Assunto escolhido: NFF - Nota Fiscal Fácil

A Nota Fiscal Fácil - NFF é um Regime Especial, de alcance nacional, para a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos pelos contribuintes do ICMS. Ao abrigo do regime, para a emissão dos documentos fiscais mencionados a seguir, será utilizado o aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF conforme o respectivo módulo:

- Módulo Transportador Autônomo de Carga: possibilita aos Transportadores Autônomos Rodoviários de Cargas - TAC, cadastrados no CPF e no RNTRC-ANTT, utilizar o aplicativo para emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (modelo 57) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (modelo 58).

- Módulo Produtor Primário: essa funcionalidade é destinada aos Produtores Rurais para que possam emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65).

- Módulo Comerciante Varejista SN: função a ser utilizada por contribuintes do Simples Nacional (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), com Inscrição Estadual e que possuam CNAE de comércio varejista, para emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65).

- Módulo MEI: é direcionado aos Microempreendedores Individuais que possuam Inscrição Estadual, possibilitando-se a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65).

O aplicativo NFF é uma ferramenta gratuita e sem custos adicionais ao usuário que foi desenvolvida pela Procergs e está sendo disponibilizada pela Receita Estadual do Espírito Santo para download e utilização em smartphones.
O objetivo do Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) é tornar o processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) o mais simples possível para o contribuinte, deixando a complexidade de geração dos arquivos XML correspondentes sob a responsabilidade de um sistema centralizado, o Portal Nacional da NFF. Para atingir esse objetivo o aplicativo NFF possibilita a geração da solicitação de emissão de documentos fiscais, reunindo todas as informações necessárias e suficientes para esta finalidade.

(atualizada no dia 12/04/2024)
O processo de implantação do aplicativo Nota Fiscal Fácil – NFF no estado do Espírito Santo passou pelas seguintes fases:

- Dezembro de 2019: foi publicado o Ajuste Sinief nº 37/2019, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, do qual o estado do Espírito Santo é signatário;

- Setembro de 2021: foi liberada no aplicativo o módulo Transportador Autônomo de Carga para os Transportadores Autônomos Rodoviários de Cargas - TAC, cadastrados no CPF e no RNTRC-ANTT, emitirem o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (modelo 57) e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (modelo 58);

- Fevereiro de 2022: o módulo Produtor Primário foi disponibilizado no aplicativo para o Produtor Rural emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55);

- Abril de 2023: foi a vez dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (Microempreendedores Individuais - MEI, as Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte – EPP) serem contemplados com o módulo Comerciante Varejista SN para emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65). Após o lançamento do módulo MEI em abril de 2024 – direcionado exclusivamente aos Microempreendedores Individuais, o módulo Comerciante Varejista SN ficou restrito às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional.

- Julho de 2023: disponibilizou-se no módulo Produtor Primário a possibilidade do Produtor Rural emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65);

- Abril de 2024: lançou-se o módulo MEI, direcionado exclusivamente aos Microempreendedores Individuais que possuam Inscrição Estadual, possibilitando-se a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65).

(atualizada no dia 12/04/2024)
#1 Cadastros, credenciamentos e inscrição estadual

- Módulo Transportador Autônomo de Carga:
NÃO é necessário que o Transportador Autônomo de Cargas - TAC realize nenhum cadastro ou credenciamento junto à Receita Estadual-ES para utilizar o Aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF. No entanto, o TAC deve estar regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, pois o aplicativo utiliza-se da base de dados cadastrais desse órgão para liberar a emissão de documentos fiscais.

Em resumo, para os TAC, utiliza-se o CPF + RNTRC-ANTT para habilitá-los como usuários no aplicativo NFF. Portanto, aqueles que suprem essa condição já estão previamente habilitados.

- Módulo Comerciante Varejista SN:
Todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional (Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP), com inscrição estadual ativa no estado do Espírito Santo e que possuam CNAE de comércio varejista, já foram previamente credenciados pela Receita Estadual-ES para a utilização do aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF.

Em resumo, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional (ME e EPP), utiliza-se o CNPJ + IE para habilitá-los como usuários no aplicativo NFF. Portanto, aqueles que suprem essa condição já estão previamente habilitados.

