Assunto escolhido: Produtor Rural
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01. Onde e como o produtor rural pode solicitar sua inscrição estadual?
- 01. Onde e como o produtor rural pode solicitar sua inscrição estadual?
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02. Quais documentos são necessários para obter a inscrição estadual de produtor rural?
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A documentação necessária depende do vínculo que o produtor rural mantém com o imóvel. O produtor rural poderá obter sua inscrição como: proprietário; usufrutuário ou nu-proprietário; arrendatário, comodatário, aforado ou parceiro; permissionário; posseiro; reserva indígena; quilombola; pescador ou armador de pesca. Verifique abaixo qual a sua condição. Após, confira a documentação necessária a ser digitalizada e enviada por meio do Sistema de Produtor Rural e Pescador para dar início aos procedimentos para obter inscrição estadual de produtor rural.
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ARRENDATÁRIO, COMODATÁRIO, AFORADO OU PARCEIRO (RICMS, art. 41, § 1º, III e § 2º):
A solicitação de Inscrição Estadual será instruída com a seguinte documentação:
1- Cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria, acompanhado dos documentos de identidade dos signatários, ou cópia do título de foreiro ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; (RICMS, art. 41-A, § 1º, inc. III, alínea "a").
2- Cópia do documento comprobatório da inscrição do imóvel rural, expedido pela Receita Federal do Brasil (RICMS, art. 41-A, §1º, inc. III, alínea "b").
Observações:
a) Na hipótese de arrendamento, comodato, aforamento e parceria, o nome e CPF do proprietário do imóvel deverão ser registrados no Sistema de Produtor Rural e Pescador (RICMS-ES, art. 41, § 2º);
b) Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador (RICMS, art. 41-A, § 3º);
c) Nos contratos de parceria nos quais figuram como contratados mais de um produtor, aplicar-se o disposto na observação "b" acima (Art. 41-A, § 3º e 6.º)
d) A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir (RICMS, art. 62-G): - O preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte (RICMS, art. 62-G, inciso I); - Apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente (RICMS, art. 62-G, inc. II); - A prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido (RICMS, art. 62-G, inc. III).
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PERMISSIONÁRIO (RICMS, art. 41, §1º, V):
A solicitação de Inscrição Estadual será instruída com a seguinte documentação:
- Documento comprobatório que permita o uso do imóvel, emitido pelo órgão competente. (RICMS, art. 41-A, § 1º, V)
Observações:
A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir (RICMS, art. 62-G): - O preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte (RICMS, art. 62-G, inciso I); - Apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente (RICMS, art. 62-G, inc. II); - A prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido (RICMS, art. 62-G, inc. III).
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PESCADOR ou ARMADOR DE PESCA (RICMS, art. 41, § 5º ao 7º e 41-B):
A solicitação de Inscrição Estadual será instruída com a seguinte documentação:
- Cópia do instrumento comprobatório da autorização, permissão ou registro para o exercício da atividade pesqueira com fins comerciais, em que conste o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (RICMS, art. 41-B c/c art. 41, § 5º ao 7º).
Observações:
A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir (RICMS, art. 62-G): - O preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte (RICMS, art. 62-G, inciso I); - Apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente (RICMS, art. 62-G, inc. II); - A prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido (RICMS, art. 62-G, inc. III).
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POSSEIRO (RICMS, art. 41, § 1º, IV):
A solicitação de Inscrição Estadual será instruída com a seguinte documentação:
1- Cópia do documento comprobatório da aquisição do domínio ainda não levado a registro, no caso de posse a justo título, OU; (RICMS, art. 41-A, § 1º, IV, "a") - Cópia do documento não passível de registro imobiliário, que comprove a posse da área, no caso de posse por simples ocupação, OU; (RICMS, art. 41-A, § 1º, IV, "a") - Cópia do Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, fornecida pelo INCRA, no caso de assentamento. (RICMS, art. 41-A, § 1º, IV, "a")
2- Cópia do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, com o respectivo NIRF ou o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA. (RICMS, art. 41-A, § 1º, inciso IV, alínea "b")
Observações:
a) Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador (RICMS, art. 41-A, § 3º);
b) A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir (RICMS, art. 62-G): - O preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte (RICMS, art. 62-G, inciso I); - Apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente (RICMS, art. 62-G, inc. II); - A prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido (RICMS, art. 62-G, inc. III).
