Assunto escolhido: NF-e - Nota Fiscal Eletrônica

Apenas as regras obrigatórias da NT 2019.001 serão validadas no E.S. Não serão aplicadas as regras facultativas. Em decorrência disso, o Espírito Santo não publicará tabela de códigos de benefícios no Portal da NF-e.
Em um conceito mais simplista: é um arquivo digital, gerado por meio de um aplicativo (software emissor) criado para esse fim, com o uso da internet e utilização de certificado digital.
Tecnicamente, é "um documento de existência apenas DIGITAL, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela ASSINATURA DIGITAL do emitente (garantia de autoria e de integridade) e a AUTORIZAÇÃO DE USO fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador" (art. 543-C, § Único, do RICMS - DEC. 1090-R)
Clique aqui e acesse o Portal da NF-e, no órgão emissor da SEFAZ-ES. Recomenda-se ler os Manuais de Orientação ao contribuinte, em especial a versão 7.00 principal, que detalha as especificações e critérios técnicos necessários para as emissões, dando uma Visão Geral da NF-e (Para acessá-lo, basta clicar em "Documentos" na página inicial do link acima).
O contribuinte que iniciar a emissão desse documento deverá adotar os seguintes procedimentos:

I  -  cancelar, de imediato, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A que detiver em seu poder e CONSERVAR todas as vias, pelo prazo decadencial; e

II  -  anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (artigo 543-Q, § 1º-A do Regulamento do ICMS/ES).
Nas operações interestaduais, o contribuinte deverá emitir NF-e modelo
55, inclusive na venda a pessoas físicas.


Já nas operações internas (dentro do Estado), a NFC-e é o documento próprio
para venda interna destinada a consumidor final não contribuinte. Entretanto, segundo
o  Art. 543-Z-Z-B, § 3.º, IV/ RICMS-ES, o
estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e poderá optar pela
emissão da NF-e, hipótese em que:

a) a NF-e deverá ser emitida COM o devido destaque do valor do imposto*;

b) o campo "Informações Complementares" da NF-e deverá conter a
expressão "Este documento não gera direito a crédito de ICMS".



->Resposta alterada pelp Decreto 4155-R/17, que produz efeitos a partir de
01/10/2017.

4155-R
No Espírito Santo, a empresa exclusivamente de construção civil não é obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS.

Assim, se a construtora solicitou cancelamento (baixa) de sua inscrição ou essa foi cancelada ex- officio pela Secretaria, constará no SINTEGRA - ES com a condição "não -habilitada".

Se verificar que é essa a condição da destinatária e se a mesma estiver com CNPJ ativo, a venda poderá ser feita. Apenas deixe o campo da inscrição estadual em branco na NF-e.
 
(art.459- RICMS-Dec. 1090-R/2002)
No Espírito Santo ainda não. Devido à necessidade de evolução tecnológica da integração dos sistemas e também a aspectos contratuais do serviço de autorização de documentos prestado pela SEFAZ-RS, o Estado ainda não firmou Convênio ou Protocolo com alguma Prefeitura Municipal. 
A partir de 16/11/2016, todos os contribuintes inscritos no Espírito Santo, exceto os produtores rurais, são obrigados à NF-e para acobertar a saída de mercadorias, respeitada a legislação dos outros documentos fiscais estaduais.


Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2018, a
utilização das notas fiscais modelo 1 e
1-A já impressas e autorizadas por AIDF, nas seguintes hipóteses: 

I. nas operações realizadas fora
do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem
destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao
retorno sejam NF-e;  

II. nas operações realizadas por
fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE
1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no
exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais; 

III. na entrada de sucata de metal,
com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive
catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das
entradas ocorridas; 

IV. nas operações internas, para
acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o
remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o
documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as
respectivas notas fiscais modelo 1 ou
1-A.  

Ficam convalidadas as operações
acobertadas por notas fiscais modelo 1
e 1-A emitidas nas hipóteses deste artigo, no período compreendido entre 2 e 31
de outubro de 2018.  

A partir de 01/01/2019, os blocos de notas fiscais não utilizados no período deverão ser
cancelados, com a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando os números das notas
fiscais canceladas." 



->Decreto 4326-R/2018
Não, os protocolos de obrigatoriedade da NF-e e o Regulamento de ICMS do ES não obrigam o MEI (cláusula quarta do Protocolo 42/09, alterado pelo  Protocolo 192/10).

Assim, ele pode continuar a usar nota fiscal avulsa quando necessário, conforme disposto no art.162-D do RICMS- Dec.1090-R .
A partir de 16/11/2016, todos os contribuintes inscritos no Espírito Santo são obrigados à NF-e em substituição à NF Mod 1 e 1A, exceto os produtores rurais.
Assim, mesmo as empresas varejistas estão obrigadas à emissão de NF-e nas operações com outras pessoas jurídicas e em todas as operações interestaduais, em substituição à NF Mod 1 e 1A. Poderão  emitir NFC-e mod. 65 se a venda for interna, destinada a consumidor final não contribuinte e em operação  com valor  inferior a duzentos mil reais.

