Assunto escolhido: MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

Sim. É possível o Cancelamento Extemporâneo de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. Desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as disposições do regulamento, conforme o RICMS-ES, art. 543-Z-Y, § 7º, a SEFAZ poderá recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, formalizado por meio de requerimento que será apreciado pela Gerência Fiscal.

Para solicitar o cancelamento extemporâneo, envie à Agência da Receita Estadual (ARE) da circunscrição da empresa, via EDOCS (https://conectacidadao.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604):

-Requerimento com assinatura do responsável pelo estabelecimento (anexar seu documento de identidade digitalizado);
-taxa de Requerimento, código de receita 209-7, no valor de 17 VRTE.

O RICMS-ES não estabelece modelo de Requerimento a ser utilizado pelo contribuinte. No entanto, em anexo, está disponível um modelo sugestivo de Requerimento para pedido de abertura de prazo para cancelamento extemporâneo de MDF-e.

O acompanhamento do pedido é feito também pelo EDOCS.
Ressalta-se que, após as análises pertinentes e caso o pedido seja deferido, a SEFAZ apenas realiza a abertura de prazo para cancelamento extemporâneo. De fato, quem operacionaliza o cancelamento é o próprio Emitente do MDF-e.


Somente o próprio Emitente, mediante requerimento, poderá solicitar à SEFAZ-ES a abertura de prazo para o cancelamento extemporâneo de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
Sim. Serão INDEFERIDOS os pedidos de abertura de prazo para cancelamento extemporâneo quando forem constatadas, entre outras, as seguintes situações relacionadas ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e:

- Se o MDF-e já estiver Cancelado (Rejeição 218);
- Se houver registro de Circulação do MDF-e (Rejeição 219);
- Se o MDF-e estiver Encerrado (Rejeição 609);
- Se o MDF-e foi emitido com indicador de carregamento posterior e já realizou inserção de DF-e (Rejeição 710).

Portanto, após as análises pertinentes, para que o pedido de abertura de prazo para cancelamento extemporâneo possa ser DEFERIDO pela SEFAZ-ES, o MDF-e a ser cancelado pelo Emitente não poderá estar enquadrado em nenhuma das situações passíveis de Rejeições estabelecidas no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC do MDF-e.

Não há prazo. Porém, orienta-se ao contribuinte executar imediatamente o cancelamento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e tão logo receba a Notificação da Sefaz-ES sobre o deferimento do pedido de abertura de prazo para cancelamento extemporâneo, de modo a evitar que ocorrências supervenientes dificultem o procedimento.
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