Assunto escolhido: Antecipação Parcial

Trata-se de um recolhimento antecipado, por ser devido na entrada no Estado, e parcial, por não encerrar a fase de tributação da mercadoria. É feito pelo próprio contribuinte adquirente, em operação interestadual, de mercadoria listada no art. 168-A/RICMS não sujeita à ST e destinada à comercialização.  

O cálculo é feito aplicando-se a alíquota interna sobre o valor da operação constante na nota fiscal de aquisição, excluindo-se do valor obtido o ICMS nela destacado.
 -> lei 11.181/20 e art. 168, XXVI c/c artigos 168-A e 168-B/RICMS-ES.

Antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, conforme art. 168-A/RICMS, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização.

Em relação às autopeças, elas também estão sujeitas à antecipação parcial se forem destinadas à utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.

 -> Art. 168, XXVI/RICMS-Decreto 1090-R, alterado pelo Decreto 4.856-R/2021

As mercadorias listadas nos incisos I a IV do art. 168-A/RICMS-ES:    
 
 I - café cru, em coco ou em grão;  
 
 II - farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, desde que não estejam no regime de substituição tributária; 
 
 III - fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10 da NCM/SH;   
 
 IV-- autopeças relacionadas no anexo I da Portaria 13-R/2022;

 V - vinhos, classificados no código NCM 2204.
 
 
Em relação às AUTOPEÇAS 
 
 
A antecipação parcial se aplica:  
 
 -às  adquiridas ou revendidas por  indústria ou comércio (inclusive do Simples Nacional ou Simei) de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo;  
 
 -às operações com os produtos utilizados na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
 
  
 A antecipação parcial NÃO se aplica às operações com autopeças com destinação diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal. 
 
 

A partir de 01/06/2021.
->Art. 168, XXVI/RICMS-ES, alterado pelo Decreto Nº 4791-R de  28/12/2020, alterado pelo Decreto 4856-R/20.
O recolhimento deve ser efetuado pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração (empresas do ordinário ou microempresas e EPP optantes pelo Simples).

-> Art. 3º-A da lei  7000/01, alterada pela lei 11.181/20
Sim, pois a  Lei Complementar 123/06 determina que a antecipação parcial é um dos casos em que o recolhimento deve ser feito fora do  regime simplificado. 

->Art. 13, §1º, inciso XIII, g, 2 da LC 123/06. 
A antecipação parcial deve ser recolhida pelo contribuinte adquirente da mercadoria antes que ela entre no território do Espirito Santo.

O DUA pago com código de receita 322-0 deve acompanhar a mercadoria com a indicação, no campo "Informações Complementares", do número da nota fiscal de saída.

OBS: Para empresas do Simples Nacional, o prazo de recolhimento possui prazo diferenciado, devendo ser recolhido até o 10º dia do segundo mês do período de apuração.


-> incisos XXVI e XXVII art. 168  c/c art. 168-A, §1º/RICMS-ES
A antecipação parcial é aplicada em aquisições interestaduais ou provenientes do exterior de mercadorias destinadas à comercialização, bem como de insumos para industrialização e posterior comercialização.

O diferencial de alíquota é devido nas aquisições interestaduais de mercadorias e bens destinados ao ativo imobilizado ou ao consumo.
Na antecipação parcial apenas parte do imposto é recolhido antecipadamente pelo próprio contribuinte na entrada neste Estado de mercadoria destinada à comercialização e não é encerrada a fase de tributação.

Na substituição tributária,  o substituto tributário fica responsabilizado pelo recolhimento (sendo o contribuinte substituído o responsável solidário) de todo o imposto das futuras saídas internas, encerrando a fase de tributação da mercadoria.

A antecipação parcial não se aplica às mercadorias destinadas à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, nem àquelas cujas operações internas sejam sujeitas à isenção, não- incidência ou substituição tributária. 
 
-> Art. 3º-A, §1º da lei 7000/01, alterada pela lei 11.181/20

A Base de Cálculo é o valor total da operação, constante no documento, incluindo o valor do frete cobrado do destinatário (se estiver na nota fiscal), bem como demais despesas acessórias que agreguem o valor do produto e que componham o custo da mercadoria, o que representa o campo da nota fiscal denominado "Valor Total da Nota".
Ressaltamos que as  reduções de base de cálculo e as concessões de créditos presumidos, previstas nos arts. 70 e 107/RICMS-ES, não devem ser consideradas na apuração da antecipação parcial.

-> Art. 168-B/RICMS-ES
O cálculo é o mesmo para todos os regimes de apuração. Aplica-se a alíquota interna sobre o valor da operação constante no documento fiscal de aquisição, excluindo-se do valor obtido o crédito fiscal destacado. 

[Alíquota Interna x Valor Total da Operação] (-) Imposto Destacado:

(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 10,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] - (D) = (110,00 x 17%) - 7,00 = 18,70 - 7= R$ 11,70
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 10,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (12%) = R$ 12,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] - (D) = (110,00 x 17%) - 12,00 = 18,70 -12,00= R$ 6,70
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 0,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 100,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] - (D) = (100,00 x 17%) - 7,00 = 17,00 - 7,00= R$ 10,00
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 0,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 100,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (12%) = R$ 12,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] - (D) = (100,00 x 17%) - 12,00 = 17 - 12= R$ 5,00
Sim, gera direito ao crédito fiscal para os contribuintes que apurem o ICMS pelo regime normal de apuração, após pagamento da antecipação parcial, conforme o Art. 168-A / RICMS-ES.

Na devolução de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial, se o recolhimento relativo à antecipação parcial tiver sido efetuado, o montante recolhido deve ser creditado a título de antecipação parcial, para compensação com os demais débitos (art. 168-C/RICMS-ES).

O contribuinte optante pelo Simples deve solicitar a restituição do imposto pago.
Se adquirirem mercadorias listadas nos incisos I a III do art. 168-A/RICMS em operação interestadual, serão obrigadas ao recolhimento da antecipação parcial. 

Não há mudança, pois não se aplica a antecipação parcial nas mercadorias enquadradas na substituição tributária. Inclusive, para farinha de trigo ou misturas e preparações para bolos e pães sujeitas ao regime de substituição tributária não há recolhimento de antecipação parcial. 

Sim. Permanece a obrigatoriedade de recolhimento antecipado feito pelo industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, conforme artigos 244-A e 244-B/RICMS.

-> Art. 168-A, §2º/RICMS- Decreto 1090-R
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