Assunto escolhido: Produtor Rural

A inscrição estadual deve ser solicitada por meio do Sistema de Produtor Rural e Pescador, disponibilizado no portal de internet da SEFAZ/ES, endereço https://internet.sefaz.es.gov.br/. Para maior comodidade, sugere-se ao produtor rural e pescador procurar o Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC de seu município, pois este órgão é conveniado com a SEFAZ e poderá orientar, preparar a documentação e auxiliar no acesso aos serviços.

Observações:
Após o deferimento da inscrição, o sistema notificará o contribuinte, disponibilizando o comprovante para consulta e download (RICMS, art. 41-A,1º-A).
> RICMS-ES, art. 41, 41-A e 41-B.
 
A solicitação de Inscrição Estadual será instruída com a seguinte documentação:

1- Cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria, acompanhado dos documentos de identidade dos signatários, ou cópia do título de foreiro ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; (RICMS, art. 41-A, § 1º, inc. III, alínea "a").

2- Cópia do documento comprobatório da inscrição do imóvel rural, expedido pela Receita Federal do Brasil (RICMS, art. 41-A, §1º, inc. III, alínea "b").

Observações:

a) Na hipótese de arrendamento, comodato, aforamento e parceria, o nome e CPF do proprietário do imóvel deverão ser registrados no Sistema de Produtor Rural e Pescador (RICMS-ES, art. 41, § 2º);

b) Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador (RICMS, art. 41-A, § 3º);

c) Nos contratos de parceria nos quais figuram como contratados mais de um produtor, aplicar-se o disposto na observação "b" acima (Art. 41-A, § 3º e 6.º)

d) A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir (RICMS, art. 62-G):
 - O preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte (RICMS, art. 62-G, inciso I);
- Apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente (RICMS, art. 62-G, inc. II);
- A prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido (RICMS, art. 62-G, inc. III).
A solicitação de Inscrição Estadual será instruída com a seguinte documentação:

- Documento comprobatório que permita o uso do imóvel, emitido pelo órgão competente. (RICMS, art. 41-A, § 1º, V)

Observações:

A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir (RICMS, art. 62-G):
- O preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte (RICMS, art. 62-G, inciso I);
- Apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente (RICMS, art. 62-G, inc. II);
- A prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido (RICMS, art. 62-G, inc. III).
A solicitação de Inscrição Estadual será instruída com a seguinte documentação:

- Cópia do instrumento comprobatório da autorização, permissão ou registro para o exercício da atividade pesqueira com fins comerciais, em que conste o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (RICMS, art. 41-B c/c art. 41, § 5º ao 7º).

Observações:

A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir (RICMS, art. 62-G):
- O preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte (RICMS, art. 62-G, inciso I);
- Apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente (RICMS, art. 62-G, inc. II);
- A prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido (RICMS, art. 62-G, inc. III).
A solicitação de Inscrição Estadual será instruída com a seguinte documentação:

1- Cópia do documento comprobatório da aquisição do domínio ainda não levado a registro, no caso de posse a justo título, OU; (RICMS, art. 41-A, § 1º, IV, "a")
- Cópia do documento não passível de registro imobiliário, que comprove a posse da área, no caso de posse por simples ocupação, OU; (RICMS, art. 41-A, § 1º, IV, "a")
- Cópia do Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, fornecida pelo INCRA, no caso de assentamento. (RICMS, art. 41-A, § 1º, IV, "a")

2- Cópia do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, com o respectivo NIRF ou o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA. (RICMS, art. 41-A, § 1º, inciso IV, alínea "b")

Observações:

a) Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador (RICMS, art. 41-A, § 3º);

b) A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir (RICMS, art. 62-G):
- O preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte (RICMS, art. 62-G, inciso I);
- Apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente (RICMS, art. 62-G, inc. II);
- A prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido (RICMS, art. 62-G, inc. III).
A solicitação de Inscrição Estadual será instruída com a seguinte documentação:

