Assunto escolhido: ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD- encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º do art. 155 da Constituição Federal de 1988.  É um Imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação.
No Espírito Santo, o ITCMD está previsto na Lei 10.011/2013 e é disciplinado no RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 3.469-R/13. 

Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2013, deverá ser observada a lei  4.215/1989.
São as  transmissões causa mortis e por doação de quaisquer bens ou direitos.
A alíquota do imposto é de 4% (art. 12 da Lei 10.011/13).  
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados e será determinada pela Sefaz, com base nos elementos de que dispuser e, ainda, naqueles declarados pelo contribuinte.

A avaliação de veículos é feita com base na Tabela FIPE.

Já os imóveis, são avaliados conforme o valor de mercado da região, por exemplos.

Para a determinação da base de cálculo e apuração do imposto devido no caso de transmissão de bens imóveis, veículos, cotas e ações de empresas e depósitos bancários e aplicações financeiras, o contribuinte deve enviar à Sefaz a declaração e demais documentos necessários, seguindo a orientação da questão - 08. Como declarar o ITCMD?


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Na TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, quando:

a) tramitar  neste Estado o processo judicial de inventário ou arrolamento;
b) tenha sido, neste Estado, o último domicílio do autor da herança, no caso de escritura pública;
c) o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o inventário ou o arrolamento tiver sido processado no exterior;
d) o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o autor da herança era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenham sido processados no País.


Na DOAÇÃO, quando:
a) o doador tenha domicílio neste Estado; ou
b) o doador for pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado.
Quando localizarem-se neste Estado, ainda que:
 a) o processo de inventário, de arrolamento, de divórcio ou de dissolução de união estável seja processado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou no exterior;
 b) a escritura pública de partilha amigável de bens seja lavrada em outro Estado ou no Distrito Federal;
c) o doador ou o donatário não tenham domicílio ou residência neste Estado.
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> Cópia do carnê do IPTU ou ITR do ano em vigor (com endereço, nº da inscrição fiscal, nº da inscrição imobiliária e valor).

> Para o requerimento de isenção na transmissão de imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou no caso de propriedade rural com até 25 hectares:
    Declaração de que não possui outro imóvel, seja ele rural, urbano, residencial ou comercial;
    Declaração de que o sustento da família depende da exploração do solo, no caso de imóvel rural;
    Comprovante atual de residência, no caso de imóvel urbano.

> DUA pago da taxa de avaliação de imóvel com o número da GT (bem imóvel – 17 VRTE imóvel urbano e 34 VRTE imóvel rural); (esse DUA é gerado no momento da seleção pela opção "imóvel")
Está isenta do imposto a transmissão causa mortis de:
a) imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou legatário, até o limite de duzentos mil Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) e desde que ele não possua outro bem imóvel, sendo que, se o valor total da transmissão ultrapassar o limite ali fixado, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;

b) imóvel cujo valor não ultrapassar vinte mil VRTEs, desde que seja o único transmitido;

c) imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente a que tenha cabido por partilha, desde que o herdeiro (ou o espólio) não possua outro imóvel;

d) depósitos bancários e aplicações financeiras, até o limite de dez mil VRTEs, porém se o valor total da transmissão ultrapassar esse limite, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;

e) quantia devida:

- pelo empregador ao empregado;

- por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados;

- de verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio; e

- do montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Participação do Programa de Integração Social (PIS) e do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não recebidos em vida pelo respectivo titular;

f) bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, decorrentes da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.

Está isenta do imposto a transmissão causa mortis de:
a) imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua;
b) imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha desde que outro não possua;
c) aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de 10.000 (dez mil)Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por bem.


->Art. 4º da  lei 4215/89 

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Está isenta do imposto a transmissão por doação:
a) de imóvel rural como objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;
b) a entidades beneficentes;

c) a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações específicas;

d) cujo valor não ultrapassar cinco mil VRTEs, observado que, no caso de sucessivas doações entre os mesmos doadores/donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos;

e) de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de dez mil VRTEs por bem;

f) quando o valor do imposto devido, constante no documento de arrecadação, resulte em quantia inferior ao equivalente a cinco VRTEs.

-> Art. 7º, inciso II da lei 10.011/2013
A) Imóvel

> Cópia do carnê do IPTU ou ITR do ano em vigor (com endereço, nº da inscrição fiscal, nº da inscrição imobiliária e valor);

> No caso de imóvel rural do art. 7º, II, “a” do Decreto 3.429-R/2013 – comprovação do programa da reforma agrária instituído pelo governo;

> No caso de imóvel rural do art. 7º, II, “b” do Decreto 3.429-R/2013 – comprovação que se trata de entidade beneficiente;

> No caso de imóvel rural do art. 7º, II, “c” do Decreto 3.429-R/2013 – comprovação de que é pessoa carente e que se enquadra nos programas de assistência social promovidos pela União, Estado ou Municípios através de específicas;

> DUA pago da taxa de avaliação de imóvel com o número da GT (bem imóvel – 17 VRTE imóvel urbano e 34 VRTE imóvel rural) (esse DUA é gerado no momento da seleção pela opção "imóvel").


