Assunto escolhido: NFC-e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

A NFC-e foi instituída pelo Ajuste Sinief nº 01/2013, que alterou o Ajuste Sinief nº 07/2005 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e). No Estado do Espírito Santo, a NFC-e foi instituída pela portaria 01-R de 2016 e posteriormente pelo Decreto 4103-R de 24/05/2017.
A NFC-e é identificada pelo modelo 65.
O uso da nota fiscal modelo 2, quando o contribuinte já possuir o documento impresso, poderá ser feito pelo  estabelecimento emitente de NFC-e, nas hipóteses de falta de energia elétrica, travamento, quebra, extravio, furto, roubo ou de intervenção técnica de equipamentos, que inviabilizem a emissão da NFC-e, resultando quaisquer destas ocorrências na obrigatoriedade de lavratura imediata, por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência."

Art. 632- RICMS- Decreto 1090-R/02,alterado pelo Dec. 4103-R/17
A emitente de NFC-e poderá emitir tanto esse documento, quanto o cupom fiscal até o final de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro.

Segue Decreto 4103-R, de 24/05/2017:

Art. 543-Z-Z-B

 § 3º Fica vedada, ao estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e, a emissão de qualquer outro documento fiscal em sua substituição, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, exceto:

I - ao contribuinte usuário de ECF, caso em que a vedação para emissão de cupom fiscal passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 4º;

§ 4º Ao contribuinte usuário de ECF, credenciado como emitente de NFC-e:

I - fica facultada a utilização do ECF já autorizado pelo Fisco, até 31 de dezembro de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro; e

II - aplicam-se as disposições previstas na legislação de regência do imposto, relativos à utilização de ECF.
Sim. Se o contribuinte emitir NFC-e e não utilizar ECF, não terá que cumprir as obrigações acessórias existentes para o ECF como a redução Z, leitura X, mapa resumo de caixa, atestado de intervenção, lacres e guarda de memória fiscal.
Sim. Não existe na NFC-e restrição ou controle para abertura e encerramento de caixa. Com a NFC-e desaparece, para fins fiscais, qualquer tipo de controle de caixa, passando este a ser um tema meramente de interesse gerencial da empresa.
Esta é uma decisão da empresa que pode utilizar os sistemas ou softwares que queira no ponto de venda para controlar caixa, estoques, etc. Em geral, o que as empresas tem feito é atribuir uma série específica de NFC-e para cada caixa. Veja que esta atribuição é uma decisão meramente gerencial da empresa, não tendo que ser informada ao Fisco ou obter autorização do Fisco para este fim. A série da NFC-e é numérica de 3 dígitos. Desta forma, seria possível ter até 1000 (de 000 a 999) séries distintas (ou caixas) por estabelecimento.
Sim. O projeto NFC-e foi desenvolvido para ser compatível com todos os tipos de plataformas móveis.
¿Não. A numeração utilizada pela NFC-e será distinta da numeração utilizada pela NF-e, por se tratar de um novo modelo de documento fiscal eletrônico (modelo 65). A numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.  
O cronograma de credenciamento voluntário e obrigatório à emissão de NFC-e foi publicado na Portaria n.º 08-R, de 26/05/2017:

I - a partir de 1.º de junho de 2017, poderão se credenciar os optantes do Simples Nacional, exceto os estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis; e

II - a partir de 1.º de setembro de 2017, poderão se credenciar:

a) contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e

b) estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis optantes do Simples Nacional.

O Credenciamento obrigatório será exigido em 1.º de janeiro de 2018 para todos os estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.
Somente em venda (presencial ou para entrega em domicílio) destinada a consumidor final pessoa física ou jurídica, com valor da operação inferior a duzentos mil reais.Nas demais operações, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal eletrônica modelo 55 (NF-e). A venda destinada a consumo de pessoa jurídica contribuinte do ICMS não pode ser acobertada pela NFC-e modelo 65, mas sim por NF-e.

