Assunto escolhido: ITCMD
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00. O que é ITCMD?
- 00. O que é ITCMD?
No Espírito Santo, o ITCMD está previsto na Lei 10.011/2013 e é disciplinado no RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 3.469-R/13.
Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2013, deverá ser observada a lei 4.215/1989.
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01. Quais são os fatos geradores do ITCMD?
- 01. Quais são os fatos geradores do ITCMD?
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02. Qual é a alíquota do imposto?
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02. Qual é a alíquota do imposto?
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03. Qual é a base de cálculo do ITCMD?
- 03. Qual é a base de cálculo do ITCMD?
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04. Quando o ITCMD é devido ao Espírito Santo?
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As hipóteses em que o imposto é devido a este Estado estão descritas no art. 4º da lei 10.011/13.
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BENS MÓVEIS, TÍTULOS, CRÉDITOS E DIREITOS
Na TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, quando:
a) tramitar neste Estado o processo judicial de inventário ou arrolamento;
b) tenha sido, neste Estado, o último domicílio do autor da herança, no caso de escritura pública;
c) o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o inventário ou o arrolamento tiver sido processado no exterior;
d) o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o autor da herança era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenham sido processados no País.
Na DOAÇÃO, quando:
a) o doador tenha domicílio neste Estado; ou
b) o doador for pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado.
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IMÓVEIS E RESPECTIVOS DIREITOS
Quando localizarem-se neste Estado, ainda que:
a) o processo de inventário, de arrolamento, de divórcio ou de dissolução de união estável seja processado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou no exterior;
b) a escritura pública de partilha amigável de bens seja lavrada em outro Estado ou no Distrito Federal;
c) o doador ou o donatário não tenham domicílio ou residência neste Estado.
- 04. Quando o ITCMD é devido ao Espírito Santo?
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As hipóteses em que o imposto é devido a este Estado estão descritas no art. 4º da lei 10.011/13.
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As hipóteses em que o imposto é devido a este Estado estão descritas no art. 4º da lei 10.011/13.
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BENS MÓVEIS, TÍTULOS, CRÉDITOS E DIREITOS
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BENS MÓVEIS, TÍTULOS, CRÉDITOS E DIREITOS
a) tramitar neste Estado o processo judicial de inventário ou arrolamento;
b) tenha sido, neste Estado, o último domicílio do autor da herança, no caso de escritura pública;
c) o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o inventário ou o arrolamento tiver sido processado no exterior;
d) o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o autor da herança era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenham sido processados no País.
Na DOAÇÃO, quando:
a) o doador tenha domicílio neste Estado; ou
b) o doador for pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado.
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IMÓVEIS E RESPECTIVOS DIREITOS
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IMÓVEIS E RESPECTIVOS DIREITOS
a) o processo de inventário, de arrolamento, de divórcio ou de dissolução de união estável seja processado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou no exterior;
b) a escritura pública de partilha amigável de bens seja lavrada em outro Estado ou no Distrito Federal;
c) o doador ou o donatário não tenham domicílio ou residência neste Estado.
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05. Quais as hipóteses de ISENÇÃO de ITCMD para transmissão CAUSA MORTIS?
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As hipóteses de isenção da transmissão causa mortis são previstas na lei com efeitos na data do óbito. Será indeferido o pedido de isenção, se a lei que a concedeu não tinha efeitos na data do falecimento.
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Documentos necessários para solicitar isenção de ITCMD Causa Mortis
> Cópia do carnê do IPTU ou ITR do ano em vigor (com endereço, nº da inscrição fiscal, nº da inscrição imobiliária e valor).
> Para o requerimento de isenção na transmissão de imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou no caso de propriedade rural com até 25 hectares: Declaração de que não possui outro imóvel, seja ele rural, urbano, residencial ou comercial; Declaração de que o sustento da família depende da exploração do solo, no caso de imóvel rural; Comprovante atual de residência, no caso de imóvel urbano.