B) Veículo automotor

> Documento do veículo;

> Descrição completa do veículo automotor (marca do carro, modelo, número de portas, motorização, manual ou mecânico, ano do modelo).


C) Empresa

> Para transmissão de cotas de empresas: balanço patrimonial do ano anterior ao óbito e balancete do mês anterior ao óbito;

> Caso a empresa possua imóveis, encaminhar também a relação com a localização e a descrição detalhada de cada imóvel;

> O Contrato Social que estava vigente no ato da Doação.

O  contribuinte deve solicitar à Sefaz o reconhecimento de isenção ou de imunidade.  
 
1) A isenção deve ser solicitada no momento da partilha do bem. Serão exibidas apenas as opções referentes ao tipo de bem e à legislação vigente na data do fato gerador. Algumas isenções requerem o cumprimento de determinados requisitos; nesse caso, a tela de anexos habilitará um campo para adicionar a documentação necessária para atender a esses requisitos. 

Será indeferido o pedido se a isenção foi concedida por lei sem efeitos na data da ocorrência.  
 2) Existem declarações de tipo imunidade no sistema. Essas declarações são homologadas instantaneamente (não há avaliação por parte da SEFAZ) e, posteriormente, passam por auditoria dentro dos 5 anos seguintes. 
 
 (Atualizado em 01/08/2024)

Com o advento do novo sistema do ITCMD, não é mais necessário criar guias pelo site da SEFAZ e encaminhá-las via EDOCs, em vez disso o ITCMD deve ser declarado diretamente no sistema (https://s2-internet.sefaz.es.gov.br/portal/?redirect=https://s2-internet.sefaz.es.gov.br/itcmd/).

No entanto, há uma exceção a essa regra:
    1. Casos em que o herdeiro é também testamentário/legatário

Nesse caso de exceção, a avaliação dos bens e o recolhimento do ITCMD deve ser feito da maneira antiga, isto é, através da elaboração de guias de transmissão, feitas no site da SEFAZ, e o encaminhamento dessas, via E-Docs.

No link a seguir, há uma explicação mais detalhada de como declarar o ITCMD na exceção mencionada acima (https://s2-internet.sefaz.es.gov.br/itcmd/file/instrucoes.pdf).

OBSERVAÇÃO
Para compreender melhor como utilizar o novo sistema do ITCMD, a Receita Estadual elaborou o seguinte manual (https://sefaz.es.gov.br/Media/Sefaz/ITCMD/Manual%20ITCMD.pdf)


(Atualizado em 01/08/2024)
Para declarar a doação em espécie, o donatário ou doador (caso o donatário resida no exterior) deve preencher o Formulário de Declaração em Espécie, clicando em ITCMD DOAÇÃO EM DINHEIRO, disponível no link (https://internet.sefaz.es.gov.br/agenciavirtual/area_publica/e-dua/itcmd.php).

Após o pagamento, o DUA deve ser guardado pelo prazo decadencial de 05 anos.

Doações até 5.000 VRTEs não precisam ser declaradas, pois são isentas nos termos do art. 7º, II, alínea d da Lei. 10.011/2013:

Art. 7.º Ficam isentas do imposto:
(...)
II - a doação:
(...)
d) cujo valor não ultrapassar cinco mil VRTEs, observado o disposto no art. 10, § 6.º.

Desde que seja observado o art. 10 § 6º:

§ 6.º Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

A partir de 01/10/2021, é vedada a emissão de DUA Avulso antes da avaliação do bem pela SEFAZ.
Após essa data, qualquer valor recolhido a título de ITCMD por meio de DUA Avulso não será compensado. O contribuinte deverá pedir restituição.

Para DUAs gerados até 30/09/2021:
Primeiramente, deve-se verificar se o DUA em questão foi emitido com relação a um bem móvel ou imóvel específico. Sendo o DUA relativo a vários bens do espólio ou doados, não haverá possibilidade de homologação, podendo ser solicitada a restituição pela parte.

Sendo o DUA referente a um único bem, deve-se verificar se o CPF do pagador corresponde ao do adquirente (herdeiro, legatário ou donatário). Caso não seja, deve-se solicitar o REDUA (ver questões sobre o REDUA nas Perguntas e Respostas do site da Sefaz).


Estando o DUA em conformidade, o contribuinte deverá realizar um requerimento via E-Docs, encaminhado para a Agência da Receita Estadual (ARE), solicitando a HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUA AVULSO. O processo será autuado e analisado conforme ordem de recebimento no setor responsável.