1- Cópia da escritura pública de compra e venda ou doação ou da escritura pública de promessa de compra e venda, registradas no Cartório de Registro de Imóveis, ou, no caso de aquisição por sucessão, cópia da escritura pública de partilha de bens ou da sentença judicial que definiu a partilha dos bens registrada no Cartório de Registro de Imóveis (RICMS, art. 41-A, § 1º, inc. I, alínea "a");

2- Cópia do documento comprobatório da inscrição do imóvel rural expedido pela Receita Federal do Brasil (RICMS, art. 41-A, §1º, inc. I, alínea "b");

Observações:

a) Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador (RICMS, art. 41-A, § 3º);

b) A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir (RICMS, art. 62-G):
- O preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte (RICMS, art. 62-G, inciso I);
- Apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente (RICMS, art. 62-G, inc. II);
- A prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido (RICMS, art. 62-G, inc. III).

CLIQUE NO ANEXO E VEJA O PASSO A PASSO DA SOLICITAÇÃO DA INSCRIÇÃO ATÉ A EMISSÃO DA NOTA! 
 A solicitação de Inscrição Estadual do QUILOMBOLA será instruída com a seguinte documentação:


1- Certidão de Autodefinição como remanescente de quilombo, emitida pela Fundação Cultural Palmares. (RICMS, art. 41-A, § 5º, inc. II, alínea "b", item 2)

2- Declaração da entidade quilombola, contendo o CNPJ, de que o interessado faz parte da comunidade respectiva. (RICMS, art. 41-A, § 5º, inc. II, alínea "b", item 3)

Observações:

a) Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador (RICMS, art. 41-A, § 3º);

b) A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir (RICMS, art. 62-G):
- O preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte (RICMS, art. 62-G, inciso I);
- Apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente (RICMS, art. 62-G, inc. II);
- A prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido (RICMS, art. 62-G, inc. III).

A solicitação de Inscrição Estadual será instruída com a seguinte documentação:

1- Cópia do documento oficial expedido pela FUNAI identificando o requerente, a área e a Reserva da qual o indígena faz parte. (RICMS, art. 41-A, § 5º, inciso I, alínea "c");

2- Cópia do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, com o respectivo NIRF ou o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA. (RICMS, art. 41-A, § 5º, inciso I, alínea "c"; c/c art. Art. 41-A, § 1º, IV, alínea "b");

Observações:

a) Cada produtor será inscrito como produtor rural em reserva indígena (RICMS, art. 41-A, § 5º, inc. I, alínea "a");

b) Indicar-se-á, como proprietária do imóvel, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI (RICMS, art. 41-A, § 5º, inc. I, alínea "b");

c) A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir (RICMS, art. 62-G):
- O preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte (RICMS, art. 62-G, inciso I);
- Apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente (RICMS, art. 62-G, inc. II);
- A prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido (RICMS, art. 62-G, inc. III).
A solicitação de Inscrição Estadual será instruída com a seguinte documentação:

1- Usufrutuário: cópia da escritura pública de compra e venda ou doação, na qual conste a reserva ou instituição do usufruto. (RICMS, art. 41-A, § 1º, inc. II, alínea "a")

2- Usufrutuário: cópia do documento comprobatório da inscrição do imóvel rural expedido pela Receita Federal do Brasil. (RICMS, art. 41-A, §1º, inc. II, alínea "b")

3- Nu-Proprietário: os documentos previstos nos itens 1 e 2 acima e o Contrato firmado entre o Nu-Proprietário e o Usufrutuário, acompanhado dos documentos de identidade dos signatários (RICMS, art. 41, § 4º, inc. I; art. 41-A, § 1º, II, alíneas "a" e "b")