(Dec. 4023-R/2016 c/c Dec 4044-R/2016)

O processo de credenciamento passou a ser realizado de forma automatizada, bastando ao contribuinte atualizar seu CNAE cadastrado para que seja habilitado a emitir os Documentos Fiscais pertinentes à sua atividade. Para quaisquer dificuldades com seu credenciamentos, entre em contato conosco. 
O contribuinte também pode credenciar a empresa no ambiente de homologação, a fim de realizar o testes que necessitar. Lembramos que nesse ambiente, a NF-e não tem validade jurídica.

Importante ler o Guia Prático da NF-e antes de credenciar a empresa (art. 543-D, Incisos I e II, do RICMS - DEC. 1090-R).

 
 (Atualizado em 11/10/2024)

Ambiente de HOMOLOGAÇÃO é um ambiente de TESTE, que serve para o contribuinte se familiarizar com a novidade tecnológica. As emissões nesse ambiente não possuem validade fiscal.

Ambiente de PRODUÇÃO é aquele em que as notas autorizadas têm VALIDADE FISCAL. Sua emissão de forma errada pode ocasionar auto de infração.

Contribuinte emitente de NF-e em produção deve abandonar o uso do modelo 1 ou 1A, salvo nos casos permitidos no Regulamento do ICMS/ES. 

Atenção: devem ser desprezadas as sequências de numeração das emissões de NF-e em teste e de modelo 1 ou 1A, quando do início da utilização da NF-e em produção (oficialmente). Assim, a numeração deve iniciar em 01 (artigo 543-Q, § 3º do Regulamento do ICMS/ES). 
Não há prazo estipulado para emissão em teste.  Inclusive, o contribuinte pode ficar indefinidamente neste ambiente, mesmo estando já credenciado para emissão em produção.

A ideia é permitir o uso do ambiente de teste para que o contribuinte tire suas dúvidas sobre como emitir a referida nota em determinadas situações, para depois aplicá-la em produção. Toda a NF-e emitida em teste não tem validade fiscal, logo só poderá ocorrer trânsito de mercadoria com NF-e autorizada em ambiente de produção.

Atenção apenas para cumprir o início da obrigatoriedade de emissão da NF-e no ambiente de produção.
Quaisquer dos dois. O importante é que seja do tipo A1 ou A3, padrão ICP- Brasil e contenha a raiz CNPJ do emitente da NF- e.
Não. Poderá utilizar um único certificado digital, desde que ele contenha a mesma raiz do CNPJ (oito primeiros dígitos) dos estabelecimentos emitentes de NF-e.

Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC) traz todas as informações para se desenvolver o emissor de NF-e próprio, inclusive as regras de validação existentes. 
 
Para acessá-lo, clique no link acima ou acesse www.nfe.fazenda.gov.br, depois clique em "Documentos" > "Manuais".  
 
(Atualizado em 27/08/2024)

A SEFAZ/ES autoriza suas NF-e por meio da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, sendo assim, acesse o endereço abaixo para conhecê-los:      http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/nfe/links_transmissao.php
As alterações que ocorrerem no MOC - Manual de Orientação do Contribuinte - serão publicadas no Portal Nacional da NF-e (WWW.nfe.fazenda.gov.br).

Dessa forma, basta clicar no ícone "Documentos" e depois em "Notas Técnicas" para manter-se atualizado.

O usuário do emissor de NF-e próprio deverá verificar com o suporte técnico contratado como adequar o aplicativo às novidades advindas de Notas Técnicas (artigo 543-V, § 3º do Regulamento do ICMS/ES).
Não. Cada envio de NF-e pelo sistema emissor retorna com um protocolo de autorização da SEFAZ que substitui a AIDF.
A SEFAZ autoriza cada NF-e individualmente (uma a uma), mas  pode ser enviado para autorização um conjunto de no máximo 50 arquivos (NF-e), desde que a quantidade de 500 Kb (arquivo) seja obedecida.
Sim. A SEFAZ/ES é signatária do Convênio ICMS 32/12. Com isso, o contribuinte sediado neste Estado terá suas NF- e autorizadas pela SVRS - SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, sem nenhum prejuízo ao emitente da NF- e, pois a autorização é em nome da SEFAZ/ES. O ES utilizou a SVAN - SEFAZ Virtual do Ambiente Nacional como autorizadora de suas NF- e até 03.02.14, após essa data optou pela SVRS.
Nenhum contribuinte em situação cadastral regular fica impedido de emitir NF-e (artigo 543-L, do RICMS-Dec.1090-R).

Para saber como emitir NF-e em contingência, leia o "Passo a passo para emissão em contingência", no site da SEFAZ, no link: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/nfe/contingencia.php

A denegação ocorre quando o emitente ou destinatário da NF-e encontrar-se com inscrição PARALISADA, CANCELADA ou com situação cadastral IRREGULAR perante o fisco.

Para emitir NF- e destinada à empresa não obrigada à inscrição estadual, com cadastro "baixado, paralisado ou cancelado" na SEFAZ e com o CNPJ ATIVO na Receita Federal do Brasil, basta deixar o campo da inscrição estadual em branco (sem preenchimento). Assim, a NF-e não será denegada.

Estando uma das partes com situação irregular no cadastro da SEFAZ/ES (SUSPENSO, por exemplo), o documento fiscal não será autorizado.

