Assunto escolhido: Benefícios - Enchentes no Sul do ES – 2024

Diversos benefícios de natureza tributária foram planejados para mitigar os impactos das enchentes no Sul do Estado. Ainda estão vigentes:

•Conforme Decreto 5662-R de 26/03/2024
a) Prorrogação do prazo para o envio ou retificação da EFD, referentes aos meses de março a junho apenas de 2024, até o dia 20 de julho de 2024;
b) Prorrogação do prazo para entregar a DOT a que se refere o art. 762, relativa ao ano de 2023, até o último dia do mês de julho de 2024.”
c) Prorrogação dos prazos para impugnação de Auto de Infração e interposição de recursos voluntário, vencidos exclusivamente no mês de março de 2024, por mais 120 dias além dos vencimentos originais previstos no RICMS/ES.
d) Prioridade de tramitação no âmbito da SEFAZ para os pedidos de restituição de imposto que será feita em espécie, salvo peido expresso do requente pela utilização como crédito tributário.

•Conforme Decreto 5693-R de 03/05/2024
e) Isenção do imposto incidente nas aquisições de Ativo Imobilizado (mobília, equipamentos e máquinas, entre outros itens necessários para a reestabelecer da atividade da empresa).
f) Prorrogação do prazo em 180 dias para pagamento do ICMS referente aos meses de março, abril e maio, a contar da data inicialmente prevista para o pagamento.
g) Parcelamento em até 6 parcelas mensais do ICMS incidentes nas operações ocorridas aos meses de março, abril e maio, sem quaisquer acréscimos de juros e multas.
h) Dispensa do estorno do crédito fiscal referente ao estoque de mercadorias que comprovadamente tenha sido perdido ou deteriorado devido à chuva.

(atualizado em 15/05/2024)
Têm direito a tais benefícios contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenham sido declarados estado de emergência ou calamidade pública motivado pelas fortes chuvas ocorridas no mês de março nesse Estado. 

(atualizado 15/05/2024)
A ocorrência das fortes chuvas afetou substancialmente a região sul e centro serrana do Estado do Espírito Santo, atingindo de forma mais significativa os municípios de:
- Alegre,
- Alfredo Chaves, -
- Apiacá,
- Atílio Vivacqua,
- Bom Jesus do Norte,
- Guaçuí,
- Jerônimo Monteiro,
- Mimoso do Sul,
- Muniz Freire,
- Muqui,
- Rio Novo do Sul,
- São José do Calçado e
- Vargem Alta.
(DECRETO Nº 501-S, DE 23 DE MARÇO DE 2024.)

(atualizado 15/05/2024)
Para gozar dos benefícios descritos nos itens a) e b) da pergunta 1 desse subassunto, o contribuinte deve:
•Apresentar até 30 de abril de 2024 laudo pericial da polícia civil, bombeiros, ou defesa civil
•Lavrar termo circunstanciado no livro RUDFTO – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência


(atualizado 15/05/2024)
Para os benefícios descritos no item c) da pergunta 1 desse sub assunto, basta apresentar o laudo pericial da polícia civil, bombeiros, ou defesa civil.
Caso o laudo seja apresentado após o vencimento do prazo original e dentro dos 120 dias adicionais, serão desconsiderados os termos de revelia por ventura lavrados.

(atualizado 15/05/2024)
Devido à enxurrada muitas empresas da região tiveram seus ativos fixos destruídos ou inutilizados. Para isentar-se da compra de novos ativos dessa ordem e assim retomar suas atividades é necessário:
· Possuir Laudo Técnico INDIVIDUALIZADO emitido pelo Corpo de Bombeiros
· No caso de aquisições de dentro do Estado, acrescentar a expressão “Mercadoria isenta de ICMS conforme art. 179-J, “a” da lei 7000 de 2001” no campo informações complementares da NF-e de saída emitida pelo alienante;
· No caso de aquisições de outro Estado só será isento o diferencial de alíquota recolhido ao Espirito Santo. Assim deve-se acrescentar a expressão “Mercadoria isenta de ICMS – diferencial de alíquotas conforme art. 179-J, “b” da lei 7000 de 2001” no campo informações complementares da NF-e de saída emitida pelo alienante;
· Já para aquisições de outro Pais, deve-se informar no Sicex – Sistema de Comércio Exterior e selecionar como fundamentação legal “art. 179-J, “c” da lei 7000 de 2001”.