Observações:

a) Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador (RICMS, art. 41-A, § 3º);

b) A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir (RICMS, art. 62-G):
- O preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte (RICMS, art. 62-G, inciso I);
- Apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente (RICMS, art. 62-G, inc. II);
- A prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido (RICMS, art. 62-G, inc. III).
Sim. Os contratos de parceria estabelecem que o resultado da produção será dividido entre o parceiro outorgante e o parceiro outorgado. Desse modo, ambos devem acobertar, através de nota fiscal, a venda da parte que lhe couber na divisão da produção. (Art. 4º, Dec. Federal 59.566/1966).
Sim, porém, quando não é estipulado o prazo do contrato, considera-se o prazo de 03 anos.  Nesse caso, a validade da inscrição será também de 03 (três) anos e deverá ser renovada em até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de sua validade (Art. 95 e 96, da Lei 4504/66-Estatuto da Terra e Art. 21 e 37-Decreto 59.566/66).
No caso de comodato e arrendamento, há necessidade de apresentação da escritura e do NIRF, pois como o contratante não tem obrigatoriedade de inscrição estadual, os documentos são necessários para confirmação dos dados. No caso de parceria, como o contratante já possui sua inscrição estadual, não há necessidade de apresentação da escritura e NIRF. Porém, ressalva-se que a SEFAZ, através do servidor fazendário que analisa o pedido de inscrição, poderá exigir a apresentação de qualquer documento, na forma estabelecida em ato expedido pela autoridade competente. (RICMS,Art. 32, inc. II)
Sim. O adquirente de imóvel rural que esteja com toda a documentação exigida pela SEFAZ regularizada poderá requerer sua inscrição estadual, mesmo que o proprietário anterior não tenha requerido a baixa de sua inscrição estadual. Importante salientar que nesta situação, em que o antigo proprietário não requeira a baixa regular, a SEFAZ iniciará um processo para cancelar de ofício a inscrição estadual do mesmo, o que demandará um tempo maior que o habitual para liberar a nova inscrição (Art. 55, inc. VII, do RICMS-Dec. 1090-R/02).
Sim, pois o proprietário rural que não pratica atividades primárias, não realiza operações relativas à circulação de mercadorias e não recebe em pagamento pelo arrendamento o valor correspondente em produtos ou frutos, não está obrigado a inscrever-se no cadastro da SEFAZ.  (RICMS, artigo 21).
Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no Município em que se encontra sua sede, ou, na falta dessa, naquele onde se localiza a maior parte de sua área. (RICMS, artigo 45 e art. 1º, § 3º da Lei Federal 9393/96)
Sim, na qualidade de posseiro, nos termos previstos no artigo 41, inciso IV e artigo 41-A, § 1º, inciso IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto 1090-R/02.
Deverá ser observado o que prevê a Ata de Constituição da Associação, bem como a Ata que elegeu a última diretoria.
Documento de identidade ou Certidão de Nascimento do menor, para comprovar a filiação, pois compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. (art. 1690, do Código Civil).
Os menores órfãos ou cujos pais forem julgados ausentes ou decaírem do poder familiar serão postos em tutela. O tutor é nomeado pelo Juiz e deverá apresentar documento judicial que o nomeia como tal. (artigo 1728 e 1732, do Código Civil)
Estão sujeitos à curatela os interditos relacionados no artigo 1767 do Código Civil. O curador deverá apresentar o competente documento judicial que o nomeia como tal.
A inscrição estadual de imóvel rural pertencente a espólio deve ser requerida pelo inventariante, que assinará em nome do espólio. O inventariante deverá apresentar toda a documentação do imóvel, como cadastro na Receita Federal e CCIR, em nome do espólio.
Sim.
Sim. (Art. 661 do CC e art. 38 CPC)
Não.
No pedido de reativação de inscrição estadual de produtor rural devem ser apresentados os mesmos documentos exigidos para inscrição estadual, conforme o caso. Na pergunta 02, deste assunto, você encontrará a relação de documentos necessários para cada categoria.
Quanto aos procedimentos e documentação para baixa de inscrição estadual de produtor rural deverão ser observadas as exigências estabelecidas no art. 59 do RICMS-ES, conforme a seguir:

Art. 59. Tratando-se de pedido de baixa de inscrição de estabelecimento de produtor rural, deverá ser apresentada a ficha de controle da agropecuária fornecida pelo IDAF.
§ 1º Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de baixa de sua inscrição cadastral no Sistema de Produtor Rural e Pescador, no endereço https://internet.sefaz.es.gov.br/, no prazo de trinta dias, contado da data da transmissão.
§ 2º Baixada a inscrição, o contribuinte fica obrigado a manter, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais não utilizados e os emitidos, bem como as notas fiscais de aquisição.

