Assunto escolhido: Parcelamento de Débito - Dúvidas
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01. Qualquer débito de ICMS pode ser parcelado?
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01. Qualquer débito de ICMS pode ser parcelado?
Os débitos fiscais vencidos de ICMS podem ser parcelados, exceto aqueles:
a) Relacionados ao Anexo LV do RICMS- Dec. 1090-R;
b) Decorrentes de operações e prestações sujeitas ao regime de Substituição Tributária;
c) De contribuintes que tenham outro parcelamento em curso com parcela vencida e não paga;
d) De débito contemplado por benefício do Programa INVEST-ES;
e) De débito contemplado por benefício do COMPETE-ES.
Obs.: Os débitos cujos fatos geradores são ANTERIORES à entrada da empresa nos programas INVEST-ES e COMPETE-ES podem ser parcelados normalmente.  Os débitos com fatos geradores ocorridos durante o período em que a empresa constar como signatária do COMPETE- ES ou do INVEST-ES somente poderão ser parcelados se forem referentes a Fatos Geradores não abrangidos pelo benefício (como o ICMS recolhido pelo frete para transportador de outra UF/autônomo - art. 220-A, débito de ICMS recolhido na figura de responsável tributário, IPVA de veículos da empresa etc).
Empresa do Simples Nacional: consulte a pergunta nº 2 de parcelamento.
(Art. 879 do RICMS- Dec. 1090-R)
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02. Empresa optante pelo Simples Nacional pode parcelar o ICMS?
- 02. Empresa optante pelo Simples Nacional pode parcelar o ICMS?
O ICMS declarado no PGDAS e não recolhido pode ser parcelado no Portal do Simples Nacional (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional). Maiores informações sobre parcelamento de débitos dessas empresas podem ser obtidas na Receita Federal e no próprio portal.
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03. Posso parcelar IPVA?
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A forma de pagamento dividida em até 10 parcelas está disponível para os débitos vencidos. Ressalta-se: só cabe parcelamento do IPVA. Não são parcelados valores de seguro ou de taxas do Detran (como licenciamento).
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CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO ESTADUAL
Esse parcelamento não pode ser feito pela AGV, mesmo que inscrito em dívida ativa.
Para parcelar, envie a qualquer Agência da Receita Estadual pelo EDOCS :
- Requerimento gerado na página> https://sefaz.es.gov.br/parcelamento-de-debito(com firma reconhecida do responsável pela empresa, com certificado digital ou assinatura simples com documento de identificação com foto anexo);
- Documento do veículo.
Dúvidas na utilização do EDOCS? Siga o passo a passo da página: https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604
O procedimento também pode ser feito presencialmente na ARE, com agendamento prévio na página: https://agendamento.es.gov.br/
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PESSOA FÍSICA
Solicite o parcelamento contatando o Fale Conosco da Sefaz. Selecione: Tipo: Dúvidas/ Procedimento; assunto: Parcelamento de Débito- Requerimento. Anexe à mensagem os documentos abaixo:
- Requerimento gerado na página> https://sefaz.es.gov.br/parcelamento-de-debito assinado;
- documento de identificação com foto
- Documento do veículo.
OBSERVAÇÂO: débitos inscritos em Dívida Ativa não podem ser parcelados pelo Fale Conosco. Esses débitos somente podem ser parcelados na Procuradoria Geral do Estado (PGE). > https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal
O pedido também pode ser feito a qualquer Agência da Receita Estadual, enviando os documentos acima listados pelo EDOCS (passo a passo no link> https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604) ou presencialmente, com agendamento prévio na página: https://agendamento.es.gov.br/
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PESSOA JURÍDICA SEM INSCRIÇÃO ESTADUAL
Para parcelar, envie pelo EDOCS a qualquer Agência da Receita Estadual:
- Requerimento gerado na página> https://sefaz.es.gov.br/parcelamento-de-debito, (com firma reconhecida do responsável pela empresa, com certificado digital ou assinatura simples com documento de identificação com foto anexo)
- Documento do veículo.
Dúvidas no uso do EDOCS? Siga o passo a passo do link> https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604).
Também poderá solicitar o parcelamento contatando o Fale Conosco da Sefaz. Selecione: Tipo- Dúvidas- Procedimentos; assunto: Parcelamento de Débito- Requerimento. Anexe à mensagem os documentos acima listados.
Para fazer o procedimento presencialmente, agende atendimento em uma ARE na página> : https://agendamento.es.gov.br/
- 03. Posso parcelar IPVA?
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A forma de pagamento dividida em até 10 parcelas está disponível para os débitos vencidos. Ressalta-se: só cabe parcelamento do IPVA. Não são parcelados valores de seguro ou de taxas do Detran (como licenciamento).
