Assunto escolhido: AC- Aviso de Cobrança

É um crédito que não admite discussão, ou seja, não possui fase litigiosa do procedimento, pois sua existência tem origem nas informações declaradas pelo próprio contribuinte. Tais créditos são exigíveis através de Aviso de Cobrança, independentemente de lançamento de ofício.
Os créditos de ICMS de natureza não contenciosa estão discriminados no artigo 154-A, I e II, da Lei 7.000/01: 

1) relativo ao imposto declarado em guia de informação ou outro documento dessa natureza; 

2) decorrente do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de: 

a) Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -; ou
b) Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O DUA eletrônico poderá ser emitido no endereço http://e-dua.sefaz.es.gov.br . Siga os passos abaixo:

1) Clicar no menu "AVISO DE COBRANÇA";

2) Inserir o n.º do Aviso de Cobrança e o CNPJ do contribuinte;

3) Em seguida, clique em "imprimir".

O DUA será gerado com vencimento para o mesmo dia da emissão. Caso deseje pagar em outro dia, basta seguir os procedimentos acima descritos na data em que se pretenda efetuar o pagamento.

OBS: O DUA eletrônico também poderá ser emitido pela Agência Virtual do contribuinte.
- Em até 10 (dez) dias após a ciência: nesse período há redução de multa, de modo que a penalidade é de 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais.

- Após 10 (dez) dias da ciência: Não há redução de multa. Aplica-se a penalidade de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais.


->Base legal: Art. 77, I, "c", Art. 75-A, §1º, I, "b" e Art. 96, todos da Lei 7.000/01
Sim, é possível parcelar o Aviso de Cobrança relativo ao ICMS declarado e não recolhido. O parcelamento deverá ser solicitado na Agência Virtual- área restrita - serviço de empresas.  Haverá redução da multa se o pedido de parcelamento do AC for  formalizado em até 10 dias após sua ciência.
- Parcelamento em até 10 (dez) dias após a ciência: multa de 30% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais;


- Parcelamento após 10 (dez) dias da ciência: multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais.


->Base legal: Art. 78, I, "b", Art. 75-A, §1º, I, "b" e Art. 96, todos da Lei 7.000/01.
Os juros são calculados na proporção de 1% ao mês ou fração. Os juros são calculados na modalidade "simples" e incidem sobre o valor histórico do débito, ou seja, sobre o valor da época do fato gerador.


->Base legal: Art. 96, da Lei 7.000/01.
O crédito tributário será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa. 

- Base legal: Art. 154-A, §1.º, II, "c", da Lei 7.000/01.
Sim. O crédito tributário não contencioso, exigido mediante Aviso de Cobrança, impede a expedição de certidão negativa de débito. Desta forma, enquanto não ocorrer o pagamento à vista ou o parcelamento do AC, o contribuinte não poderá obter certidão negativa de débito, nem Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
O aviso de cobrança se baseia nas informações fornecidas pelo próprio contribuinte. Assim, cheque se o código de receita, valor e data de referência do DUA conferem com as informações escrituradas na EFD. 
Verifique na EFD os campos: 03- Valor da obrigação a recolher; 05-código de receita e 10- mês de referência dos seguintes registros:

- E116: OBRIGAÇÕES DO ICMS RECOLHIDO OU A RECOLHER - OPERAÇÕES PRÓPRIAS;

- E250: OBRIGAÇÕES DO ICMS RECOLHIDO OU A RECOLHER - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;

- E316: OBRIGAÇÕES RECOLHIDAS OU A RECOLHER - FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA UF ORIGEM/DESTINO EC 87/15;