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PROPRIETÁRIO (RICMS, art. 41, § 1º, I):
A solicitação de Inscrição Estadual será instruída com a seguinte documentação:
1- Cópia da escritura pública de compra e venda ou doação ou da escritura pública de promessa de compra e venda, registradas no Cartório de Registro de Imóveis, ou, no caso de aquisição por sucessão, cópia da escritura pública de partilha de bens ou da sentença judicial que definiu a partilha dos bens registrada no Cartório de Registro de Imóveis (RICMS, art. 41-A, § 1º, inc. I, alínea "a");
2- Cópia do documento comprobatório da inscrição do imóvel rural expedido pela Receita Federal do Brasil (RICMS, art. 41-A, §1º, inc. I, alínea "b");
Observações:
a) Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador (RICMS, art. 41-A, § 3º);
b) A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir (RICMS, art. 62-G): - O preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte (RICMS, art. 62-G, inciso I); - Apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente (RICMS, art. 62-G, inc. II); - A prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido (RICMS, art. 62-G, inc. III).
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QUILOMBOLA (RICMS, art. 41-A, § 5º, inciso II):
CLIQUE NO ANEXO E VEJA O PASSO A PASSO DA SOLICITAÇÃO DA INSCRIÇÃO ATÉ A EMISSÃO DA NOTA! 
 A solicitação de Inscrição Estadual do QUILOMBOLA será instruída com a seguinte documentação:
1- Certidão de Autodefinição como remanescente de quilombo, emitida pela Fundação Cultural Palmares. (RICMS, art. 41-A, § 5º, inc. II, alínea "b", item 2)
2- Declaração da entidade quilombola, contendo o CNPJ, de que o interessado faz parte da comunidade respectiva. (RICMS, art. 41-A, § 5º, inc. II, alínea "b", item 3)
Observações:
a) Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador (RICMS, art. 41-A, § 3º);
b) A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir (RICMS, art. 62-G): - O preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte (RICMS, art. 62-G, inciso I); - Apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente (RICMS, art. 62-G, inc. II); - A prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido (RICMS, art. 62-G, inc. III).
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RESERVA INDÍGENA (RICMS, art. 41-A, § 5º, inciso I):
A solicitação de Inscrição Estadual será instruída com a seguinte documentação:
1- Cópia do documento oficial expedido pela FUNAI identificando o requerente, a área e a Reserva da qual o indígena faz parte. (RICMS, art. 41-A, § 5º, inciso I, alínea "c");
2- Cópia do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, com o respectivo NIRF ou o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA. (RICMS, art. 41-A, § 5º, inciso I, alínea "c"; c/c art. Art. 41-A, § 1º, IV, alínea "b");
Observações:
a) Cada produtor será inscrito como produtor rural em reserva indígena (RICMS, art. 41-A, § 5º, inc. I, alínea "a");
b) Indicar-se-á, como proprietária do imóvel, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI (RICMS, art. 41-A, § 5º, inc. I, alínea "b");
c) A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir (RICMS, art. 62-G): - O preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte (RICMS, art. 62-G, inciso I); - Apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente (RICMS, art. 62-G, inc. II); - A prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido (RICMS, art. 62-G, inc. III).
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USUFRUTUÁRIO ou NU-PROPRIETÁRIO (RICMS, art. 41, § 1º, II e § 4.º, I):
A solicitação de Inscrição Estadual será instruída com a seguinte documentação:
1- Usufrutuário: cópia da escritura pública de compra e venda ou doação, na qual conste a reserva ou instituição do usufruto. (RICMS, art. 41-A, § 1º, inc. II, alínea "a")
2- Usufrutuário: cópia do documento comprobatório da inscrição do imóvel rural expedido pela Receita Federal do Brasil. (RICMS, art. 41-A, §1º, inc. II, alínea "b")
3- Nu-Proprietário: os documentos previstos nos itens 1 e 2 acima e o Contrato firmado entre o Nu-Proprietário e o Usufrutuário, acompanhado dos documentos de identidade dos signatários (RICMS, art. 41, § 4º, inc. I; art. 41-A, § 1º, II, alíneas "a" e "b")
Observações:
a) Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador (RICMS, art. 41-A, § 3º);
b) A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir (RICMS, art. 62-G): - O preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte (RICMS, art. 62-G, inciso I); - Apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente (RICMS, art. 62-G, inc. II); - A prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido (RICMS, art. 62-G, inc. III).