Desse modo, cabe esclarecer o seguinte:

PROCEDIMENTOS:
A baixa da inscrição estadual de produtor rural deve ser solicitada pelo Sistema de Produtor Rural e Pescador, disponibilizado no portal de internet da SEFAZ/ES, endereço https://internet.sefaz.es.gov.br/
Para maior comodidade do produtor rural e pescador, sugere-se procurar o Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – NAC de seu município, órgão conveniado com a SEFAZ, que orienta, prepara documentação e auxilia no acesso aos serviços.

DOCUMENTAÇÃO:
Para a baixa de inscrição serão exigidos os seguintes documentos:
1) Ficha de Controle da Agropecuária fornecida pelo IDAF;
2) Documento que comprove a representação legal do produtor, quando for o caso.

OBSERVAÇÃO:
1) A baixa de inscrição será indeferida caso esteja faltando a documentação necessária;
2) Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pelo produtor rural/pescador não devem ser enviadas, pois já constam da base de dados da SEFAZ;

ATENÇÃO!!!
Mesmo após baixada a inscrição, o contribuinte fica obrigado a manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais não utilizados e os emitidos, bem como as notas fiscais de aquisição.

Não há pagamento de taxa para requerer baixa de inscrição estadual de produtor rural, pois não há previsão para cobrança na Lei 7001/01.
O prazo para requerer o cancelamento da inscrição estadual é de trinta dias contados da data do encerramento das atividades. (RICMS, art. 57)
Não. O proprietário anterior baixará a inscrição e todos os adquirentes farão nova inscrição.
O produtor rural deve estar com inscrição estadual ativa e precisa se credenciar para emitir Nota Fiscal eletrônica de produtor no site da Sefaz. Para se credenciar, deverá:
1- Acessar o endereço https://app.sefaz.es.gov.br/NFAe/;
2- Inserir o CPF e prosseguir;
3- Em seguida preencher o telefone, o e-mail, criar a senha e clicar em enviar;
4- Imprimir o Termo de Adesão, assinar, reconhecer firma;
5- Em seguida entregar no NAC de seu município ou levar a qualquer Agência da Receita Estadual para ser autorizado.
O produtor rural que emite NFA-e poderá emitir também a Nota fiscal de Produtor modelo 4, em papel. 
Não. As notas fiscais emitidas por contribuinte com inscrição estadual suspensa são consideradas falsas ou inidôneas. (RICMS, art. 634 e 635, inciso VI)
Basta enviar, por EDOCS (tutorial aqui https://conectacidadao.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604), um pedido de alteração do email de cadastro da NFA-e para a agência da SEFAZ da circunscrição. 

O produtor rural que adquirir um sistema emissor que atenda ao Manual de Orientação ao Contribuinte, à NT 2018.001 e às demais notas técnicas, deve solicitar o credenciamento no ambiente de produção antes de iniciar a emissão da NF-e modelo 55. Para isso, preencha e assine o formulário disponível abaixo (ver anexo), junte seu documento de identidade digitalizado e envie os documentos à ARE- Agência da Receita Estadual da circunscrição da propriedade rural,  pelo EDOCS (veja o passo a passo na página> https://conectacidadao.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604 

