o CT-e com destaque do imposto (do qual é responsável pelo recolhimento). Para lançamento do serviço efetuado, a subcontratada emite o CT-e sem destaque do imposto e observando o §5º do art. 565/RICMS. Segue a legislação abaixo.

Art. 221. Nas hipóteses de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída à empresa transportadora contratante a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 1.º O disposto no caput não se aplica à prestação de serviço de transporte intermodal.
§ 2.º A emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC - é de responsabilidade da empresa de transporte contratante.

Art. 565. §3.º O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emitirá conhecimento de transporte rodoviário de cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do manifesto de carga, a expressão "Transporte subcontratado com ....., proprietário do veículo marca ....., placa n.º ....., UF .....".
§ 5.º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3.º

Há as seguintes possibilidades:

1. Poderá emitir uma carta de correção eletrônica CC-e, desde que o erro não esteja relacionado com (art. 635-A/RICMS):
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade e o valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; ou
c) a data de emissão ou de saída.

2. Se o CT-e foi emitido com valor a menor ou sem informação do imposto devido, basta emitir um CT-e complementar.

3. Se a operação ocorreu, mas houve erro a maior no valor do CT-e, será necessário realizar uma anulação do valor do CT-e, nos moldes previstos na cláusula décima sétima do Ajuste Sinief 09/07.

4. Se a operação ocorreu, mas houve erro na informação do tomador do CT-e, poderá adotar os procedimentos previstos na Cláusula décima sétima-A do Ajuste Sinief 09/07.
Não há como fazê-lo em decorrência das regras de validação.

Assim, é possível apenas registrar o CT-e substituto com erro e estornar seu débito. A fim de registrar a prestação correta, é necessário emitir nova CT-e.
O CT-e substituído (2), assim como o substituto (1), devem ser escriturado com o COD_SIT 00 (documento regular) no Registro C100.
O crédito relativo ao estorno de débito do CTe substituído (2) deve ser escriturado por meio de ajustes na escrituração do documento (registro D197), ou na apuração caso o CT-e substituído tenha sido emitido extemporaneamente. A Receita Estadual publicou os códigos específicos para tal:

- Para ajuste na Escrituração do documento:
ES50001000      Estorno do crédito em caso de emissão de CT-e substituto referenciando o CT-e emitido com erro (art. 543-V-A)
ES20001000      Estorno do débito em caso de emissão de CT-e substituto referenciando o CT-e emitido com erro (art. 543-V-A)

- Para o Ajuste na apuração (E111), há os códigos:
ES010104     Estorno de crédito pelo prestador do serviço em caso de emissão de CT-e substituto referenciando o CT-e emitido com erro - somente créditos extemporâneos (art. 543-V-A)
ES030304     Estorno de débito pelo prestador do serviço em caso de emissão de CT-e substituto referenciando o CT-e emitido com erro - somente débitos extemporâneos (art. 543-V-A)
O evento de Manifestação de Serviço em Desacordo poderá ser realizado em até 45 dias da emissão do CT-e, exclusivamente nas hipóteses:
- Erro na prestação do serviço;
- Identificação equivocada do Tomador.

Esse evento pode ser emitido diretamente no Portal SVRS utilizando o Certificado Digital. Para tanto, é necessário utilizar o navegador ‘Chrome’, com ‘Java’ atualizado e sem bloqueadores de ‘pop-up’.
Será solicitado o download de um arquivo que deverá ser executado pelo usuário.

Em regra, sim. Porém, o ajuste Ajuste Sinief 09/07Sinief 09/07 prevê a possibilidade de se emitir um documento alternativo em meio eletrônico nas seguintes situações:
1. Transporte ferroviário
2. Transporte aquaviário de cabotagem
3. Transporte rodoviário de cargas destinada a consumidor final
4. Transporte aéreo

Sim. É possível o Cancelamento Extemporâneo de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. Desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste Sinief nº 09/2007, conforme o RICMS-ES, art. 543-V-D, parágrafo único, o Fisco pode recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante requerimento que deve ser apreciado pela Gerência Fiscal.

Para solicitar o cancelamento extemporâneo, envie à Agência da Receita Estadual (ARE) da circunscrição da empresa, via EDOCS (https://conectacidadao.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604):

-Requerimento com assinatura do responsável pelo estabelecimento (anexar seu documento de identidade digitalizado);
-taxa de Requerimento, código de receita 209-7, no valor de 17 VRTE.

