Assunto escolhido: Benefícios da Nova Lei de Multas- ICMS/2020
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00. A Lei 11.119/20 entra em vigor no dia 01/04/2020, trazendo redução e extinção de penalidades de ICMS. Leia a lei no anexo abaixo e confira nas questões a seguir algumas das alterações por ela introduzidas.
- 00. A Lei 11.119/20 entra em vigor no dia 01/04/2020, trazendo redução e extinção de penalidades de ICMS. Leia a lei no anexo abaixo e confira nas questões a seguir algumas das alterações por ela introduzidas.
Lei 11.119/20
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01. Envio da EFD em atraso
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01. Envio da EFD em atraso
A multa permanece com o mesmo valor (1000 VRTES por arquivo), podendo ser reduzida para 100 VRTE, desde que o recolhimento seja espontâneo e a irregularidade tenha sido sanada. Entretanto, só será aplicada se a empresa deixou de enviar a EFD em um período em que houve movimentação mercantil.
O contribuinte deve enviar o arquivo de EFD em atraso, mas não será devida a multa, se no respectivo período de apuração em que omitiu o envio da EFD, não tiver ocorrido emissão ou recepção de documento fiscal eletrônico, nem recebimento através de cartões de débito, crédito, vales ou outros meios de pagamentos eletrônicos.
Essa multa pode ser reduzida para 100 VRTE desde que o recolhimento seja espontâneo e a irregularidade tenha sido sanada.
-> § 4.º, inciso II, "a" c/c §16 do Art. 75-A, c/c inciso II, alínea "a" do Art. 77-A da Lei 7.000/2001, atualizada pela lei 11.119/20 e lei 11.161/20.
O contribuinte deve enviar o arquivo de EFD em atraso, mas não será devida a multa, se no respectivo período de apuração em que omitiu o envio da EFD, não tiver ocorrido emissão ou recepção de documento fiscal eletrônico, nem recebimento através de cartões de débito, crédito, vales ou outros meios de pagamentos eletrônicos.
Essa multa pode ser reduzida para 100 VRTE desde que o recolhimento seja espontâneo e a irregularidade tenha sido sanada.
-> § 4.º, inciso II, "a" c/c §16 do Art. 75-A, c/c inciso II, alínea "a" do Art. 77-A da Lei 7.000/2001, atualizada pela lei 11.119/20 e lei 11.161/20.
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02. Retificação da EFD em atraso
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02. Retificação da EFD em atraso
A multa para retificação da EFD após o prazo regulamentar passa a ser 250 (duzentos e cinquenta) VRTEs por arquivo a partir de 01/04/2020. Com pagamento espontâneo, a multa pode ser reduzida para 25 VRTEs.
->Inciso I do Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02 e § 4.º, inciso III, "a" do Art. 75-A, c/c inciso II, alínea "a" do Art. 77-A da Lei 7.000/2001, alterada pela lei 11.119/20.
->Inciso I do Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02 e § 4.º, inciso III, "a" do Art. 75-A, c/c inciso II, alínea "a" do Art. 77-A da Lei 7.000/2001, alterada pela lei 11.119/20.
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03. Deixar de escriturar e escriturar fora do prazo
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03. Deixar de escriturar e escriturar fora do prazo
A partir de 01/04/2020, no livro de Entradas ou de Saídas, a falta de escrituração de documentos CANCELADOS, DENEGADOS ou numeração INUTILIZADA NÃO mais gera multas. Fora esses casos, houve DIMINUIÇÃO da penalidade:
- se não houver escrituração- a multa é de 10% do valor constante do documento, limitada a 50.000 VRTEs por período de apuração;
- se houver escrituração fora do prazo- a multa de 5% do valor do valor constante do documento, limitada a 25.000 VRTEs por período de apuração.
O valor da multa pode ser reduzido para 10% do seu valor com regularização espontânea (sem ação fiscal contra a empresa). Outro benefício introduzido pela lei 11.119/20: se as irregularidades forem SANADAS no prazo de 30 DIAS, essas penalidades podem ser pagas pelo valor de 10 VRTES por documento com recolhimento espontâneo, já com aplicação cumulativa da redução da multa do art. 77-A, II, "a" da lei 7000/01.
.->At. 75-A, § 4.º, I, "a", 1 e 3 e §14 c/c art. 77-A, II, "a" da lei 7000/01
- se não houver escrituração- a multa é de 10% do valor constante do documento, limitada a 50.000 VRTEs por período de apuração;
- se houver escrituração fora do prazo- a multa de 5% do valor do valor constante do documento, limitada a 25.000 VRTEs por período de apuração.
