Assunto escolhido: DTE- Domicílio Tributário Eletrônico

A partir de 15/10/2015, todos inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS são obrigados ao DTE- Domicílio Tributário Eletrônico.

(RICMS- Decreto 1090-R, com alterações do Decreto 3874-R, publicado em 15/10/2015).


A partir de 15/10/2015, todos os inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS no Espírito Santo estão obrigado à adesão ao DTE- Domicílio Tributário Eletrônico, logo após a concessão da inscrição.
A partir de 07/2020,  a empresa já adere ao  DTE- Domicílio Tributário eletrônico automaticamente com a obtenção da inscrição estadual.

Para empresas já inscritas antes dessa data, o responsável deverá aderir ao DT-e seguindo os passos:  acessar no site da Sefaz a Agencia Virtual - área restrita - serviços de empresa com CPF  e senha do sócio (ou e-CPF do responsável ou e-CNPJ do estabelecimento, se for o caso), clicar em TERMO DE OPÇÃO, logo abaixo do comunicado sobre o DTE. Se for necessário, desça a barra de rolagem. Em seguida, clique em "Aceitar" para que a adesão seja efetivada.            


O valor da multa por falta de adesão ao DTE é 1.000 VRTE, podendo ser reduzido para 200 VRTE com pagamento espontâneo.


*(Art. 75-A, §5º, VI c/c art. 77-A, II, "b" da Lei 7.000/2001, alterada pela lei 10.647/17)
O prazo é de 30 dias a contar da data da ciência, que ocorrerá:
-decorridos 10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DT-e do contribuinte; ou
-na data em que efetuar consulta no DT-e, se ocorrida antes do prazo acima citado.
->art.136, , §5º,VI, “a”, 1 e “b” da lei 7000, alterada pela Lei 11.119/2020
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