Assunto escolhido: ITCMD
-
00. O que é ITCMD?
- 00. O que é ITCMD?
No Espírito Santo, o ITCMD está previsto na Lei 10.011/2013 e é disciplinado no RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 3.469-R/13.
Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2013, deverá ser observada a lei 4.215/1989.
-
01. Quais são os fatos geradores do ITCMD?
- 01. Quais são os fatos geradores do ITCMD?
-
02. Qual é a alíquota do imposto?
-
02. Qual é a alíquota do imposto?
-
03. Qual é a base de cálculo do ITCMD?
- 03. Qual é a base de cálculo do ITCMD?
-
04. Quando o ITCMD é devido ao Espírito Santo?
-
As hipóteses em que o imposto é devido a este Estado estão descritas no art. 4º da lei 10.011/13.
.
-
BENS MÓVEIS, TÍTULOS, CRÉDITOS E DIREITOS
Na TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, quando:
a) tramitar neste Estado o processo judicial de inventário ou arrolamento;
b) tenha sido, neste Estado, o último domicílio do autor da herança, no caso de escritura pública;
c) o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o inventário ou o arrolamento tiver sido processado no exterior;
d) o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o autor da herança era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenham sido processados no País.
Na DOAÇÃO, quando:
a) o doador tenha domicílio neste Estado; ou
b) o doador for pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado.
-
IMÓVEIS E RESPECTIVOS DIREITOS
Quando localizarem-se neste Estado, ainda que:
a) o processo de inventário, de arrolamento, de divórcio ou de dissolução de união estável seja processado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou no exterior;
b) a escritura pública de partilha amigável de bens seja lavrada em outro Estado ou no Distrito Federal;
c) o doador ou o donatário não tenham domicílio ou residência neste Estado.
- 04. Quando o ITCMD é devido ao Espírito Santo?
-
As hipóteses em que o imposto é devido a este Estado estão descritas no art. 4º da lei 10.011/13.
-
As hipóteses em que o imposto é devido a este Estado estão descritas no art. 4º da lei 10.011/13.
-
BENS MÓVEIS, TÍTULOS, CRÉDITOS E DIREITOS
-
BENS MÓVEIS, TÍTULOS, CRÉDITOS E DIREITOS
a) tramitar neste Estado o processo judicial de inventário ou arrolamento;
b) tenha sido, neste Estado, o último domicílio do autor da herança, no caso de escritura pública;
c) o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o inventário ou o arrolamento tiver sido processado no exterior;
d) o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o autor da herança era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenham sido processados no País.
Na DOAÇÃO, quando:
a) o doador tenha domicílio neste Estado; ou
b) o doador for pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado.
-
IMÓVEIS E RESPECTIVOS DIREITOS
-
IMÓVEIS E RESPECTIVOS DIREITOS
a) o processo de inventário, de arrolamento, de divórcio ou de dissolução de união estável seja processado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou no exterior;
b) a escritura pública de partilha amigável de bens seja lavrada em outro Estado ou no Distrito Federal;
c) o doador ou o donatário não tenham domicílio ou residência neste Estado.
-
05. Quais as hipóteses de ISENÇÃO de ITCMD para transmissão CAUSA MORTIS?
-
As hipóteses de isenção da transmissão causa mortis são previstas na lei com efeitos na data do óbito. Será indeferido o pedido de isenção, se a lei que a concedeu não tinha efeitos na data do falecimento.
.
-
Documentos necessários para solicitar isenção de ITCMD Causa Mortis
> Cópia do carnê do IPTU ou ITR do ano em vigor (com endereço, nº da inscrição fiscal, nº da inscrição imobiliária e valor).
> Para o requerimento de isenção na transmissão de imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou no caso de propriedade rural com até 25 hectares: Declaração de que não possui outro imóvel, seja ele rural, urbano, residencial ou comercial; Declaração de que o sustento da família depende da exploração do solo, no caso de imóvel rural; Comprovante atual de residência, no caso de imóvel urbano.
> DUA pago da taxa de avaliação de imóvel com o número da GT (bem imóvel – 17 VRTE imóvel urbano e 34 VRTE imóvel rural); (esse DUA é gerado no momento da seleção pela opção "imóvel")
-
Se o óbito ocorreu a partir de 01/01/2014
Está isenta do imposto a transmissão causa mortis de:
a) imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou legatário, até o limite de duzentos mil Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) e desde que ele não possua outro bem imóvel, sendo que, se o valor total da transmissão ultrapassar o limite ali fixado, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;
b) imóvel cujo valor não ultrapassar vinte mil VRTEs, desde que seja o único transmitido;
c) imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente a que tenha cabido por partilha, desde que o herdeiro (ou o espólio) não possua outro imóvel;
d) depósitos bancários e aplicações financeiras, até o limite de dez mil VRTEs, porém se o valor total da transmissão ultrapassar esse limite, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;
e) quantia devida:
- pelo empregador ao empregado;
- por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados;
- de verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio; e
- do montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Participação do Programa de Integração Social (PIS) e do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não recebidos em vida pelo respectivo titular;
f) bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, decorrentes da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.
