Assunto escolhido: Substituição Tributária

Pode solicitar inscrição no cadastro de contribuintes da SEFAZ/ES o remetente de mercadoria indicada no art. 265 e no Anexo V do RICMS situado em Unidade Federada signatária de Protocolo ou Convênio de ST. 

A inscrição é obtida acessando pelo Simplifica, no site da JUCEES. 
Clique aqui para acessá-lo.


Escolha a opção:

-Contribuinte de outra UF solicitando Inscrição Estadual
Estabelecimento localizado fora do Estado do Espírito Santo, solicitando Substituição Tributária.
Contribuinte de outra UF que destina com frequência mercadorias a não contribuintes no ES podem solicitar inscrição estadual para recolhimento do DIFAL da EC 87-15. Se já possuir inscrição estadual ST não é necessário se inscrever novamente.

A inscrição é obtida acessando pelo Simplifica.
Clique aqui para acessá-lo.

 
Escolha a opção:

-Contribuinte de outra UF solicitando Inscrição Estadual
Estabelecimento localizado fora do Estado do Espírito Santo, solicitando Substituição Tributaria.

Informar no requerimento eletrônico o Convênio 93/15.
Enquanto não estiverem disponibilizados pelo pelo Simplifica, deverá solicitar à Supervisão de Substituição Tributária, adotando os procedimentos abaixo descritos.

A alteração cadastral de empresas com inscrição estadual de Substituto Tributário e Difal EC87/15 será enviada automaticamente pelo sistema integrador Simplifica. 
 
Entretanto, para alteração cadastral realizada antes de 21/08/2024, se os dados não foram devidamente processados na SEFAZ-ES, o contribuinte deverá solicitá-la junto à Agência da Receita Estadual – ARE da sua circunscrição.     
  
A lista de procedimentos e documentos necessários para alteração ou reativação cadastral está no link ou no anexo abaixo: Clique aqui  
 
 
(Atualizado em 26/08/2024)

A baixa da inscrição estadual para contribuinte substituto tributário, deve ser solicitada pelo site do Portal Simplifica-ES.  
 
No campo SEFAZ/ES em Serviços dos Órgãos, escolha a opção Pedido de baixa de substituto tributário, e depois Matriz ou Filial (a depender do caso). Acesse o site clicando aqui
 
Obs.: Não é exigida a apresentação de documentos à SEFAZ-ES. 
 
Se a baixa for proveniente da extinção do CNPJ, a inscrição estadual será baixada automaticamente. Caso isso não ocorra, comunicar à SEFAZ via Fale conosco - Assunto 'Cadastro'.  
 
 
(Atualizado em 26/08/2024) 

Sim. A venda de veículo automotor por produtor agropecuário, frotista  e locador é regulada pelo Convênio ICMS 64/06, que, em sua cláusula primeira, estabelece como condição resolutória a manutenção em seu imobilizado por pelo menos 12 meses. 


Como o cálculo do ICMS para a UF de destino é feito pelo Convênio ICMS 51/00 (art. 232 do RICMS), na hipótese de revenda do veículo antes dos 12 (doze) meses, deve o contribuinte calcular o ICMS-ST nos termos do Convênio ICMS 132/92 (art. 229 do RICMS) e recolher a diferença através de DUA no código 138-4 (deduzindo o ICMS destacado na NF-e de aquisição).
As obrigações gerais estão disponíveis no link: https://sefaz.es.gov.br/empresas-de-outras-ufs
Os contribuintes do Regime Ordinário com Inscrição de ST no ES devem escriturar a OIE (Operações interestaduais da EFD)

A OIE é uma escrituração simplificada da EFD, em que o contribuinte somente precisará preencher os Registros das notas: 
- C100 (para todos os registros escriturados no C101)
- C101
- C191 (se houver FCP)

E para realizar a apuração do ICMS devido o E300 e filhos.

Observação: a escrituração da OIE não dispensa a entrega da GIA-ST

Se o contribuinte é optante pelo Regime do Simples Nacional, basta entregar apenas a GIA-ST.

O profissional de TI da empresa deve observar que o Ted Server da Sefaz/ES é ted.sefaz.es.gov.br e a porta de acesso é TCP 8017. 

