Assunto escolhido: Simples Nacional

Consulte, nas Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional, as dúvidas mais freqüentes a respeito dos mais diversos assuntos relacionados ao Simples Nacional.

No Portal,  também está disponível o Curso Gratuito à Distância Online do Simples Nacional, que  esclarece o funcionamento do Simples Nacional para os cidadãos e propicia um melhor entendimento para a pessoa jurídica optante ou para aquela que pretende optar.  Ao final do curso, o aluno será capaz de compreender a sistemática de cálculo, como fazer a opção, como cumprir as obrigações tributárias e as vantagens da adesão ao regime.   
No Portal do Simples Nacional  estão  disponíveis: a Lei Complementar 123/2006 (atualizada), as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, além dos decretos, portarias e recomendações pertinentes ao tema. 

No site da SEFAZ-ES, no item Legislação Online, pode ser acessada a LEI COMPLEMENTAR Nº 618/2012 (o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual).
Utilize o Fale com o Simples, do Portal do Simples Nacional, em especial, a Ouvidoria Geral do Ministério da Fazenda para registrar:

- Problemas nos sistemas informatizados do Simples Nacional, tais como indisponibilidade, lentidão ou instabilidade dos aplicativos;

- Elogio, sugestão, denúncia, ou reclamação no caso de insatisfação com a resposta ou solução apresentada pelos canais de atendimento da Receita Federal do Brasil
Utilize o Fale com o Simples, do Portal do Simples Nacional, em especial Fale Conosco - assunto Simples Nacional - para registrar:

- Dúvidas quanto à utilização dos aplicativos do Simples Nacional
- Outras dúvidas relativas ao Simples Nacional, tais como, opção, cálculo, exclusão, obrigações acessórias, Declaração Anual - DASN, etc
Em casos de dúvidas específicas  relativas ao ISS, contate a Administração Tributária Municipal. 

Já em casos específicos de tributos federais, utilize o Fale com o Simples, do Portal do Simples Nacional, em especial Fale Conosco - assunto Simples Nacional.

Para dúvidas com relação aos tributos ESTADUAIS procure o  atendimento na Supervisão do Simples Nacional da SEFAZ,  por email ou presencialmente:

Email: simplesnacional@sefaz.es.gov.br

Presencial: horário de atendimento: 9 às 12h e 13 às 17h
Endereço: Av Jerônimo Ribeiro, 92, Ed Aureliano Hoffman, 5º andar, Centro, Vitória/ES 
Verifique o parcelamento dos débitos declarados na DASN ou no DAS-D no Portal do Simples Nacional, através do link Parcelamento, onde se encontram orientações gerais acerca do funcionamento, dos procedimentos e da legislação pertinente ao Parcelamento.


Os débitos de Autos de Infração lavrados pela fiscalização da SEFAZ-ES podem ser parcelados nas Agências da Receita Estadual ou, para as empresas com Termo de Adesão, na Agência Virtual. Saiba mais nas Perguntas Frequentes da SEFAZ, no assunto "Parcelamento".  
¿O Manual de Orientação de preenchimento da NF-e divulga orientação sobre como gerar a nota fiscal eletrônica (NF-e), abrangendo as principais situações que têm suscitado dúvidas e, especialmente, a partir da página 32, trata das empresas optantes pelo Simples Nacional.  As empresas optantes pelo regime simplificado emissoras de NF-e devem observar, além das regras constantes na Resolução nº 94/2011 do CGSN, as notas técnicas da NF-e, em especial, a  Nota Técnica 2009/06, a partir do ponto 9.33 ("Acréscimo de informações de tributação do ICMS para operações praticadas por optante do Simples Nacional"), que, na tabela "C", indica quais as TAGs que são abertas para preenchimento de acordo com o CSOSN utilizado e a Nota Técnica 2009/004, que traz orientações sobre o preenchimento de NF-e para emissores do Simples Nacional. Recomendamos a leitura atenta e completa dessas normas.
Observar o disposto no § 7º do art. 57 da Resolução do CGSN n.º 94/2011:

Art. 57.º [...]
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º);

§6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º);

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

O CSOSN relativo à devolução de mercadorias deve ser o 900.  Com relação ao ICMS, devem ser preenchidos:

1) Nos campos próprios:
As informações do imposto (TAGs N13 a N23) referentes à base de cálculo, valor e alíquota do ICMS proporcionais à mercadoria efetivamente devolvida.  Lembre-se de que o preenchimento das informações do imposto na devolução deve estar de acordo com as informações da nota original que está sendo devolvida.
 