A NF-e denegada não pode servir para acobertar o trânsito da mercadoria nela contida, mas deve ser escriturada sem valores monetários (artigo 543-I, II- RICMS-Dec.1090-R).

Para mais informações sobre DENEGAÇÃO, leia as notícias nos links:
  https://sefaz.es.gov.br/receita-estadual-orienta-sobre-arquivos-deneg-2
 

Não. A partir da vigência do Ajuste SINIEF 28/2021 e 39/2021 (01/12/2021) deixa de ser obrigatória a escrituração de documentos fiscais eletrônicos denegados ou com numeração inutilizada.
A obrigação de guardar os arquivos da NF-e é do emitente e também do destinatário da mercadoria, quando esse também estiver credenciado a sua emissão.

O destinatário não credenciado à emissão da NF-e poderá optar pela guarda do DANFE em substituição ao arquivo digital da NF-e.

O arquivo pode ser guardado em local fora do estabelecimento, mas deve ser apresentado à autoridade fazendária no prazo previsto no RICMS- Dec. 1.090-R, quando solicitado (artigo 543-K, § 2º- RICMS- Dec. 1090-R).
A primeira NF-e emitida oficialmente (em produção) deve ter numeração 01.  Devem ser desprezadas as numerações das NF-e em teste, e a sequência anteriormente usada no modelo 1 ou 1-A (art. 543-Q, § 3º do RICMS - DEC. 1090-R).

Atenção: contribuinte emitente de NF-e em produção deve abandonar o uso do modelo 1 ou 1A, salvo nos casos permitidos no Regulamento do ICMS/ES.
Ressalvados os casos previstos no Regulamento do ICMS/ES, nos quais se admite a utilização de nota fiscal modelos 1 ou 1-A por parte do usuário de NF-e, o contribuinte que iniciar a emissão desse documento deverá adotar os seguintes procedimentos:

I  -  cancelar, de imediato, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A que detiver em seu poder e conservar todas as vias, pelo prazo decadencial; e

II  -  anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (art. 543-Q, § 1º-A - RICMS-Dec.1090-R).
A NF-e trouxe a facilidade de que em qualquer lugar se possa emiti-la/transmiti-la, não necessitando de autorização prévia da Sefaz para esse procedimento, conforme artigo 709, § 5º do Regulamento de ICMS/ES. O importante é que a mercadoria relacionada na NF-e, saia documentada com o DANFE, desde sua origem, ou seja, do estabelecimento vendedor.

O manual Orientação de Preenchimento da NF-e, publicado conforme Ato Cotepe 07/13, traz informações de como o contribuinte do Simples Nacional deve emitir NF-e (acesse-o no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx -> clicando em "Documentos" -> "Manuais"  e baixar o arquivo: Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 ).

Ainda deve-se ler a Nota Técnica 04 e 06.2009, publicadas no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br ).

Para mais informações, entre em contato com a Supervisão do Simples Nacional, pelo e-mail: simplesnacional@sefaz.es.gov.br.

Sim. Ele deve enviar ou disponibilizar o arquivo (NF-e) para download ao destinatário, imediatamente após a autorização de uso da NF-e. O arquivo a ser enviado/download é o mesmo que deve ser guardado pelo emitente (artigo 543-I, § 7º, do Regulamento do ICMS/ES).
Na ausência da data de saída na NF-e, será considerada a data de emissão a de saída, isso enquanto não advir a obrigação do evento "registro de saída"(artigo 543-N-A, inciso VII, do Regulamento do ICMS/ES).
Conforme Manual de Orientação do Contribuinte - MOC- v5, cada NF-e pode comportar um total de 990 itens, respeitado o limite de 500 Kb (arquivo) por transmissão.
Sim. Primeiro observe que existe diferença entre CÓDIGO e CAPÍTULO NCM.

CÓDIGO NCM é o seqüencial de 8 dígitos numéricos que representam o produto de forma específica.
 
Já o CAPÍTULO, representado por 2 dígitos, representa o grupo de determinados produtos com características comuns, ou seja, o código NCM de produto é uma espécie do gênero capítulo NCM.

As operações realizadas por estabelecimento industrial ou a esse equiparado, nos termos da legislação federal, e o comércio exterior, devem usar o código NCM do produto (8 dígitos).

Nos demais casos, por exemplo, uma venda realizada por comércio varejista, a obrigação é informar o CAPÍTULO NCM (2 dígitos).

A partir de 1/07/2014, também nos demais casos, deve-se utilizar o CÓDIGO e não mais o capítulo NCM.

Para item de serviço ou quando não há produto discriminado na NF-e, como, por exemplo, na transferência de crédito de ICMS, deve-se preencher a informação da NCM com "00", no campo respectivo da NF-e, ao invés de código ou capítulo NCM (artigo 543-E, inciso V e § 4º do Regulamento do ICMS/ES).
Acesse o site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, clique na aba "Comércio Exterior" e localize a tabela.
Apenas o preenchimento do campo da série é de obrigatório no emissor de NF-e. Se o emitente optar por não utilizar série, deve informar "000", no campo respectivo. A rigor, "000" significa que a nota não possui série.

