Assunto escolhido: Benefícios e dúvidas ICMS - COVID

Se a empresa varejista que sempre trabalhou com atendimento presencial quiser implantar uma alternativa para o atendimento presencial ao público, poderá atender com delivery, sem necessidade de alterações em seu contrato social ou no cadastro da Sefaz.


O que deve ser observado por todos os varejistas que vendem com delivery é a emissão, antes de cada venda, de NFC-e informando o código 4  (operação com entrega a domicílio) no campo de indicador de presença do comprador (tag  indPres). Os dados do destinatário devem ser informados (tag:infNFe/dest e tag:dest/enderDest), assim como os dados do transportador (tag:transporta). Não há validação para a placa do veículo ou dados do transportador. A taxa de entrega deve ser informada na NFC-e como item, com NCM 00 (MOC V 6.00, pág 184).
As Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, terão seus prazos prorrogados por:

a) 90 (noventa) dias, para aquelas com vencimento entre 18 e 31 de março de 2021;
b) 60 (sessenta) dias, para aquelas com vencimento entre 1º e 30 de abril de 2021; e
c) 30 (trinta) dias, para aquelas com vencimento entre 1º e 31 de maio de 2021;

 ->Art. 1239, IV/RICMS, introduzido pelo Decreto Nº 4847-R de 25/03/2021
Os prazos para pagamento do IPVA 2021 foram prorrogados. Confira a nova tabela anexa.


-> Decreto Nº 4840-R, de 19 de março de 2021
Os prazos previstos para autenticação de livros fiscais, com vencimento no período de 18 de março a 31 de maio de 2021, ficam prorrogados por 90 (noventa) dias.

Assim, livros de 2020 escriturados por PED , cuja autenticação deveria ser feita até 30/04/2021, podem ser autenticados sem multa até 29/07/2021. A contagem do prazo é feita conforme o art. 810/RICMS.


->Art. 1239, II /RICMS, introduzido pelo Decreto 4847-R de 25/03/2021.
A DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2020, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 30 de junho de 2021.


->Art. 1239, III/RICMS, introduzido pelo Decreto Nº 4847-R, de 25/03/2021.
As datas de vencimento do ICMS apurado no Simples Nacional (previsto no art.13, VII e no art. 18-A, § 3º, V, "b", ambos da Lei Complementar nº123, de 2006), ficam prorrogadas da seguinte forma: 
a)o período de apuração referente ao mês março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá 20 de julho de 2021;
b) o período de apuração referente ao mês abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e
c) o período de apuração referente ao mês maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.

A partir do vencimento de cada período de apuração acima discriminados, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.

-> Art. 1239, alterado pelo Decreto 4855-R, de 29/03/2021
Ficam sobrestados (SUSPENSOS) desde 18 de março até 30 de junho de 2021, os procedimentos e processos relativos a:

 I - rescisões de contrato de parcelamento motivadas por inadimplência do contribuinte; 
II - cancelamento ou suspensão de benefícios do INVEST-ES ou COMPETE-ES. 
Não se aplica essa suspensão nas hipóteses de risco para os interesses do Estado, de justificada urgência ou de possível ocorrência da prescrição ou da decadência.
->>Art. 1239, V/RICMS, introduzido pelo Decreto 4847-R de 25/03/2021.
No período de 18 de março a 30 de junho de 2021, fica suspenso o curso dos prazos previstos no RICMS para:

I - apresentação de impugnação de autos de infração; e

II - interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

Os dias restantes dos prazos processuais suspensos voltam a ser contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao final da suspensão.
Se quiser pagar o valor do auto de infração com as reduções de multas previstas no art. 77-A, III da lei 7000/01, o contribuinte pode emitir o DUA  dentro do prazo prorrogado. Não há necessidade de solicitar a emissão do DUA à Sefaz. 


Sendo o contribuinte optante pelo Simples Nacional, ressaltamos que essa prorrogação somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Sefaz.


-> inciso I e §1º do art.1239/RICMS, introduzido pelo Decreto 4847-R de 25/03/2021.
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