- Módulo MEI:
Todos os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, com inscrição estadual ativa no estado do Espírito Santo, já foram previamente credenciados pela Receita Estadual-ES para a utilização do aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF.

Em resumo, para os MEI, utiliza-se o CNPJ + IE para habilitá-los como usuários no aplicativo NFF. Portanto, aqueles que suprem essa condição já estão previamente habilitados.

- Módulo Produtor Primário:
Os Produtores Rurais, com inscrição estadual ativa no estado do Espírito Santo, já foram previamente credenciados pela Receita Estadual-ES para a utilização do aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF.

Em resumo, para os Produtores Rurais, utiliza-se o CPF + IE para habilitá-los como usuários no aplicativo NFF. Portanto, aqueles que suprem essa condição já estão previamente habilitados.

#2 Criar uma conta no Portal Gov.Br
O acesso ao aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF será autenticado por meio do login/senha do Portal Gov.Br. Esse mecanismo de autenticação elimina a necessidade de o contribuinte adquirir certificado digital. Dessa forma, caso ainda não possua, clique no link a seguir para criar sua conta no portal Gov.br: https://sso.acesso.gov.br/ 

#3 Baixar o aplicativo
O aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF está disponível gratuitamente na internet aos usuários de smartphones para download nas plataformas Android e iOS em suas respectivas lojas virtuais: Google Play e App Store. Pode-se localizar o aplicativo utilizando-se no Google, ou outro navegador de internet, os seguintes argumentos de pesquisa: “Aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF Android” ou “Aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF iOS”.

#4 Acessar o aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF
Pronto! Após criar sua conta no Portal Gov.Br e baixar o aplicativo NFF você já pode emitir o documento fiscal eletrônico referente à sua atividade econômica:

- Acesse o aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF > Utilize o login/senha previamente cadastrados no Portal Gov.br para autenticação do usuário > Selecione o Módulo: Transportador Autônomo de Carga ou Comerciante Varejista SN ou MEI ou Produtor Primário > Preencha as informações necessárias à emissão do respectivo documento fiscal eletrônico.

(atualizada no dia 12/04/2024)

O aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF está disponível gratuitamente na internet aos usuários de smartphones para download nas plataformas Android e iOS em suas respectivas lojas virtuais: Google Play e App Store.

Pode-se localizar o aplicativo utilizando-se no Google, ou outro navegador de internet, os seguintes argumentos de pesquisa: -Aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF Android- ou -Aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF iOS-.

Para instalar o aplicativo não se requer nenhum procedimento especial. Basta localizá-lo nas lojas virtuais mencionadas e seguir o processo normal de instalação.

O acesso ao aplicativo Nota Fiscal Fácil -- NFF será autenticado por meio do login/senha do Portal Gov.Br. Esse mecanismo de autenticação elimina a necessidade de o contribuinte adquirir certificado digital. Dessa forma, caso ainda não possua, clique no link a seguir para criar sua conta no portal Gov.br: https://sso.acesso.gov.br/
Não. O aplicativo NFF é uma ferramenta gratuita e sem custos adicionais ao usuário, que foi desenvolvida pelo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A -- PROCERGS e está sendo disponibilizada pela Receita Estadual do Espírito Santo para download e utilização em smartphones.
Sim. Todos os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, com inscrição estadual ativa no estado do Espírito Santo, já foram previamente credenciados pela Receita Estadual-ES para a utilização do módulo MEI do aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF. Desse modo, os microempreendedores podem utilizar o aplicativo para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65).

(atualizado em 15/04/2024)

Sim. Todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional (Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP), com inscrição estadual ativa no estado do Espírito Santo e que possuam CNAE de comércio varejista, já foram previamente credenciados pela Receita Estadual-ES para a utilização do módulo Comerciante Varejista SN do aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF. Desse modo, os contribuintes do Simples Nacional podem utilizar o aplicativo para emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65).