> DUA pago da taxa de avaliação de imóvel com o número da GT (bem imóvel – 17 VRTE imóvel urbano e 34 VRTE imóvel rural); (esse DUA é gerado no momento da seleção pela opção "imóvel")
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Se o óbito ocorreu a partir de 01/01/2014
Está isenta do imposto a transmissão causa mortis de:
a) imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou legatário, até o limite de duzentos mil Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) e desde que ele não possua outro bem imóvel, sendo que, se o valor total da transmissão ultrapassar o limite ali fixado, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;
b) imóvel cujo valor não ultrapassar vinte mil VRTEs, desde que seja o único transmitido;
c) imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente a que tenha cabido por partilha, desde que o herdeiro (ou o espólio) não possua outro imóvel;
d) depósitos bancários e aplicações financeiras, até o limite de dez mil VRTEs, porém se o valor total da transmissão ultrapassar esse limite, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;
e) quantia devida:
- pelo empregador ao empregado;
- por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados;
- de verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio; e
- do montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Participação do Programa de Integração Social (PIS) e do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não recebidos em vida pelo respectivo titular;
f) bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, decorrentes da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.
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Se o óbito ocorreu até 31/12/2013
Está isenta do imposto a transmissão causa mortis de:
a) imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua;
b) imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha desde que outro não possua;
c) aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de 10.000 (dez mil)Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por bem.
->Art. 4º da lei 4215/89
- 05. Quais as hipóteses de ISENÇÃO de ITCMD para transmissão CAUSA MORTIS?
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As hipóteses de isenção da transmissão causa mortis são previstas na lei com efeitos na data do óbito. Será indeferido o pedido de isenção, se a lei que a concedeu não tinha efeitos na data do falecimento.
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As hipóteses de isenção da transmissão causa mortis são previstas na lei com efeitos na data do óbito. Será indeferido o pedido de isenção, se a lei que a concedeu não tinha efeitos na data do falecimento.
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Documentos necessários para solicitar isenção de ITCMD Causa Mortis
- Documentos necessários para solicitar isenção de ITCMD Causa Mortis
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Se o óbito ocorreu a partir de 01/01/2014
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Se o óbito ocorreu a partir de 01/01/2014
a) imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou legatário, até o limite de duzentos mil Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) e desde que ele não possua outro bem imóvel, sendo que, se o valor total da transmissão ultrapassar o limite ali fixado, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;
b) imóvel cujo valor não ultrapassar vinte mil VRTEs, desde que seja o único transmitido;
c) imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente a que tenha cabido por partilha, desde que o herdeiro (ou o espólio) não possua outro imóvel;
d) depósitos bancários e aplicações financeiras, até o limite de dez mil VRTEs, porém se o valor total da transmissão ultrapassar esse limite, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;
e) quantia devida:
- pelo empregador ao empregado;
- por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados;
- de verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio; e
- do montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Participação do Programa de Integração Social (PIS) e do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não recebidos em vida pelo respectivo titular;
f) bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, decorrentes da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.
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Se o óbito ocorreu até 31/12/2013
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Se o óbito ocorreu até 31/12/2013
a) imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua;
b) imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha desde que outro não possua;
c) aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de 10.000 (dez mil)Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por bem.
->Art. 4º da lei 4215/89
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06. Quais as hipóteses de ISENÇÃO de ITCMD na DOAÇÃO?
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As hipóteses de isenção são previstas na lei com efeitos na data da doação. Será indeferido o pedido de isenção, se a lei que a concedeu não tinha efeitos na data doação.
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Doações ocorridas após 01/01/2014
Está isenta do imposto a transmissão por doação:
a) de imóvel rural como objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;
b) a entidades beneficentes;
c) a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações específicas;
d) cujo valor não ultrapassar cinco mil VRTEs, observado que, no caso de sucessivas doações entre os mesmos doadores/donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos;
e) de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de dez mil VRTEs por bem;
f) quando o valor do imposto devido, constante no documento de arrecadação, resulte em quantia inferior ao equivalente a cinco VRTEs.
-> Art. 7º, inciso II da lei 10.011/2013
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Documentos necessários para solicitar a isenção do ITCMD de DOAÇÃO
A) Imóvel
> Cópia do carnê do IPTU ou ITR do ano em vigor (com endereço, nº da inscrição fiscal, nº da inscrição imobiliária e valor);
> No caso de imóvel rural do art. 7º, II, “a” do Decreto 3.429-R/2013 – comprovação do programa da reforma agrária instituído pelo governo;
> No caso de imóvel rural do art. 7º, II, “b” do Decreto 3.429-R/2013 – comprovação que se trata de entidade beneficiente;
> No caso de imóvel rural do art. 7º, II, “c” do Decreto 3.429-R/2013 – comprovação de que é pessoa carente e que se enquadra nos programas de assistência social promovidos pela União, Estado ou Municípios através de específicas;
> DUA pago da taxa de avaliação de imóvel com o número da GT (bem imóvel – 17 VRTE imóvel urbano e 34 VRTE imóvel rural) (esse DUA é gerado no momento da seleção pela opção "imóvel").
