Assunto escolhido: Produtor Rural

R: Por meio do Sistema de Produtor Rural e Pescador, disponibilizado no portal de internet da SEFAZ/ES, clique aqui para acessar o link. Peça auxílio ao NAC de seu município.
 


Observações:
Concluído o atendimento, o sistema avisará, por e-mail, disponibilizando o comprovante para consulta e download (RICMS, art. 41, 41-A,1º-A e 41-B).


(atualizado 29/08/2024)

1- Arrendatário, comodatário ou parceiro;
2- Permissionário;
3- Pescador ou armador de pesca;
4- Posseiro;
5- Proprietário e condômino;
6- Quilombola;
7- Indígena;
8- Usufrutuário ou nu proprietário. 


(Atualizado em 29/08/2024)

Documentos necessários: 

1- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato;
2- Documento de identificação das partes envolvidas;
3- Comprovante de inscrição do imóvel na Receita Federal do Brasil – CIB, CAFIR (antigo NIRF);
4- Escritura do imóvel (não sendo obrigatória a inscrição do proprietário, será necessária para cadastro da propriedade e respectivo proprietário).


Observações: Além do proprietário do imóvel, todas as pessoas vinculadas ao contrato deverão ser incluídas no sistema.


Legislação: Art. 41-A, § 1º, incisos III, alíneas ‘a’ e ‘b’ do RICMS (Decreto 1090-R de 2002)



(atualizado em 29/08/2024)

Documentos necessários: 

1-Documento que comprova a permissão de uso do imóvel, emitido pelo órgão competente;
2-Documento de identificação do permissionário.


Observação: Além do proprietário do imóvel, todas as pessoas vinculadas ao contrato deverão ser incluídas no sistema.


Legislação: Art. 41-A, § 1º, inciso V do RICMS (Decreto 1090-R de 2002)


(Atualizado em 29/08/2024)

Documentos necessários: 

1-Documento que comprove o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
2-Documento de identificação do pescador.

Observação: Para obter o registro no RGP, acesse o sistema PesqBrasil RGP Pescador e Pescadora Profissional, com acesso pelo GOV.BR nesse link.


Legislação: Art. 41-B c/c art. 41, § 5º ao 7º do RICMS (Decreto 1090-R de 2002)


(Atualizado em 29/08/2024)

Documentos necessários: 

1-Documento que comprove a aquisição do domínio, ainda sem o registro em Cartório de Registro de Imóvel, no caso de posse a justo título, ou
2-Documento não passível de registro imobiliário, que comprove a posse da área, no caso de posse por simples ocupação, ou
3-Documento que comprove o registro no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, fornecida pelo INCRA, no caso de assentamento; 
4-Comprovante de inscrição do imóvel na Receita Federal do Brasil – CIB, CAFIR (antigo NIRF) ou o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA.


Legislação: Art. 41-A, § 1º, IV, "a" do RICMS (Decreto 1090-R de 2002)


(Atualizado em 29/08/2024)

Documentos necessários: 

1- Escritura pública nas seguintes hipóteses:
a)de compra e venda;
b)doação;
c)promessa de compra e venda;
d)de partilha de bens ou da sentença judicial que definiu a partilha dos bens, no caso de aquisição por sucessão;

OBS: Em todos os casos, a escritura deve estar registrada no Cartório de Registro de Imóveis

2- Comprovante de inscrição do imóvel na Receita Federal do Brasil – CIB, CAFIR (antigo NIRF)


Observações: Sempre que os adquirentes forem duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador


Legislação: Art. 41-A, § 3º do RICMS (Decreto 1090-R de 2002)


(Atualizado em 29/08/2024)

Documentos necessários:   1- Certidão de Autodefinição como remanescente de quilombo, emitida pela Fundação Cultural Palmares; 2- Declaração da entidade quilombola, contendo o CNPJ, de que o interessado faz parte da comunidade respectiva. 
 
 
Observações:  a) Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador (RICMS, art. 41-A, § 3º);  b) Cada produtor será inscrito como produtor rural em Comunidade Quilombola;  c) Deverá indicar como proprietária do imóvel a Comunidade Quilombola conforme seu CNPJ.  
  
 CLIQUE NO ANEXO E VEJA O PASSO A PASSO DA SOLICITAÇÃO DA INSCRIÇÃO ATÉ A EMISSÃO DA NOTA!  
  