(atualizado em 15/04/2024)
Sim. Todos os Produtores Rurais, com inscrição estadual ativa no estado do Espírito Santo, já foram previamente credenciados pela Receita Estadual-ES para a utilização do módulo Produtor Primário do aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF. Desse modo, os produtores rurais podem utilizar o aplicativo para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -- NFC-e (modelo 65).
Sim. Todos os Transportadores Autônomos Rodoviários de Cargas - TAC cadastrados no CPF e com inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas -- RNTRC, e que estão regularmente habilitados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, estão aptos para a utilização do módulo Transportador Autônomo de Carga do aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF. Desse modo, os TAC podem utilizar o aplicativo para emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (modelo 57) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (modelo 58).
O imposto será recolhido mensalmente, conforme estabelecido pelo artigo 543-V-E do RICMS-ES (aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002):

Art. 543-V-E. O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, poderá emitir o CT-e nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, de que trata a Seção II-F do Capítulo I do Título III (Ajuste Sinief 37/19).

Parágrafo único. Na hipótese de CT-e emitido na forma do regime especial de que trata o caput, o imposto será recolhido mensalmente, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 127-9, observado o disposto no art. 220.

A geração do Documento Único de Arrecadação - DUA, com o código de receita 127-9: ICMS - Serviços de Transporte - Transportadores Autônomos, poderá ser realizada no seguinte link:

(atualizado em 15/04/2024)
Sim. Quando o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (modelo 57) for emitido pelo Transportador Autônomo de Cargas - TAC, por meio do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, o Tomador do Serviço de transporte terá direito ao crédito de ICMS (vide obrigação de recolhimento, art. 543-V-E do RICMS-ES, pergunta 11).

Assim, o Tomador do Serviço deverá escriturar o CT-e em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD (se for o caso), podendo apropriar-se do crédito do imposto destacado.

A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica ao contratante do serviço de transporte (contribuinte emitente de NF-e) nos casos em que o Transportador Autônomo de Cargas emita o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37/19 (Ajuste Sinief 21/10, Cláusula Terceira, inciso II, combinada com a Cláusula Terceira-A, inciso II, alínea 'd').

AJUSTE SINIEF 21/2010 - Institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
[...]
Cláusula Terceira O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte:
[...]
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
[...]
§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.
[...]
§ 10. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.
[...]
Cláusula Terceira-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
[...]
II - na hipótese prevista no inciso II do caput da cláusula terceira deste ajuste, nas operações realizadas por:
[...]
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37/19.


(atualizado em 15/04/2024)
O valor total máximo permitido por documento fiscal eletrônico, conforme cada módulo do aplicativo Nota Fiscal Fácil – NFF, são os seguintes:

- Documentos emitidos via módulo MEI: limite de R$ 15.000,00 para NFC-e; R$ 15.000,00 para NF-e;

- Documentos emitidos via módulo Comerciante Varejista SN: limite de R$ 15.000,00 para NFC-e;

- Documentos emitidos via módulo Transportador Autônomo de Carga: limite de R$ 30.000,00 para CT-e;

- Documentos emitidos via módulo Produtor Primário: limite de R$ 15.000,00 para NFC-e; R$ 500.000,00 para NF-e.


O sistema autorizador do aplicativo NFF não permitirá a emissão de documento fiscal eletrônico com valor total acima desse limite.


Observação: o limite é por documento/único documento. Não se trata de somatório de documentos.


(atualização 15/04/2024)
A Cláusula Quarta do Ajuste Sinief nº 37/19, que institui o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, trata de limites (Temporal, Volume Financeiro, Limite de Número de Solicitações) referentes às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

Portanto, não se trata de impor aos contribuintes limite de valor para operações/prestações. O dispositivo refere-se apenas ao quantitativo tolerável de solicitações de emissão ainda não transmitidas no que tange à autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos.

O Ajuste Sinief 37/2019, trata a questão referente às solicitações de emissão ainda não transmitidas do seguinte modo:

Cláusula Quarta - Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;
b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º da cláusula terceira deste ajuste não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.


Por fim, é importante ressaltar que ao atingir algum dos limites supramencionados (Temporal, Volume Financeiro, Limite de Número de Solicitações), referentes às solicitações de emissão ainda não transmitidas (por motivo de estar sem conexão com internet - modo off-line, etc.), não será possível registrar novas solicitações de emissão antes de que as solicitações represadas sejam transmitidas.