A Nota Fiscal Eletrônica pode ter séries que vão de "001" a "999", para a empresa emitente que desejar utilizar esse recurso (artigo 543-E, § 1º, do Regulamento do ICMS/ES). 

 
GTIN- Global Trade Item Number- é um CÓDIGO DE BARRAS identificador para itens comerciais, desenvolvido pela entidade privada GS1. O GTIN é atribuído para cada item de produto, e poderá assegurar ao mesmo a sua rastreabilidade, garantia de originalidade e maior segurança para o consumidor, dentre outras vantagens, principalmente quando se refere a produtos comercializados pela internet (artigo 543-E, § 6º, do RICMS- Dec.1090-R). 
O GTIN deve ser informado se a mercadoria possuir esse código. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal "SEM GTIN".

(Ajuste SINIEF 07/05, Ajuste SINIEF 19/16; NT 2017.001)
Desde 07/2011, o GTIN deve ser informado na NF-e, se o produto o possuir esse código. 

Contudo, a VALIDAÇÃO das tags cEAN e cEANTrib inicia-se com a versão 4.0 da NF-e. Assim, ocorrerá rejeição se as informações descritas nesses campos não estiverem em conformidade com o Cadastro Centralizado de GTIN (CCG).

O início da validação do GTIN segue o cronograma da última versão da NT 2017.001. Consulte a Nota Técnica no Portal da NF-e, clicando aqui.

(Artigo 543-E, § 6º, do RICMS/ES; NT 2017.001; Ajuste SINIEF 07/05, Ajuste SINIEF 19/16 )
Observe que NF-e é um arquivo digital, portanto, não faz sentido falar em impressão de NF-e. Para o DANFE, que é a impressão gráfica "resumida" dos dados da NF-e, não há limitação de vias, embora seja exigida apenas uma. (artigo 543-J, § 3º, do Regulamento do ICMS/ES)
O Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - representa graficamente a NF-e e serve para acobertar o trânsito da mercadoria, após a  NF-e ter sido autorizada.

Pode ser impresso em folha solta, formulário contínuo, formulário de segurança ou formulário pré-impresso (artigo 543-J, do Regulamento do ICMS/ES).
Apenas nas hipóteses previstas no MOC - Manual de Orientação do Contribuinte (artigo 543-J, § 7º, do Regulamento do ICMS/ES).
A chave de acesso serve para o detentor do DANFE consultar a NF-e nos portais oficiais do Projeto Nacional da NF-e. Efetuando a consulta, é possível confirmar a autenticidade e veracidade das informações contidas no documento.
Pode-se utilizar outro DANFE da mesma NF-e, e dar prosseguimento ao transporte. Os DANFEs não possuem vias. Assim, todas as suas impressões são consideradas documentos únicos.
A consulta está disponível nos portais oficiais do Projeto Nacional da NF-e (na SEFAZ de origem ou na Receita Federal do Brasil- RFB, que atua como repositório nacional da NF-e).

Pode ocorrer um atraso na troca de informações entre os entes, e com isso, a NF-e constar em apenas um deles no momento da consulta . Essa ocorrência não prejudica o contribuinte que efetua a consulta. Inclusive, o documento aparecerá, após algum tempo. 

A consulta em apenas um dos entes citados já é suficiente para verificar a veracidade das informações da NF-e, caso ela esteja devidamente autorizada. 

A SEFAZ/ES também disponibiliza a consulta das NF-e destinadas a nossos contribuintes, mesmo aquelas autorizadas por outros Estados.
O Projeto Nacional da NF-e disponibiliza o Visualizador de Documento Fiscal Eletrônico, para que os interessados (emitentes e destinatários) verifiquem a integridade do arquivo XML da NF-e que possuem. Para utilizá-lo, acesse: http://www.nfe.fazenda.gov.br/  menu "Downloads"-"Visualizador de DF-e" ou clique aqui.
Sim, desde 01/07/2012, a CC-e existe de forma obrigatória. Assim, a partir dessa data,  a carta em papel não é mais permitida. Importante a leitura do artigo 635-A do Regulamento do ICMS/ES, que traz os casos em que não se permite o uso da carta de correção.

(artigo 543-O-A do Regulamento do ICMS/ES)
De acordo com o art. 635-A do RICMS-Dec.1090-R, é permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade e o valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; ou

c) a data de emissão ou de saída.

Observação: desde 01/07/2012, a CC-e existe de forma obrigatória. Não é permitido o uso da Carta de Correção em papel para regularização de erros na NF-e.
A NF-e complementar poderá ser emitida para correção de valores QUANTITATIVOS de outra nota fiscal, emitida anteriormente com erro "a menor" nos campos de produtos, preços, impostos, alíquotas ou totais.

Sempre deve-se fazer referência à Nota Fiscal original que está sendo complementada no campo próprio do arquivo da NF-e. 

Veja como emitir a NF-e complementar  na página 12 do manual Orientação de Preenchimento da NF-e (acesse-o no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx -> clicando em "Documentos" -> "Manuais" e baixar o arquivo: Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02), publicado conforme Ato Cotepe 07/13.