-
Se o óbito ocorreu até 31/12/2013
Está isenta do imposto a transmissão causa mortis de:
a) imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua;
b) imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha desde que outro não possua;
c) aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de 10.000 (dez mil)Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por bem.
->Art. 4º da lei 4215/89
- 05. Quais as hipóteses de ISENÇÃO de ITCMD para transmissão CAUSA MORTIS?
-
As hipóteses de isenção da transmissão causa mortis são previstas na lei com efeitos na data do óbito. Será indeferido o pedido de isenção, se a lei que a concedeu não tinha efeitos na data do falecimento.
-
As hipóteses de isenção da transmissão causa mortis são previstas na lei com efeitos na data do óbito. Será indeferido o pedido de isenção, se a lei que a concedeu não tinha efeitos na data do falecimento.
-
Documentos necessários para solicitar isenção de ITCMD Causa Mortis
- Documentos necessários para solicitar isenção de ITCMD Causa Mortis
-
Se o óbito ocorreu a partir de 01/01/2014
-
Se o óbito ocorreu a partir de 01/01/2014
a) imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou legatário, até o limite de duzentos mil Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) e desde que ele não possua outro bem imóvel, sendo que, se o valor total da transmissão ultrapassar o limite ali fixado, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;
b) imóvel cujo valor não ultrapassar vinte mil VRTEs, desde que seja o único transmitido;
c) imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente a que tenha cabido por partilha, desde que o herdeiro (ou o espólio) não possua outro imóvel;
d) depósitos bancários e aplicações financeiras, até o limite de dez mil VRTEs, porém se o valor total da transmissão ultrapassar esse limite, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;
e) quantia devida:
- pelo empregador ao empregado;
- por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados;
- de verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio; e
- do montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Participação do Programa de Integração Social (PIS) e do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não recebidos em vida pelo respectivo titular;
f) bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, decorrentes da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.
-
Se o óbito ocorreu até 31/12/2013
-
Se o óbito ocorreu até 31/12/2013
a) imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua;
b) imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha desde que outro não possua;
c) aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de 10.000 (dez mil)Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por bem.
->Art. 4º da lei 4215/89
-
06. Quais as hipóteses de ISENÇÃO de ITCMD na DOAÇÃO?
-
As hipóteses de isenção são previstas na lei com efeitos na data da doação. Será indeferido o pedido de isenção, se a lei que a concedeu não tinha efeitos na data doação.
.
-
Doações ocorridas após 01/01/2014
Está isenta do imposto a transmissão por doação:
a) de imóvel rural como objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;
b) a entidades beneficentes;
c) a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações específicas;
d) cujo valor não ultrapassar cinco mil VRTEs, observado que, no caso de sucessivas doações entre os mesmos doadores/donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos;
e) de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de dez mil VRTEs por bem;
f) quando o valor do imposto devido, constante no documento de arrecadação, resulte em quantia inferior ao equivalente a cinco VRTEs.
-> Art. 7º, inciso II da lei 10.011/2013
-
Documentos necessários para solicitar a isenção do ITCMD de DOAÇÃO
A) Imóvel
> Cópia do carnê do IPTU ou ITR do ano em vigor (com endereço, nº da inscrição fiscal, nº da inscrição imobiliária e valor);
> No caso de imóvel rural do art. 7º, II, “a” do Decreto 3.429-R/2013 – comprovação do programa da reforma agrária instituído pelo governo;
> No caso de imóvel rural do art. 7º, II, “b” do Decreto 3.429-R/2013 – comprovação que se trata de entidade beneficiente;
> No caso de imóvel rural do art. 7º, II, “c” do Decreto 3.429-R/2013 – comprovação de que é pessoa carente e que se enquadra nos programas de assistência social promovidos pela União, Estado ou Municípios através de específicas;
> DUA pago da taxa de avaliação de imóvel com o número da GT (bem imóvel – 17 VRTE imóvel urbano e 34 VRTE imóvel rural) (esse DUA é gerado no momento da seleção pela opção "imóvel").
B) Veículo automotor
> Documento do veículo;
> Descrição completa do veículo automotor (marca do carro, modelo, número de portas, motorização, manual ou mecânico, ano do modelo).
