Assunto escolhido: EFD- Escrituração Fiscal Digital (Sped)

Através desse Edital, publicado em 04/02/2016, a Gerência de Fiscalização intimou diversos contribuintes a transmitir eletronicamente a Escrituração Fiscal Digital - EFD do período de janeiro de 2011 a agosto de 2015, por não constar a apresentação dessas referências no banco de dados da Sefaz.
 
Os contribuintes deverão transmitir os arquivos até 07/03/2016 (30 dias da publicação, aplicando-se o art. 810 do RICMS).

A lista com as empresas intimadas encontra-se no link: ftp://ftp.sefaz.es.gov.br/EFD/anexounico_editaldeintimacao001_2016.pdf

O Edital de Intimação pode ser lido no anexo abaixo.
Consulte  e a obtenha os arquivos de EFD enviados ao Ambiente Nacional SPED com o programa Receitanet BX que está disponível no link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/aplicativos/receitanet/receitanetbx/receitanetbx. 


Leia as orientações de como baixar/instalar/operar o referido programa clicando aqui

Caso queira obter o recibo de transmissão ou confirmar o envio de um determinado arquivo, poderá adotar o seguinte procedimento:  - De posse do arquivo transmitido, utilizando o Programa Validador e Assinador - PVA, usar função "Consultar Situação no SPED ou tente transmiti-lo novamente.  Neste caso, o recibo será gravado no equipamento utilizado. Deve ser exatamente o arquivo transmitido originalmente. Não importar, editar ou assiná-lo novamente.  
SPED é o sistema público que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas.

Consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores.

Os livros e documentos armazenados no SPED são emitidos em forma eletrônica com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil que garante a autenticidade, integridade e validade jurídica dos arquivos apenas na sua forma digital.

Alguns dos projetos atualmente na áreas de atuação do SPED são: ECD (SPED Contábil), EFD-ICMS/IPI (SPED Fiscal), NF-e, CT-e, NFS-e, EFD-Contribuições e outros (Decreto da Presidência da República Nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007).
EFD-ICMS/IPI é parte integrante do SPED, que consiste em um arquivo digital composto da totalidade das informações necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do ICMS e/ou do IPI, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB. Este arquivo é assinado digitalmente pelo contribuinte ou seu representante legal e transmitido, via Internet, ao ambiente do SPED.

(Capítulo V-A incluído no RICMS-Dec.1090-R/02 conforme Decreto nº 2.276-R de 19/06/2009, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2009)
São obrigados à EFD todos os contribuintes do ICMS (inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS na SEFAZ-ES), exceto os optantes pelo Simples Nacional.

(Caput do Art. 758-A do RICMS-Dec.1090-R/02)
No Espírito Santo, a obrigatoriedade de EFD para empresas do Simples dependerá de pronunciamento do Comitê Gestor do Simples Nacional ( Protocolo ICMS 49, de 21 de julho de 2015).

Até esse pronunciamento, a Sefaz não concederá ao contribuinte capixaba optante pelo Simples a utilização da EFD.


Devem utilizar a EFD no ES os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes da SEFAZ-ES com o regime de apuração igual a "ORDINÁRIO". O Regime de apuração pode ser consultado no endereço: http://www.sintegra.es.gov.br/.
Para enviar o arquivo da EFD, é necessário que o contribuinte do regime ordinário esteja habilitado no sistema SPED. Consulte se o seu estabelecimento está habilitado no endereço:http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/consulta-cadastro-efd.htm
Se forem detectados esses problemas, comunique o fato à SEFAZ-ES, contatando o Fale Conosco no link: http://internet.sefaz.es.gov.br/faleconosco/duvida.php


No campo "Assunto" da mensagem, informe a inscrição estadual do estabelecimento (somente números). 
Se for detectado esse problema, comunique o fato à SEFAZ-ES, contatando o Fale Conosco no link: http://internet.sefaz.es.gov.br/faleconosco/duvida.php

No campo "Assunto" da mensagem, informe a inscrição estadual do estabelecimento (somente números). 
O contribuinte deve utilizar a EFD para escrituração do:

I - livro Registro de Entradas de Mercadorias;

II - livro Registro de Saídas de Mercadorias;

III - livro Registro de Inventário;

IV - livro Registro de Apuração do IPI;

V - livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - CIAP (a partir de 1º de janeiro de 2011); 

VII- livro Registro de Controle da Produção e do Estoque- para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores. O prazo de obrigatoriedade será escalonado, conforme  §7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009>https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2009/AJ_002_09 ).