O art. 542 do RICMS-Dec.1090-R prevê o uso da NF-e Complementar: 

I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo;

II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;

III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

IV - para lançamento do imposto não recolhido na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

V - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos; e

VI - na saída das mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento
de suas atividades.

Observação: para emissão de NF-e complementar devem ser observadas as normas dos parágrafos 1º ao 5º do art. 542. 

Para se cancelar uma NF-e, é necessário que a mesma tenha sido autorizada, pois não há cancelamento de nota inexistente. Uma vez autorizada a NF-e, esta poderá ser cancelada se não houve trânsito de mercadoria por ela acobertada e esteja no prazo improrrogável de 24 horas, contado da autorização de uso. 

Ajuste Sinief 07/05, com alteração publicada no DOU de 08/02/2017.
No momento de recebimento da mercadoria, percebendo-se erro na NF-e, o destinatário pode recusar a entrega escrevendo NO VERSO DO DANFE o motivo da recusa. A mercadoria volta acompanhada do DANFE e o emitente faz uma NF-e de entrada, regularizando, assim, a operação que continha erro (artigos 543-M e 543-K, § 3º- RICMS-Dec.1090-R).
A solução para o caso apresentado não é emitir NF-e de devolução. A perda do prazo de cancelamento de uma NF-e, em virtude de transação comercial que não se efetivou, deve ser solucionada através da emissão de NF-e de ESTORNO,  com as seguintes características:

a) Finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";
b) Descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";
c) Referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
d) Dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
e) Códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;
f) Informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 543-M, a correção deve ser feita por meio da emissão de uma NF-e de estorno, que deve conter os requisitos listados nos incisos I a VI:
Art. 543-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, no prazo não superior a de vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.
Parágrafo único. Caso a operação ou a prestação não tenham sido realizadas e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo estabelecido no caput, a correção deverá ser efetuada por meio da emissão de NF-e de estorno, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como finalidade de emissão da NF-e, no campo “FinNFe”, a expressão “3 NF-e de ajuste”;
II - como descrição da natureza da operação, no campo “natOp”, a expressão “999 Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
III - a referência à chave de acesso da NF-e que está sendo estornada, no campo “refNFe”;
IV - os dados dos produtos ou serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
V - o CFOP inverso ao constante na NF-e estornada; e
VI - a justificativa do estorno no campo “infAdFisco”, de informações adicionais de interesse do Fisco.
Contudo, ao emitir uma NF-e de estorno referente a uma NF-e de importação o contribuinte deve utilizar o CFOP inverso, ou seja, um CFOP de exportação. Como tratar-se-á de uma NF-e com CFOP de exportação, a regra de validação “N12-10” obriga que seja utilizado o CST 41 (de operação não tributada), portanto, não poderá ser destacado ICMS nessa NF-e de estorno.
Devido a esse caso específico de impossibilidade de destaque do ICMS, o contribuinte deve avaliar se são necessárias medidas adicionais para complementar a NF-e de estorno. Se a NF-e de importação (CFOP 3XXX) original, que contenha o erro, for emitida sem o destaque do ICMS, não haverá problema ao se emitir uma NF-e de estorno com o CST 41, sem destaque do ICMS.
No entanto, caso a NF-e de importação a ser corrigida tenha sido emitida com destaque do ICMS, é importante que o contribuinte esteja atento para que, ao escriturar essa NF-e, não escriture um crédito indevido (sem que haja o pagamento do respectivo DUA no código 256-9). Assim, ao emitir a NF-e de estorno, nos termos do parágrafo único do art. 543-M do RICMS-ES, o contribuinte deverá também estornar os créditos porventura escriturados em sua EFD, referentes à NF-e de importação corrigida, através de um estorno de crédito (registro E111).
Ex.: O contribuinte emitiu uma NF-e de importação (CFOP 3XXX) com o valor destacado de ICMS de R$ 100,00. No entanto, percebeu que o valor de ICMS a destacar é de R$ 150,00 e não há mais a possibilidade de cancelamento dessa nota. Nesse caso, a NF-e de estorno deverá ser emitida com o CFOP inverso (CFOP 7XXX) e atender aos demais requisitos apresentados nos incisos I a VI do art. 543-M do RICMS-ES. Uma nova NF-e de importação deverá ser emitida, dessa vez com o valor do ICMS destacado de R$ 150,00. Nesses termos, considerando que o DUA pago tenha sido emitido com o montante de R$ 150,00 e ambas as notas de importação tenham sido escrituradas, é necessário que haja o estorno do crédito, no registro E111 da EFD, referente à nota estornada, de R$ 100,00.

(Atualizada 20/06/2024)

Se o contribuinte, por exemplo, emitiu a NF-e nº 10 e por algum motivo a próxima nota foi autorizada com o número 20, poderá corrigir a lacuna existente, se julgar necessário. 

O procedimento é chamado de INUTILIZAÇÃO de números de NF-e. Então, os números 11 a 19 podem ser inutilizados. Ocorre que, a lei 11.621/2022 extinguiu a punição por quebra de sequência da numeração de todos os Documentos Fiscais Eletrônicos, assim, esse procedimento se tornou facultativo para o fisco. Com isso, agora, ele apenas se configura como um controle interno da empresa.