- 02. Quais documentos são necessários para obter a inscrição estadual de produtor rural?
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A documentação necessária depende do vínculo que o produtor rural mantém com o imóvel. O produtor rural poderá obter sua inscrição como: proprietário; usufrutuário ou nu-proprietário; arrendatário, comodatário, aforado ou parceiro; permissionário; posseiro; reserva indígena; quilombola; pescador ou armador de pesca. Verifique abaixo qual a sua condição. Após, confira a documentação necessária a ser digitalizada e enviada por meio do Sistema de Produtor Rural e Pescador para dar início aos procedimentos para obter inscrição estadual de produtor rural.
- A documentação necessária depende do vínculo que o produtor rural mantém com o imóvel. O produtor rural poderá obter sua inscrição como: proprietário; usufrutuário ou nu-proprietário; arrendatário, comodatário, aforado ou parceiro; permissionário; posseiro; reserva indígena; quilombola; pescador ou armador de pesca. Verifique abaixo qual a sua condição. Após, confira a documentação necessária a ser digitalizada e enviada por meio do Sistema de Produtor Rural e Pescador para dar início aos procedimentos para obter inscrição estadual de produtor rural.
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ARRENDATÁRIO, COMODATÁRIO, AFORADO OU PARCEIRO (RICMS, art. 41, § 1º, III e § 2º):
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ARRENDATÁRIO, COMODATÁRIO, AFORADO OU PARCEIRO (RICMS, art. 41, § 1º, III e § 2º):
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PERMISSIONÁRIO (RICMS, art. 41, §1º, V):
- PERMISSIONÁRIO (RICMS, art. 41, §1º, V):
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PESCADOR ou ARMADOR DE PESCA (RICMS, art. 41, § 5º ao 7º e 41-B):
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PESCADOR ou ARMADOR DE PESCA (RICMS, art. 41, § 5º ao 7º e 41-B):
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POSSEIRO (RICMS, art. 41, § 1º, IV):
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POSSEIRO (RICMS, art. 41, § 1º, IV):
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PROPRIETÁRIO (RICMS, art. 41, § 1º, I):
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PROPRIETÁRIO (RICMS, art. 41, § 1º, I):
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QUILOMBOLA (RICMS, art. 41-A, § 5º, inciso II):
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QUILOMBOLA (RICMS, art. 41-A, § 5º, inciso II):
CLIQUE NO ANEXO E VEJA O PASSO A PASSO DA SOLICITAÇÃO DA INSCRIÇÃO ATÉ A EMISSÃO DA NOTA! 
 A solicitação de Inscrição Estadual do QUILOMBOLA será instruída com a seguinte documentação:
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RESERVA INDÍGENA (RICMS, art. 41-A, § 5º, inciso I):
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RESERVA INDÍGENA (RICMS, art. 41-A, § 5º, inciso I):
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USUFRUTUÁRIO ou NU-PROPRIETÁRIO (RICMS, art. 41, § 1º, II e § 4.º, I):
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USUFRUTUÁRIO ou NU-PROPRIETÁRIO (RICMS, art. 41, § 1º, II e § 4.º, I):
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03.a. É necessária a inscrição estadual tanto do parceiro outorgante quanto do parceiro outorgado nos casos de contrato de parceria?
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03.a. É necessária a inscrição estadual tanto do parceiro outorgante quanto do parceiro outorgado nos casos de contrato de parceria?
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04. Os contratos de arrendamento, comodato ou parceria podem ter prazo de validade indeterminado?
- 04. Os contratos de arrendamento, comodato ou parceria podem ter prazo de validade indeterminado?