 Legislação: Art. 41-A, § 5º, inc. II, alínea "b", itens 2 e 3 do RICMS (Decreto 1090-R de 2002)  
 
 
 (Atualizado em 29/08/2024)

Documentos necessários: 

1- Documento oficial expedido pela FUNAI identificando o requerente, a área e a Reserva da qual o indígena faz parte;
2- Comprovante de inscrição do imóvel na Receita Federal do Brasil – CIB, CAFIR (antigo NIRF) ou o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA.

Observações:
a) Cada produtor será inscrito como produtor rural em reserva indígena
b) Deverá indicar como proprietária do imóvel, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, conforme seu CNPJ


Legislação: Art. 41-A, § 5º, inciso I, alínea "c" do RICMS (Decreto 1090-R de 2002)


(Atualizado em 29/08/2024)

Documentos necessários: 

1- Usufrutuário:
    Escritura pública de compra e venda ou doação, na qual conste a reserva ou instituição do usufruto; e
    Comprovante de inscrição do imóvel na Receita Federal do Brasil – CIB, CAFIR (antigo NIRF)

2- Nu Proprietário:
    Escritura pública de compra e venda ou doação, na qual conste a reserva ou instituição do usufruto;
    Comprovante de inscrição do imóvel na Receita Federal do Brasil – CIB, CAFIR (antigo NIRF); e
    Contrato firmado entre o Nu Proprietário e o Usufrutuário, acompanhado dos documentos de identidade dos signatários


Observações: Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador (Art. 41-A, § 3º do RICMS - Decreto 1090-R de 2002)


(Atualizado em 29/08/2024)

Não. Não é necessário que o proprietário do imóvel tenha inscrição estadual.


(Atualizado em 29/08/2024)


Sim, porém, quando não é estipulado o prazo do contrato, considera-se o prazo de 03 anos. Nesse caso, a inscrição terá validade apenas 03 (três) anos. 
 
Legislação: Art. 95 e 96, da Lei 4504/66 (Estatuto da Terra) e Art. 21 e 37 Decreto 59.566/66.



(Atualizado em 29/08/2024)

Sim. O adquirente de imóvel rural que esteja com toda a documentação exigida pela SEFAZ regularizada poderá requerer sua inscrição estadual, mesmo que o proprietário anterior não tenha requerido a baixa de sua inscrição estadual. 
 Nesse caso, o novo proprietário deverá solicitar o pedido de cancelamento da Inscrição Estadual anterior, protocolando o pedido na Agência da Receita Estadual. Dessa forma, a Receita Estadual iniciará um processo de cancelamento de ofício da Inscrição Estadual. 
 
 Legislação: Art. 55, inc. VII, do RICMS (Decreto 1090-R de 2002).




(Atualizado em 06/09/2024)

Sim, pode. 
 
 

(Atualizado em 06/09/2024)

A inscrição será feita no Município em que se encontra sua sede, ou, na falta dessa, naquele onde se localiza a maior parte de sua área.  
 
 Legislação: Artigo 45 do RICMS (Decreto 1090-R de 2002) e Artigo 1º, § 3º da Lei Federal 9393/96 


(Atualizado em 06/09/2024)

Sim, poderá obter sua Inscrição Estadual na condição de POSSEIRO
 
 Legislação: Artigo 41, inciso IV e artigo 41-A, § 1º, inciso IV, do RICMS (Decreto 1090-R de 2002). 



(Atualizado em 06/09/2024)

Sim, porque o aditivo contratual não traz todas as informações exigidas para constar no Sistema de Produtor Rural e Pescador. 
 

(Atualizado em 16/06/2024)

Sim, deve ser específica e ter firma reconhecida. 
 
 (Atualizado em 06/09/2024)

Não. Esse número é único e não pode ser alterado. 
 
 (Atualizado em 06/09/2024)

Devem ser apresentados os mesmos documentos exigidos para  a solicitação da Inscrição Estadual, conforme o caso. 
 
 Na pergunta 02, deste assunto, você encontrará a relação de documentos necessários para cada categoria. 
  
