Assunto escolhido: NFC-e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica
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01. O que é a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e? Já existe legislação em vigor para regulamentar a NFC-e?
- 01. O que é a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e? Já existe legislação em vigor para regulamentar a NFC-e?
A NFC-e foi instituída pelo Ajuste Sinief nº 01/2013, que alterou o Ajuste Sinief nº 07/2005 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e). No Estado do Espírito Santo, a NFC-e foi instituída pela portaria 01-R de 2016 e posteriormente pelo Decreto 4103-R de 24/05/2017.
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02. Qual é o modelo de documento fiscal da NFC-e?
- 02. Qual é o modelo de documento fiscal da NFC-e?
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03. Como fica o uso da nota fiscal modelo 2?
- 03. Como fica o uso da nota fiscal modelo 2?
Art. 632- RICMS- Decreto 1090-R/02,alterado pelo Dec. 4103-R/17
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04. Como ficam as empresas que possuem ECF?
- 04. Como ficam as empresas que possuem ECF?
Segue Decreto 4103-R, de 24/05/2017:
Art. 543-Z-Z-B
§ 3º Fica vedada, ao estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e, a emissão de qualquer outro documento fiscal em sua substituição, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, exceto:
I - ao contribuinte usuário de ECF, caso em que a vedação para emissão de cupom fiscal passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 4º;
§ 4º Ao contribuinte usuário de ECF, credenciado como emitente de NFC-e:
I - fica facultada a utilização do ECF já autorizado pelo Fisco, até 31 de dezembro de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro; e
II - aplicam-se as disposições previstas na legislação de regência do imposto, relativos à utilização de ECF.
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05- NFC-e- ASPECTOS GERAIS
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05. a- Com a NFC-e desaparece a redução Z diária?
Sim. Se o contribuinte emitir NFC-e e não utilizar ECF, não terá que cumprir as obrigações acessórias existentes para o ECF como a redução Z, leitura X, mapa resumo de caixa, atestado de intervenção, lacres e guarda de memória fiscal.
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05.b- Com a NFC-e, é possível encerrar o caixa e abri-lo novamente no mesmo dia?
Sim. Não existe na NFC-e restrição ou controle para abertura e encerramento de caixa. Com a NFC-e desaparece, para fins fiscais, qualquer tipo de controle de caixa, passando este a ser um tema meramente de interesse gerencial da empresa.
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05.c- Como posso controlar os caixas com a NFC-e?
Esta é uma decisão da empresa que pode utilizar os sistemas ou softwares que queira no ponto de venda para controlar caixa, estoques, etc. Em geral, o que as empresas tem feito é atribuir uma série específica de NFC-e para cada caixa. Veja que esta atribuição é uma decisão meramente gerencial da empresa, não tendo que ser informada ao Fisco ou obter autorização do Fisco para este fim. A série da NFC-e é numérica de 3 dígitos. Desta forma, seria possível ter até 1000 (de 000 a 999) séries distintas (ou caixas) por estabelecimento.
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05.d- A NFC-e pode ser emitida por meio de smartphone ou tablets?
Sim. O projeto NFC-e foi desenvolvido para ser compatível com todos os tipos de plataformas móveis.
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05.e- Se já utilizo a NF-e, poderei utilizar a mesma numeração para NFC-e?
¿Não. A numeração utilizada pela NFC-e será distinta da numeração utilizada pela NF-e, por se tratar de um novo modelo de documento fiscal eletrônico (modelo 65).
A numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
- 05- NFC-e- ASPECTOS GERAIS
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05. a- Com a NFC-e desaparece a redução Z diária?
- 05. a- Com a NFC-e desaparece a redução Z diária?
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05.b- Com a NFC-e, é possível encerrar o caixa e abri-lo novamente no mesmo dia?
- 05.b- Com a NFC-e, é possível encerrar o caixa e abri-lo novamente no mesmo dia?
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05.c- Como posso controlar os caixas com a NFC-e?
- 05.c- Como posso controlar os caixas com a NFC-e?
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05.d- A NFC-e pode ser emitida por meio de smartphone ou tablets?
- 05.d- A NFC-e pode ser emitida por meio de smartphone ou tablets?