Ademais, para realizar a inutilização, basta ir no emissor de NF-e, no menu Notas Fiscais, clique em: Inutilizações - Inutilizar faixa de numeração (art. 543-O- RICMS-Dec.1090-R).



Poderá inutilizar os números de 01 a 59.999. Entretanto, o sistema só aceita 10.000 números por vez. Sendo assim, deverá realizar 6 comandos de inutilização no seu emissor de NF-e, conforme Manual de Orientação do Contribuinte.

Não há prazo para inutilizar a numeração saltada a partir de  08/10/2021, de modo que a própria inutilização é facultativa.  


(art. 543-O- RICMS-Dec.1090-R, alterado pelo Decreto 4984-R/21)

No Portal Nacional da NF-e  há um link para consulta de  números de NF-e inutilizados pelo contribuinte. Acesse o Portal da NF-e, clique em "CONSULTAR INUTILIZAÇÃO" , insira o número do CNPJ no local indicado e obtenha a resposta desejada.
Observe que o campo número de NF-e é editável. Assim, é possível informar o número sequencial correto da nota.

Consulte o suporte do seu sistema emissor para saber o procedimento de alteração da numeração.
O destinatário deverá verificar a validade, a autenticidade e a existência de autorização de uso da NF-e, nos portais oficiais do projeto. A consulta à NF-e poderá ocorrer no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) e ainda nas SEFAZ envolvidas na operação ou prestação indicada no documento (NF-e), no local por elas indicadas (art. 543-K, § 1º, do RICMS-Dec.1090-R).
Se o emitente não cumpriu sua obrigação de enviar ou disponibilizar o arquivo (NF-e) para download ao destinatário, será possível obter o arquivo (NF-e) acessando o Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br ), no menu "Consultar NF-e".  Após consultar a NF-e, aparecerá a opção de download do arquivo. Para efetuar o download, necessário o certificado digital do destinatário da NF-e estar devidamente instalado no computador que ocorrerá tal procedimento.
Caso a informação de "Inexistente" conste em todos os portais consultados (SEFAZ origem, destino e Portal Nacional), a situação demonstra que a nota não foi autorizada. Assim, deve-se recusar a mercadoria constante do DANFE, pois está desacobertada de documento fiscal, na forma apresentada.
Há casos de emissão de NF-e em CONTINGÊNCIA, em que, mesmo aparecendo a informação de "inexistente", o documento  pode ser recebido pelo destinatário. Vide pergunta nº 30, para uma melhor compreensão sobre o assunto CONTINGÊNCIA.

Art. 543-L,§ 14. O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão da NF-e, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança ou DPEC, observado o disposto no art. 102, IV, e §§ 6.º e 7.º.
As NF-e próprias, emitidas pelo estabelecimento deverão ser escrituradas pela data de EMISSÃO, uma vez que aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do  Convênio SINIEF s/n.º, de 1970 (artigo 543-V do RICMS- Dec.1090-R). A data de autorização deve ser considerada para efeito de cancelamento de NF-e, conforme artigo 543-M do do RICMS- Dec.1090-R.

Já as NF-e de entrada emitidas por terceiros devem ser escrituradas pelo destinatário na data da efetiva entrada da mercadoria. Exemplo: houve aquisição de mercadoria em 30/01, mesma data em que a NF-e foi emitida pelo fornecedor. A mercadoria foi recebida pelo destinatário em 03/02. A NF-e deverá ser registrada  na data de efetiva entrada (03/02)- Art. 732,§2º- RICMS- Decreto 1090-R/2002.


As NF-e de entrada emitidas por terceiros devem ser escrituradas pelo destinatário na data da efetiva entrada da mercadoria.

Exemplo: houve aquisição de mercadoria em 30/01, mesma data em que a NF-e foi emitida pelo fornecedor. A mercadoria foi recebida pelo destinatário em 03/02. A NF-e deverá ser registrada na data de efetiva entrada, ou seja, em 03/02.

(Art. 732,§2º- RICMS- Decreto 1090-R/2002).

As NF-e canceladas deverão ser escrituradas, mas sem valores monetários. Quanto às denegadas, a partir de 2023, elas não precisam mais ser escrituradas. 

A escrituração na EFD deve também seguir o que determina o Guia Prático:

"Para documentos com código de situação (campo COD_SIT) cancelado (código "02") e cancelado extemporâneo (código "03") preencher somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_MOD, COD_SIT, SER, NUM_DOC e CHV_NF-e


(artigo 543-V, § 1º do RICMS- Dec. 1090-R)

A partir de 2023, não é necessário escriturar os números inutilizados. Quanto aos períodos anteriores, no Regulamento do ICMS/ES existe a opção de escriturar tais números sem valores monetários ou apenas de informar a inutilização no RUDFTO - Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (artigo 543-V, § 1º-A do Regulamento do ICMS/ES). Registrar no mês em que efetuar a inutilização. Se o contribuinte registrar os números inutilizados na EFD, deve informar o COD-SIT = 05 (numeração inutilizada) no registro C100. 

A Lei 7000, de 27 de dezembro de 2001, traz as penalidades por infração ao Regulamento do ICMS/ES (Decreto 1090-R/2002), sendo que em várias situações de infração à NF-e as sanções estão contidas a no artigo 75, § 3º.
Clique aqui para acessar a Legislação Online.