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04.a. Em se tratando de inscrição estadual de comodato, arrendamento ou parceria, é necessário a apresentação da escritura juntamente com a restante da documentação?
- 04.a. Em se tratando de inscrição estadual de comodato, arrendamento ou parceria, é necessário a apresentação da escritura juntamente com a restante da documentação?
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05. O atual proprietário do imóvel pode obter a inscrição de produtor rural se o proprietário anterior ainda não requereu sua baixa de inscrição?
- 05. O atual proprietário do imóvel pode obter a inscrição de produtor rural se o proprietário anterior ainda não requereu sua baixa de inscrição?
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07. O arrendatário pode se inscrever como produtor rural, sem que o proprietário do imóvel tenha inscrição estadual?
- 07. O arrendatário pode se inscrever como produtor rural, sem que o proprietário do imóvel tenha inscrição estadual?
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08. Uma propriedade se localiza entre dois municípios, tendo parte de sua área em um e parte em outro. Em qual município será feita sua inscrição estadual?
- 08. Uma propriedade se localiza entre dois municípios, tendo parte de sua área em um e parte em outro. Em qual município será feita sua inscrição estadual?
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10. O produtor, cujo imóvel rural não é registrado em cartório, pode obter sua inscrição estadual?
- 10. O produtor, cujo imóvel rural não é registrado em cartório, pode obter sua inscrição estadual?
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11. Em se tratando de associação de agricultores, quem a representa para que se conceda a inscrição estadual de produtor rural de seus contratados, inclusive assinando os contratos?
- 11. Em se tratando de associação de agricultores, quem a representa para que se conceda a inscrição estadual de produtor rural de seus contratados, inclusive assinando os contratos?
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14. Qual documento deve ser apresentado nos pedidos de inscrição ou alteração cadastral de produtor rural menor, absolutamente ou relativamente incapaz, e nos casos de tutela e curatela?
- 14. Qual documento deve ser apresentado nos pedidos de inscrição ou alteração cadastral de produtor rural menor, absolutamente ou relativamente incapaz, e nos casos de tutela e curatela?
Os menores órfãos ou cujos pais forem julgados ausentes ou decaírem do poder familiar serão postos em tutela. O tutor é nomeado pelo Juiz e deverá apresentar documento judicial que o nomeia como tal. (artigo 1728 e 1732, do Código Civil)
Estão sujeitos à curatela os interditos relacionados no artigo 1767 do Código Civil. O curador deverá apresentar o competente documento judicial que o nomeia como tal.
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17. Em caso de inventário, como proceder para requerer uma inscrição? Quem representa o espólio e assina a documentação?
- 17. Em caso de inventário, como proceder para requerer uma inscrição? Quem representa o espólio e assina a documentação?
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18. Nas inscrições e alterações cadastrais de produtor rural com contrato, no caso de haver Termo Aditivo, o contrato originário deve ser apresentado?
- 18. Nas inscrições e alterações cadastrais de produtor rural com contrato, no caso de haver Termo Aditivo, o contrato originário deve ser apresentado?
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19. A procuração para requerer autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF) deve ser específica e ter firma reconhecida?
- 19. A procuração para requerer autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF) deve ser específica e ter firma reconhecida?
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20. O Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF) que consta do cadastro da inscrição estadual do produtor rural pode ser alterado?
- 20. O Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF) que consta do cadastro da inscrição estadual do produtor rural pode ser alterado?
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21- Qual documentação deve ser apresentada no pedido de reativação de inscrição estadual de produtor rural?
- 21- Qual documentação deve ser apresentada no pedido de reativação de inscrição estadual de produtor rural?
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22.a. Quais os procedimentos e a documentação necessária para solicitar a baixa da inscrição estadual de produtor rural? A baixa de inscrição poderá ser solicitada faltando algum documento exigível?
- 22.a. Quais os procedimentos e a documentação necessária para solicitar a baixa da inscrição estadual de produtor rural? A baixa de inscrição poderá ser solicitada faltando algum documento exigível?
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24. É necessário pagar taxa de serviço para solicitar cancelamento de inscrição de produtor rural?
- 24. É necessário pagar taxa de serviço para solicitar cancelamento de inscrição de produtor rural?
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25. Qual o prazo para requerer a baixa da inscrição estadual de produtor rural?