- 1926: OBRIGAÇÕES DO ICMS A RECOLHER - OPERAÇÕES REFERENTES À SUB-APURAÇÃO.
Se o contribuinte entender que o AC "ICMS" não é devido em razão de erro na EFD ou porque recolheu o DUA com informações equivocadas, poderá requerer à administração fazendária o ajuste do Aviso de Cobrança, após a retificação da escrituração ou do DUA, seguindo as orientações das questões 11.a e 11.b. Estes processos não serão entendidos como impugnação, mas como simples relato ao Fisco dos procedimentos adotados pelo contribuinte ou problemas por ele verificados.
O contribuinte deverá efetuar o requerimento de REDUA e, após, comunicar tal fato na(s) inconsistência(s) correlata(s) no Sistema Cooperação Fiscal, na AGV. Apenas na hipótese de as inconsistências alcançadas pelo Aviso de Cobrança não terem origem no Sistema Cooperação Fiscal, o contribuinte poderá protocolar sua manifestação presencialmente em uma Agência da Receita Estadual.


Como requerer o REDUA ? Veja nas Perguntas e Respostas o item "DUA e REDUA", questão 07.
1- Retificação de EFD sem necessidade de autorização da SEFAZ-ES:

O contribuinte deverá retificar sua EFD e comunicar tal fato na(s) inconsistência(s) correlata(s) no Sistema Cooperação Fiscal, na AGV. Apenas na hipótese de as inconsistências alcançadas pelo Aviso de Cobrança não terem origem no Sistema Cooperação Fiscal, o contribuinte poderá protocolar sua manifestação presencialmente na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

2- Retificação de EFD com necessidade de autorização da SEFAZ-ES:  

Quando a retificação de arquivo EFD ocorrer após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, o contribuinte deverá: 

a) solicitar via Sistema Cooperação Fiscal, na AGV, no campo de interação relativo à inconsistência correlata, a autorização para transmitir o arquivo retificador da EFD; 

b) após transmitir o arquivo EFD retificador, o contribuinte deverá comunicar tal fato na(s) inconsistência(s) correlata(s) no Sistema Cooperação Fiscal, na AGV.
Não. Inexiste na legislação obrigatoriedade de que as divergências alcançadas pelos Avisos de Cobrança sejam previamente comunicadas ao contribuinte através do Sistema Cooperação Fiscal. Assim, podem ser lavrados AC independentemente de comunicação prévia das divergências ao contribuinte.

É um crédito que não admite discussão, ou seja, não possui fase litigiosa do procedimento. Tais créditos são exigíveis através de Aviso de Cobrança, independentemente de lançamento de ofício.
Os créditos de ICMS de natureza não contenciosa estão discriminados no artigo 154-A, I e II, da Lei 7.000/01: 

1) relativo ao imposto declarado em guia de informação ou outro documento dessa natureza; 

2) decorrente do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de: 
a) Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -; ou
b) Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O DUA eletrônico poderá ser emitido no endereço http://e-dua.sefaz.es.gov.br/.

1) Clicar no menu "AVISO DE COBRANÇA";
2) Inserir o n.º do Aviso de Cobrança e o CNPJ do contribuinte;
3) Em seguida, clique em "imprimir".


O DUA será gerado com vencimento para o mesmo dia da emissão. Caso deseje pagar em outro dia, basta seguir os procedimentos acima descritos na data em que se pretenda efetuar o pagamento.

OBS: O DUA eletrônico também poderá ser emitido pela Agência Virtual do contribuinte.
Não. O Aviso de Cobrança NÃO deve ser recolhido emitindo-se o DUA com o código de receita 801-0 (multa punitiva por infração à legislação do ICMS). Este código de receita é relativo ao recolhimento de multas de forma espontânea. O Aviso de Cobrança somente deverá ser recolhido via DUA próprio, emitido conforme o passo-a-passo descrito na questão 03.
-Em até 10 (dez) dias após a ciência: multa poderá ser reduzida para 15% (quinze por cento), desde que TODOS os arquivos EFD alcançados pelo AC tenham sido transmitidos.