Não. O uso da NFC-e é restrito para vendas dentro do Estado, presenciais ou por entrega em domicílio (delivery). No caso de comércio eletrônico, ainda que a operação ocorra dentro do Estado como haverá transporte da mercadoria, deverá ser utilizada a NF-e, modelo 55.
Sim, apenas no caso de delivery, nas vendas para consumidor final para entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc e apenas para operações dentro do Estado. Nestas hipóteses será exigida na NFC-e a identificação do consumidor e do endereço de entrega.
Sim. A NFC-e está preparada para a venda a pessoa física em operação dentro do Estado. A identificação do estrangeiro somente é obrigatória se o valor da NFC-e for superior a R$10.000, ou o estrangeiro quiser ser identificado, ou, ainda, se for uma venda para entrega em domicilio (delivery). No caso e necessidade de identificação do estrangeiro na NFC-e, poderá ser aceito passaporte, documento nacional de estrangeiro DNI, ou qualquer outro documento de identificação, ficando a responsabilidade do emitente de NFC-e a conferencia do documento do estrangeiro.
Segundo o aArt. 543-Z-Z-D, VII,  a identificação do destinatário da NFC-e deverá ser feita por meio do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a)         nas operações com valor igual ou superior a dez mil reais;
b)         nas operações com valor inferior a dez mil reais, quando solicitado pelo adquirente; ou
c)         nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço.
-Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;
-Desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e; 
-Solicitar a SEFAZ o credenciamento para emissão do documento.
Acesse: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/nfcEletronica/credenciamento.php
Não. O Fisco tem prestado orientações técnicas a entidades que demonstraram o interesse em desenvolver uma solução gratuita, mas cujas políticas de uso são de responsabilidade exclusiva do próprio desenvolvedor.
Não. Considerando as peculiaridades do varejo, o emissor gratuito da NF-e modelo 55 não está preparado para emitir a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica, modelo 65.
Sim. Por ser um documento com valor legal, a emissão de NFC-e exige a segurança proporcionada pelo certificado digital. Usar certificado e- CNPJ ou e- PJ do tipo A1 ou A3, padrão ICP- Brasil e que contenha a raiz CNPJ do emitente da NFC- e.
O mesmo certificado digital utilizado para emissão de NF-e pode ser utilizado para emitir NFC-e.

Nas operações interestaduais, o contribuinte sempre deverá emitir NF-e modelo 55, inclusive na venda a pessoas físicas.

Nas operações internas (dentro do Estado), a NFC-e é o documento próprio para venda interna destinada a consumidor final não contribuinte. Entretanto, segundo o  Art. 543-Z-Z-B, § 3.º, IV/ RICMS-ES, o estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e poderá optar pela emissão da NF-e, hipótese em que:
a) a NF-e deverá ser emitida COM o devido destaque do valor do imposto*;
b) o campo "Informações Complementares" da NF-e deverá conter a expressão "Este documento não gera direito a crédito de ICMS".

->Resposta alterada pelp Decreto 4155-R/17, que produz efeitos a partir de 01/10/2017.
4155-R

O DANFE NFC-e é uma representação simplificada da NFC-e que contém:

- chave de acesso para consulta da regularidade do documento;  

- código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para consulta da regularidade em smartphone ou tablet.

Nas entregas em domicílio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a venda (emitente, destinatário, valores, endereço de entrega, etc.).

O DANFE NFC-e deverá ser impresso conforme as especificações técnicas definidas em manual próprio, disponível no Portal Nacional da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br.

Se o adquirente concordar, o Danfe-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal à qual ele se refere; ou

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code.
A impressão do QR-Code no DANFE NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura com o uso de aplicativo leitor de QR-Code instalado em smartphones ou tablet. Atualmente existem no mercado inúmeros aplicativos gratuitos para smartphones que possibilitam a leitura de QR-Code.
Para consultar uma NFC-e emitida, acesse: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/nfcEletronica/consulta.php
O DANFE deve ser impresso pelo emitente da NFC-e antes da circulação da mercadoria, na venda presencial ou entrega em domicílio.
Não existe obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e. O documento fiscal relativo à operação é o arquivo digital da NFC-e. Por se tratar de um documento fiscal digital, o arquivo xml da NFC-e deve ser armazenado eletronicamente pelo período de 5 (cinco) anos, conforme determinado pela legislação tributária.
Em qualquer tipo de papel, desde que garanta a legibilidade das informações impressas, especialmente do QR-Code, por, no mínimo, seis meses. Na impressão do DANFE NFC-e, deverá ser utilizado papel com largura mínima de 58 mm e margens laterais com, no mínimo, 0,2 mm. Não existe qualquer restrição para que se imprima o DANFE NFC-e em outros tamanhos de papel como, por exemplo, o A4.
A legislação da NFC-e dispensa o envio ou disponibilização do arquivo XML ao consumidor exceto se este solicitar no momento da operação comercial. Caso o consumidor solicite o arquivo XML, este poderá ser encaminhado via e-mail ou disponibilizado no portal da empresa na internet.
SIM. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ quando solicitado.
Logo após credenciar o contribuinte em produção, o CSC é enviado ao e-mail do contabilista.
O CSC é um código de segurança alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.
Em caso de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte poderá utilizar a contingência off-line que consiste na emissão da NFC-e sem a prévia autorização do Fisco, devendo, nesse caso, ser transmitida à SEFAZ até o primeiro dia útil subsequente contado da data de emissão (RIMCS-ES, Art. 543-Z-Z-K). 