C) Empresa
> Para transmissão de cotas de empresas: balanço patrimonial do ano anterior ao óbito e balancete do mês anterior ao óbito;
> Caso a empresa possua imóveis, encaminhar também a relação com a localização e a descrição detalhada de cada imóvel;
> O Contrato Social que estava vigente no ato da Doação.
- 06. Quais as hipóteses de ISENÇÃO de ITCMD na DOAÇÃO?
-
As hipóteses de isenção são previstas na lei com efeitos na data da doação. Será indeferido o pedido de isenção, se a lei que a concedeu não tinha efeitos na data doação.
- As hipóteses de isenção são previstas na lei com efeitos na data da doação. Será indeferido o pedido de isenção, se a lei que a concedeu não tinha efeitos na data doação.
-
Doações ocorridas após 01/01/2014
- Doações ocorridas após 01/01/2014
a) de imóvel rural como objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;
b) a entidades beneficentes;
c) a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações específicas;
d) cujo valor não ultrapassar cinco mil VRTEs, observado que, no caso de sucessivas doações entre os mesmos doadores/donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos;
e) de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de dez mil VRTEs por bem;
f) quando o valor do imposto devido, constante no documento de arrecadação, resulte em quantia inferior ao equivalente a cinco VRTEs.
-> Art. 7º, inciso II da lei 10.011/2013
-
Documentos necessários para solicitar a isenção do ITCMD de DOAÇÃO
- Documentos necessários para solicitar a isenção do ITCMD de DOAÇÃO
-
07. Se tiver direito a isenção ou a imunidade, basta não pagar o imposto ou é preciso ter a homologação da Sefaz? Como proceder?
-
07. Se tiver direito a isenção ou a imunidade, basta não pagar o imposto ou é preciso ter a homologação da Sefaz? Como proceder?
O contribuinte deve solicitar à Sefaz o reconhecimento de isenção ou de imunidade.  
 
1) A isenção deve ser solicitada no momento da partilha do bem. Serão exibidas apenas as opções referentes ao tipo de bem e à legislação vigente na data do fato gerador. Algumas isenções requerem o cumprimento de determinados requisitos; nesse caso, a tela de anexos habilitará um campo para adicionar a documentação necessária para atender a esses requisitos.
Será indeferido o pedido se a isenção foi concedida por lei sem efeitos na data da ocorrência.  
 2) Existem declarações de tipo imunidade no sistema. Essas declarações são homologadas instantaneamente (não há avaliação por parte da SEFAZ) e, posteriormente, passam por auditoria dentro dos 5 anos seguintes. 
(Atualizado em 01/08/2024)
-
08. Como declarar o ITCMD?
- 08. Como declarar o ITCMD?
No entanto, há uma exceção a essa regra:
(Atualizado em 01/08/2024)
-
09. DOAÇÃO EM ESPÉCIE
- 09. DOAÇÃO EM ESPÉCIE
-
10. Já possuo um DUA com valor recolhido, mas esse não está vinculado a uma Guia de Transmissão e a nenhum processo judicial. O que fazer para homologá-lo?
-
10. Já possuo um DUA com valor recolhido, mas esse não está vinculado a uma Guia de Transmissão e a nenhum processo judicial. O que fazer para homologá-lo?
Estando o DUA em conformidade, o contribuinte deverá realizar um requerimento via E-Docs, encaminhado para a Agência da Receita Estadual (ARE), solicitando a HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUA AVULSO. O processo será autuado e analisado conforme ordem de recebimento no setor responsável.
-
11. O inventário tramita em outro estado da federação, mas alguns imóveis localizam-se no Espírito Santo. Como proceder?
- 11. O inventário tramita em outro estado da federação, mas alguns imóveis localizam-se no Espírito Santo. Como proceder?
Caso haja uma eventual diferença na partilha dos bens, basta seguir instruções de Excesso de quinhão causa mortis do seguinte link
-
12. Excesso de partilha no divórcio - Em um divórcio no qual houve diferença entre os bens partilhados entre os ex-cônjuges, como proceder ?
-
12. Excesso de partilha no divórcio - Em um divórcio no qual houve diferença entre os bens partilhados entre os ex-cônjuges, como proceder ?
-
13. Posso parcelar o ITCMD?
-
13. Posso parcelar o ITCMD?
Sim. Podem ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais os débitos de ITCMD:
- apurados por análise de Declaração (dentro do prazo de 60 dias da resposta da Sefaz);
- lançados em Auto de Infração;
- cobrados em Aviso de cobrança;
- inscritos em Dívida Ativa;
- formalizados em Denúncia Espontânea.
Só não é possível parcelar o ITCMD relativo à doação ou transmissão causa mortis de dinheiro em espécie, saldo bancário ou aplicação financeira.