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05.e- Se já utilizo a NF-e, poderei utilizar a mesma numeração para NFC-e?
- 05.e- Se já utilizo a NF-e, poderei utilizar a mesma numeração para NFC-e?
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06. CREDENCIAMENTO DA NFC-e:
- 06. CREDENCIAMENTO DA NFC-e:
I - a partir de 1.º de junho de 2017, poderão se credenciar os optantes do Simples Nacional, exceto os estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis; e
II - a partir de 1.º de setembro de 2017, poderão se credenciar:
a) contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e
b) estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis optantes do Simples Nacional.
O Credenciamento obrigatório será exigido em 1.º de janeiro de 2018 para todos os estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.
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07. Tipos de operações e o uso da NFC-e
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07.a- Em quais tipos de operações a NFC-e pode ser utilizada?
Somente em venda (presencial ou para entrega em domicílio) destinada a consumidor final pessoa física ou jurídica, com valor da operação inferior a duzentos mil reais.Nas demais operações, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal eletrônica modelo 55 (NF-e). A venda destinada a consumo de pessoa jurídica contribuinte do ICMS não pode ser acobertada pela NFC-e modelo 65, mas sim por NF-e.
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07.b- COMÉRCIO ELETRÔNIO - Posso utilizar a NFCe para realizar vendas por comércio eletrônico?
Não. O uso da NFC-e é restrito para vendas dentro do Estado, presenciais ou por entrega em domicílio (delivery). No caso de comércio eletrônico, ainda que a operação ocorra dentro do Estado como haverá transporte da mercadoria, deverá ser utilizada a NF-e, modelo 55.
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07.c- ENTREGA EM DOMICÍLIO - A NFC-e pode ser usada para venda com entrega em domicílio?
Sim, apenas no caso de delivery, nas vendas para consumidor final para entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc e apenas para operações dentro do Estado. Nestas hipóteses será exigida na NFC-e a identificação do consumidor e do endereço de entrega.
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07.d- ESTRANGEIRO - É possível efetuar uma venda para estrangeiro com NFC-e?
Sim. A NFC-e está preparada para a venda a pessoa física em operação dentro do Estado. A identificação do estrangeiro somente é obrigatória se o valor da NFC-e for superior a R$10.000, ou o estrangeiro quiser ser identificado, ou, ainda, se for uma venda para entrega em domicilio (delivery). No caso e necessidade de identificação do estrangeiro na NFC-e, poderá ser aceito passaporte, documento nacional de estrangeiro DNI, ou qualquer outro documento de identificação, ficando a responsabilidade do emitente de NFC-e a conferencia do documento do estrangeiro.
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07.e- Em que casos o destinatário deve ser identificado na NFC-e?
Segundo o aArt. 543-Z-Z-D, VII, a identificação do destinatário da NFC-e deverá ser feita por meio do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) nas operações com valor igual ou superior a dez mil reais;
b) nas operações com valor inferior a dez mil reais, quando solicitado pelo adquirente; ou
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço.
- 07. Tipos de operações e o uso da NFC-e
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07.a- Em quais tipos de operações a NFC-e pode ser utilizada?
- 07.a- Em quais tipos de operações a NFC-e pode ser utilizada?
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07.b- COMÉRCIO ELETRÔNIO - Posso utilizar a NFCe para realizar vendas por comércio eletrônico?
- 07.b- COMÉRCIO ELETRÔNIO - Posso utilizar a NFCe para realizar vendas por comércio eletrônico?
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07.c- ENTREGA EM DOMICÍLIO - A NFC-e pode ser usada para venda com entrega em domicílio?
- 07.c- ENTREGA EM DOMICÍLIO - A NFC-e pode ser usada para venda com entrega em domicílio?
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07.d- ESTRANGEIRO - É possível efetuar uma venda para estrangeiro com NFC-e?
- 07.d- ESTRANGEIRO - É possível efetuar uma venda para estrangeiro com NFC-e?
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07.e- Em que casos o destinatário deve ser identificado na NFC-e?