O erro em questão indica que a empresa não foi credenciada na SEFAZ/ES para emissão da NF-e.

Atualmente, o processo de credenciamento passou a ser realizado de forma automatizada, bastando ao contribuinte atualizar seu CNAE cadastrado para que seja habilitado a emitir os Documentos Fiscais pertinentes à sua atividade. 
 
Para quaisquer dificuldades com seu credenciamentos, entre em contato conosco. 
 
 (Atualizado em 11/10/2024) 

Há duas possibilidades para a ocorrência desse erro: o contribuinte pode estar especificando o código do evento de forma incorreta; ou o contribuinte pode estar enviando a carta de correção eletrônica para a Sefaz Virtual de Contingência Ambiente Nacional - (SVC-AN) (https://www.svc.fazenda.gov.br/NFeRecepcaoEvento4/NFeRecepcaoEvento4.asmx), tendo em vista a ativação desse servidor decorrente da situação das chuvas no Sul. Contudo, o webservice de contingência da SVC-AN não recebe o evento da Carta de Correção Eletrônica. Assim, o correto seria configurar o software emissor para enviar o evento para a Sefaz Virtual Rio Grande do Sul (SVRS) no endereço https://nfe.svrs.rs.gov.br/ws/recepcaoevento/recepcaoevento4.asmx.

(Atualizado em 20/06/2024)
Estando credenciada em homologação, deverá utilizar a sua versão de homologação, pois está credenciado ao referido ambiente.

Estando credenciado em produção, por exemplo, e utilizando a versão de homologação do aplicativo emissor, haverá o erro "245 - CNPJ do emitente não cadastrado", pois está credenciado em um ambiente e baixou a versão do emissor de outro ambiente.

Quem utiliza um sistema próprio para emissão da NF-e deverá certificar se o aplicativo está devidamente configurado para os endereços do ambiente no qual está credenciado, produção ou homologação.
Erro por duplicidade indica que existe outra NF-e autorizada anteriormente para o mesmo número e série que deseja autorizar sua nota.

Às vezes, a outra NF-e pode ter sido autorizada apenas 1 minuto atrás, quando seu sistema apresentava problemas e não pôde receber o retorno da solicitação. Ao tentar pela segunda vez o envio da mesma NF-e, o sistema da SEFAZ já teria recebido e autorizado na primeira tentativa, ocasionando erro por duplicidade na segunda tentativa. 

Todas as NF-e emitidas pelos contribuintes e autorizadas pela SEFAZ permanecem no banco de dados da SEFAZ. Além disso, só é possível emissão de NF-e com uso do certificado digital da própria empresa.

Sendo assim, não existe nenhuma possibilidade de existir, no banco de dados da SEFAZ, NF-e que não tenha sido emitida por sua empresa.
O Manual de Orientação de preenchimento da NF-e divulga orientação sobre como gerar a nota fiscal eletrônica (NF-e), abrangendo as principais situações que têm suscitado dúvidas e, especialmente, a partir da página 32, trata das empresas optantes pelo Simples Nacional.  

As empresas optantes pelo regime simplificado emissoras de NF-e devem observar, além das regras constantes na Resolução nº 94/2011 do CGSN, as notas técnicas da NF-e, em especial, a  Nota Técnica 2009/06, a partir do ponto 9.33 ("Acréscimo de informações de tributação do ICMS para operações praticadas por optante do Simples Nacional"), que, na tabela "C", indica quais as TAGs que são abertas para preenchimento de acordo com o CSOSN utilizado e a Nota Técnica 2009/004, que traz orientações sobre o preenchimento de NF-e para emissores do Simples Nacional. 

Recomendamos a leitura atenta e completa dessas normas.
Observar o disposto no § 7º do art. 57 da Resolução do CGSN n.º 94/2011:

Art. 57.º [...]

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º);

§6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º);

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).
 
O CSOSN relativo à devolução de mercadorias deve ser o 900.  Com relação ao ICMS, devem ser preenchidos:

1) Nos campos próprios:

As informações do imposto (TAGs N13 a N23) referentes à base de cálculo, valor e alíquota do ICMS proporcionais à mercadoria efetivamente devolvida.  Lembre-se de que o preenchimento das informações do imposto na devolução deve estar de acordo com as informações da nota original que está sendo devolvida.
 
2) No campo informações complementares:
O número,  a data de emissão e o valor da nota fiscal original. A  Nota Técnica 2009/06, a partir do ponto 9.33 (Acréscimo de informações de tributação do ICMS para operações praticadas por optante do Simples Nacional), traz a Tabela "C", que indica quais  TAGs são abertas para preenchimento de acordo com o CSOSN utilizado e o que deve ser preenchido em cada TAG. 

Com relação ao IPI, sugerimos que entre em contato com a Receita Federal, visto que é um tributo de competência federal, através do Fale com o Simples.

Houve alteração da regra de obrigatoriedade para emissão de nota fiscal de entrada por parte dos contribuintes que adquirirem mercadorias de produtores rurais. Até então essa obrigatoriedade era restrita nas aquisições de café. Agora essa obrigatoriedade foi estendida para qualquer aquisição, exceto se o produtor rural emitir NF-e, independentemente da aplicação (NFA-e, NFF, aplicativo próprio). 
 