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A forma de pagamento dividida em até 10 parcelas está disponível para os débitos vencidos. Ressalta-se: só cabe parcelamento do IPVA. Não são parcelados valores de seguro ou de taxas do Detran (como licenciamento).
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CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO ESTADUAL
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CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO ESTADUAL
Para parcelar, envie a qualquer Agência da Receita Estadual pelo EDOCS :
- Requerimento gerado na página> https://sefaz.es.gov.br/parcelamento-de-debito(com firma reconhecida do responsável pela empresa, com certificado digital ou assinatura simples com documento de identificação com foto anexo);
- Documento do veículo.
Dúvidas na utilização do EDOCS? Siga o passo a passo da página: https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604
O procedimento também pode ser feito presencialmente na ARE, com agendamento prévio na página: https://agendamento.es.gov.br/
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PESSOA FÍSICA
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PESSOA FÍSICA
Solicite o parcelamento contatando o Fale Conosco da Sefaz. Selecione: Tipo: Dúvidas/ Procedimento; assunto: Parcelamento de Débito- Requerimento. Anexe à mensagem os documentos abaixo:
- Requerimento gerado na página> https://sefaz.es.gov.br/parcelamento-de-debito assinado;
- documento de identificação com foto
- Documento do veículo.
OBSERVAÇÂO: débitos inscritos em Dívida Ativa não podem ser parcelados pelo Fale Conosco. Esses débitos somente podem ser parcelados na Procuradoria Geral do Estado (PGE). > https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal
O pedido também pode ser feito a qualquer Agência da Receita Estadual, enviando os documentos acima listados pelo EDOCS (passo a passo no link> https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604) ou presencialmente, com agendamento prévio na página: https://agendamento.es.gov.br/
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PESSOA JURÍDICA SEM INSCRIÇÃO ESTADUAL
- PESSOA JURÍDICA SEM INSCRIÇÃO ESTADUAL
- Requerimento gerado na página> https://sefaz.es.gov.br/parcelamento-de-debito, (com firma reconhecida do responsável pela empresa, com certificado digital ou assinatura simples com documento de identificação com foto anexo)
- Documento do veículo.
Dúvidas no uso do EDOCS? Siga o passo a passo do link> https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604).
Também poderá solicitar o parcelamento contatando o Fale Conosco da Sefaz. Selecione: Tipo- Dúvidas- Procedimentos; assunto: Parcelamento de Débito- Requerimento. Anexe à mensagem os documentos acima listados.
Para fazer o procedimento presencialmente, agende atendimento em uma ARE na página> : https://agendamento.es.gov.br/
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04. Posso parcelar ITCMD?
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04. Posso parcelar ITCMD?
- apurados por análise de Guia de Transmissão (dentro do prazo de 60 dias da resposta da Sefaz);
- lançados em Auto de Infração;
- cobrados em Aviso de cobrança;
- inscritos em Dívida Ativa;
- formalizados em Denúncia Espontânea.
Só não é possível parcelar o ITCMD relativo à doação ou transmissão causa mortis de dinheiro em espécie, saldo bancário ou aplicação financeira.
As parcelas mínimas são de 50 VRTEs, para débitos iguais ou inferiores a 2.000 VRTEs; ou de 200 VRTEs, para débitos superiores a 2.000 VRTEs.
Para solicitar o parcelamento, contate o Fale Conosco da Sefaz. Selecione o assunto: Tipo: Dúvidas- Procedimento; assunto: Parcelamento de Débitos- Requerimento e anexe às mensagens os documentos:
- Requerimento preenchido e assinado (modelo disponível na página> https://sefaz.es.gov.br/pedido-de-parcelamento-de-debito);
- documento de identidade com foto;
- procuração particular ou pública, caso seja terceiro solicitando o parcelamento.
OBSERVAÇÂO: débitos inscritos em Dívida Ativa não podem ser parcelados pelo Fale Conosco. Esses débitos somente podem ser parcelados na Procuradoria Geral do Estado (PGE). > https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal
A homologação do recolhimento pela Sefaz só é realizada após a quitação integral do parcelamento.
->Decreto Nº 4699-R, de 29 de julho de 2020.
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05. Multa de livros (ou outras) podem ser parceladas ?
- 05. Multa de livros (ou outras) podem ser parceladas ?
(Art. 879 do RICMS- Dec. 1090-R)
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06. Pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes pode parcelar débito de ICMS na SEFAZ?
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06. Pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes pode parcelar débito de ICMS na SEFAZ?