- 07.e- Em que casos o destinatário deve ser identificado na NFC-e?
a) nas operações com valor igual ou superior a dez mil reais;
b) nas operações com valor inferior a dez mil reais, quando solicitado pelo adquirente; ou
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço.
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08. Quais são os requisitos necessários para a emissão da NFC-e?
- 08. Quais são os requisitos necessários para a emissão da NFC-e?
-Desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e;
-Solicitar a SEFAZ o credenciamento para emissão do documento.
Acesse: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/nfcEletronica/credenciamento.php
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09. A SEFAZ disponibilizou emissor gratuito da NFC-e?
- 09. A SEFAZ disponibilizou emissor gratuito da NFC-e?
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10. Posso utilizar o emissor gratuito da NF-e modelo 55 para emitir Nota Fiscal de Consumidor eletrônica?
- 10. Posso utilizar o emissor gratuito da NF-e modelo 55 para emitir Nota Fiscal de Consumidor eletrônica?
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11. Tenho que ter certificado digital para emitir a NFC-e? Posso utilizar o mesmo da NF-e?
- 11. Tenho que ter certificado digital para emitir a NFC-e? Posso utilizar o mesmo da NF-e?
O mesmo certificado digital utilizado para emissão de NF-e pode ser utilizado para emitir NFC-e.
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12. NF-e / CONSUMIDOR FINAL - É permitida a emissão de NF-e para consumidor final?
- 12. NF-e / CONSUMIDOR FINAL - É permitida a emissão de NF-e para consumidor final?
Nas operações interestaduais, o contribuinte sempre deverá emitir NF-e modelo
55, inclusive na venda a pessoas físicas.
Nas operações internas (dentro do Estado), a NFC-e é o documento próprio
para venda interna destinada a consumidor final não contribuinte. Entretanto, segundo
o Art. 543-Z-Z-B, § 3.º, IV/ RICMS-ES, o
estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e poderá optar pela
emissão da NF-e, hipótese em que:
a) a NF-e deverá ser emitida COM o devido destaque do valor do imposto*;
b) o campo "Informações Complementares" da NF-e deverá conter a
expressão "Este documento não gera direito a crédito de ICMS".
->Resposta alterada pelp Decreto 4155-R/17, que produz efeitos a partir de
01/10/2017.
4155-R
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13. DANFE- NFC-e
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13.a- O que é e para o que serve o DANFE_NFC-e?
O DANFE NFC-e é uma representação simplificada da NFC-e que contém:
- chave de acesso para consulta da regularidade do documento;
- código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para consulta da regularidade em smartphone ou tablet.
Nas entregas em domicílio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a venda (emitente, destinatário, valores, endereço de entrega, etc.).
O DANFE NFC-e deverá ser impresso conforme as especificações técnicas definidas em manual próprio, disponível no Portal Nacional da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br.
Se o adquirente concordar, o Danfe-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal à qual ele se refere; ou
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code.
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13.b- Qual a finalidade do QR-Code impresso no DANFE NFC-e?
A impressão do QR-Code no DANFE NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura com o uso de aplicativo leitor de QR-Code instalado em smartphones ou tablet. Atualmente existem no mercado inúmeros aplicativos gratuitos para smartphones que possibilitam a leitura de QR-Code.
Para consultar uma NFC-e emitida, acesse: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/nfcEletronica/consulta.php
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13.c- Em que momento o DANFE NFC-e deve ser impresso?
O DANFE deve ser impresso pelo emitente da NFC-e antes da circulação da mercadoria, na venda presencial ou entrega em domicílio.
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13.d- Há obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e pelo emitente e pelo consumidor (destinatário)?
Não existe obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e. O documento fiscal relativo à operação é o arquivo digital da NFC-e.
Por se tratar de um documento fiscal digital, o arquivo xml da NFC-e deve ser armazenado eletronicamente pelo período de 5 (cinco) anos, conforme determinado pela legislação tributária.
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13.e- Em qual tipo de papel posso imprimir o DANFE NFC-e?
Em qualquer tipo de papel, desde que garanta a legibilidade das informações impressas, especialmente do QR-Code, por, no mínimo, seis meses.
Na impressão do DANFE NFC-e, deverá ser utilizado papel com largura mínima de 58 mm e margens laterais com, no mínimo, 0,2 mm.