(atualizado em 15/04/2024)
Sim. Porém, ficam represados o envio da solicitação de emissão e o link para a consulta do documento auxiliar de documento fiscal eletrônico até que exista conexão com a internet. No entanto, no momento em que houver conexão as transmissões serão realizadas automaticamente.

Conforme o tipo de documento existem limites independentes para o número de solicitações de emissão não enviadas, número de dias sem conexão e valor total de operações com emissão solicitada e não enviada. No caso de algum dos limites ser atingido, não será possível registrar novas solicitações de emissão antes de que as solicitações represadas sejam transmitidas.

Há uma exceção: no caso de Transportador Autônomo Rodoviário de Cargas é necessário que exista conexão no momento da solicitação de emissão para verificar se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que acoberta a circulação de mercadorias, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) original, no caso de subcontratação, existem e não foram cancelados.

O Ajuste Sinief 37/2019 - que institui o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, trata a questão referente às solicitações de emissão ainda não transmitidas do seguinte modo:

Cláusula Quarta - Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;
b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º da cláusula terceira deste ajuste não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.


(atualizado em 15/04/2024)
Documentos fiscais eletrônicos são aqueles emitidos e armazenados eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

Por exemplo, são documentos fiscais eletrônicos: Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE: é uma representação gráfica resumida da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Foi instituído para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e e, também, para facilitar a realização de consultas pelos interessados (emitente, destinatário, transportador, fisco e outros), em sítio eletrônico da administração tributária disponível na internet, sobre as informações constantes da NF-e -- mediante a leitura do código de barras, digitação da chave de acesso ou do link recebido para consulta.

Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e: é uma representação gráfica resumida da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. Foi instituído para representar as operações acobertadas por NFC-e e, também, para facilitar a realização de consultas pelos interessados (emitente, consumidor, fisco e outros), em sítio eletrônico da administração tributária disponível na internet, sobre as informações constantes da NFC-e -- mediante a leitura do QR Code, digitação da chave de acesso ou do link recebido para consulta.

Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE: é uma representação gráfica resumida do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. Foi instituído para acompanhar a carga durante o transporte e, também, para facilitar a realização de consultas pelos interessados (emitente, tomador, remetente, destinatário, expedidor, recebedor, fisco e outros), em sítio eletrônico da administração tributária disponível na internet, sobre as informações constantes do CT-e -- mediante a digitação da chave de acesso, a leitura do código de barras ou do QR Code ou do link recebido para consulta.

Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE: é uma representação gráfica resumida do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. Foi instituído para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e e, também, para facilitar a realização de consultas pelos interessados (emitente, transportador, fisco e outros), em sítio eletrônico da administração tributária disponível na internet, sobre as informações constantes do MDF-e -- mediante a digitação da chave de acesso, a leitura do código de barras ou do QR Code ou do link recebido para consulta.

Sim. Os documentos fiscais eletrônicos emitidos por meio do aplicativo NFF possuem validade jurídica, nos termos da seguinte legislação: Ajuste Sinief nº 37/2019 - que institui o regime especial da Nota Fiscal Fácil -- NFF; Ajuste Sinief nº 07/2005 -- que institui a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; Ajuste Sinief nº 09/2007 -- que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; Ajuste Sinief nº 21/2010 -- que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e; Ajuste Sinief nº 19/2016 -- que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional; artigos 543-Z-Z-Y ao 543-Z-Z-Z-H, 543-V-E, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -- RICMS/ES (aprovado pelo Decreto 1090-R, de 25/10/2002).
Não. É dispensada a impressão dos documentos auxiliares (DANFE, DANFE-NFC-e, DACTE, DAMDFE) referentes aos documentos fiscais eletrônicos emitidos por meio do aplicativo Nota Fiscal Fácil -- NFF (Cláusula Oitava do Ajuste Sinief nº 37/2019).