B) Veículo automotor
> Documento do veículo;
> Descrição completa do veículo automotor (marca do carro, modelo, número de portas, motorização, manual ou mecânico, ano do modelo).
C) Empresa
> Para transmissão de cotas de empresas: balanço patrimonial do ano anterior ao óbito e balancete do mês anterior ao óbito;
> Caso a empresa possua imóveis, encaminhar também a relação com a localização e a descrição detalhada de cada imóvel;
> O Contrato Social que estava vigente no ato da Doação.
- 06. Quais as hipóteses de ISENÇÃO de ITCMD na DOAÇÃO?
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As hipóteses de isenção são previstas na lei com efeitos na data da doação. Será indeferido o pedido de isenção, se a lei que a concedeu não tinha efeitos na data doação.
- As hipóteses de isenção são previstas na lei com efeitos na data da doação. Será indeferido o pedido de isenção, se a lei que a concedeu não tinha efeitos na data doação.
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Doações ocorridas após 01/01/2014
- Doações ocorridas após 01/01/2014
a) de imóvel rural como objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;
b) a entidades beneficentes;
c) a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações específicas;
d) cujo valor não ultrapassar cinco mil VRTEs, observado que, no caso de sucessivas doações entre os mesmos doadores/donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos;
e) de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de dez mil VRTEs por bem;
f) quando o valor do imposto devido, constante no documento de arrecadação, resulte em quantia inferior ao equivalente a cinco VRTEs.
-> Art. 7º, inciso II da lei 10.011/2013
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Documentos necessários para solicitar a isenção do ITCMD de DOAÇÃO
- Documentos necessários para solicitar a isenção do ITCMD de DOAÇÃO
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07. Se tiver direito a isenção ou a imunidade, basta não pagar o imposto ou é preciso ter a homologação da Sefaz? Como proceder?
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07. Se tiver direito a isenção ou a imunidade, basta não pagar o imposto ou é preciso ter a homologação da Sefaz? Como proceder?
Atenção ao preencher a GT. A lei com efeitos na data do óbito ou da doação determina as hipóteses de isenção. Assim, na GT, após informar o fato gerador (mortis ou doação) é necessário informar a data em que ocorreu, clicar na tecla "TAB" e verificar as opções de isenção disponibilizadas pelo sistema.
Será indeferido o pedido se a isenção foi concedida por lei sem efeitos na data da ocorrência.
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08. Como declarar o ITCMD?
- 08. Como declarar o ITCMD?
No entanto, há uma exceção a essa regra:
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09. DOAÇÃO EM ESPÉCIE
- 09. DOAÇÃO EM ESPÉCIE
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10. Já possuo um DUA com valor recolhido, mas esse não está vinculado a uma Guia de Transmissão e a nenhum processo judicial. O que fazer para homologá-lo?
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10. Já possuo um DUA com valor recolhido, mas esse não está vinculado a uma Guia de Transmissão e a nenhum processo judicial. O que fazer para homologá-lo?
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11. O inventário tramita em outro estado da federação, mas alguns imóveis localizam-se no Espírito Santo. Como proceder?
- 11. O inventário tramita em outro estado da federação, mas alguns imóveis localizam-se no Espírito Santo. Como proceder?
Caso haja uma eventual diferença na partilha dos bens, basta seguir instruções de Excesso de quinhão causa mortis do seguinte link
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12. Excesso de partilha no divórcio - Em um divórcio no qual houve diferença entre os bens partilhados entre os ex-cônjuges, como proceder ?
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12. Excesso de partilha no divórcio - Em um divórcio no qual houve diferença entre os bens partilhados entre os ex-cônjuges, como proceder ?
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13. Posso parcelar o ITCMD?
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13. Posso parcelar o ITCMD?
Sim. Podem ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais os débitos de ITCMD: 
- apurados por análise de Declaração (dentro do prazo de 60 dias da resposta da Sefaz);
- lançados em Auto de Infração;
- cobrados em Aviso de cobrança;
- inscritos em Dívida Ativa;
- formalizados em Denúncia Espontânea.
Só não é possível parcelar o ITCMD relativo à doação ou transmissão causa mortis de dinheiro em espécie, saldo bancário ou aplicação financeira.
As parcelas mínimas são de 50 VRTEs, para débitos iguais ou inferiores a 2.000 VRTEs; ou de 200 VRTEs, para débitos superiores a 2.000 VRTEs.