As parcelas mínimas são de 50 VRTEs, para débitos iguais ou inferiores a 2.000 VRTEs; ou de 200 VRTEs, para débitos superiores a 2.000 VRTEs.
Para solicitar o parcelamento, contate o Fale Conosco da Sefaz. Selecione o assunto: Tipo: Dúvidas- Procedimento; assunto: Parcelamento de Débitos- Requerimento e anexe às mensagens os documentos:
- Requerimento preenchido e assinado (modelo disponível na página> https://sefaz.es.gov.br/pedido-de-parcelamento-de-debito);
- documento de identidade com foto;
- procuração particular ou pública, caso seja terceiro solicitando o parcelamento.
OBSERVAÇÂO: débitos inscritos em Dívida Ativa não podem ser parcelados pelo Fale Conosco. Esses débitos somente podem ser parcelados na Procuradoria Geral do Estado (PGE). > https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal
A homologação do recolhimento pela Sefaz só é realizada após a quitação integral do parcelamento. Após quitar o acordo, o contribuinte deve solicitar o comprovante de quitação, enviando um requerimento à Agência de sua circunscrição via EDOCs (https://conectacidadao.es.gov.br/servico/0e850481-22ad-4c7c-b57a-c546a4d024ef/demais-servicos-e-docs-envio-de-documentos-a-sefaz).
A Agência enviará via EDOCS o “TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ITCMD EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO”, que poderá ser apresentado no Cartório.
->Decreto Nº 4699-R, de 29 de julho de 2020.
-
14. Caso não concorde com o valor atribuído ao bem pela SEFAZ, qual procedimento adotar?
-
14. Caso não concorde com o valor atribuído ao bem pela SEFAZ, qual procedimento adotar?
O contribuinte que discordar do valor atribuído pela SEFAZ poderá impugná-lo administrativamente, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência (art. 12 e 29 do RITCMD-Dec. 3.469-R/13).
 
Bens declarados no novo sistema de ITCMD são impugnados dentro do próprio sistema, conforme as instruções apresentadas no momento de discordância da avaliação e mostradas no tópico 4.6 e 4.7 do manual do ITCMD em anexo.
Bens apurados via guia de transmissão devem seguir as instruções conforme anexo abaixo.
É importante verificar o anexo antes de efetuar a impugnação do valor atribuído pela Sefaz/ES, a fim de garantir que todos os documentos e exigências legais sejam cumpridos, de modo que o pedido não seja INDEFERIDO ou não recepcionado por falta de documentos.
Clique aqui para acessar o Manual do ITCMD: Manual do ITCMD
-
15. Como solicitar a restituição do ITCMD?
-
15. Como solicitar a restituição do ITCMD?
Quem efetuou o pagamento indevido do ITCMD pode solicitar a restituição.  
 Para isso, preencha o formulário que está na página> https://sefaz.es.gov.br/formulario-pedido-de-restituicao e envie a uma ARE- Agência da Receita Estadual da Sefaz, pela internet, através do E-DOCS.  
 Veja o passo a passo para envio de documentos à ARE pelo E-DOCS na página> https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604
-
17. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
-
17.1 - O declarante consegue retificar a Declaração de ITCMD feita por ele?
Atualmente o declarante precisa solicitar através do FALE CONOSCO.
-
17.2 - Existe alguma restrição sobre algum campo que não possa ser retificado?
Os campos de atributo de bens imóveis não podem ser corrigidos, caso o declarante tenha cometido algum erro, será necessário preencher uma declaração correta e a incorreta será cancelada para aproveitamento do DUA de taxa pago. Bens móveis podem ser excluídos e adicionados novamente dentro da declaração atual (basta retificar), pois não possuem DUA de taxa de avaliação pago
-
17.3 - Até qual fase é possível retificar a Declaração?
A retificação só é possível enquanto não há DUA de imposto pago.
As observações complementares (descrição) do bem, valor declarado, sujeição a meação e percentual transmitido de qualquer tipo de bem pode ser alterado. Basta retificar a declaração, remover as partilhas e editar o bem
- 17. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
-
17.1 - O declarante consegue retificar a Declaração de ITCMD feita por ele?
-
17.1 - O declarante consegue retificar a Declaração de ITCMD feita por ele?
-
17.2 - Existe alguma restrição sobre algum campo que não possa ser retificado?
-
17.2 - Existe alguma restrição sobre algum campo que não possa ser retificado?
-
17.3 - Até qual fase é possível retificar a Declaração?
-
17.3 - Até qual fase é possível retificar a Declaração?
-
18. Posso obter a homologação se parcelar o ITCMD?
- 18. Posso obter a homologação se parcelar o ITCMD?