Assunto escolhido: DIFAL EC 87/2015

Não, o responsável pelo recolhimento de todo o imposto (diferencial de alíquotas da EC 87/2015) é o REMETENTE da mercadoria.
O DIFAL devido em operação interestadual para não contribuintes deverá ser recolhido em favor ao ES por meio de DUA, emitido no link: http://e-dua.sefaz.es.gov.br/.

Selecione: PAGAMENTO - ICMS, preencha os campos solicitados. Informar o CNPJ do remetente. Na página seguinte, marque ICMS - Diferencial de Alíquota EC 87- código de receita 386-7.

O DUA deve mencionar o número e a chave de acesso da respectiva NF-e e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
As mercadorias sujeitas ao Fundo de Combate à pobreza são bebidas alcoólicas - posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208 e fumo e seus sucedâneos manufaturados - capítulo 24, conforme o artigo 71- A do RICMS-Decreto 1090-R/2002.

A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhido em DUA distinto, com o código de receita 162-7, emitido no link : http://e-dua.sefaz.es.gov.br.
Os dois pontos percentuais sobre o valor da operação, devidos ao Fundo deverão ser recolhidos em DUA distinto, com o código de receita 162-7, emitido no link: http://e-dua.sefaz.es.gov.br.

O ES possui três tipos de alíquotas para operações internas: 
- 17% - alíquota modal do ES, a mais comum
- 12% - específica para alguns produtos e serviços (como no serviço de transporte, vendas internas de banana, entre outros) 
- 25% - específica de alguns produtos e serviços (como no serviço de comunicação, vendas de bebidas alcoólicas, entre outros) 

Desse modo, recomendamos consultar o artigo 20 da Lei lei 7.000/2001 e verificar qual alíquota se aplica à situação concreta. 

O grupo de tributação do ICMS para UF de destino deve ser informado nas informações complementares, conforme descrito nas páginas 06 e 07 da NT003/2015 v1.50, disponível no Portal da NF-e.
Não. O produtor rural inscrito é contribuinte do ICMS. 

A operação/prestação a ele destinada será sujeita ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo permanente por contribuinte. 

O valor total do diferencial será destinado ao ES.
A inscrição estadual é facultativa para as empresas de construção civil. Mas se a construtora for inscrita, será contribuinte do ICMS. A operação a ela destinada estará sujeita ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de bens para uso, consumo e ativo permanente e, por sua vez, será de responsabilidade da própria construtora.

A construtora sem inscrição é não contribuinte, portanto, as mercadorias que lhes forem enviadas em operação interestadual estarão sujeitas ao Difal, que será de responsabilidade do Remetente. 

É facultativa a inscrição do contribuinte de outra Unidade da Federação que remete mercadorias a não contribuinte no ES. 

Se desejar se inscrever como substituto tributário para recolhimento do DIFAL da EC 87/15, deve seguir as orientações contidas no link: https://sefaz.es.gov.br/empresas-de-outras-ufs

- Antes de cada operação/prestação, se o remetente situado em outra UF não for inscrito no ES. O DUA pago deverá acompanhar o trânsito da mercadoria;

- até o dia 15 do mês subsequente da operação/prestação do serviço, se o remetente situado em outra UF for inscrito no ES para recolhimento do DIFAL da EC 87/15;

- no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo, para contribuintes inscritos como substitutos tributários no ES, em relação a mercadorias descritas no anexo V do RICMS- Decreto 1090-R/2002. 

(Decreto 3916-R/2015, alterado pelo Dec. 3940-R/2016)
O contribuinte deste Estado, para recolher a parcela do DIFAL destinada:
 
- à outra UF, deve observar a legislação da unidade da Federação de destino;

- a este Estado,  efetuará o pagamento em DUA em separado, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, com o código de receita 386-7, ressalvado o contribuinte que realizar operações ao abrigo do Fundap e do Compete, que deverão utilizar os códigos de receita específicos (art. 534-Z-Z-Z-K. § 1.º).

Se o comércio varejista acobertar a venda com NF-e, a venda será considerada interestadual, sendo devido o DIFAL da EC 87/15. 

RICMS- Decreto 1090-R/2002 (alterado pelo Decreto 3940-R/2016) :

"Art. 534-Z-Z-Z-H. Considera-se interestadual, para os fins deste Capítulo, a operação que destine bem ou mercadoria a consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, ainda que entregue ao adquirente no território do Estado de origem, desde que tenha sido acobertada por NF-e".

Por sua vez, se a venda em questão for realizada com NFC-e, ela será interna.

A Lei Complementar Federal 190/2022 regulamentou o diferencial de alíquotas do ICMS. Ao fazê-lo, ela criou um novo cálculo de Difal para uma situação em específico. Esse novo cálculo foi apelidado de Difal "por dentro", ou ainda, Difal "Base Dupla".

O Difal "por fora", ou ainda, Difal "Base simples" é o Difal calculado com o método antigo, já existente antes da referida lei.

Destaca-se ainda que, apesar da mudança de cálculo, LC 190/2022 não foi considerada como instituição ou majoração do imposto, logo o Difal é devido desde sua instituição com a EC 87/2015
Depende da operação:
1.Operação interestadual para não contribuinte – mantém o cálculo antigo (por fora/Base única)
2.Operação interestadual para contribuinte – Usa-se o novo cálculo (por dentro/Base dupla)

Em respeito à anterioridade anual, somente a partir de 2023
Nesse caso, é necessário fazer a restituição dos valores, nos moldes do art. 137 IV do RICMS.
De acordo com o art. 3, II da lei 11.623/22:
Base de cálculo do DIFAL = (Valor total da NF – ICMS destacado na nota) / (1 – alíquota)

Exemplo: com a alíquota modal 17%, NF-e de R$ 1.000,00 e ICMS destacado de R$ 120,00

Base de cálculo do DIFAL = (1.000 – 120) / (1 – 0,17)
Base de cálculo do DIFAL = 880/0,83 = 1.060,24
Valor do DIFAL = (Base de cálculo do DIFAL x 17%) – ICMS destacado na nota
Valor do DIFAL = (1.060,24 x 0,17) – 120,00
Valor do DIFAL = 180,24 – 120,00 = 60,24

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