Assunto escolhido: ECF/ PAF-ECF

A partir de 01/01/2018 todos os contribuintes varejistas estão obrigados à emissão da NFC-e modelo 65 e não haverá mais autorizações de uso de ECF pela Sefaz- ES.

A cessação de uso do ECF deve ser solicitada via Agência Virtual, pelo responsável ou pelo contabilista autorizado ao serviço, marcando a opção "CESSAÇÃO DE USO" para o equipamento em questão, cabendo ainda indicar o estabelecimento interventor credenciado de sua opção, para o qual o ECF deverá ser remetido, devidamente acobertado por Nota Fiscal modelo 55, com CFOP 5915.

Caberá então ao credenciado interventor desabilitar o funcionamento do equipamento, promovendo a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta autorizativa de forma irreversível e, ainda, tratando-se de ECF com mecanismo impressor térmico, a retirada do dispositivo de Memória de Fita Detalhe, para entrega ao usuário, que deverá guardá-la pelo prazo decadencial.
Para fins de cessação de uso de ECF, o estabelecimento com situação cadastral irregular ou paralisada deverá emitir Nota Fiscal Avulsa, contendo a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do art. 544, X do RICMS/ES".

A Nota Fiscal avulsa pode ser adquirida em papelarias.

(Art. 544- RICMS-DEC. 1090-r/2002)
Não. É vedado ao MEI possuir inscrição estadual no Espírito Santo.

Assim, após obter o enquadramento no SIMEI, o empresário inscrito no cadastro de contribuintes da SEFAZ/ES terá a sua inscrição estadual baixada de ofício.

Deverá, portanto, caso seja usuário do equipamento, solicitar a cessação de uso do ECF, via Agência Virtual - serviços de empresas, bem como inutilizar os seus talonários de notas fiscais ainda não emitidas, lavrando termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

Alertamos para o fato de que a inutilização não deve descaracterizar os documentos, pois eles deverão ser conservados pelo prazo decadencial de (05) cinco anos.

(RICMS-art. 162-C, inciso III c/c parágrafo único, incisos I e II)
Todas as empresas usuárias de ECF e, por conseguinte do PAF-ECF, eram obrigadas a transmitir à Sefaz (via aplicativo TED) os arquivos Movimento por ECF ou Registros do PAF-ECF, até o último dia do mês subsequente.

A cada Redução Z emitida, o PAF-ECF automaticamente gera esse arquivo e o salva no diretório onde também está armazenado. Portanto, teremos tantos arquivos a serem enviados à SEFAZ, quantas forem as Reduções Z emitidas diariamente em cada ECF em uso na empresa. Esses arquivos diários devem ser reunidos em pacote mensal por inscrição estadual para que sejam transmitidos via TED à SEFAZ.

Para envelopar os arquivos num único arquivo mensal, faça o download do aplicativo TED_PAF-ECF no link: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/fiscalizacao/ecf/downloads.php . A versão 2.0 do programa empacotador TED_PAF-ECF não exige senha.

No TED, informe a mesma senha utilizada para envio de DIEF e DOT.

Para maior esclarecimento: art. 699-Z-I e art. 699-Z-O- RICMS- Dec. 1.090-R/2002.
Não. O ECF-IF dotado de MFB está concebido como um equipamento monousuário. 
Para se resguardar das possíveis consequências de uso indevido, recomenda-se efetuar um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil, bem como a publicação de "Comunicado de extravio/perda/roubo de documento fiscal" em jornal de circulação.

Em relação à SEFAZ:

1) Lavrar Termo de Ocorrência circunstanciado no RUDFTO, registrando o fato e a correção dos lançamentos (se houver), recolhimento dos impostos e DUAs com as multas recolhidas com a redução de Lei (art. 142 I- RICMS- Dec. 1.090-R/2002);

2) Gerar o DUA eletrônico e recolher espontaneamente as multas* (Art. 75-A, § 7º, IV c/c art. 77-A, II, b - Lei nº 7.000/2001*)                                   :

-ECF: 1.000 VRTE´s por ECF, reduzido para 200 VRTE´S;

-LACRES: 1000 VRTE´s por cada dispositivo de lacre- reduzido para 200 VRTE´S por cada lacre;

Selecionar: "Multas punitivas por infração legislação ICMS- Livre".


*Atualizada pela lei 10.647/17
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