Não existe qualquer restrição para que se imprima o DANFE NFC-e em outros tamanhos de papel como, por exemplo, o A4.
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13.f- Caso o consumidor solicite, como encaminho o arquivo XML da NFC-e?
A legislação da NFC-e dispensa o envio ou disponibilização do arquivo XML ao consumidor exceto se este solicitar no momento da operação comercial. Caso o consumidor solicite o arquivo XML, este poderá ser encaminhado via e-mail ou disponibilizado no portal da empresa na internet.
- 13. DANFE- NFC-e
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13.a- O que é e para o que serve o DANFE_NFC-e?
- 13.a- O que é e para o que serve o DANFE_NFC-e?
- chave de acesso para consulta da regularidade do documento;
- código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para consulta da regularidade em smartphone ou tablet.
Nas entregas em domicílio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a venda (emitente, destinatário, valores, endereço de entrega, etc.).
O DANFE NFC-e deverá ser impresso conforme as especificações técnicas definidas em manual próprio, disponível no Portal Nacional da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br.
Se o adquirente concordar, o Danfe-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal à qual ele se refere; ou
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code.
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13.b- Qual a finalidade do QR-Code impresso no DANFE NFC-e?
- 13.b- Qual a finalidade do QR-Code impresso no DANFE NFC-e?
Para consultar uma NFC-e emitida, acesse: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/nfcEletronica/consulta.php
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13.c- Em que momento o DANFE NFC-e deve ser impresso?
- 13.c- Em que momento o DANFE NFC-e deve ser impresso?
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13.d- Há obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e pelo emitente e pelo consumidor (destinatário)?
- 13.d- Há obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e pelo emitente e pelo consumidor (destinatário)?
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13.e- Em qual tipo de papel posso imprimir o DANFE NFC-e?
- 13.e- Em qual tipo de papel posso imprimir o DANFE NFC-e?
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13.f- Caso o consumidor solicite, como encaminho o arquivo XML da NFC-e?
- 13.f- Caso o consumidor solicite, como encaminho o arquivo XML da NFC-e?
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15. É obrigatória a guarda dos arquivos eletrônicos da NFC-e pelo emissor, mesmo sendo um grande volume e a Secretaria da Fazenda dispondo dos mesmos em sua base de dados?
- 15. É obrigatória a guarda dos arquivos eletrônicos da NFC-e pelo emissor, mesmo sendo um grande volume e a Secretaria da Fazenda dispondo dos mesmos em sua base de dados?
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16- CSC- Código de Segurança do Contribuinte
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16.a- Como obtenho o CSC para poder começar a emitir a NFC-e?
Logo após credenciar o contribuinte em produção, o CSC é enviado ao e-mail do contabilista.
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16.a- O que é o código de segurança do contribuinte (CSC)?
O CSC é um código de segurança alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.
- 16- CSC- Código de Segurança do Contribuinte
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16.a- Como obtenho o CSC para poder começar a emitir a NFC-e?
- 16.a- Como obtenho o CSC para poder começar a emitir a NFC-e?
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16.a- O que é o código de segurança do contribuinte (CSC)?
- 16.a- O que é o código de segurança do contribuinte (CSC)?
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17. CONTINGÊNCIA
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17.a- Como posso emitir uma NFC-e em contingência?
Em caso de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte poderá utilizar a contingência off-line que consiste na emissão da NFC-e sem a prévia autorização do Fisco, devendo, nesse caso, ser transmitida à SEFAZ até o primeiro dia útil subsequente contado da data de emissão (RIMCS-ES, Art. 543-Z-Z-K).
A decisão da emissão da NFC-e em contingência é exclusiva do contribuinte e não depende de autorização do Fisco.
Observações:
- É
vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo
de emissão "Normal", bem como a inutilização de numeração de NFC-e emitida em
contingência;
- Uma
via do Danfe-NFC-e emitido em contingência deverá permanecer à disposição do
Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva
NFC-e.