 

(Atualizado em 06/09/2024)

Quanto aos procedimentos e documentação para BAIXA da Inscrição Estadual de produtor rural deverão ser observadas as exigências estabelecidas no Art. 59 do RICMS-ES, conforme a seguir:

a. PROCEDIMENTOS:
A baixa da inscrição estadual de produtor rural deve ser solicitada pelo Sistema de Produtor Rural e Pescador, disponibilizado no portal de internet da SEFAZ/ES, nesse endereço. Peça auxílio ao NAC de seu município.

b. DOCUMENTAÇÃO:
Ficha de Controle da Agropecuária fornecida pelo IDAF;
Documento que comprove a representação legal do produtor, quando for o caso.

OBSERVAÇÃO: a baixa de inscrição será indeferida caso esteja faltando alguma documentação.


OBSERVAÇÃO: Mesmo após baixada a Inscrição Estadual, o contribuinte fica obrigado a manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais não utilizados e os emitidos, bem como as notas fiscais de aquisição. 



(Atualizado em 06/09/2024)

Não há exigência de pagamento de taxa. 



(Atualizado em 06/09/2024)

Não. O proprietário anterior baixará a inscrição e todos os adquirentes farão nova inscrição. 
 
 
 

(Atualizado em 06/09/2024)


O produtor rural deve estar com inscrição estadual ativa e precisa se credenciar para emitir Nota Fiscal eletrônica de produtor no site da Sefaz. Para se credenciar, deverá:
1- Acessar o endereço https://app.sefaz.es.gov.br/NFAe/;
2- Inserir o CPF e prosseguir;
3- Em seguida preencher o telefone, o e-mail, criar a senha e clicar em enviar;
4- Imprimir o Termo de Adesão, assinar, reconhecer firma;
5- Em seguida entregar no NAC de seu município ou enviar, via E-docs, para qualquer Agência da Receita Estadual (ARE) para ser autorizado. 

Clique aqui para verificar como enviar documentos via E-docs.

OBS: O produtor rural que emite NFA-e poderá emitir também a Nota fiscal de Produtor modelo 4, em papel, até dia 01/01/2025. A partir do dia 02/01/2025, estará obrigatória a emissão de documentos fiscais eletrônicos por parte do produtor.


(Atualizado em 01/10/2024)
Não. As notas fiscais emitidas por contribuinte com inscrição estadual suspensa são consideradas falsas ou inidôneas. (RICMS, art. 634 e 635, inciso VI)
Basta enviar, por EDOCS (tutorial aqui https://conectacidadao.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604), um pedido de alteração do email de cadastro da NFA-e para a agência da SEFAZ da circunscrição. 

1) Preencha e assine o formulário disponível abaixo (ver anexo); 
 2) Junte seu documento de identidade digitalizado e envie os documentos à ARE- Agência da Receita Estadual da circunscrição da propriedade rural, pelo EDOCS (veja o passo a passo de como enviar a documentação na página> CLIQUE AQUI)  
 (Atualizado em 06/09/2024)  
 

A partir de 20/09/2024, não será mais concedida autorização para a AIDF. Assim, os contribuintes não poderão mais utilizar as notas fiscais em papel sem a autorização. Para os documentos eletrônicos não há necessidade de AIDF.  Os produtores rurais podem emitir hoje a chamada "Nota Fiscal, modelo 4", que é uma nota em papel, conhecida como "Nota de Produtor Rural. Porém, a partir de 02/01/2025, os produtores não poderão mais emitir esse documento. Serão obrigados a emitir documentos eletrônicos, como a NF-e ou NFC-e.  > Legislação: Artigo 652-C do RICMS (Decreto 1090-R de 2002). 
   (Atualizado em 08/10/2024)           

Em estabelecimento gráfico que estiver cadastrado na SEFAZ para esse fim. Sugerimos ao produtor rural procurar o NAC de seu município.


(Atualizado em 16/06/2024)

Cinco vias para a nota fiscal de produtor.  
 
 Legislação: Artigo 553 do RICMS (Decreto 1090-R de 2002) 
 


(Atualizado em 06/09/2024)

Se for no tipo ‘bloco’, no mínimo 20 jogos de notas fiscais. 
 