O valor da multa pode ser reduzido para 10% do seu valor com regularização espontânea (sem ação fiscal contra a empresa). Outro benefício introduzido pela lei 11.119/20: se as irregularidades forem SANADAS no prazo de 30 DIAS, essas penalidades podem ser pagas pelo valor de 10 VRTES por documento com recolhimento espontâneo, já com aplicação cumulativa da redução da multa do art. 77-A, II, "a" da lei 7000/01.
.->At. 75-A, § 4.º, I, "a", 1 e 3 e §14 c/c art. 77-A, II, "a" da lei 7000/01
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04. Envio de DIEF, GIA-ST e DOT
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04. Envio de DIEF, GIA-ST e DOT
A partir de 01/04/2020, não há mais multa por atraso no envio do arquivo original do DIEF, da DOT e da GIA-ST (revogado o §6º, I, a , 1 do art, 75-A da Lei 7000/01).
Ainda há multa por retificar esses documentos fora do prazo.
Lembramos que o DIEF só foi obrigatório até a referência 12/2018.
-> Art. 6º da lei11.119/20.
Ainda há multa por retificar esses documentos fora do prazo.
Lembramos que o DIEF só foi obrigatório até a referência 12/2018.
-> Art. 6º da lei11.119/20.
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05. Redução da multa para Autos de Infração
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05. Redução da multa para Autos de Infração
As empresas, cujos autos de infrações tiveram penalidades alteradas pela Lei 11.119/20, poderão ser beneficiadas com a redução das multas do art. 77-III da lei 7000/01. Para isso, é necessário apresentar à Agência da Receita estadual de sua circunscrição:
1- pedido para emissão de DUA para pagamento do débito fiscal;
2- formalização de desistência de eventuais impugnações ou recursos judiciais relativos à exigência (deve constar expressamente no requerimento da empresa).
Deve ser apresentado um pedido para cada débito. Os documentos devem ser enviados à ARE pelo e-DOCS (saiba como no link: https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604).
O prazo para apresentação do pedido é até 30 de dezembro de 2020, conforme lei 11.161/20 Decreto 4735-R, publicado no DIOES em 19/09/2020.
As Turmas de Julgamento apurarão o novo valor das multas e após sua manifestação, o DUA poderá ser gerado e deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de ciência da decisão que reconhecer o direito à redução.
-> § 3º da lei 11.119/20, alterada pela lei 11.161/20.
1- pedido para emissão de DUA para pagamento do débito fiscal;
2- formalização de desistência de eventuais impugnações ou recursos judiciais relativos à exigência (deve constar expressamente no requerimento da empresa).
Deve ser apresentado um pedido para cada débito. Os documentos devem ser enviados à ARE pelo e-DOCS (saiba como no link: https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604).
O prazo para apresentação do pedido é até 30 de dezembro de 2020, conforme lei 11.161/20 Decreto 4735-R, publicado no DIOES em 19/09/2020.
As Turmas de Julgamento apurarão o novo valor das multas e após sua manifestação, o DUA poderá ser gerado e deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de ciência da decisão que reconhecer o direito à redução.
-> § 3º da lei 11.119/20, alterada pela lei 11.161/20.
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06. Ajuste dos parcelamentos em curso
- 06. Ajuste dos parcelamentos em curso
Se a multa do débito parcelado foi diminuída pela Lei 11.119/20, o parcelamento em curso poderá ser ajustado às reduções, em relação ao saldo devedor, sendo vedada a devolução de valores já recolhidos e a dilação de parcelas.
Para solicitar esse ajuste, o contribuinte deve apresentar um requerimento na Agência da Receita Estadual. Somente após decisão das Turmas de Julgamento que defina o novo saldo devedor, as parcelas vincendas serão alteradas. Até então, deverá permanecer ATIVO o parcelamento em curso, ou seja, o estabelecimento deverá continuar pagando as parcelas a vencer no prazo.
-> §4º da lei 11.119/20
Para solicitar esse ajuste, o contribuinte deve apresentar um requerimento na Agência da Receita Estadual. Somente após decisão das Turmas de Julgamento que defina o novo saldo devedor, as parcelas vincendas serão alteradas. Até então, deverá permanecer ATIVO o parcelamento em curso, ou seja, o estabelecimento deverá continuar pagando as parcelas a vencer no prazo.
-> §4º da lei 11.119/20