A decisão da emissão da NFC-e em contingência é exclusiva do contribuinte e não depende de autorização do Fisco.


Observações:

- É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal", bem como a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência;

- Uma via do Danfe-NFC-e emitido em contingência deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e. 
O sistema de autorização de NFC-e não bloqueia a recepção de NFC-e emitida em contingência há mais de um dia útil subsequente contado a partir de sua emissão. No entanto, o contribuinte poderá ficar sujeito a aplicação de penalidade pelo envio em atraso, além de poder enfrentar denúncias de clientes que identifiquem o não envio da NFC-e ao fisco após o primeiro dia útil subsequente a sua emissão através de consulta do DANFE NFC-e no site da SEFAZ.
RICMS-ES, Art. 543-Z-Z-K, inciso III:

a) gere novamente o arquivo NFC-e com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicite autorização de uso da NFC-e; e

c) imprima o Danfe-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe-NFC-e original.
A multa por deixar de transmitir documentos gerados em contingência à Sefaz, no prazo e nas condições previstas na legislação, é de  de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 500 (quinhentos) VRTEs por documento.


O valor da multa pode ser reduzido para 20% do seu valor com recolhimento espontâneo. 

>Art. 75-A, §3º, VIII, b c/c art. 77-A, II, b da lei 7000/01
Após decorrido o prazo de 30 minutos da autorização para cancelamento da NFC-e, o contribuinte poderá emitir uma NF-e de estorno, REFERENCIANDO A NFC-e, da forma indicada no link: https://sefaz.es.gov.br/novas-regras-para-cancelamento-de-nf-e-ja-est

->Ajuste SINIEF 19/2016
Para o cancelamento de NFC-e, não existe a exigência do ECF que só permite o cancelamento do cupom fiscal se não tiver sido emitido outro cupom pelo equipamento.
Somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e é de até 30 minutos após a concessão da autorização de uso.

->Ajuste SINIEF 19/2016
O pedido de cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito pelo contribuinte no sistema emissor de NFC-e. O pedido será enviado à Sefaz autorizadora por meio do web service de eventos. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento de NFC-e poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).
Primeiramente, a NFC-e emitida em contingência off-line deverá ser transmitida e autorizada, lembrando que o prazo para esta transmissão é o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão. Depois da autorização da NFC-e emitida em contingência off-line e em um prazo de 30 minutos da data de autorização (que neste caso pode ser bastante distinta da data e hora de emissão), deve ser encaminhado o evento de cancelamento da NFC-e.


->Ajuste SINIEF 19/2016
Constatada a emissão de NFC-e com valor incorreto, posteriormente à circulação da mercadoria ou prestação de serviço, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para regularização de lançamentos, com as seguintes indicações:

I - como finalidade de emissão da NF-e, no campo "FinNFe", a expressão "3 NF-e de ajuste";

II - como descrição da Natureza da Operação, no campo "natOp", a expressão "999 Ajuste de NFC-e emitida com valor incorreto";

III - identificação da NFC-e referenciada, no campo "refNFe", com o número da chave de acesso da NFC-e que está sendo ajustada;

IV - os dados dos produtos ou serviços e valores, preenchidos com os dados equivalentes aos da NFC-e ajustada;

V - o CFOP inversamente correspondente ao constante da NFC-e ajustada; e

VI - a justificativa do ajuste no campo "infAdFisco", de informações adicionais de interesse do Fisco.
Não. O uso da NFC-e é restrito para operações de vendas. No caso de devolução, deve ser emitida uma NF-e de entrada, modelo 55, referenciando a NFC-e no campo próprio da NF-e.
O pedido da inutilização de número de NFC-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ os números de NFC-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NFC-e.

A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou denegada).

Durante a emissão de NFC-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NFC-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.

A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.

