Assunto escolhido: Antecipação Parcial
Trata-se de um recolhimento antecipado, por ser devido na entrada no Estado, e parcial, por não encerrar a fase de tributação da mercadoria. É feito pelo próprio contribuinte adquirente, em operação interestadual, de mercadoria listada no art. 168-A/RICMS não sujeita à ST e destinada à comercialização.
O cálculo é feito aplicando-se a alíquota interna sobre o valor da operação constante na nota fiscal de aquisição, excluindo-se do valor obtido o ICMS nela destacado.
-> lei 11.181/20 e art. 168, XXVI c/c artigos 168-A e 168-B/RICMS-ES.
Antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, conforme art. 168-A/RICMS, procedentes de outra Unidade da Federação, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização.
Em relação às autopeças, elas também estão sujeitas à antecipação parcial se forem destinadas à utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
-> Art. 168, XXVI/RICMS-Decreto 1090-R, alterado pelo Decreto 4.856-R/2021 
 (atualizado em 19/06/2024)
As mercadorias listadas nos incisos I a IV do art. 168-A/RICMS-ES:
I - café cru, em coco ou em grão;
II - farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, desde que não estejam no regime de substituição tributária;
III - fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10 da NCM/SH;
IV-- autopeças relacionadas no anexo I da Portaria 13-R/2022;
V - vinhos, classificados no código NCM 2204.
Em relação às AUTOPEÇAS
A antecipação parcial se aplica:
-às adquiridas ou revendidas por indústria ou comércio (inclusive do Simples Nacional ou Simei) de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo;
-às operações com os produtos utilizados na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
A antecipação parcial NÃO se aplica às operações com autopeças com destinação diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.
->Art. 168, XXVI/RICMS-ES, alterado pelo Decreto Nº 4791-R de 28/12/2020, alterado pelo Decreto 4856-R/20.
-> Art. 3º-A da lei 7000/01, alterada pela lei 11.181/20
->Art. 13, §1º, inciso XIII, g, 2 da LC 123/06.
O DUA pago com código de receita 322-0 deve acompanhar a mercadoria com a indicação, no campo "Informações Complementares", do número da nota fiscal de saída.
OBS: Para empresas do Simples Nacional, o prazo de recolhimento possui prazo diferenciado, devendo ser recolhido até o 10º dia do segundo mês do período de apuração.
-> incisos XXVI e XXVII art. 168 c/c art. 168-A, §1º/RICMS-ES
O diferencial de alíquota é devido nas aquisições interestaduais de mercadorias e bens destinados ao ativo imobilizado ou ao consumo.
Na substituição tributária, o substituto tributário fica responsabilizado pelo recolhimento (sendo o contribuinte substituído o responsável solidário) de todo o imposto das futuras saídas internas, encerrando a fase de tributação da mercadoria.
A antecipação parcial não se aplica às mercadorias destinadas à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, nem àquelas cujas operações internas sejam sujeitas à isenção, não- incidência ou substituição tributária.
-> Art. 3º-A, §1º da lei 7000/01, alterada pela lei 11.181/20
Ressaltamos que as reduções de base de cálculo e as concessões de créditos presumidos, previstas nos arts. 70 e 107/RICMS-ES, não devem ser consideradas na apuração da antecipação parcial.
-> Art. 168-B/RICMS-ES
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12. Como é feito o cálculo da Antecipação Parcial no ES?
- 12. Como é feito o cálculo da Antecipação Parcial no ES?
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Exemplo 1 - cálculo geral
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Exemplo 1 - cálculo geral
[Alíquota Interna x Valor Total da Operação] (-) Imposto Destacado:
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 10,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] - (D) = (110,00 x 17%) - 7,00 = 18,70 - 7= R$ 11,70
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Exemplo 2: Aquisição para comercialização por não contribuinte do IPI de mercadoria com alíquota interna de 17% procedente de Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste (alíquota interestadual de 12%), com IPI destacado:
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Exemplo 2: Aquisição para comercialização por não contribuinte do IPI de mercadoria com alíquota interna de 17% procedente de Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste (alíquota interestadual de 12%), com IPI destacado:
(B) Valor do IPI = R$ 10,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (12%) = R$ 12,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] - (D) = (110,00 x 17%) - 12,00 = 18,70 -12,00= R$ 6,70
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Exemplo 3: Aquisição para comercialização de mercadoria com alíquota interna de 17%, procedente de Estado do Sul ou Sudeste (alíquota interestadual de 7%), sem IPI:
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Exemplo 3: Aquisição para comercialização de mercadoria com alíquota interna de 17%, procedente de Estado do Sul ou Sudeste (alíquota interestadual de 7%), sem IPI:
(B) Valor do IPI = R$ 0,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 100,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] - (D) = (100,00 x 17%) - 7,00 = 17,00 - 7,00= R$ 10,00
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Exemplo 4: Aquisição para comercialização de mercadoria com alíquota interna de 17%, procedente de Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste (alíquota interestadual de 12%), sem IPI destacado:
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Exemplo 4: Aquisição para comercialização de mercadoria com alíquota interna de 17%, procedente de Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste (alíquota interestadual de 12%), sem IPI destacado:
(B) Valor do IPI = R$ 0,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 100,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (12%) = R$ 12,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] - (D) = (100,00 x 17%) - 12,00 = 17 - 12= R$ 5,00
O contribuinte optante pelo Simples deve solicitar a restituição do imposto pago.
-> Art. 168-A, §2º/RICMS- Decreto 1090-R