Assunto escolhido: COMPETE

É um benefício fiscal concedido pelo Estado do Espírito Santo, instituído pela Lei 10.568/2016.

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Os benefícios dependem das atividades exercidas pela empresa.

Os principais são: 
- Indústria Metalmecânica;
- Indústria de Rochas Ornamentais;
- Indústria açucareira e de torrefação e moagem de café;
- Indústria de produção de móveis sob encomenda;
- Indústria Gráfica;
- Indústria de envasamento de água mineral;
- Indústria moveleira;
- Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados;
- Indústrias de Embalagem de Material Plástico, de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica;
- Indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros;
- Estabelecimento Comercial Atacadista;
- Indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários;
- Indústria de Rações;
- Indústria de Tintas e Complementos;
- Estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares;
-  Indústria de Moagem de Calcários e Mármores;
- Indústria de Temperos e Condimentos;
- Empresas que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, com aquisição não presencial (e-commerce);
- Indústria de Perfumaria e Cosméticos;
- Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas;
- Indústria de Cervejas Artesanais;
- Operações com Querosene de Aviação – QAV;
- Padarias.




No Estado do Espírito Santo, e-commerce abrange operações de vendas de mercadorias ou bens a consumidores finais realizadas de forma não presencial, via internet ou call center.
(atualizado em 01/07/2024)

O e-commerce é considerado um contribuinte comum, que requer um estabelecimento adequado para armazenar seu estoque e realizar suas atividades. Não há um código CNAE específico para essa atividade, sendo ela classificada dentro do sistema geral de empresas que atuam no varejo. Assim, não há impedimentos para que um varejista de qualquer setor, como papelarias, supermercados ou qualquer outro tipo de loja física, realize também vendas online. É possível que um contribuinte utilize ambos os canais de venda, presencial e online, para aumentar seu faturamento. Exceto para fins de fruição do benefício COMPETE-ES. (Consultar item 5).

(atualizado em 01/07/2024)


Não há obrigações acessórias específicas para contribuintes que praticam e-commerce em comparação ao varejo tradicional. As exigências são as mesmas, exceto no caso de contribuintes de outra unidade federativa, dos quais o estado do Espírito Santo exige o recebimento de uma parte da EFD chamada OIE, referente a operações interestaduais.
(atualizado em 01/07/2024)

Contribuintes que praticam e-commerce têm a opção e celebrarem um Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, instituído pela lei 10.568 de 2016 e regulamentado no artigo 530-L-R-I do RICMS/ES, que concede vantagens tributárias significativas em vendas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica.
(atualizado em 01/07/2024)

O COMPETE/ES no segmento de e-commerce estabelece algumas regras que diferenciam a empresa beneficiada de uma empresa comercial varejista comum. O contrato determina que a empresa tenha atividade exclusiva, ou seja, o contribuinte não pode ter outra atividade que não seja a venda não presencial.
Por essa razão, um contribuinte que pratica vendas presenciais e não presenciais e deseja obter tal tratamento tributário diferenciado precisará, antes de tudo, separar suas operações em duas empresas distintas de acordo com o tipo de venda: uma loja para vendas presenciais, com toda a infraestrutura e pessoal necessários, como vitrines, mostruários e vendedores; e um CNPJ exclusivo para vendas a distância, com as especificidades dessa atividade, incluindo canais específicos de atendimento, sem abertura ao público e com estoque adequado. Assim como em qualquer outro negócio, as empresas não podem estar localizadas no mesmo estabelecimento, devendo haver uma separação clara para evitar a confusão patrimonial entre ambas.
(atualizado em 01/07/2024)

Para o consumidor final, e-commerce e dropshipping podem parecer a mesma coisa, pois ambos os casos se resumem a comercialização de produtos online. No entanto, há diferenças significativas entre os dois modelos do ponto de vista do empresário. No e-commerce, o contribuinte adquire a mercadoria, internaliza-a no estado do Espírito Santo e a revende para o consumidor final. Já no dropshipping, o contribuinte atua como intermediário de venda, utilizando uma simples página da web para vender um bem importado de fora do pais ou produzido por uma indústria, na maioria das vezes, de fora do Estado. Depois disso, o fornecedor e alienante de fato envia o produto diretamente para o consumidor. Muitas vezes, a mercadoria nem chega a circular dentro do Espírito Santo.
(atualizado em 01/07/2024)

Conforme explicado em perguntas anteriores, esse benefício fiscal é destinado exclusivamente às vendas interestaduais de empresas localizadas no Espírito Santo, assim a dinâmica do dropshipping não se alinha ao objetivo do COMPETE, que é fomentar a economia e fortalecer setores como de logística e transporte, além de gerar empregos dentro do Estado. A simples 'intermediação' de vendas interestaduais não atende a esses propósitos, principalmente se a mercadoria não circular pelo Estado.
(atualizado em 01/07/2024)

No que diz respeito à Receita Estadual, não há normas tributárias exclusivas que se apliquem especificamente aos contribuintes que praticam venda pela internet ou por telefone. Apenas para os signatários do COMPETE e-commerce foram estabelecidas algumas regras, conforme disposto na Lei 10.568 e no artigo 530-L-R-I do RICMS/ES. No entanto, é importante destacar que isso não impede a existência de normas exclusivas estabelecidas por outros órgãos reguladores do setor.
(atualizado em 01/07/2024)

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