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17.b- Considerando que devo transmitir as NFC-e emitidas em contingência off-line até o primeiro dia útil subsequente a emissão, como devo proceder se o problema técnico continuar e perder o prazo de envio? O sistema de autorização bloqueará esta transmissão de NFC-e depois do primeiro dia útil subsequente?
O sistema de autorização de NFC-e não bloqueia a recepção de NFC-e emitida em contingência há mais de um dia útil subsequente contado a partir de sua emissão. No entanto, o contribuinte poderá ficar sujeito a aplicação de penalidade pelo envio em atraso, além de poder enfrentar denúncias de clientes que identifiquem o não envio da NFC-e ao fisco após o primeiro dia útil subsequente a sua emissão através de consulta do DANFE NFC-e no site da SEFAZ.
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17.c- Estou tentando transmitir NFC-e gerada em contingência mas ela está sendo rejeitada. O que fazer?
RICMS-ES, Art. 543-Z-Z-K, inciso III:
a) gere novamente o arquivo NFC-e com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicite autorização de uso da NFC-e; e
c) imprima o Danfe-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe-NFC-e original.
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17.d Qual a multa por deixar de transmitir à Sefaz documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência?
A multa por deixar de transmitir documentos gerados em contingência à Sefaz, no prazo e nas condições previstas na legislação, é de de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 500 (quinhentos) VRTEs por documento.
O valor da multa pode ser reduzido para 20% do seu valor com recolhimento espontâneo.
>Art. 75-A, §3º, VIII, b c/c art. 77-A, II, b da lei 7000/01
- 17. CONTINGÊNCIA
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17.a- Como posso emitir uma NFC-e em contingência?
- 17.a- Como posso emitir uma NFC-e em contingência?
A decisão da emissão da NFC-e em contingência é exclusiva do contribuinte e não depende de autorização do Fisco.
Observações:
- É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal", bem como a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência;
- Uma via do Danfe-NFC-e emitido em contingência deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
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17.b- Considerando que devo transmitir as NFC-e emitidas em contingência off-line até o primeiro dia útil subsequente a emissão, como devo proceder se o problema técnico continuar e perder o prazo de envio? O sistema de autorização bloqueará esta transmissão de NFC-e depois do primeiro dia útil subsequente?
- 17.b- Considerando que devo transmitir as NFC-e emitidas em contingência off-line até o primeiro dia útil subsequente a emissão, como devo proceder se o problema técnico continuar e perder o prazo de envio? O sistema de autorização bloqueará esta transmissão de NFC-e depois do primeiro dia útil subsequente?
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17.c- Estou tentando transmitir NFC-e gerada em contingência mas ela está sendo rejeitada. O que fazer?
- 17.c- Estou tentando transmitir NFC-e gerada em contingência mas ela está sendo rejeitada. O que fazer?
a) gere novamente o arquivo NFC-e com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicite autorização de uso da NFC-e; e
c) imprima o Danfe-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe-NFC-e original.
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17.d Qual a multa por deixar de transmitir à Sefaz documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência?
- 17.d Qual a multa por deixar de transmitir à Sefaz documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência?
O valor da multa pode ser reduzido para 20% do seu valor com recolhimento espontâneo.
>Art. 75-A, §3º, VIII, b c/c art. 77-A, II, b da lei 7000/01
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19. CANCELAMENTO
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19. d- Passou o prazo para cancelamento da NFC-e. É possível fazer o cancelamento extemporâneo?
Após decorrido o prazo de 30 minutos da autorização para cancelamento da NFC-e, o contribuinte poderá emitir uma NF-e de estorno, REFERENCIANDO A NFC-e, da forma indicada no link: https://sefaz.es.gov.br/novas-regras-para-cancelamento-de-nf-e-ja-est
->Ajuste SINIEF 19/2016
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19.a- Em que condições posso cancelar uma NFC-e?
Para o cancelamento de NFC-e, não existe a exigência do ECF que só permite o cancelamento do cupom fiscal se não tiver sido emitido outro cupom pelo equipamento.
Somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.
O prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e é de até 30 minutos após a concessão da autorização de uso.
->Ajuste SINIEF 19/2016
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19.b- Como devo proceder para cancelar uma NFC-e?