Também é recomendável utilizar o programa validador disponível em nosso site, antes de efetuar o envio da GIA-ST     LINKhttps://sefaz.es.gov.br/downloads-principal?page=2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         (atualizado 19/04/2024)
                                       

Não, se a mercadoria sujeita a ST (conforme art. 265/RICMS e Portaria 16-R/2019) for adquirida como insumo de sua produção. Exemplo: aquisição de farinha de trigo para produção de pães ou pizza. Nos termos do art. 5º, I, "a" do RIPI, não são industrialização as atividades desses estabelecimentos. Logo, essas aquisições são feitas como "consumidor final" e só pode incidir o regime de ST nas aquisições para revenda do mesmo produto.

Considere as seguintes situações:

a - mercadoria proveniente de distribuidor- como o ICMS-ST deve ter sido retido na etapa anterior,  a padaria, pizzaria ou restaurante darão entrada com CFOP 1403 (situação tributária 060) com encerramento de fase (cadeia tributária), pois mercadoria é destinada à revenda;  

b - mercadoria proveniente de indústria/importador- como o ICMS-ST deve ser retido nesta etapa pelo destinatário, a padaria, pizzaria ou restaurante darão entrada com CFOP 1403 (situação tributária 060) com encerramento de fase (cadeia tributária), pois mercadoria é destinada à revenda. Se não houve destaque na NF-e e retenção do ICMS-ST pelo fornecedor, deverá o adquirente fazê-lo, dando entrada com CFOP 1403 (situação tributária 010);

c - insumo proveniente de distribuidor ou indústria/importador, a padaria, pizzaria ou restaurante darão entrada como consumidor final, mas com CFOP 1101 (situação tributária 000), mesmo não sendo atividade industrial para os efeitos do RIPI.

Observações: 

NÃO podem ser utilizados na entrada os CFOPs:

- 1102-  se a padaria, pizzaria ou restaurante destinar a mercadoria para insumo;

- 1556-  porque não se trata de despesa (uso e consumo), mas custo.  
Não. Esta advertência está contida na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17. Estão na ST todos aqueles produtos indicados no art. 265/RICMS e Portaria 16-R/2019.
Seguir os enunciados do Decreto 3.968-R, de 6 de maio de 2016. Clique aqui para consultar a Legislação Online. http://internet.sefaz.es.gov.br/legislacao/legislacao_online.php
Considerando-se a regra de validação N12-80 inserta pela Nota Técnica 2015/003, emita a NF-e com os seguintes parâmetros:
- CST = 010;- CFOP = 5403 ou 5401;- Destinatário pessoa física (CPF);- Inscrição Estadual indIRDest = 2 "ISENTO". 
Para retificação a partir do 41º dia do prazo regulamentar, além de transmitir o arquivo, é devida a multa de 500 VRTEs, podendo ser reduzida para 50 VRTEs com pagamento espontâneo. Para emitir o DUA, acesse: DUA eletrônico -> Multas punitivas -> Órgão: Secretaria de Estado da Fazenda ->Receitas Correntes- Multa punitiva por infração a legislação do ICMS- preenchimento livre, código de receita 801-0Consulte os valores do VRTE na página principal do site da Sefaz. *(art. 75-A,§6º, II, "a", 1 c/c c/c §15 do mesmo artigo e art. 77-A, II, "a" da lei 7000/01). 
Será o remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes da SEFAZ/ES, conforme art. 168, XII c/c art. 220-A, III do RICMS.
O Estado do Espírito Santo não recepcionou o Ajuste SINIEF 12/15, o que dispensa seus contribuintes da obrigação estipulada por essa norma. Consequentemente, os optantes pelo Simples Nacional, tanto estabelecidos no Espírito Santo quanto em outras unidades federativas, que tenham efetuado o recolhimento de ICMS Substituição Tributária (ST), Diferencial de Alíquota (DIFAL) ou por Antecipação em favor do Espírito Santo estão dispensados da apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) para o referido Estado. No entanto, permanece a obrigação de transmitir a declaração às demais unidades federativas, conforme suas respectivas legislações.
Para o Espírito Santo, as informações sobre os mecanismos de arrecadação mencionados (ST, DIFAL e Antecipação) devem ser expressamente fornecidas de forma clara por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e nos documentos fiscais que acobertam as devidas operações.

Neste caso, a NF-e vem sem o destaque do ICMS-ST por inexistir obrigação para o Estado do emitente (CFOP 6102). 