OBS: a redução da multa será concedida somente após a transmissão do(s) arquivo(s) EFD;

- Após 10 (dez) dias da data de ciência: a multa deverá ser recolhida no seu valor integral, ou seja, 1.000 (um mil) VRTE por arquivo EFD omisso;

-Em qualquer tempo, se arquivo EFD não transmitido: multa integral, de 1.000 (um mil) VRTE por cada referência alcançada.

->Base legal: art. 77-A, III, "a" e Art. 75-A, §4º, II, "a", ambos da Lei 7.000/01
Sim, é possível parcelar o Aviso de Cobrança "Omisso EFD". O parcelamento deverá ser solicitado na Agência Virtual - área restrita - serviço de empresas.  Haverá redução da multa se o pedido de parcelamento do AC for formalizado em até 10 dias após sua ciência.
- Parcelamento em até 10 (dez) dias do recebimento do Aviso de Cobrança: multa
reduzida para 60% (sessenta por cento) do valor integral;



- Parcelamento após 10 (dez) dias da ciência: multa integral, de 1.000 (um mil)
VRTE por cada referência alcançada.



->Base legal: Art. 78,
II, "b", 2, da Lei 7.000/01, ALTERADA PELA LEI 11.119/2020.
O crédito tributário será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa 

-Base legal: Art. 154-A, §1.º, II, "c", da Lei 7.000/01.
Sim. O crédito tributário não contencioso, exigido mediante aviso de cobrança, impede a expedição de certidão negativa de débito. Desta forma, enquanto não ocorrer o pagamento à vista ou o parcelamento do AC, o contribuinte não poderá obter certidão negativa de débito, nem Certidão Positiva com Efeito de Negativa. 


-> Base legal: Art. 154-A, §1.º, II, "b", da Lei 7.000/01
Utiliza-se a base de dados da SEFAZ-ES no que tange à obrigatoriedade do contribuinte em transmitir a EFD vs a efetiva transmissão do arquivo EFD em determinada referência.
Nas hipóteses em que o contribuinte demonstrar, através de comprovante de transmissão da EFD, que enviou o arquivo no prazo regulamentar ou demonstrar que não estava obrigado à EFD, deverá comunicar tal fato na(s) inconsistência(s) correlata(s) no Sistema Cooperação Fiscal, na AGV.


Se não houve movimentação mercantil no período em que não houve envio de EFD, ou movimentação relacionada a despesas administrativas de até 300 VRTEs, indispensáveis à manutenção do estabelecimento, poderá solicitar o cancelamento do Aviso de Cobrança por aplicação da retroatividade benigna da lei 11.119/20, enviando requerimento, dirigido às Turmas de Julgamento, à Agência da Receita Estadual da circunscrição da empresa, via e-DOCS (https://guiadeservicos.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604). Lembramos que o arquivo de EFD dos períodos deve ser transmitido, pois a lei só dispensou a multa, não a obrigação acessória.



Não. Inexiste na legislação obrigatoriedade de que as divergências alcançadas pelos Avisos de Cobrança sejam previamente comunicadas ao contribuinte através do Sistema Cooperação Fiscal. Assim, podem ser lavrados AC independentemente de comunicação prévia das divergências ao contribuinte. 
É um crédito que não admite discussão, ou seja, não possui fase litigiosa do procedimento. Tais créditos são exigíveis através de Aviso de Cobrança, independentemente de lançamento de ofício.Em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, o art. 27-A, da Lei n. º 10.011/13 considera de natureza não contenciosa o crédito tributário decorrente de imposto vencido e não recolhido, incidente sobre doação constante de declaração prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O DUA eletrônico poderá ser emitido no endereço http://e-dua.sefaz.es.gov.br/.

1) Clicar no menu "AVISO DE COBRANÇA";

2) Inserir o n.º do Aviso de Cobrança e o CPF do contribuinte;

3) Em seguida, clique em "imprimir".

