Assunto escolhido: Devedor Contumaz
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01. O que é a declaração de Devedor Contumaz?
- 01. O que é a declaração de Devedor Contumaz?
Após a publicação da Lei 12.124/2024, que alterou a Lei 7.000/2001, e a sua regulamentação (Decreto 5.774-R/2024), a Receita Estadual, por meio de ato do Gerente Fiscal, deverá declarar Devedor Contumaz aquele contribuinte que:
1) Deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação, imposto regularmente declarado ou escriturado relativo a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no período dos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou;
2) Tenha débitos inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados ou não no Estado, em valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Por débitos entende-se o somatório dos valores correspondentes a imposto, multa e demais atualizações previstas na legislação de regência do imposto. Não serão considerados os débitos que estiverem com a exigibilidade suspensa, no curso de cobrança executiva e com penhora ou extintos, no momento da declaração.
(Atualizado em 26/07/2024)
(Atualizado em 26/07/2024)
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02. Qual o fluxo para uma empresa ser declarada Devedora Contumaz?
- 02. Qual o fluxo para uma empresa ser declarada Devedora Contumaz?
Os contribuintes que se enquadrarem como Devedores Contumazes serão intimados pelo Gerente Fiscal, por edital, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
(Atualizado em 26/07/2024)
(Atualizado em 26/07/2024)
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03. Os contribuintes intimados via edital, publicado no Diário Oficial do Estado, poderão contestar seu enquadramento?
- 03. Os contribuintes intimados via edital, publicado no Diário Oficial do Estado, poderão contestar seu enquadramento?
Sim. No período de 60 (sessenta) dias após a publicação do edital, os contribuintes citados poderão comprovar a regularidade da sua situação fiscal mediante envio de contestação por meio de E-Docs à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz.
Finalizada a apreciação das contestações, ato do Gerente Fiscal, também publicado no Diário Oficial do Estado, estabelecerá a relação de contribuintes considerados Devedores Contumazes.
(Atualizado em 26/07/2024)
Finalizada a apreciação das contestações, ato do Gerente Fiscal, também publicado no Diário Oficial do Estado, estabelecerá a relação de contribuintes considerados Devedores Contumazes.
(Atualizado em 26/07/2024)
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04. Qual o momento no qual os efeitos da declaração de Devedor Contumaz têm início?
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04. Qual o momento no qual os efeitos da declaração de Devedor Contumaz têm início?
Após a publicação do edital definitivo, a consideração do contribuinte como Devedor Contumaz produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Tais efeitos alcançarão todos os estabelecimentos do Devedor Contumaz, inclusive os que vierem a ser constituídos por fusão, cisão, transformação ou incorporação.
(Atualizado em 26/07/2024)
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05. O Devedor Contumaz poderá usufruir de algum benefício fiscal?
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05. O Devedor Contumaz poderá usufruir de algum benefício fiscal?
Não, exceto aqueles concedidos estritamente em função do fato gerador da obrigação tributária e cuja aplicação não dependa de requisitos vinculados à qualidade do contribuinte.
Exemplos de impedimentos: COMPETE-ES ou INVEST-ES.
(Atualizado em 26/07/2024)
Exemplos de impedimentos: COMPETE-ES ou INVEST-ES.
(Atualizado em 26/07/2024)
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06. “Sou Devedor Contumaz e quero regularizar minha situação. Posso pagar parte dos débitos que ensejaram meu enquadramento de modo a ficarem abaixo dos limites inferiores?"
- 06. “Sou Devedor Contumaz e quero regularizar minha situação. Posso pagar parte dos débitos que ensejaram meu enquadramento de modo a ficarem abaixo dos limites inferiores?"
Não. A regularização parcial dos débitos elencados no edital não descaracterizará a condição de Devedor Contumaz.
Somente a extinção do total dos débitos deverá alterar a consideração do contribuinte (efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte à extinção).
(Atualizado em 26/07/2024)
(Atualizado em 26/07/2024)
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07. “Posso parcelar meus débitos para suspender a sua exigibilidade?" “E a modalidade de transação, quando os débitos já estiverem inscritos em Dívida Ativa?"
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07. “Posso parcelar meus débitos para suspender a sua exigibilidade?" “E a modalidade de transação, quando os débitos já estiverem inscritos em Dívida Ativa?"
Sim. O parcelamento homologado é modalidade de suspensão da exigibilidade do débito tributário.
Para os débitos inscritos em Divida Ativa, a Receita Estadual sugere que o contribuinte declarado Devedor Contumaz entre em contato com a Procuradoria Geral do Estado (PGE-ES) para demais esclarecimentos, inclusive sobre a hipótese de transação.
(Atualizado em 29/07/2024)
(Atualizado em 29/07/2024)
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08. O que é Regime Especial de Fiscalização – REF?
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08. O que é Regime Especial de Fiscalização – REF?