Assim, o adquirente localizado no Espírito Santo deve somar todas as operações do mês envolvendo o mesmo fornecedor, escriturar pelo CFOP 2403, e recolher a ST em DUA único na data de vencimento do ICMS-ST informada na Portaria 16-R/2019 , sendo vedado o aproveitamento do crédito destacado na NF-e de aquisição.
Não, por não haver menção expressa desses produtos no art. 265 e Anexo V do RICMS.
Poderá consultar os acordos de ST (Protocolos e Convênios) dos quais o Espírito Santo participa no link:
https://sefaz.es.gov.br/mercadorias-sujeitas-a-substituicao-tributaria-no-espirito-santo
Sempre que a mercadoria vem de outra UF, é preciso utilizar a MVA ajustada; visto que a fórmula da MVA ajustada regula a alíquota interestadual, que é reduzida (se comparada à interna), de modo a eliminar a distorção do cálculo.
Nas operações internas, o destinatário deverá aplicar a MVA original.

(atualizado em 29/04/2024)
Inicie o Formulário de Solicitação de Credenciamento como Substituto Tributário clicando aqui.

A documentação necessária é:
- Instrumento constitutivo e, se sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia designando a diretoria;
- Contrato de armazenagem, se esta for em local diferente do próprio estabelecimento. Caso não possua, fazer uma declaração negativa;
- comprovante de pagamento da taxa de análise de regimes especiais;
- Declaração de que o contribuinte, seus sócios e dirigentes não são réus em processo que apure crime contra a ordem tributária relacionado à incidência de tributos de competência estadual e em ação de execução fiscal, exceto na hipótese em que tenha sido integralmente garantida a execução;
- Certidões, relacionadas à execução fiscal, expedidas pelo Poder Judiciário Estadual. Poderá ser emitida pelo site do TJ-ES ou pelo cartório/fórum;
- 3 últimas Declarações e recibos de entrega do IRPF dos sócios. Dispensado se os únicos sócios forem Pessoas Jurídicas ou no caso de sociedade por ações.
- Inscrição estadual em situação de “Contribuinte ativo”;
-Comprovantes de:
    a) ausência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
    b) que o requerente não é optante pelo regime de apuração do Simples Nacional;
    c) que possui faturamento bruto mensal médio, considerados os últimos doze meses, de, no mínimo, R$ 100.000,00.
    d) que está em efetiva atividade há pelo menos doze meses.
    e) integralização do capital social para contribuintes constituídos sob a forma de sociedade limitada.

Taxa de análise de regimes especiais disponível em: Emitir DUA SEFAZ-ES - Taxa de Serviços – Informar CNPJ – Informar órgão: Secretaria de Estado da Fazenda – Selecionar a opção Procedimentos em Processos Administrativos Fiscais – Análise de regime especial para emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal, código 209-7.

Ao se credenciarem, o ICMS ST passa a ser devido por ocasião das saídas internas realizadas pelos contribuintes credenciados.

Legislação: Artigo 185-A do RICMS (Decreto 1090-R de 2002).

Para mais informações, sugerimos verificar o link do Conecta Cidadão.


(Atualizado em 30/08/2024)
Inicie o Formulário de Renovação de Credenciamento clicando aqui.

A documentação necessária é:
- comprovante de pagamento da taxa de análise de regimes especiais para emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal;
- declaração de que o contribuinte, seus sócios e dirigentes não são réus em processo que apure crime contra a ordem tributária relacionado à incidência de tributos de competência estadual, bem como em ação de execução fiscal, exceto na hipótese em que tenha sido integralmente garantida a execução;
- certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, relacionando, se for o caso, as ações judiciais em que a Fazenda Pública Estadual seja parte interessada.

Taxa de análise de regimes especiais disponível em: Emitir DUA SEFAZ-ES - Taxa de Serviços – Informar CNPJ – Informar órgão: Secretaria de Estado da Fazenda – Selecionar a opção Procedimentos em Processos Administrativos Fiscais – Análise de regime especial para emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal, código 209-7.

Legislação: Artigo 185-A do RICMS (Decreto 1090-R de 2002).

Para mais informações, sugerimos verificar o link do Conecta Cidadão. 

(Atualizado em 30/08/2024)
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