 Legislação: Artigo 550 do RICMS (Decreto 1090-R de 2002) 
 
 

(Atualizado em 06/09/2024)

O chefe da Agência fará análise e definirá sobre a quantidade máxima de documentos a ser autorizada, limitada a 50 (cinquenta) jogos



Legislação: Artigo 550 do RICMS (Decreto 1090-R de 2002)



(Atualizado em 06/09/2024)

A data limite para uso da nota fiscal de produtor será de sessenta meses, contados a partir da data da AIDF que a autorizou.  
 Entretanto, de acordo com o art. 1.184/RICMS, as NF de produtor poderão ser utilizadas nas operações INTERNAS por prazo indeterminado. 
 


OBSERVAÇÃO: As notas fiscais de produtor, modelo 4, somente poderão ser utilizadas até 01/01/2025. Fica o produtor rural obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 2 de janeiro de 2025 (Ajuste Sinief 10/22).


> Legislação: Artigo 552, § 3.º-A do RICMS (Decreto 1090-R de 2002)


(Atualizado em 08/10/2024)

Não.  
 
O arrendatário, o parceiro ou o comodatário deve utilizar inscrição em seu próprio nome para emitir documentos fiscais em seu próprio nome. 
 

(Atualizado em 08/10/2024)

Sim.  É devido o pagamento do ICMS sobre o frete nos casos em que o veículo de transporte não estiver no nome do remetente ou do destinatário, e os bovinos (mercadoria) forem destinados a outro Estado ou a outro município neste Estado. 
 

(Atualizado em 16/06/2024)

Sim, o ICMS frete é devido nos casos em que o veículo de transporte não estiver no nome do remetente ou do destinatário e a operação for intermunicipal ou interestadual, independentemente da natureza da operação. 
 

(atualizado em 16/06/2024)

Não. Se o veículo estiver em nome do remetente ou do destinatário da mercadoria, deverá constar na Nota Fiscal a expressão "Transporte de carga própria" e os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio.  
 
 > Legislação: Artigo 420 do RICMS (Decreto 1090-R de 2002)



(Atualizado em 08/10/2024)

Sim, as saídas de bovinos para outros Estados são tributadas, ressalvadas as seguintes exceções: 
 

- a saída para recurso de pasto, nas remessas para o Estado do Rio de Janeiro (Hipótese de suspensão do ICMS, conforme Artigo 9º, Anexo II, item 9.1);
- a saída de bovino que possua registro genealógico (gado de raça) oficial e seja destinada a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na Receita Estadual de sua circunscrição. (Hipótese de isenção do ICMS, conforme Artigo 5º, inciso XIX).


OBSERVAÇÃO: Na hipótese de suspensão de ICMS, no momento em que ocorrer a saída do gado deste Estado para o Estado do Rio de Janeiro, o produtor remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a expressão: “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 04/11, de 1.º de abril de 2011.”;


(Atualização em 08/10/2024)

Sim, a nota fiscal de produtor, modelo 4, poderá ter série quando houver interesse do contribuinte. 
 

OBSERVAÇÃO: As notas fiscais de produtor, modelo 4, somente poderão ser utilizadas até 01/01/2025. Fica o produtor rural obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 2 de janeiro de 2025 (Ajuste Sinief 10/22).


(Atualizado em 08/10/2024)

Não há uma listagem específica relacionando produtos da agropecuária, mas as hipóteses de não incidência do ICMS estão previstas no artigo 4º do Regulamento do ICMS (Decreto 1090-R de 2002).

Clique aqui para acessar a legislação. 
 

Observação: É obrigatório constar no corpo das notas fiscais que as remessas estão sujeitas a não incidência do ICMS (Art. 4º do RICMS).


(Atualizado em 08/10/2024)

Não há uma listagem específica relacionando os produtos da agropecuária, mas as hipóteses de isenção do ICMS estão previstas nos artigos 5º ao 7º do Regulamento do ICMS. 
 Clique aqui para acessar a legislação. 
 

Observação: É obrigatório constar no corpo das notas fiscais que as remessas estão sujeitas a isenção do ICMS.


> Legislação: Art. 552, Inciso VIII, ‘d’ do Regulamento do ICMS (Decreto 1090-R de 2002).


(Atualizado em 08/10/2024)

Não há uma listagem específica relacionando quais os produtos da agropecuária possuem algum benefício no pagamento do imposto, mas poderá pesquisar e obter as informações em alguns artigos.  
 