(atualizado 15/05/2024)
Não, tal benefício fiscal só se aplica caso NÃO exista artigo similar produzido no país. Tal inexistência deve ser atestada por órgão federal competente ou entidade nacional representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos.


(atualizado 15/05/2024)
Sim, a norma não fez qualquer distinção nesse sentido entre Empresas optantes de Simples Nacional e enquadradas no regime ordinário de tributação.

(atualizado 15/05/2024)
Para aproveitar as vantagens tributária concedidas e descritas nos itens f) e g) da pergunta 1 do presente subassunto, o contribuinte precisa:
· Apresentar, até 30 de junho de 2024, à ARE – Agência da Receita Estadual de sua circunscrição o formulário de requerimento disponível no site da SEFAZ-ES, preenchido e assinado;
· Junto com o formulário acima, o contribuinte deve apresentar Laudo Técnico fornecido pelo Corpo de Bombeiros; e
· Lavrar termo circunstanciado no livro RUDFTO – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência


(atualizado 15/05/2024)
Para o cancelamento da obrigação prevista no art. 102, §3º, II do RICMS/ES, o contribuinte deve:
· Apresentar, até 30 de junho de 2024, à ARE – Agência da Receita Estadual de sua circunscrição o formulário de requerimento disponível no site da SEFAZ-ES, preenchido e assinado;
· Junto com o formulário acima, o contribuinte deve apresentar Laudo Técnico fornecido pelo Corpo de Bombeiros;
· Lavrar termo circunstanciado no livro RUDFTO – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
· Registrar no livro Registro de Inventário a situação de perecimento, deterioração ou inutilização do estoque em razão da Situação de Emergência ou Estado de Calamidade do respectivo município em que se estabelece.

(atualizado 15/05/2024)
Remissão é o cancelamento da cobrança do tributo. Assim, em caso de aprovação e concessão do benefício, o beneficiário que já pagou o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA ou a taxa de renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV referente ao ano de 2024 apenas tem direito a restituir o valor pago, e quem ainda não pagou terá a dívida perdoada.


(atualizado 15/05/2024)
Têm direito somente os cidadãos domiciliados em Mimoso do Sul ou Apiacá, proprietários de veículos para os quais tenha sido declarada perda, total ou parcial, em razão das chuvas ocorridas em março de 2024 nesses mesmos municípios. Assim:
- Se o proprietário do veículo for residente de Bom Jesus do Norte e teve seu carro danificado na enxurrada em Apiacá, não terá direito a remissão.
- Se o proprietário do veículo for residente de Mimoso do Sul e teve perda total de seu veículo decorrente das chuvas em Muqui, não terá direito a remissão.


(atualizado 15/05/2024)
O proprietário de veículo perdido que cumpre os requisitos para concessão da remissão deve enviar até 30 de julho de 2024 o REQUERIMENTO, impresso ou via E-Docs, ao para o setor Gerência de Veículos do Detran/ES. O requerimento está disponibilizado nos endereços www.sefaz.es.gov.br e www.detran.es.gov.br.
Junto com o requerimento deve ser encaminhado:
I - comprovante de identidade;
II - comprovante de endereço; e
III - laudo de vistoria fornecido pelo Detran/ES ou laudo técnico fornecido pela Defesa Civil Estadual do Corpo de Bombeiros– CBMES.
Caso de haja algum erro ou falte algo no requerimento, o requerente será avisado e terá 15 dias corridos para resolver as pendências. Caso contrário o requerimento não será atendido e o processo arquivado.


(atualizado 15/05/2024)

Aprovado o requerimento, concedida a remissão, caso tenha sido realizados os pagamentos, total ou parcial, do IPVA e da taxa de licenciamento, o proprietário deve encaminhar um PEDIDO de restituição à Agencia da Receita Estadual de Cachoeiro do Itapemirim, por meio de E-Docs. O pedido deve conter:
I - comprovante de identidade;
II - comprovante de endereço; e
III - laudo de vistoria fornecido pelo Detran/ES ou laudo técnico fornecido pela Defesa Civil Estadual do Corpo de Bombeiros– CBMES.
IV – número do processo do REQUERIMENTO aprovado


(atualizado 15/05/2024)
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