O produtor rural, cadastrado na SEFAZ como pessoa física, não tem acesso à Agência Virtual, ambiente na internet onde é solicitada a AIDF das  pessoas jurídicas. 
 Para obter o talão de nota fiscal o produtor deve preencher o formulário de Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), em duas vias, que é obtido junto a uma gráfica cadastrada pela SEFAZ.  Após preencher a SIDF, assinar e reconhecer firma deve-se apresentá-la na Agência da Receita Estadual (ARE) na qual está circunscrita a propriedade. (RICMS, art. 647, §1º, "a")  Os contribuintes circunscritos às AREs localizadas nos municípios de Vitória, Vila Velha e Serra, devem apresentar a SIDF na ARE/Vitória. Os produtores rurais circunscritos à ARE/Cariacica podem, facultativamente, requerer a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais em Vitória ou Cariacica. (RICMS, art. 647, § 1º-A e§ 1º-B)  Caso o produtor já tenha obtido AIDF anteriormente, para a mesma inscrição estadual, deverá apresentar o(s) talão(s) anterior(s) para visto fiscal.  Para requerer o talão de nota fiscal o produtor rural deve estar com sua inscrição estadual habilitada na SEFAZ.  Para sua maior comodidade, sugerimos procurar o Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC de seu município, órgão municipal conveniado com a SEFAZ, que orienta, prepara e encaminha a documentação necessária para a ARE autorizar a AIDF.         

Sim. A autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF) pode ser requerida pelo produtor rural em qualquer Agência da Receita Estadual.
->art. 647, § 1º, RICMS- Decreto 1090-R/2002

Sim. Deverá conter assinatura em ambas as vias, e o reconhecimento apenas na 1ª via.
Em estabelecimento gráfico que estiver cadastrado para esse fim na SEFAZ/ES. Sugerimos ao produtor rural procurar o NAC- Núcleo de Atendimento ao Contribuinte de seu município, órgão municipal conveniado com a SEFAZ, que orienta, prepara e encaminha a documentação necessária para a ARE. (RICMS, art. 1002, § 8º)
Cinco vias, para a nota fiscal de produtor. (RICMS, Art. 553)
Duas vias, no mínimo, para a nota fiscal de produtor simplificada. (RICMS, art. 550, §1º, inciso II, alínea "c")
O bloco de notas fiscais de produtor deve ter no mínimo 20 jogos de notas fiscais. (RICMS, artigo 550, § 5º)
Fica a critério do Chefe da Agência da Receita analisar e definir sobre a quantidade de documentos a ser autorizada ao produtor rural.
A data limite para uso da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de produtor rural simplificada será de sessenta meses, contados a partir da concessão da respectiva AIDF. Entretanto, de acordo com o art. 1.184/RICMS, as NF de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o fisco, inclusive aquelas autorizadas a partir de 1/01/2008, poderão ser utilizadas nas operações INTERNAS por prazo indeterminado.

(RICMS, artigo 552, § 3.º-A)
Não. O arrendatário, o parceiro ou o comodatário deve providenciar sua inscrição estadual e a solicitação de impressão de documentos fiscais junto a Agencia da Receita Estadual na qual está circunscrito.
Sim, nos casos em que o veículo de transporte não estiver no nome do remetente ou do destinatário e a operação for intermunicipal ou interestadual é devido o ICMS frete.
Sim, o ICMS frete é devido nos casos em que o veículo de transporte não estiver no nome do remetente ou do destinatário e a operação for intermunicipal ou interestadual, independentemente da natureza da operação.
Não. Se o veículo estiver em nome do remetente ou do destinatário da mercadoria, deverá constar da nova fiscal a expressão "Transporte de carga própria" e os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio. (RICMS, Art. 420)
Sim, as operações interestaduais com bovinos são tributadas, ressalvadas as seguintes exceções:

- a saída para recurso de pasto, nas remessas para o Estado do Rio de Janeiro. (RICMS, Artigo 9º, Anexo II, item 9.1)  
- a saída de bovino que possua registro genealógico oficial e seja destinada a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na Receita Estadual de sua circunscrição. (RICMS, Artigo 5º, inciso XIX)
Sim, a nota fiscal de produtor, modelo 4, poderá ter série quando houver interesse do contribuinte, salientando que o Fisco poderá restringir o número de séries. (RICMS, art. 536, inc. III, aliena "b" e § 2º)
Será obrigatória a adoção de série para a nota fiscal de produtor no caso de uso concomitante da mesma com a nota fiscal-fatura de produtor. (RICMS, art. 536, inc. III, aliena "a")
Não há uma listagem específica relacionando as mercadorias, mas as hipóteses de imunidade ou não incidência do ICMS estão previstas no artigo 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1090-R/02.
É obrigatório constar no corpo das notas fiscais que acobertam as remessas sujeitas a imunidade ou a não incidência do ICMS observação informando qual o dispositivo legal que ampara a operação. (RICMS, art. 552, inciso VIII, alínea "d")
Não há uma listagem específica relacionando as mercadorias ou produtos, mas as hipóteses de isenção do ICMS estão previstas nos artigos 5º ao 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1090-R/02.
É obrigatório constar no corpo da nota fiscal que acobertar a remessa sujeita a isenção do ICMS observação informando qual o dispositivo legal que concede o benefício. (RICMS, art. 552, inciso VIII, alínea "d")
Não há uma listagem informando quais os produtos ou operações que estão dispensadas de pagamento do imposto, porém a seguir informamos onde o produtor pode pesquisar e obter a informação.

Isenção: artigo 5º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1090-R/02.

Imunidade ou não incidência: artigo 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1090-R/02.

Suspensão: Anexo II, do artigo 9º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1090-R/02.

Diferimento:  Anexo III, do artigo 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1090-R/02.

Redução de base de cálculo do ICMS: Artigo 70, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1090-R/02.

Lembrando que é obrigatório constar no corpo das notas fiscais observação informando qual o dispositivo legal que concede o benefício. (RICMS, art. 552, inciso VIII, alínea "d", aprovado pelo Decreto 1090-R/02)
É permitida a inscrição estadual do cônjuge ou companheiro (co-proprietário), de PROPRIETÁRIO que já possua sua inscrição estadual habilitada no cadastro da SEFAZ, desde que o mesmo comprove o efetivo exercício da atividade de produtor rural.

Para obtenção da inscrição estadual do cônjuge ou companheiro, além dos documentos exigidos para inscrição de proprietário rural, deverá também serem apresentados:

-Declaração fundamentada de sindicato que represente o produtor rural, podendo, onde não exista sindicato rural, ser fornecida pelo Secretário Municipal de Agricultura; ou a DAP-Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitida por entidade credenciada ao MDA-Ministério do Desenvolvimento Agrário, que deverá ser confirmada através da emissão do Extrato atualizado da DAP de Agricultor emitido através do sítio eletrônico (site) do MDA; ou qualquer outro documento que comprove a atividade rural anteriormente exercida.

-Comprovação da situação conjugal do casal mediante apresentação da cópia da Certidão de Casamento, ou cópia da Sentença de Reconhecimento de União Estável, ou cópia da Escritura Pública de União Estável ou original da Declaração de União Estável, emitida nos termos do modelo disponível no site da SEFAZ, em downloads>Formulários> Declaração de União Estável, conforme o caso.

Esta possibilidade foi viabilizada a partir da publicação do Decreto 3353-R, de 01/08/2013, que incluiu o inc. II, ao §4º, do art. 41 do RICMS.
O produtor rural pode emitir FACULTATIVAMENTE, tanto a NF-e modelo 55 (após adquirir um sistema emissor e obter autorização da Sefaz), quanto a NFA-e, disponível no site da Secretaria da Fazenda. Segundo a cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/09, o produtor rural não está obrigado à emissão de NF-e.


Em relação à NFA-e, a mesma situação, ou seja, seu uso é facultativo, conforme parágrafo 3º do artigo 545-B do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. 1090/R. Inclusive, o produtor rural poderá usar a NFA-e e continuar emitindo a nota fiscal de produtor modelo 4. 
A Nota Fiscal Avulsa manual em papel pode ser emitida apenas pelo titular da inscrição.

Já a nota fiscal eletrônica pode ser emitida por qualquer CPF cadastrado vinculado à inscrição.
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