O RICMS-ES não estabelece modelo de Requerimento a ser utilizado pelo contribuinte. No entanto, em anexo, está disponível um modelo sugestivo de Requerimento para pedido de abertura de prazo para cancelamento extemporâneo de CT-e.

Ressalta-se que, após as análises pertinentes e caso o pedido seja deferido, a SEFAZ apenas realiza a abertura de prazo para cancelamento extemporâneo. De fato, quem operacionaliza o cancelamento é o próprio Emitente do CT-e.

As disposições aqui contidas sobre o pedido de cancelamento aplicam-se ao CT-e (modelo 57) e CT-e OS (modelo 67).
Somente o próprio Emitente, mediante requerimento, poderá solicitar à SEFAZ-ES a abertura de prazo para o cancelamento extemporâneo de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

As disposições aqui contidas sobre o pedido de cancelamento aplicam-se ao CT-e (modelo 57) e CT-e OS (modelo 67).
Sim. Serão INDEFERIDOS os pedidos de abertura de prazo para cancelamento extemporâneo quando forem constatadas, entre outras, as seguintes situações relacionadas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e:

- Se o CT-e estiver Denegado (Rejeição 205);
- Se o CT-e já estiver Cancelado (Rejeição 218);
- Se o tipo de emissão do CT-e for EPEC - tpEmis=4 (Rejeição 698);
- Se houver registro de circulação/registro de passagem do CT-e (Rejeição 219);
- Se o CT-e for do tipo anulação tipo=2 (Rejeição 564);
- Se o CT-e for do tipo substituto - tipo=3 (Rejeição 574);
- Se Tipo do CT-e=0 - Normal: vedado o cancelamento se possuir CT-e de Anulação Associado (Rejeição 575);
- Se Tipo do CT-e=0 - Normal: vedado o cancelamento se possuir CT-e de Substituição Associado (Rejeição 576);
- Se Tipo do CT-e=0 - Normal: vedado o cancelamento se possuir CT-e Complementar associado com Situação Autorizado o Uso (Rejeição 660);
- Se o CT-e possuir evento de Carta de Correção associado (Rejeição 523);
- Se houver evento de MDF-e autorizado para o CT-e. Observação: neste caso, é condição o cancelamento do MDF-e para que o CT-e possa ser cancelado (Rejeição 528);
- Se existir evento de Comprovante de Entrega em situação autorizado para o CT-e. Observação: neste caso, é condição o cancelamento dos eventos de comprovante de entrega para que o CT-e possa ser cancelado (Rejeição 862);
- Se o CT-e estiver escriturado pelo Tomador do Serviço.

Portanto, após as análises pertinentes, para que o pedido de abertura de prazo para cancelamento extemporâneo possa ser DEFERIDO pela SEFAZ-ES, o CT-e a ser cancelado pelo Emitente não poderá estar enquadrado em nenhuma das situações passíveis de Rejeições estabelecidas no Conhecimento de Transporte Eletrônico - MOC do CT-e.

As disposições aqui contidas sobre o pedido de cancelamento aplicam-se ao CT-e (modelo 57) e CT-e OS (modelo 67).
Não há prazo. Porém, orienta-se ao contribuinte executar imediatamente o cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e tão logo receba a Notificação da Sefaz-ES sobre o deferimento do pedido de abertura de prazo para cancelamento extemporâneo, de modo a evitar que ocorrências supervenientes dificultem o procedimento.
O procedimento de inutilização é um resquício da época do documento fiscal em papel, na qual era importante para o fisco o controle da numeração dos documentos em papel com fins de evitar fraude fiscal. Com a consolidação dos documentos fiscais eletrônicos e todo o arcabouço técnico e legal envolvido, o procedimento de inutilização não possui mais relevância para o controle e monitoramento que o fisco realiza em seus contribuintes.

Dessa forma, todas as unidades federativas entraram em consenso e resolveram promover a eliminação do procedimento de inutilização para o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) a partir de 31/05/23, ocorrendo em sequência a desativação do referido Webservice.

Ademais, a Lei n.º 7.000/2001 já não prevê mais punição para contribuintes que quebrem a sequência de sua numeração em documentos fiscais, não havendo mais a necessidade de inutilização de numeração por conta do contribuinte.

A partir de 31/01/2024 o CT-e 3.0 será descontinuado, de modo que apenas a versão 4.0 poderá ser emitida.

Após essa data, diferentes erros de emissão poderão acontecer, vez que os Web Services que validam a emissão do CT-e 3.0 serão desativados.

Nesse sentido, é preciso que o contribuinte contate a empresa gestora do Software de Emissão e realize as atualizações necessárias à nova versão do CT-e.

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