 Veja a seguir: 

- Isenção: artigo 5º, do Regulamento do ICMS;
- Imunidade ou não incidência: artigo 4º, do Regulamento do ICMS;
- Suspensão: Anexo II, do artigo 9º, do Regulamento do ICMS;
- Diferimento: Anexo III, do artigo 10 do Regulamento do ICMS;
- Redução de base de cálculo do ICMS: Artigo 70, do Regulamento do ICMS;
- Agroindústria Artesanal Rural: Artigos 508 a 510 do Regulamento do ICMS;


Observação: É obrigatório constar no corpo das notas fiscais a informação do dispositivo legal que concede o benefício.


> Legislação: Art. 552, inciso VIII, alínea "d" do RICMS (Decreto 1090-R de 2002).


Clique aqui para acessar a legislação.


(Atualizado em 08/10/2024)

Sim.  Pode obter a inscrição em seu próprio nome, o cônjuge ou companheiro de PROPRIETÁRIO que já possua sua inscrição estadual.
 

A inscrição para o cônjuge ou companheiro será concedida na condição de CO-PROPRIETÁRIO, desde que comprove o exercício da atividade rural.

Documentos necessários:
1- Os mesmos documentos exigidos para o proprietário;

2- Declaração fundamentada de sindicato que represente o produtor rural, podendo, onde não exista sindicato rural, ser fornecida pelo Secretário Municipal de Agricultura; ou a DAP-Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitida por entidade credenciada ao MDA-Ministério do Desenvolvimento Agrário, que deverá ser confirmada através da emissão do Extrato atualizado da DAP de Agricultor emitido através do sítio eletrônico (site) do MDA; ou qualquer outro documento que comprove a atividade rural anteriormente exercida;

3- Comprovação da situação conjugal do casal mediante apresentação da Certidão de Casamento, ou cópia da Sentença de Reconhecimento de União Estável, ou cópia da Escritura Pública de União Estável ou original da Declaração de União Estável, emitida nos termos do modelo disponível no site da SEFAZ, em Formulários > Declaração de União Estável, conforme o caso; (clique aqui para ter acesso ao formulário)



(Atualizado em 09/10/2024)

Sim.  
 
Ficam todos os  produtores rurais, sem exceção, obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de papel, modelo 4, a partir de 2 de janeiro de 2025. 
 

> Legislação: Art. 553-C do Regulamento do ICMS (Ajuste SINIEF 10/2022)


(Atualizado em 09/10/2024)

Sim. 

As opções são: 

1) Poderá utilizar o Aplicativo (APP) gratuito da Nota Fiscal Fácil – NFF, disponibilizado nas plataformas Android (Google) e iOS (Apple), para uso exclusivo em smarthphone.

Clique aqui para obter o manual do aplicativo; ou aqui para verificar as Perguntas e Repostas sobre o aplicativo NFF;

2) Poderá também utilizar o aplicativo gratuito da Nota Fiscal Avulsa – NFA-e, disponibilizada no portal de internet da SEFAZ.


Clique aqui para acessar.


(Atualizado em 09/10/2024)
Somente até 1 de janeiro de 2025, visto que Art. 553-C do RICMS estabelece que a partir de 02 de janeiro de 2025 será permitida apenas a emissão de documentos fiscais eletrônicos por parte do produtor.


(Atualizado em 09/10/2024)


a) Acesse o endereço https://app.sefaz.es.gov.br/NFAe/

b) Clique no banner correspondente ao produtor rural;

c) Insira o CPF do produtor rural;

d) Em seguida, leia o Termo e Condições para aceitar;

e) Preencha os dados do telefone e e-mail;

f) Crie uma senha (anotar para não esquecer) e clicar em “ENVIAR’;

g) Imprima o Termo de Adesão, assine e envie a uma Agência da Receita por meio do E- DOCS (Clique aqui para verificar como enviar documentos pelo E-docs); 

h) Após o deferimento do Termo de Adesão, já estará pronto para usar o sistema da NFA-e.



(Atualizado em 09/10/2024)

Não se aplica a redução de base de cálculo, de que trata o art. 5º-A, VII, da Lei nº 7.000/01, pelos estabelecimentos comerciais atacadistas, nas operações internas para Produtor Rural.


(Atualizado em 18/12/2024)
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