O pedido de cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito pelo contribuinte no sistema emissor de NFC-e. O pedido será enviado à Sefaz autorizadora por meio do web service de eventos. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento de NFC-e poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).
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19.c- Como devo proceder para cancelar uma NFC-e emitida em contingência off-line?
Primeiramente, a NFC-e emitida em contingência off-line deverá ser transmitida e autorizada, lembrando que o prazo para esta transmissão é o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão. Depois da autorização da NFC-e emitida em contingência off-line e em um prazo de 30 minutos da data de autorização (que neste caso pode ser bastante distinta da data e hora de emissão), deve ser encaminhado o evento de cancelamento da NFC-e.
->Ajuste SINIEF 19/2016
- 19. CANCELAMENTO
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19. d- Passou o prazo para cancelamento da NFC-e. É possível fazer o cancelamento extemporâneo?
- 19. d- Passou o prazo para cancelamento da NFC-e. É possível fazer o cancelamento extemporâneo?
->Ajuste SINIEF 19/2016
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19.a- Em que condições posso cancelar uma NFC-e?
- 19.a- Em que condições posso cancelar uma NFC-e?
Somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e é de até 30 minutos após a concessão da autorização de uso.
->Ajuste SINIEF 19/2016
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19.b- Como devo proceder para cancelar uma NFC-e?
- 19.b- Como devo proceder para cancelar uma NFC-e?
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19.c- Como devo proceder para cancelar uma NFC-e emitida em contingência off-line?
- 19.c- Como devo proceder para cancelar uma NFC-e emitida em contingência off-line?
->Ajuste SINIEF 19/2016
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20. VALOR INCORRETO - Como fazer a correção de uma NFC-e emitida com valor incorreto?
- 20. VALOR INCORRETO - Como fazer a correção de uma NFC-e emitida com valor incorreto?
I - como finalidade de emissão da NF-e, no campo "FinNFe", a expressão "3 NF-e de ajuste";
II - como descrição da Natureza da Operação, no campo "natOp", a expressão "999 Ajuste de NFC-e emitida com valor incorreto";
III - identificação da NFC-e referenciada, no campo "refNFe", com o número da chave de acesso da NFC-e que está sendo ajustada;
IV - os dados dos produtos ou serviços e valores, preenchidos com os dados equivalentes aos da NFC-e ajustada;
V - o CFOP inversamente correspondente ao constante da NFC-e ajustada; e
VI - a justificativa do ajuste no campo "infAdFisco", de informações adicionais de interesse do Fisco.
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21. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - Posso emitir uma NFC-e para documentar uma devolução de um consumidor pessoa física?
- 21. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - Posso emitir uma NFC-e para documentar uma devolução de um consumidor pessoa física?
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22. O que é a inutilização de numeração de NFC-e?
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22. O que é a inutilização de numeração de NFC-e?
A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou denegada).
Durante a emissão de NFC-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NFC-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.
A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.
O parágrafo único da cláusula décima oitava do Ajuste Sinief 19/16, alterado pelo Ajuste Sinief 10/21, não exige mais a escrituração da numeração inutilizada de NFC-e. Assim, os números inutilizados podem ser registrados em termo datado e assinado no Livro de Ocorrências.
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22.a Qual o prazo para inutilizar uma NFC-e ?
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22.a Qual o prazo para inutilizar uma NFC-e ?
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23. Posso utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para NFC-e?
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23. Posso utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para NFC-e?
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24. Como devo preencher as informações dos tributos incidentes sobre toda a cadeia, em atendimento a Lei Federal nº 12.741/2012 (lei da transparência)?
- 24. Como devo preencher as informações dos tributos incidentes sobre toda a cadeia, em atendimento a Lei Federal nº 12.741/2012 (lei da transparência)?
Para que a informação possa ser impressa na divisão V do DANFE NFC-e, o emitente deverá preencher o valor no Campo vTotTrib no programa emissor de NFC-e.
Fica facultado imprimir no Detalhe da Venda o valor total de carga tributária por item de mercadoria.
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25. ESCRITURAÇÃO DA NFC-e - As NFC-e devem ser escrituradas?
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25. ESCRITURAÇÃO DA NFC-e - As NFC-e devem ser escrituradas?