Ressalta-se que em caso de fiscalização, havendo exigência de apresentação do documento auxiliar (DANFE, DANFE-NFC-e, DACTE, DAMDFE) para acompanhar a mercadoria ou a prestação do serviço, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico por meio de sua exibição em um dispositivo móvel. Tais documentos também poderão ser apresentados na forma impressa.

Quando solicitado pela fiscalização, caso não demonstre a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico, a situação será equiparada à circulação de mercadoria ou prestação de serviço desacobertada por documento fiscal -- sujeitando o infrator às sanções legais.

Sim. Após consultá-lo - conforme instruções da pergunta 22, o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (DANFE, DANFE-NFC-e, DACTE, DAMDFE) poderá ser impresso.
No aplicativo NFF há uma funcionalidade que possibilita ao emitente do documento fiscal eletrônico enviar ao destinatário um link para consulta do documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (DANFE, DANFE-NFC-e, DACTE, DAMDFE). O link poderá ser enviado via SMS, correio eletrônico, redes sociais, etc.

Ao receber o link, enviado pelo emitente, o destinatário poderá utilizá-lo para consultar o documento respectivo.

O destinatário também poderá realizar a consulta em sítio eletrônico da administração tributária disponível na internet, mediante a digitação da chave de acesso, a leitura do código de barras ou do QR Code -- conforme o caso de cada documento. Caso necessário, o documento consultado poderá ser impresso.

Após os documentos obterem Autorização de Uso da Sefaz, a consulta poderá ser efetuada pelos interessados nos serviços de consultas disponíveis nos links a seguir:

1) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55):

- Portal DF-e SVRS (exige-se login gov.br): https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NFE/Consulta

2) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65):

- Portal DF-e SVRS (exige-se login gov.br): https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NFCE/Consulta

3) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (modelo 57):

- Portal DF-e SVRS (exige-se login gov.br): https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/CTE/Consulta

4) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (modelo 58):

- Portal DF-e SVRS (exige-se login gov.br): https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/MDFE/Consulta

Sim. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido por meio do aplicativo NFF desde que:

- Não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte;

- Não tenham decorridas 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso do documento fiscal eletrônico (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e);

O pedido de cancelamento será realizado através de funcionalidade disponível no próprio aplicativo NFF.


(atualizado em 15/04/2024)

- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55): NÃO é possível o cancelamento extemporâneo após decorridas 168 horas da emissão;

- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65): NÃO é possível o cancelamento extemporâneo após decorridas 168 horas da emissão;

- Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e (modelo 57): NÃO é possível o cancelamento extemporâneo após decorridas 168 horas da emissão;

- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (modelo 58): NÃO é possível o cancelamento extemporâneo após decorridas 168 horas da emissão;


(atualizado em 15/04/2024)
Há algumas limitações temporárias referentes à utilização do Aplicativo/Regime Especial da Nota Fiscal Fácil -- NFF:

- A NFF não pode ser utilizada em operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados -- IPI;

- A NFF ainda não pode ser utilizada para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65) em operações sujeitas a tributos federais (Pis e Cofins);

- A NFF ainda não pode ser utilizada para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) em operações interestaduais;

Futuramente, à medida que novas etapas do projeto NFF forem entregues, algumas dessas limitações serão superadas e passarão a ser abrangidas pela NFF.

O Projeto Nota Fiscal Fácil - NFF está sendo entregue em etapas. Desse modo, a possibilidade de liberação para os demais contribuintes utilizarem o Aplicativo Nota Fiscal Fácil - NFF está em estudo e poderá ocorrer futuramente (por exemplo, não contribuintes/contribuintes eventuais para emitir Nota Fiscal Avulsa).
A documentação técnica e mais informações relativas à Nota Fiscal Fácil - NFF poderão ser obtidas no Portal da Nota Fiscal Fácil, nos seguintes links:

Também, verifique nesta seção de Perguntas e Respostas se a sua dúvida já está respondida. Caso ainda tenha algum outro questionamento sobre a NFF, poderá enviar uma mensagem para o Fale Conosco da Sefaz-ES por meio do seguinte link: https://s1-internet.sefaz.es.gov.br/faleconosco/formulario

(atualizado em 15/04/2024)
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