- 25. Qual o prazo para requerer a baixa da inscrição estadual de produtor rural?
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26. Quando um imóvel for transferido a qualquer título, fracionadamente, a diversos adquirentes, a inscrição correspondente ao NIRF originário poderá ser aproveitada por alguns dos adquirentes?
- 26. Quando um imóvel for transferido a qualquer título, fracionadamente, a diversos adquirentes, a inscrição correspondente ao NIRF originário poderá ser aproveitada por alguns dos adquirentes?
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27. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e)
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A. Como o produtor rural pode emitir de nota fiscal avulsa eletrônica de produtor?
O produtor rural deve estar com inscrição estadual ativa e precisa se credenciar para emitir Nota Fiscal eletrônica de produtor no site da Sefaz. Para se credenciar, deverá:
1- Acessar o endereço https://app.sefaz.es.gov.br/NFAe/;
2- Inserir o CPF e prosseguir;
3- Em seguida preencher o telefone, o e-mail, criar a senha e clicar em enviar;
4- Imprimir o Termo de Adesão, assinar, reconhecer firma;
5- Em seguida entregar no NAC de seu município ou levar a qualquer Agência da Receita Estadual para ser autorizado.
O produtor rural que emite NFA-e poderá emitir também a Nota fiscal de Produtor modelo 4, em papel.
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B. Produtor com Inscrição suspensa pela O.S. 161 pode emitir Nota Fiscal avulsa?
Não. As notas fiscais emitidas por contribuinte com inscrição estadual suspensa são consideradas falsas ou inidôneas. (RICMS, art. 634 e 635, inciso VI)
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C. Como alterar o email cadastrado no sistema da NFA-e?
Basta enviar, por EDOCS (tutorial aqui https://conectacidadao.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604), um pedido de alteração do email de cadastro da NFA-e para a agência da SEFAZ da circunscrição.
- 27. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e)
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A. Como o produtor rural pode emitir de nota fiscal avulsa eletrônica de produtor?
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A. Como o produtor rural pode emitir de nota fiscal avulsa eletrônica de produtor?
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B. Produtor com Inscrição suspensa pela O.S. 161 pode emitir Nota Fiscal avulsa?
- B. Produtor com Inscrição suspensa pela O.S. 161 pode emitir Nota Fiscal avulsa?
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C. Como alterar o email cadastrado no sistema da NFA-e?
- C. Como alterar o email cadastrado no sistema da NFA-e?
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28. Sou um produtor rural e adquiri um sistema emissor de NF-e modelo 55. Como solicito o credenciamento para emitir a nota?
- 28. Sou um produtor rural e adquiri um sistema emissor de NF-e modelo 55. Como solicito o credenciamento para emitir a nota?
O produtor rural que adquirir um sistema emissor que atenda ao Manual de Orientação ao Contribuinte, à NT 2018.001 e às demais notas técnicas, deve solicitar o credenciamento no ambiente de produção antes de iniciar a emissão da NF-e modelo 55. Para isso, preencha e assine o formulário disponível abaixo (ver anexo), junte seu documento de identidade digitalizado e envie os documentos à ARE- Agência da Receita Estadual da circunscrição da propriedade rural, pelo EDOCS (veja o passo a passo na página> https://conectacidadao.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604
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29. Como solicitar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para obter o talão de notas de produtor rural?
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29. Como solicitar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para obter o talão de notas de produtor rural?
O produtor rural, cadastrado na SEFAZ como pessoa física, não tem acesso à Agência Virtual, ambiente na internet onde é solicitada a AIDF das pessoas jurídicas. 