 Assim, de acordo com o art. 546/RICMS- Decreto 1090-R/2002, o contribuinte deve emitir NF-e de entrada sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais

VIII - relativos a quaisquer produtos agropecuários, provenientes de produtores rurais, bem como peixes, crustáceos, moluscos, camarão ou rã, provenientes de pescadores 
 
A NF-e de entrada deve referenciar a nota fiscal avulsa, caso emitido pela pessoa física ou empresa não contribuinte, e ser registrada na EFD ou livro de Entradas. 
 
 
Portanto, se um contribuinte recebeu mercadoria de pessoa física ou de pessoa jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal (desobrigada de inscrição estadual), conforme o art. 546/RICMS, deverá emitir nota fiscal de entrada, referenciando a nota fiscal avulsa ou a NFA-e. Assim como também se receber de Produtor Rural por qualquer aquisição, exceto se o produtor rural emitir NF-e, independentemente da aplicação (NFA-e, NFF, aplicativo próprio). 
 
(Atualizado dia 13/06/2024)

Sim. Deve ser preenchido o Grupo Informações de Pagamento, conforme a NT 2016.002, versão 1.42. Para as notas com finalidade de Ajuste ou Devolução o campo Forma de Pagamento deve ser preenchido com 90=Sem Pagamento.
A Manifestação do Destinatário é obrigatória se o destinatário da mercadoria for distribuidor, atacadista ou armazém geral.

Também será obrigatória se a NF-e  acobertar operações com álcool transportado a granel para fins não combustíveis ou for  destinada a  postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, tendo o Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis preenchido obrigatoriamente.

Para registrar o evento da a Manifestação do Destinatário, deverá acessar o Portal da NF-e - Serviços- Manifestação do Destinatário e selecionar:

1 - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu, exatamente como informado nessa NF-e; 

2 - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nessa NF-e;


3 - Desconhecimento da Operação, a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

Observação: existe o evento de Ciência da Operação, mas é opcional . Quer dizer apenas que o destinatário sabe que a operação está em andamento, mas não significa que houve uma conclusão.

Se um destinatário faz a Ciência da Operação,  obrigatoriamente terá que fazer uma das manifestações conclusivas, que são: Confirmação da Operação ou Operação não Realizada. Poderá fazer também o Desconhecimento da Operação, caso tenha feito a de Ciência por equívoco.

(Ajuste SINIEF 07/05 c/c art. 543-P-A, § 6º,II- RICMS, alterado por Dec 4174-R/17)

São 180 dias para registrar o evento de desconhecimento ou operação não realizada. 


Esse prazo é contado da autorização da NFe.

A multa é de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por documento e pode ser reduzida em até 20% do seu valor com o pagamento espontâneo.
(Art. 75-A, IX, b c/c art. 77-A, II, b- Lei 7000/01)
A versão 4.0 já estará disponível:

- No Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 20/11/2017; 

- No Ambiente de Produção: 04/12/2017;

A desativação da versão 3.10 ocorrerá em  02/08/2018 

->NT 2016.002, versão 1.60 de junho 2018
Deverá ser informado na NF-e o CEST (numérico e com sete dígitos) das mercadorias listadas nos anexos do Convênio 142/2018, independentemente de a operação estar sujeita no Estado aos regimes de substituição tributária.
A SEFAZ possui a NFF, que pode ser utilizada por contribuintes do Simples Nacional (apenas para os contribuintes com atividade de comércio varejista), Transportador Autônomo de Carga e Produtor Rural.

Além da NFF, a SEFAZ não disponibiliza outros Softwares emissores gratuitos.

Destacamos ainda que, o SEBRAE possui um emissor gratuito para NF-e/NFC-e, logo, recomendamos contatá-lo
Por fim, destacamos que poderá ser utilizado quaisquer emissores privados, desde que sejam respeitadas as disposições do Manual de Orientação do Contribuinte de Documentos Fiscais eletrônicos e demais Notas Técnicas.


O Decreto nº 5.630-R estabelece a obrigatoriedade de preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” da NF-e modelo 55, da NF3e modelo 66 e do CT-e modelo 57, a partir de 1º de julho de 2024, nas operações e prestações alcançadas por isenção, não incidência de ICMS e redução de base de cálculo, previstas na legislação tributária estadual.

Para o correto preenchimento dos documentos fiscais, a Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, elaborou a Tabela cBenef, que informa a relação dos códigos específicos, a descrição do respectivo benefício fiscal e a capitulação legal correspondente.

Segue link para acesso à tabela cBenef: https://sefaz.es.gov.br/codigos-de-beneficios-fiscais-cbenef
Ao preencher o campo cBenef com o código "ES999999” o contribuinte estará declarando ao Fisco que a operação não é tributada, sem indicar o código específico que desonera esta operação. Nestas situações o Fisco admitirá a operação, mas poderá solicitar informações adicionais ao contribuinte.

(Atualizado em 04/07/2024)
Não há regra de validação para o caso descrito. A regra de validação é se a chave informada no tag nRef existe. É possível referenciar até 999 Notas Fiscais.
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