O parágrafo único da cláusula décima oitava do Ajuste Sinief 19/16, alterado pelo Ajuste Sinief 10/21, não exige mais a escrituração da numeração  inutilizada de NFC-e. Assim, os números inutilizados podem ser registrados em termo datado e assinado no Livro de Ocorrências.
Pelo art. 543-Z-Z-O/RICMS, não há mais prazo para inutilização de numeração saltada de NFC-e a partir de 08/10/2021 (Decreto 4984-R, que alterou o RICMS- Decreto 1090-R)
Não. A carta de correção eletrônica é utilizada para correções de NF-e modelo 55 e de CT-e, mas não está disponível para NFC-e. Não pode ser feita carta de correção manual . 
A Lei Federal nº 12.741/2012 apenas exige a informação no documento fiscal de um campo com o valor total (em reais) de tributos incidentes na venda ao consumidor, considerando toda a cadeia de tributação anterior. Essa lei também permite ao contribuinte divulgar essa informação em painel afixado ou meio eletrônico disponível ao consumidor no estabelecimento, em vez de informar no documento impresso.

Para que a informação possa ser impressa na divisão V do DANFE NFC-e, o emitente deverá preencher o valor no Campo vTotTrib no programa emissor de NFC-e.

Fica facultado imprimir no Detalhe da Venda o valor total de carga tributária por item de mercadoria.

Na entrada, as NFC-e não devem ser escrituradas. As NFC-e de saídas EMITIDAS pelo contribuinte devem ser escrituradas conforme o art. 543-Z-Z-Q:

II - Utilizar o código "65" na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;
III - caso esteja obrigado à EFD:

a) escriturar cada NFC-e emitida, por meio do preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;

b) não efetuar o preenchimento do registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;

c) preencher, caso exista, a informação do consumidor diretamente no campo 04 - "Código do Participante" - do registro C100;

d) preencher o campo 02 do registro C100, relativo à indicação do tipo de operação, com conteúdo "1", que indica documento fiscal de saída; e

e) preencher o campo 17 do registro C100, relativo à indicação do tipo do frete, com conteúdo "9", que indica documento fiscal sem cobrança de frete;

As NFC-es canceladas deverão ser escrituradas na EFD ICMS IPI, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. O parágrafo único da cláusula décima oitava do Ajuste Sinief 19/16, alterado pelo Ajuste Sinief 10/21, não exige mais a escrituração de NFC-e denegada e de numeração inutilizada. Os números inutilizados podem ser registrados em termo datado e assinado no Livro de Ocorrências.

Toda a documentação técnica do Projeto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e está no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

Desenvolvedoras de sistemas fiscais  já credenciadas (para ECF/PAF-ECF) ficam dispensadas do credenciamento.    A empresa desenvolvedora de NFC-e deverá credenciar-se junto a SEFAZ, enviando os documentos abaixo ao Protocolo Geral da Sefaz via EDOCS, seguindo o passo a passo da página> https://conectacidadao.es.gov.br/Servicos/Detalhes/2604   
 I - requerimento, com firma reconhecida, dirigido à Sotac/Gerência Fiscal, do qual conste as seguintes informações:
 
a) nome, endereço, número de telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;

b) objeto do pedido; e

c) data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia de instrumento procuratório, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado;

II - ficha cadastral de empresa desenvolvedora (acesse-a no anexo desta resposta);

III - cópia do documento constitutivo da empresa, incluindo:
a) a última alteração contratual, se houver; e
b) a última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

IV - cópia de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e

V - cópia do instrumento procuratório e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso.

 
 

A legislação não prevê o registro do software de NFC-e. Apenas as empresas desenvolvedoras devem ser credenciadas.
De acordo com o Art. 543-Z-Z-T/RICMS, o contribuinte que emitir NFC-e sem ECF autorizado pela SEFAZ ficava desobrigado da geração, transmissão e manutenção dos arquivos do Sintegra, mesmo que utilize PED para registro de livros e de outros documentos fiscais.

A partir da referência  de  março/2020,  todos contribuintes ficam dispensados de gerar, manter e transmitir o arquivo do Sintegra.


->Art. 543-Z-Z-T c/c §10º do Art. 703, incluído pelo art. 1º- Decreto Nº 4624-R/20.
A NFC-e só pode ser emitida com CFOP 5101, 5102, 5103, 5104, 5115, 5405, 5656, 5667 ou 5933.

Ocorrerá essa rejeição se informar qualquer CFOP diferente dos citados acima.