O DUA será gerado com vencimento para o mesmo dia da emissão. Caso deseje pagar em outro dia, basta seguir os procedimentos acima descritos na data em que se pretenda efetuar o pagamento.
03.a - Fatos geradores ocorridos até 2013 à multa base de 50% do valor do imposto devido  

- Em até 30 (trinta) dias após a ciência: Neste período há redução de multa, de modo que a penalidade será reduzida para a metade do seu valor original, ou seja, será de 25% do valor do imposto.   

- Após 30 (trinta) dias da ciência e antes da inscrição em dívida ativa: A multa será reduzida para 70% do seu valor original, ou seja, será de 35% do valor do imposto. 

- Após inscrição em dívida ativa: Não haverá redução de multa, de modo que a penalidade será de 50% do valor do imposto.


03.b - Fatos geradores ocorridos de 2014 em diante à multa base de 60% do valor do imposto devido 

- Em até 30 (trinta) dias após a ciência: Neste período há redução de multa, de modo que a penalidade será reduzida para a metade do seu valor original, ou seja, será de 30% do valor do imposto.   

- Após 30 (trinta) dias da ciência e antes da inscrição em dívida ativa: A multa será reduzida para 70% do seu valor original, ou seja, será de 42% do valor do imposto. 

- Após inscrição em dívida ativa: Não haverá redução de multa, de modo que a penalidade será de 60% do valor do imposto. 

->Base legal: Art. 16, III, combinado com Art. 18, I e II, ambos da Lei 10.011/13.  

->Base legal: Art. 17, III, da Lei n. º 4.215/89, combinado com Art. 18, I e II, da Lei 10.011/13.
Os juros são calculados na proporção de 1% ao mês ou fração. Os juros são calculados na modalidade "simples" e incidem sobre o valor histórico do débito, ou seja, sobre o valor da época do fato gerador.


->Base legal: Art. 15, II, da Lei 10.011/13.
O crédito tributário será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa. 

- Base legal: Art. 27-A, §1.º, IV, da Lei 10.011/13.
Sim. O crédito tributário não contencioso, exigido mediante aviso de cobrança, impede a expedição de certidão negativa de débito. Desta forma, enquanto não ocorrer o pagamento à vista ou o parcelamento do AC, o contribuinte não poderá obter certidão negativa de débito, nem Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

-> Base legal:: Art. 27-A, §1.º, III, da Lei 10.011/13.
Utilizam-se os dados sobre doação (em espécie /bens e direitos) constantes na declaração prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Convênio nº 12/2003 de cooperação técnica entre a Secretaria de Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo).
O contribuinte poderá protocolar, na Agência da Receita Estadual mais próxima, os seguintes documentos, conforme o caso: 

Observação: O requerente poderá apresentar outros documentos a seu critério e que auxiliem no esclarecimento de seus motivos.


1. Pagamento já realizado: Doação - Divórcio/Separação - Inventário

Identificação do requerente (Nome, CPF, Endereço completo, telefone, e-mail). Documentos: CPF e RG do requerente, Declaração do imposto de renda de pessoa física - DIRPF (doador e donatário), Matrícula atualizada do cartório de registro de imóveis, Instrumento de doação (escritura pública ou autos de inventário/separação) e DUA - documento único de arrecadação pago.


2.Empréstimo: 

Identificação do requerente (Nome, CPF, Endereço completo, telefone, e-mail).Documentos: CPF e RG do requerente, Declaração do imposto de renda de pessoa física - DIRPF (doador e donatário) e Contrato de empréstimo.


3. Transferência de numerário entre cônjuges:

Identificação do requerente (Nome, CPF, Endereço completo, telefone, e-mail).Documentos: CPF e RG do requerente, Declaração do imposto de renda de pessoa física - DIRPF (doador e donatário) e Certidão de casamento.


4. Transferência de bens entre cônjuges:

Identificação do requerente (Nome, CPF, Endereço completo, telefone, e-mail). Documentos: CPF e RG do requerente, Declaração do imposto de renda de pessoa física - DIRPF (doador e donatário), Matrícula atualizada do cartório de registro de imóveis e Certidão de casamento.
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