Tratando-se de uma dívida ativa para a qual já exista um processo formalizado na PGE, deverá contatar esse órgão para solicitar o parcelamento. > https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal
O parcelamento da pessoa jurídica sem inscrição estadual deve ser solicitado à Agência da Receita estadual da circunscrição da empresa, via EDOCS (siga o passo a passo do link> https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604). A empresa situada em outra UF pode enviar a solicitação à ARE Vitória. Enviar os documentos abaixo:
-Requerimento preenchido (modelo na página> https://sefaz.es.gov.br/parcelamento-de-debito), com firma reconhecida ou
assinatura simples, anexando-se documento de identidade com foto;
- procuração pública ou particular (modelo na página https://sefaz.es.gov.br/parcelamento-de-debito), se for o caso.
O parcelamento também pode ser solicitado ao Fale Conosco da Sefaz. Selecione: tipo: Dúvidas- Procedimentos; assunto: Parcelamento de Débito- Requerimento. Anexe à mensagem os documentos acima listados.
(Art. 879,§ 1º, do RICMS- Dec. 1090-R)
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07. Onde formalizo o pedido de parcelamento de débito?
- 07. Onde formalizo o pedido de parcelamento de débito?
Para que o acesso seja feito pelo contabilista, é necessário que o responsável da empresa autorize o contabilista, observando os seguintes passos:
Observação: optantes pelo Simples Nacional- leiam pergunta nº 02 de "Parcelamento".
(Art. 879,§ 5º e art. 881, §3º- RICMS- Dec. 1090-R)
(Atualizado 22/10/2024)
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08. Qual o prazo para que o parcelamento seja concedido?
- 08. Qual o prazo para que o parcelamento seja concedido?
Se solicitado, o contribuinte deverá retornar à Agência da Receita no prazo de 3 (três) dias para ciência do deferimento ou indeferimento do pedido. O não comparecimento do requerente no prazo acima será considerado como desistência do pedido de parcelamento.
(Art. 884, I e § 1º do RICMS- Dec. 1090-R)
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09. O parcelamento pode ser feito em quantas vezes?
- 09. O parcelamento pode ser feito em quantas vezes?
Obs: Esta resposta não se aplica ao parcelamento de IPVA e de ITCD. Para esses, leia as perguntas 03 e 04.
(Art. 879 do RICMS- Dec. 1090-R).
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10. Qual o valor mínimo de uma parcela?
- 10. Qual o valor mínimo de uma parcela?
Consulte o valor do VRTE na página inicial da SEFAZ, abaixo da Agenda Tributária e ao lado da pauta de café.
(Art.879 c/c art. 881, §§ 1º e 4º, I, do RICMS- Dec. 1090-R)
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11. Quando o contrato de parcelamento é considerado celebrado?
- 11. Quando o contrato de parcelamento é considerado celebrado?
(Art. 882, I - RICMS-Dec.1090-R)
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12. Quando vence a primeira parcela?
- 12. Quando vence a primeira parcela?
(Art. 886 do RICMS- Dec. 1090-R)
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13. O que acontece se atrasar ou faltar pagamento de uma das parcelas?
- 13. O que acontece se atrasar ou faltar pagamento de uma das parcelas?
(Art. 886, II, RICMS- Dec. 1090-R).
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14. É possível obter Certidão Negativa se eu fizer parcelamento de débito?
- 14. É possível obter Certidão Negativa se eu fizer parcelamento de débito?
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15. Depois de protocolar um pedido de parcelamento de um auto de infração, é possível desistir e entrar com impugnação (defesa)?
- 15. Depois de protocolar um pedido de parcelamento de um auto de infração, é possível desistir e entrar com impugnação (defesa)?
(Art. 883- RICMS- Dec. 1090)
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16. Pode ser feito um único contrato de parcelamento para os débitos de estabelecimentos de um mesmo titular?
- 16. Pode ser feito um único contrato de parcelamento para os débitos de estabelecimentos de um mesmo titular?
(Art. 882 do RICMS- Dec. 1090-R).
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17. Posso somar vários débitos e fazer um só contrato de parcelamento?
- 17. Posso somar vários débitos e fazer um só contrato de parcelamento?
(Art. 882, parágrafo único- RICMS- Dec.1090-R).
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18. Possuo parcelamento com 14 parcelas a vencer. Há desconto se adiantar o pagamento de algumas parcelas?
- 18. Possuo parcelamento com 14 parcelas a vencer. Há desconto se adiantar o pagamento de algumas parcelas?
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19. Tenho um parcelamento e quero quitá-lo. No caso de quitação, haverá desconto? Como faço para a emissão do DUA para pagamento?
- 19. Tenho um parcelamento e quero quitá-lo. No caso de quitação, haverá desconto? Como faço para a emissão do DUA para pagamento?
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20. Quantos parcelamentos posso ter?
- 20. Quantos parcelamentos posso ter?