(Nota Técnica 2015/ 002v130)
As dúvidas relativas ao projeto NFC-e também poderão ser encaminhadas para o e-mail
nfce@sefaz.es.gov.br.  
¿Não. O contribuinte poderá emitir uma NF-e complementar, referenciando a NFC-e emitida anteriormente com erros especificados no art. 542/RICMS:
I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo;
II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;
III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;
IV - para lançamento do imposto não recolhido na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;
V - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos; e
VI - na saída das mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento de suas atividades


Não, mas se não houve a circulação da mercadoria, o contribuinte poderá emitir uma NF-e modelo 55 com finalidade de ajuste, referenciando a NFC-e que se deseja estornar.Mais informações sobre a NF-e de estono no link: https://sefaz.es.gov.br/novas-regras-para-cancelamento-de-nf-e-ja-est
Sim, poderá ser emitida a NF-e modelo 55 com CFOP 5929 referenciando-se todas as NFC- lançadas anteriormente nas vendas a consumidor final.  
Sim. Deve ser preenchido o Grupo Informações de Pagamento, conforme a NT 2016.002, versão 1.42. Para as notas com finalidade de Ajuste ou Devolução o campo Forma de Pagamento deve ser preenchido com 90=Sem Pagamento.
A venda de vale presente, mesmo sendo uma operação financeira, deverá ser acobertada por NF-e com CFOP 5922 -Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. Quando realizada a saída da mercadoria, deve ser emitida uma NF-e com CFOP 5116 ou 5117, conforme o caso. Como esses CFOPs não podem ser utilizados na NFC-e, deverão ser emitidas NF-e modelo 55.
Desde 01/01/2018, é obrigatório o credenciamento para emissão de NFC-e para todos os contribuintes estabelecidos no ES. Entretanto, não se aplica multa para a falta de credenciamento, mas por emitir outro documento fiscal que não o eletrônico.

A partir de 01/01/2019, já não é mais permitida a emissão do cupom fiscal. Assim, o contribuinte qu ainda não sofreu fiscalização poderá recolher espontaneamente a multa por emissão de documento fiscal por outro meio quando obrigado ao eletrônico (art. 75-A, §3º, II, "e",1 da lei 7000/01), no valor de 5% da operação. Com pagamento espontâneo, a multa pode ser reduzida para 20% do seu valor, de acordo com o art. 77-A da mesma lei.
Se as vendas ocorreram dentro do mês de apuração corrente, o contribuinte deverá incluir as receitas tributáveis na apuração do imposto e recolher espontaneamente a multa por falta de emissão de documentos fiscais, prevista na Lei estadual 7000/2001, art. 75-A , §3º, I, com a redução prevista na forma do art. 77-A, II, "b" da Lei 7.000/2001. .
Se as vendas ocorreram em meses anteriores da apuração corrente, deverá retificar a EFD ou o PGDAS-D das referidas competências, incluindo a receita das vendas, além de recolher a  multa acima descrita.
O cancelamento por substituição foi criado para corrigir uma emissão em duplicidade ocorrida quando um contribuinte emite uma NFC-e que fica pendente de retorno, e em seguida emite outra, normalmente em contingência, para acobertar a operação. Posteriormente, verifica-se que a primeira nota acaba sendo autorizada. Acontecendo isso, o contribuinte poderá solicitar em até 168 horas o cancelamento da NFC-e emitida em duplicidade e que não acobertou a operação (NFC-e 1), tendo que referenciar a NFC-e que substituiu (NFC-2) aquela que está sendo cancelada.


-> NT 2018.004  e Ajuste SINIEF 07/2018
O ID é igual para todas as empresas: 000001.

Para empresas recentes, o CSC pode ser consultado no DTe.

Para empresas antigas, o próprio contador poderá consultar o CSC de um contribuinte já credenciado para emitir NFC-e. Isso poderá ser feito acessando o site da SEFAZ, na área destinada ao credenciamento para emissão de NFC-e (http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/nfcEletronica/credenciamento.php), selecione o "Credenciamento em Produção" e entre com o CPF e Senha do contador da empresa. Após completar o acesso, existe um campo para consulta dos CSCs das empresas representadas por aquele contador.

Recomenda-se que, primeiro, o contribuinte requira a segunda Via na própria loja que efetuou a venda. Caso a loja não a forneça, basta protocolar, em qualquer Agência da Receita Estadual (Via E-DOCS: Tutorial: como utilizar o EDOCs) um pedido de segunda via de Nota Fiscal. O pedido deve ser destinado à GEFIS/SOTAC e conter:
- a data da compra
- o CPF do comprador
- um anexo com uma cópia de um documento de identificação do adquirente.

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