O Regime Especial de Fiscalização, ou REF, é espécie de ação fiscal que imporá aos contribuintes Devedores Contumazes uma série de medidas que visa garantir a arrecadação devida e o cumprimento das suas obrigações tributárias.
Ato do Gerente Fiscal estabelecerá quais medidas serão aplicadas, a depender das operações/prestações do Devedor Contumaz, bem como sua posição na cadeia de fatos geradores.
(Atualizado em 26/07/2024)
(Atualizado em 26/07/2024)
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09. Quais são as medidas possíveis de serem aplicadas para aquele Devedor Contumaz que estiver sujeito ao REF?
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09. Quais são as medidas possíveis de serem aplicadas para aquele Devedor Contumaz que estiver sujeito ao REF?
O Regime Especial de Fiscalização poderá prever, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
1) análise e monitoramento constante acerca do cumprimento das obrigações principais e acessórias e da emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos em tempo real, bem como dos meios de pagamento;
2) alteração do prazo de recolhimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria ou para o início da prestação de serviço;
3) diferimento do imposto nas operações e prestações realizadas pelo contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização, atribuindo ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço inscrito no cadastro de contribuintes do imposto a responsabilidade pelo recolhimento desse até o décimo segundo dia do mês subsequente ao da ocorrência da operação ou do início da prestação; e
4) atribuição de responsabilidade ao fornecedor pelo recolhimento parcial, sem encerramento da tributação, do imposto devido nas operações subsequentes a serem realizadas pelo contribuinte, até o décimo segundo dia do mês subsequente ao da ocorrência da operação.
(Atualizado em 26/07/2024)
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10. "Vendo ou compro de empresa enquadrada como Devedor Contumaz, como saber a quais medidas estarei sujeito?"
- 10. "Vendo ou compro de empresa enquadrada como Devedor Contumaz, como saber a quais medidas estarei sujeito?"
As empresas que transacionarem com Devedor Contumaz apenas estarão sujeitas às medidas previstas na legislação após a publicação do Regime Especial de Fiscalização – REF, o qual irá relacionar objetivamente quais medidas deverão ser observadas pelas contribuintes que transacionarem com o Devedor Contumaz.
(Atualizado em 26/07/2024)
(Atualizado em 26/07/2024)
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11. Como se dará o recolhimento parcial do imposto?
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11. Como se dará o recolhimento parcial do imposto?
Para fins de cálculo do recolhimento parcial do imposto, deverá ser aplicada a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação constante no documento fiscal, deduzido o valor do imposto destacado no respectivo documento.
O recolhimento do imposto deverá ser realizado utilizando documento de arrecadação (DUA) em separado, com o código de receita 735-8 - ICMS Contribuintes Sujeitos ao Regime Especial de Fiscalização, emitido em nome do contribuinte responsável pelo recolhimento, devendo constar, no campo "Informações Complementares", o nome e a inscrição estadual do contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização.
(Atualizado em 26/07/2024)
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12. “Faço negócios com várias empresas, como posso saber que tenho relação com um Devedor Contumaz”?
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12. “Faço negócios com várias empresas, como posso saber que tenho relação com um Devedor Contumaz”?
A relação de contribuintes considerados Devedores Contumazes será publicada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-ES), bem como os Regimes Especiais de Fiscalização em execução.
Além dessa publicação, a declaração de Devedor Contumaz será inscrita no Sintegra do contribuinte, ofertando assim a transparência adequada para seus fornecedores e compradores.
(Atualizado em 26/07/2024)
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13. As medidas contidas no REF alcançarão também os contribuintes que fazem adesão ao MEI ou Simples Nacional?
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13. As medidas contidas no REF alcançarão também os contribuintes que fazem adesão ao MEI ou Simples Nacional?
Sim. A empresa optante pelos regimes simplificados de arrecadação também estará sujeita ao recolhimento parcial do imposto ou ao diferimento, mesmo que seja vedado o uso do crédito tributário.
(Atualizado em 26/07/2024)
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14. “Sou do regime ordinário, recolhi parte do imposto devido pelo Devedor Contumaz. Tenho direito a esse crédito”?
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14. “Sou do regime ordinário, recolhi parte do imposto devido pelo Devedor Contumaz. Tenho direito a esse crédito”?
Sim. Quando o destinatário realizar o recolhimento do imposto devido, esse valor poderá ser aproveitado a título de crédito.
Entretanto, algumas regras de escrituração e aproveitamento deverão ser observadas: 1) o montante de crédito deverá ser lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização do código ES020221, constante da Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS (RICMS-ES);
2) somente poderá ser aproveitado mediante apresentação de cópia do comprovante do pagamento do imposto, que deverá ser mantida para apresentação ao Fisco, se solicitada.
Em resumo, o crédito é regular se existir recolhimento.
(Atualizado em 26/07/2024)