Para solicitar o parcelamento, contate o Fale Conosco da Sefaz. Selecione o assunto: Tipo: Dúvidas- Procedimento; assunto: Parcelamento de Débitos- Requerimento e anexe às mensagens os documentos:
- Requerimento preenchido e assinado (modelo disponível na página> https://sefaz.es.gov.br/pedido-de-parcelamento-de-debito);
- documento de identidade com foto;
- procuração particular ou pública, caso seja terceiro solicitando o parcelamento.
OBSERVAÇÂO: débitos inscritos em Dívida Ativa não podem ser parcelados pelo Fale Conosco. Esses débitos somente podem ser parcelados na Procuradoria Geral do Estado (PGE). > https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal
A homologação do recolhimento pela Sefaz só é realizada após a quitação integral do parcelamento. Após quitar o acordo, o contribuinte deve solicitar o comprovante de quitação, enviando um requerimento à Agência de sua circunscrição via EDOCs (https://conectacidadao.es.gov.br/servico/0e850481-22ad-4c7c-b57a-c546a4d024ef/demais-servicos-e-docs-envio-de-documentos-a-sefaz).
A Agência enviará via EDOCS o “TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ITCMD EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO”, que poderá ser apresentado no Cartório.
->Decreto Nº 4699-R, de 29 de julho de 2020.
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14. Caso não concorde com o valor atribuído ao bem pela SEFAZ, qual procedimento adotar?
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14. Caso não concorde com o valor atribuído ao bem pela SEFAZ, qual procedimento adotar?
O contribuinte que discordar do valor atribuído pela SEFAZ poderá impugná-lo administrativamente, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência (art. 12 e 29 do RITCMD-Dec. 3.469-R/13).
 
Bens declarados no novo sistema de ITCMD são impugnados dentro do próprio sistema, conforme as instruções apresentadas no momento de discordância da avaliação e mostradas no tópico 4.6 e 4.7 do manual do ITCMD em anexo.
Bens apurados via guia de transmissão devem seguir as instruções conforme anexo abaixo.
É importante verificar o anexo antes de efetuar a impugnação do valor atribuído pela Sefaz/ES, a fim de garantir que todos os documentos e exigências legais sejam cumpridos, de modo que o pedido não seja INDEFERIDO ou não recepcionado por falta de documentos.
Clique aqui para acessar o Manual do ITCMD: Manual do ITCMD
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15- O que fazer quando preencher uma GT com informações erradas?
- 15- O que fazer quando preencher uma GT com informações erradas?
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16. Como solicitar a restituição do ITCMD?
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16. Como solicitar a restituição do ITCMD?
Quem efetuou o pagamento indevido do ITCMD pode solicitar a restituição. Para isso, preencha o formulário que está na página> https://sefaz.es.gov.br/formulario-pedido-de-restituicao e envie a uma ARE- Agência da Receita Estadual da Sefaz, pela internet, através do E-DOCS. Veja o passo a passo para envio de documentos à ARE pelo E-DOCS na página> https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604
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17. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
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17.1 - O declarante consegue retificar a Declaração de ITCMD feita por ele?
Atualmente o declarante precisa solicitar através do FALE CONOSCO.
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17.2 - Existe alguma restrição sobre algum campo que não possa ser retificado?
Os campos de atributo de bens imóveis não podem ser corrigidos, caso o declarante tenha cometido algum erro, será necessário preencher uma declaração correta e a incorreta será cancelada para aproveitamento do DUA de taxa pago. Bens móveis podem ser excluídos e adicionados novamente dentro da declaração atual (basta retificar), pois não possuem DUA de taxa de avaliação pago
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17.3 - Até qual fase é possível retificar a Declaração?
A retificação só é possível enquanto não há DUA de imposto pago.
As observações complementares (descrição) do bem, valor declarado, sujeição a meação e percentual transmitido de qualquer tipo de bem pode ser alterado. Basta retificar a declaração, remover as partilhas e editar o bem
- 17. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
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17.1 - O declarante consegue retificar a Declaração de ITCMD feita por ele?
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17.1 - O declarante consegue retificar a Declaração de ITCMD feita por ele?
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17.2 - Existe alguma restrição sobre algum campo que não possa ser retificado?
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17.2 - Existe alguma restrição sobre algum campo que não possa ser retificado?
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17.3 - Até qual fase é possível retificar a Declaração?
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17.3 - Até qual fase é possível retificar a Declaração?