 Para obter o talão de nota fiscal o produtor deve preencher o formulário de Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), em duas vias, que é obtido junto a uma gráfica cadastrada pela SEFAZ.  Após preencher a SIDF, assinar e reconhecer firma deve-se apresentá-la na Agência da Receita Estadual (ARE) na qual está circunscrita a propriedade. (RICMS, art. 647, §1º, "a")  Os contribuintes circunscritos às AREs localizadas nos municípios de Vitória, Vila Velha e Serra, devem apresentar a SIDF na ARE/Vitória. Os produtores rurais circunscritos à ARE/Cariacica podem, facultativamente, requerer a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais em Vitória ou Cariacica. (RICMS, art. 647, § 1º-A e§ 1º-B)  Caso o produtor já tenha obtido AIDF anteriormente, para a mesma inscrição estadual, deverá apresentar o(s) talão(s) anterior(s) para visto fiscal.  Para requerer o talão de nota fiscal o produtor rural deve estar com sua inscrição estadual habilitada na SEFAZ.  Para sua maior comodidade, sugerimos procurar o Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC de seu município, órgão municipal conveniado com a SEFAZ, que orienta, prepara e encaminha a documentação necessária para a ARE autorizar a AIDF.         
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30. A Autorização para confecção de nota fiscal para produtor rural pode ser solicitada em qualquer Agência da Receita?
- 30. A Autorização para confecção de nota fiscal para produtor rural pode ser solicitada em qualquer Agência da Receita?
->art. 647, § 1º, RICMS- Decreto 1090-R/2002
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31. É necessária a assinatura do produtor rural com reconhecimento de firma na solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)?
- 31. É necessária a assinatura do produtor rural com reconhecimento de firma na solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)?
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32. Onde obter o formulário para solicitar autorização para confeccionar Nota Fiscal de Produtor?
- 32. Onde obter o formulário para solicitar autorização para confeccionar Nota Fiscal de Produtor?
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33. Qual a quantidade de vias da nota fiscal de produtor e da nota Fiscal de produtor simplificada?
- 33. Qual a quantidade de vias da nota fiscal de produtor e da nota Fiscal de produtor simplificada?
Duas vias, no mínimo, para a nota fiscal de produtor simplificada. (RICMS, art. 550, §1º, inciso II, alínea "c")
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34. Qual a quantidade mínima de documentos o produtor pode solicitar ao preencher o pedido de AIDF (Autorização de Impressão de Documentos Fiscais)?
- 34. Qual a quantidade mínima de documentos o produtor pode solicitar ao preencher o pedido de AIDF (Autorização de Impressão de Documentos Fiscais)?
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35. Qual é a quantidade máxima de notas fiscais de produtor que podem ser autorizadas?
- 35. Qual é a quantidade máxima de notas fiscais de produtor que podem ser autorizadas?
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36. Qual o prazo de validade das notas fiscais de produtor?
- 36. Qual o prazo de validade das notas fiscais de produtor?
(RICMS, artigo 552, § 3.º-A)
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38. Produtor inscrito na condição de arrendatário, parceiro ou comodatário pode utilizar o Bloco de Nota Fiscal do Proprietário?
- 38. Produtor inscrito na condição de arrendatário, parceiro ou comodatário pode utilizar o Bloco de Nota Fiscal do Proprietário?
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39. O ICMS - frete é devido nas operações que envolvam transporte de bovinos?
- 39. O ICMS - frete é devido nas operações que envolvam transporte de bovinos?
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40. O ICMS - frete deve ser cobrado em notas fiscais de produtor rural de transferência?
- 40. O ICMS - frete deve ser cobrado em notas fiscais de produtor rural de transferência?
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41. Incide ICMS sobre o frete nas operações em que o remetente ou o destinatário faça o transporte da mercadoria em veículo próprio?
- 41. Incide ICMS sobre o frete nas operações em que o remetente ou o destinatário faça o transporte da mercadoria em veículo próprio?
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42. Tenho que pagar imposto nas saídas de bovino para outro estado?
- 42. Tenho que pagar imposto nas saídas de bovino para outro estado?
- a saída para recurso de pasto, nas remessas para o Estado do Rio de Janeiro. (RICMS, Artigo 9º, Anexo II, item 9.1)
- a saída de bovino que possua registro genealógico oficial e seja destinada a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na Receita Estadual de sua circunscrição. (RICMS, Artigo 5º, inciso XIX)
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43. Nota Fiscal de Produtor pode ter série?
- 43. Nota Fiscal de Produtor pode ter série?
Será obrigatória a adoção de série para a nota fiscal de produtor no caso de uso concomitante da mesma com a nota fiscal-fatura de produtor. (RICMS, art. 536, inc. III, aliena "a")
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44. Onde encontro na legislação do ICMS a previsão da imunidade ou não incidência do ICMS de produtos agropecuários?