Na entrada, as NFC-e não devem ser escrituradas. As NFC-e de saídas EMITIDAS pelo contribuinte devem ser escrituradas conforme o art. 543-Z-Z-Q:
II - Utilizar o código "65" na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;
III - caso esteja obrigado à EFD:
a) escriturar cada NFC-e emitida, por meio do preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
b) não efetuar o preenchimento do registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
c) preencher, caso exista, a informação do consumidor diretamente no campo 04 - "Código do Participante" - do registro C100;
d) preencher o campo 02 do registro C100, relativo à indicação do tipo de operação, com conteúdo "1", que indica documento fiscal de saída; e
e) preencher o campo 17 do registro C100, relativo à indicação do tipo do frete, com conteúdo "9", que indica documento fiscal sem cobrança de frete;
As NFC-es canceladas deverão ser escrituradas na EFD ICMS IPI, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. O parágrafo único da cláusula décima oitava do Ajuste Sinief 19/16, alterado pelo Ajuste Sinief 10/21, não exige mais a escrituração de NFC-e denegada e de numeração inutilizada. Os números inutilizados podem ser registrados em termo datado e assinado no Livro de Ocorrências.
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26. DESENVOLVEDOR DE NFC-e
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26.a- Quais são os documentos técnicos necessários para desenvolver um sistema emissor de NFC-e?
Toda a documentação técnica do Projeto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e está no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).
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26.b- Como realizar credenciamento de empresa desenvolvedora de NFC-e junto à SEFAZ?
Desenvolvedoras de sistemas fiscais já credenciadas (para ECF/PAF-ECF) ficam dispensadas do credenciamento. A empresa desenvolvedora de NFC-e deverá credenciar-se junto a SEFAZ, enviando os documentos abaixo ao Protocolo Geral da Sefaz via EDOCS, seguindo o passo a passo da página> https://conectacidadao.es.gov.br/servico/0e850481-22ad-4c7c-b57a-c546a4d024ef/demais-servicos-e-docs-envio-de-documentos-a-sefaz
I - requerimento, com firma reconhecida, dirigido à Sotac/Gerência Fiscal, do qual conste as seguintes informações:
a) nome, endereço, número de telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;
b) objeto do pedido; e
c) data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia de instrumento procuratório, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado;
II - ficha cadastral de empresa desenvolvedora (acesse-a no anexo desta resposta);
III - cópia do documento constitutivo da empresa, incluindo:
a) a última alteração contratual, se houver; e
b) a última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
IV - cópia de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e
V - cópia do instrumento procuratório e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso.
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26.c- É necessário homologar e registrar o software emissor de NFC-e na SEFAZ?
A legislação não prevê o registro do software de NFC-e. Apenas as empresas desenvolvedoras devem ser credenciadas.
- 26. DESENVOLVEDOR DE NFC-e
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26.a- Quais são os documentos técnicos necessários para desenvolver um sistema emissor de NFC-e?
- 26.a- Quais são os documentos técnicos necessários para desenvolver um sistema emissor de NFC-e?
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26.b- Como realizar credenciamento de empresa desenvolvedora de NFC-e junto à SEFAZ?
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26.b- Como realizar credenciamento de empresa desenvolvedora de NFC-e junto à SEFAZ?
Desenvolvedoras de sistemas fiscais já credenciadas (para ECF/PAF-ECF) ficam dispensadas do credenciamento. A empresa desenvolvedora de NFC-e deverá credenciar-se junto a SEFAZ, enviando os documentos abaixo ao Protocolo Geral da Sefaz via EDOCS, seguindo o passo a passo da página> https://conectacidadao.es.gov.br/servico/0e850481-22ad-4c7c-b57a-c546a4d024ef/demais-servicos-e-docs-envio-de-documentos-a-sefaz
I - requerimento, com firma reconhecida, dirigido à Sotac/Gerência Fiscal, do qual conste as seguintes informações:
a) nome, endereço, número de telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;
b) objeto do pedido; e
c) data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia de instrumento procuratório, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado;
II - ficha cadastral de empresa desenvolvedora (acesse-a no anexo desta resposta);
III - cópia do documento constitutivo da empresa, incluindo:
a) a última alteração contratual, se houver; e
b) a última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
IV - cópia de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e
V - cópia do instrumento procuratório e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso.