Se a partilha for igualitária entre os herdeiros, isto é, todos receberem o mesmo percentual de bens, basta seguir o mesmo procedimento para o recolhimento comum
(veja as orientações da questão 8. Como declarar o ITCMD?

Caso haja uma eventual diferença na partilha dos bens, basta seguir instruções de Excesso de quinhão causa mortis do seguinte link


Se todos os bens imóveis se localizarem no Espírito Santo o procedimento será o mesmo para o recolhimento comum (veja as orientações da questão 8. Como declarar o ITCMD?.

Caso haja dúvidas quanto a uma eventual diferença na partilha dos bens, seguir instruções de Excesso de partilha em divórcio do seguinte link

Sim.  Podem ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais os débitos de ITCMD: 
- apurados por análise de Declaração (dentro do prazo de 60 dias da resposta da Sefaz);
- lançados em Auto de Infração;
- cobrados em Aviso de cobrança;
- inscritos em Dívida Ativa;
- formalizados em Denúncia Espontânea.


Só não é possível parcelar o ITCMD relativo à doação ou transmissão causa mortis de dinheiro em espécie, saldo bancário ou aplicação financeira.


As parcelas mínimas são de 50 VRTEs, para débitos iguais ou inferiores a 2.000 VRTEs; ou de 200 VRTEs, para débitos superiores a 2.000 VRTEs. 

Para solicitar o parcelamento, contate o Fale Conosco da Sefaz. Selecione o assunto: Tipo: Dúvidas- Procedimento; assunto: Parcelamento de Débitos- Requerimento e anexe às mensagens os documentos:

- Requerimento preenchido e assinado (modelo disponível na página> https://sefaz.es.gov.br/pedido-de-parcelamento-de-debito);
- documento de identidade com foto;
- procuração particular ou pública, caso seja terceiro solicitando o parcelamento.

OBSERVAÇÂO: débitos inscritos em Dívida Ativa não podem ser parcelados pelo Fale Conosco. Esses débitos somente podem ser parcelados na Procuradoria Geral do Estado (PGE). > https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal


A homologação do recolhimento pela Sefaz só é realizada após a quitação integral do parcelamento. Após  quitar o acordo, o contribuinte deve solicitar o comprovante de quitação, enviando um requerimento à Agência de sua circunscrição via EDOCs (https://conectacidadao.es.gov.br/servico/0e850481-22ad-4c7c-b57a-c546a4d024ef/demais-servicos-e-docs-envio-de-documentos-a-sefaz).

A Agência enviará via EDOCS o  “TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ITCMD EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO”, que poderá ser apresentado no Cartório.
->Decreto Nº 4699-R, de 29 de julho de 2020.

O contribuinte que discordar do valor atribuído pela SEFAZ poderá impugná-lo administrativamente, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência (art. 12 e 29 do RITCMD-Dec. 3.469-R/13). 
 
Bens declarados no novo sistema de ITCMD são impugnados dentro do próprio sistema, conforme as instruções apresentadas no momento de discordância da avaliação e mostradas no tópico 4.6 e 4.7 do manual do ITCMD em anexo
 
Bens apurados via guia de transmissão devem seguir as instruções conforme anexo abaixo. 
 
É importante verificar o anexo antes de efetuar a impugnação do valor atribuído pela Sefaz/ES, a fim de garantir que todos os documentos e exigências legais sejam cumpridos, de modo que o pedido não seja INDEFERIDO ou não recepcionado por falta de documentos. 
 
Clique aqui para acessar o Manual do ITCMD: Manual do ITCMD

Quem efetuou o pagamento indevido do ITCMD pode solicitar a restituição.  
 Para isso, preencha o formulário que está na página> https://sefaz.es.gov.br/formulario-pedido-de-restituicao  e envie a uma ARE- Agência da Receita Estadual da Sefaz, pela internet, através do E-DOCS.  
 Veja o passo a passo para envio de documentos à ARE pelo E-DOCS na página> https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604 
 

Atualmente o declarante precisa solicitar através do FALE CONOSCO.
Os campos de atributo de bens imóveis não podem ser corrigidos, caso o declarante tenha cometido algum erro, será necessário preencher uma declaração correta e a incorreta será cancelada para aproveitamento do DUA de taxa pago. Bens móveis podem ser excluídos e adicionados novamente dentro da declaração atual (basta retificar), pois não possuem DUA de taxa de avaliação pago
A retificação só é possível enquanto não há DUA de imposto pago.
As observações complementares (descrição) do bem, valor declarado, sujeição a meação e percentual transmitido de qualquer tipo de bem pode ser alterado. Basta retificar a declaração, remover as partilhas e editar o bem
Não. Se um dos contribuinte efetuar o parcelamento, a homologação fica travada.


> Artigo 11 do Regulamento do ITCMD (Decreto 3.469-R, de 2013)


(Atualizada em 27/08/2024)
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