- 44. Onde encontro na legislação do ICMS a previsão da imunidade ou não incidência do ICMS de produtos agropecuários?
É obrigatório constar no corpo das notas fiscais que acobertam as remessas sujeitas a imunidade ou a não incidência do ICMS observação informando qual o dispositivo legal que ampara a operação. (RICMS, art. 552, inciso VIII, alínea "d")
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45. Onde encontro na Legislação do ICMS a previsão de isenção do ICMS de produtos agropecuários?
- 45. Onde encontro na Legislação do ICMS a previsão de isenção do ICMS de produtos agropecuários?
É obrigatório constar no corpo da nota fiscal que acobertar a remessa sujeita a isenção do ICMS observação informando qual o dispositivo legal que concede o benefício. (RICMS, art. 552, inciso VIII, alínea "d")
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46. Onde encontro na legislação do ICMS relação dos produtos agropecuários cujas operações possuam algum benefício para não pagamento ou redução do imposto?
- 46. Onde encontro na legislação do ICMS relação dos produtos agropecuários cujas operações possuam algum benefício para não pagamento ou redução do imposto?
Isenção: artigo 5º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1090-R/02.
Imunidade ou não incidência: artigo 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1090-R/02.
Suspensão: Anexo II, do artigo 9º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1090-R/02.
Diferimento: Anexo III, do artigo 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1090-R/02.
Redução de base de cálculo do ICMS: Artigo 70, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1090-R/02.
Lembrando que é obrigatório constar no corpo das notas fiscais observação informando qual o dispositivo legal que concede o benefício. (RICMS, art. 552, inciso VIII, alínea "d", aprovado pelo Decreto 1090-R/02)
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47. Marido e mulher (cônjuge ou companheiro) podem obter uma inscrição estadual em nome de cada um deles? Na hipótese de resposta afirmativa, em qual situação é permitida a inscrição estadual de produtor rural em nome do cônjuge ou companheiro?
- 47. Marido e mulher (cônjuge ou companheiro) podem obter uma inscrição estadual em nome de cada um deles? Na hipótese de resposta afirmativa, em qual situação é permitida a inscrição estadual de produtor rural em nome do cônjuge ou companheiro?
Para obtenção da inscrição estadual do cônjuge ou companheiro, além dos documentos exigidos para inscrição de proprietário rural, deverá também serem apresentados:
-Declaração fundamentada de sindicato que represente o produtor rural, podendo, onde não exista sindicato rural, ser fornecida pelo Secretário Municipal de Agricultura; ou a DAP-Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitida por entidade credenciada ao MDA-Ministério do Desenvolvimento Agrário, que deverá ser confirmada através da emissão do Extrato atualizado da DAP de Agricultor emitido através do sítio eletrônico (site) do MDA; ou qualquer outro documento que comprove a atividade rural anteriormente exercida.
-Comprovação da situação conjugal do casal mediante apresentação da cópia da Certidão de Casamento, ou cópia da Sentença de Reconhecimento de União Estável, ou cópia da Escritura Pública de União Estável ou original da Declaração de União Estável, emitida nos termos do modelo disponível no site da SEFAZ, em downloads>Formulários> Declaração de União Estável, conforme o caso.
Esta possibilidade foi viabilizada a partir da publicação do Decreto 3353-R, de 01/08/2013, que incluiu o inc. II, ao §4º, do art. 41 do RICMS.
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48. O produtor rural está obrigado a emitir NFA-e de produtor ou NF-e modelo 55?
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48. O produtor rural está obrigado a emitir NFA-e de produtor ou NF-e modelo 55?
Em relação à NFA-e, a mesma situação, ou seja, seu uso é facultativo, conforme parágrafo 3º do artigo 545-B do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. 1090/R. Inclusive, o produtor rural poderá usar a NFA-e e continuar emitindo a nota fiscal de produtor modelo 4.
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49. Quem pode emitir Nota Fiscal, apenas o titular?
- 49. Quem pode emitir Nota Fiscal, apenas o titular?
Já a nota fiscal eletrônica pode ser emitida por qualquer CPF cadastrado vinculado à inscrição.