2) No campo informações complementares:
O número,  a data de emissão e o valor da nota fiscal original. A  Nota Técnica 2009/06, a partir do ponto 9.33 (Acréscimo de informações de tributação do ICMS para operações praticadas por optante do Simples Nacional), traz a Tabela "C", que indica quais  TAGs são abertas para preenchimento de acordo com o CSOSN utilizado e o que deve ser preenchido em cada TAG.  Com relação ao IPI, sugerimos que entre em contato com a Receita Federal, visto que é um tributo de competência federal, através do Fale com o Simples.
Deve ser observada a tabela abaixo, disponível na Nota Técnica 2009/06:

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota de ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - classificam-se código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - classificam-se neste código as operações praticadas por optantes do Simples Nacional contempladas com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n. 123 de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - classificam-se neste código as operações  que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - classificam-se neste código as operações  que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103,
203, 300, 400, 500 e 900 e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para a faixa de receita bruta e com cobrança de ICMS por substituição tributária - classificam-se neste código as operações que praticadas por optantes do Simples Nacional contemplados com isenção para a faixa de receita bruta, mas com ICMS cobrado por substituição tributária.

300 - Imune - classificam-se neste código as operações que praticadas por optantes do Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional - classificam-se neste código as operações que praticadas por optantes do Simples NacionaL não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária - classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações;

900 - Outros - classificam-se neste código as operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.  
A partir de 2018, o limite do Simples Nacional passou a ser a Receita Bruta de R$ 4,8 milhões/ano. Até 2017, era de R$ 3,6 milhões anuais.


-> Arts. 3º, 13-A, 18-A, 19 e 20 da Lei Complementar 123/06  
Sim, de acordo com as Resoluções do CGSN nº 09/2007, 24/2007, 48/2008, 69/2009, 79/2010, do ano de 2007 até 2010, o Espírito Santo adotou o sublimite de R$ 1.800.000,00.  Já em 2011 foi adotado o limite nacional de R$ 2.400.000,00.
Não, de acordo com a Resolução do CGSN nº 95/2011.  Em 2012 o Espírito Santo adota o limite nacional de R$ 3.600.000,00.
Para que a empresa optante pelo Simples Nacional possa fornecer crédito de ICMS, ela deve estar enquadrada dentro das previsões do parágrafo primeiro do art. 23 da LC 123/2006 e nos arts. 56, 58 e 59 da Resolução nº 94/2011 do CGSN.  A empresa que se apropriará dos créditos deve estar atenta ao disposto no artigo 60 da mesma resolução.

Para empresas optantes do Simples Nacional emitentes de nota fiscal eletrônica:
Ressaltamos que o art. 58, §3º, exige que o valor do crédito e da alíquota seja informado nos campos próprios do documento fiscal. Esses campos próprios são as TAGs "N29 - alíquota aplicável para cálculo do crédito SN" e "N30 - Crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do art. 23 da LC123/2006".  Essa informação, no emissor gratuito de NF-e, aparece apenas no arquivo XML da NF-e, e não no DANFE.  No DANFE ainda deverá aparecer, no campo de informações complementares, o preenchimento da expressão "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$...; correspondente à alíquota de ...%, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Nº 123, de 2006". Em resumo, deverão ser preenchidas tanto as informações nos campos próprios quanto as informações complementares.  
Não. Somente podem ser utilizadas isenções que forem concedidas de forma específica para as optantes pelo Simples Nacional.  
Não. A partir da Resolução CGSN nº 122 de 01/09/2015, a venda de bens do ativo imobilizado não mais compõe a receita bruta tributável no Simples Nacional. 

O ativo imobilizado é considerado o ativo tangível que: 

(i) seja disponibilizado para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos e; 

(ii) sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.  
O Estado do Espírito Santo não recepcionou o Ajuste SINIEF 12/15, o que dispensa seus contribuintes da obrigação estipulada por essa norma. Consequentemente, os optantes pelo Simples Nacional, tanto estabelecidos no Espírito Santo quanto em outras unidades federativas, que tenham efetuado o recolhimento de ICMS Substituição Tributária (ST), Diferencial de Alíquota (DIFAL) ou por Antecipação em favor do Espírito Santo estão dispensados da apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) para o referido Estado. No entanto, permanece a obrigação de transmitir a declaração às demais unidades federativas, conforme suas respectivas legislações.
Para o Espírito Santo, as informações sobre os mecanismos de arrecadação mencionados (ST, DIFAL e Antecipação) devem ser expressamente fornecidas de forma clara por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e nos documentos fiscais que acobertam as devidas operações.

A gorjeta integra a base de cálculo da Receita Bruta.  No entanto, no Espírito Santo, não integra a base de cálculo do ICMS, nos termos e condições do §2º do art. 63 do RICMS- Decreto 1090-R/2002.  

Para que esse valor não entre no cálculo do ICMS, a empresa deve informar no PGDAS o valor total da Receita, e na segregação, em referência à parcela correspondente à gorjeta, deve informar a isenção apenas do ICMS".
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