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26.c- É necessário homologar e registrar o software emissor de NFC-e na SEFAZ?
- 26.c- É necessário homologar e registrar o software emissor de NFC-e na SEFAZ?
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27. SINTEGRA- O contribuinte emitente de NFC-e é obrigado ao Sintegra?
- 27. SINTEGRA- O contribuinte emitente de NFC-e é obrigado ao Sintegra?
A partir da referência de março/2020, todos contribuintes ficam dispensados de gerar, manter e transmitir o arquivo do Sintegra.
->Art. 543-Z-Z-T c/c §10º do Art. 703, incluído pelo art. 1º- Decreto Nº 4624-R/20.
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29- A NFC-e não está sendo autorizada, devido à rejeição 725: "NFC-e com CFOP inválido". O que fazer?
- 29- A NFC-e não está sendo autorizada, devido à rejeição 725: "NFC-e com CFOP inválido". O que fazer?
Ocorrerá essa rejeição se informar qualquer CFOP diferente dos citados acima.
(Nota Técnica 2015/ 002v130)
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31- É possível emitir uma NFC-e complementar?
- 31- É possível emitir uma NFC-e complementar?
I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo;
II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;
III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;
IV - para lançamento do imposto não recolhido na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;
V - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos; e
VI - na saída das mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento de suas atividades
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32- Pode ser emitida uma NFC-e de estorno para cancelamento após 30 minutos da autorização?
- 32- Pode ser emitida uma NFC-e de estorno para cancelamento após 30 minutos da autorização?
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33. No Espírito Santo é permitida a emissão da NF-e com CFOP 5929 para acobertar vendas feitas com NFC-e?
- 33. No Espírito Santo é permitida a emissão da NF-e com CFOP 5929 para acobertar vendas feitas com NFC-e?
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34. Deve ser informado o meio de pagamento na NFC-e?
- 34. Deve ser informado o meio de pagamento na NFC-e?
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35. Como proceder na venda de vale presente? É possível emitir NFC-e para acobertar a operação?
- 35. Como proceder na venda de vale presente? É possível emitir NFC-e para acobertar a operação?
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36. Contribuinte varejista, ainda não credenciado para emissão de NFC-e, emitiu cupom fiscal em janeiro de 2019. Qual a multa aplicada pelo descumprimento da legislação?
- 36. Contribuinte varejista, ainda não credenciado para emissão de NFC-e, emitiu cupom fiscal em janeiro de 2019. Qual a multa aplicada pelo descumprimento da legislação?
A partir de 01/01/2019, já não é mais permitida a emissão do cupom fiscal. Assim, o contribuinte qu ainda não sofreu fiscalização poderá recolher espontaneamente a multa por emissão de documento fiscal por outro meio quando obrigado ao eletrônico (art. 75-A, §3º, II, "e",1 da lei 7000/01), no valor de 5% da operação. Com pagamento espontâneo, a multa pode ser reduzida para 20% do seu valor, de acordo com o art. 77-A da mesma lei.
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37. Por um equívoco, a empresa vendeu sem emitir NFC-e. Como regularizar a situação antes que possa sofrer uma ação fiscal?
- 37. Por um equívoco, a empresa vendeu sem emitir NFC-e. Como regularizar a situação antes que possa sofrer uma ação fiscal?
Se as vendas ocorreram em meses anteriores da apuração corrente, deverá retificar a EFD ou o PGDAS-D das referidas competências, incluindo a receita das vendas, além de recolher a multa acima descrita.
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38. O que é cancelamento por substituição de NFC-e?
- 38. O que é cancelamento por substituição de NFC-e?
-> NT 2018.004 e Ajuste SINIEF 07/2018
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39 - Qual o ID Token e CSC da NFC-e ?
- 39 - Qual o ID Token e CSC da NFC-e ?
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40. Como consigo a segunda via de uma Nota Fiscal de compra ?
- 40. Como consigo a segunda via de uma Nota Fiscal de compra ?