Assunto escolhido: Devedor Contumaz

Após a publicação da Lei 12.124/2024, que alterou a Lei 7.000/2001, e a sua regulamentação (Decreto 5.774-R/2024), a Receita Estadual, por meio de ato do Gerente Fiscal, deverá declarar Devedor Contumaz aquele contribuinte que:

    1) Deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação, imposto regularmente declarado ou escriturado relativo a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no período dos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou;
    2) Tenha débitos inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados ou não no Estado, em valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Por débitos entende-se o somatório dos valores correspondentes a imposto, multa e demais atualizações previstas na legislação de regência do imposto. Não serão considerados os débitos que estiverem com a exigibilidade suspensa, no curso de cobrança executiva e com penhora ou extintos, no momento da declaração. 



(Atualizado em 26/07/2024)
Os contribuintes que se enquadrarem como Devedores Contumazes serão intimados pelo Gerente Fiscal, por edital, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.


(Atualizado em 26/07/2024)
Sim. No período de 60 (sessenta) dias após a publicação do edital, os contribuintes citados poderão comprovar a regularidade da sua situação fiscal mediante envio de contestação por meio de E-Docs à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz.

Finalizada a apreciação das contestações, ato do Gerente Fiscal, também publicado no Diário Oficial do Estado, estabelecerá a relação de contribuintes considerados Devedores Contumazes.

(Atualizado em 26/07/2024)
Após a publicação do edital definitivo, a consideração do contribuinte como Devedor Contumaz produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.

Tais efeitos alcançarão todos os estabelecimentos do Devedor Contumaz, inclusive os que vierem a ser constituídos por fusão, cisão, transformação ou incorporação.



(Atualizado em 26/07/2024)
Não, exceto aqueles concedidos estritamente em função do fato gerador da obrigação tributária e cuja aplicação não dependa de requisitos vinculados à qualidade do contribuinte.

Exemplos de impedimentos: COMPETE-ES ou INVEST-ES.



(Atualizado em 26/07/2024)
Não. A regularização parcial dos débitos elencados no edital não descaracterizará a condição de Devedor Contumaz.

Somente a extinção do total dos débitos deverá alterar a consideração do contribuinte (efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte à extinção).


(Atualizado em 26/07/2024)

Sim. O parcelamento homologado é modalidade de suspensão da exigibilidade do débito tributário.

Para os débitos inscritos em Divida Ativa, a Receita Estadual sugere que o contribuinte declarado Devedor Contumaz entre em contato com a Procuradoria Geral do Estado (PGE-ES) para demais esclarecimentos, inclusive sobre a hipótese de transação.


(Atualizado em 29/07/2024)
O Regime Especial de Fiscalização, ou REF, é espécie de ação fiscal que imporá aos contribuintes Devedores Contumazes uma série de medidas que visa garantir a arrecadação devida e o cumprimento das suas obrigações tributárias.

Ato do Gerente Fiscal estabelecerá quais medidas serão aplicadas, a depender das operações/prestações do Devedor Contumaz, bem como sua posição na cadeia de fatos geradores.


(Atualizado em 26/07/2024)
O Regime Especial de Fiscalização poderá prever, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

1) análise e monitoramento constante acerca do cumprimento das obrigações principais e acessórias e da emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos em tempo real, bem como dos meios de pagamento;
2) alteração do prazo de recolhimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria ou para o início da prestação de serviço;
3) diferimento do imposto nas operações e prestações realizadas pelo contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização, atribuindo ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço inscrito no cadastro de contribuintes do imposto a responsabilidade pelo recolhimento desse até o décimo segundo dia do mês subsequente ao da ocorrência da operação ou do início da prestação; e
4) atribuição de responsabilidade ao fornecedor pelo recolhimento parcial, sem encerramento da tributação, do imposto devido nas operações subsequentes a serem realizadas pelo contribuinte, até o décimo segundo dia do mês subsequente ao da ocorrência da operação.



(Atualizado em 26/07/2024)
As empresas que transacionarem com Devedor Contumaz apenas estarão sujeitas às medidas previstas na legislação após a publicação do Regime Especial de Fiscalização – REF, o qual irá relacionar objetivamente quais medidas deverão ser observadas pelas contribuintes que transacionarem com o Devedor Contumaz.


(Atualizado em 26/07/2024)
Para fins de cálculo do recolhimento parcial do imposto, deverá ser aplicada a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação constante no documento fiscal, deduzido o valor do imposto destacado no respectivo documento.

O recolhimento do imposto deverá ser realizado utilizando documento de arrecadação (DUA) em separado, com o código de receita 735-8 - ICMS Contribuintes Sujeitos ao Regime Especial de Fiscalização, emitido em nome do contribuinte responsável pelo recolhimento, devendo constar, no campo "Informações Complementares", o nome e a inscrição estadual do contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização.



(Atualizado em 26/07/2024)
A relação de contribuintes considerados Devedores Contumazes será publicada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-ES), bem como os Regimes Especiais de Fiscalização em execução.

Além dessa publicação, a declaração de Devedor Contumaz será inscrita no Sintegra do contribuinte, ofertando assim a transparência adequada para seus fornecedores e compradores.



(Atualizado em 26/07/2024)
Sim. A empresa optante pelos regimes simplificados de arrecadação também estará sujeita ao recolhimento parcial do imposto ou ao diferimento, mesmo que seja vedado o uso do crédito tributário.



(Atualizado em 26/07/2024)
Sim. Quando o destinatário realizar o recolhimento do imposto devido, esse valor poderá ser aproveitado a título de crédito.
Entretanto, algumas regras de escrituração e aproveitamento deverão ser observadas: 1) o montante de crédito deverá ser lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização do código ES020221, constante da Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS (RICMS-ES);
2) somente poderá ser aproveitado mediante apresentação de cópia do comprovante do pagamento do imposto, que deverá ser mantida para apresentação ao Fisco, se solicitada.

Em resumo, o crédito é regular se existir recolhimento.




(Atualizado em 26/07/2024)
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