(§ 2º do Art. 758-A do RICMS-Dec.1090-R/02)
Compete à SEFAZ-ES a atribuição de perfil a estabelecimento localizado neste Estado, para que esse elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente para apresentação da EFD. 

No ES todos estabelecimentos estão obrigados ao Perfil "A".

Regra geral, o perfil de apresentação do arquivo da EFD determina o nível de detalhamento dos registros. O perfil "A" determina a apresentação dos registros mais detalhados; o perfil "B" trata as informações de forma sintética e o perfil "C" é mais sintético que o B.

(Art. 758-C do RICMS-Dec.1090-R/02)
O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Se o dia 20 (vinte) for final de semana ou feriado, a obrigação permanece (NÃO há prorrogação para o próximo dia  útil).

(Caput do Art. 758-J do RICMS-Dec.1090-R/02)
Além da multa, após o vencimento da obrigação, a SEFAZ irá estabelecer restrições e bloqueios para emissão e recepção de documentos fiscais por meio eletrônico.

A qualquer tempo, o contribuinte independe de autorização da SEFAZ para o envio do arquivo original da EFD. 

(Art. 54-A, inciso II, alínea 'a', item 7 do RICMS - DEC 1090-R/02)
A multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo incide a partir do dia seguinte da data de vencimento da obrigação, ou seja, a partir do dia 21 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração. Se a legislação prorrogar o prazo de envio, a multa incidirá a partir do dia seguinte do vencimento da obrigação.Com pagamento espontâneo, a multa acima pode ser reduzida para 100 VRTE.


A multa só será aplicada se houver movimentação no período: aquisições ou saídas de mercadorias, bens ou serviços, sendo que a realização de despesas administrativas de até 300 VRTEs, indispensáveis à manutenção do estabelecimento, não serão consideradas atividades mercantis para fim de aplicação dessa penalidade.


-> § 4.º, inciso III, "a" do Art. 75-A, c/c inciso II, alínea "a" do Art. 77-A da Lei 7.000/2001, atualizada pela lei 11.119/20.
O inventário deve ser escriturado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento do estoque existente em 31 de dezembro. Caso a legislação fiscal ou comercial determine outras datas para levantamento de estoque, a escrituração é sempre no segundo mês subsequente ao levantamento.

(§ 2º do Art. 758-J do RICMS-Dec.1090-R/02)
Segue exemplo:

-Para o levantamento de estoque de 31/12/2013, o mês de escrituração na EFD será Fevereiro/2014 e a data de entrega do arquivo da EFD será 20/03/2014;

-Para o  levantamento de estoque de 31/01/2014, o mês de escrituração na EFD será Março/2014 e a data de entrega do arquivo da EFD será 20/04/2014;

-Para o  levantamento de estoque de 28/02/2014, o mês de escrituração na EFD será Abril/2014 e a data de entrega do arquivo da EFD será 20/05/2014.
Sim. Em todas as hipóteses em que o início da obrigatoriedade à EFD for 1º de janeiro (inclusive nos casos de exclusão do Simples Nacional) o levantamento dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior será escriturado no arquivo digital da EFD referente ao mês de fevereiro subsequente à data do levantamento do estoque, dispensada a escrituração do mesmo no livro Registro de Inventário.
(§ 8º do Art. 758-A do RICMS-Dec.1090-R/02)
Sim, se a adesão ao Simples ocorrer no  mês de janeiro, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior deverá ser escriturado no arquivo digital de dezembro. (Art. 758-A, §7º- RICMS-Decreto 1090-R/2002).
Para se transmitir o arquivo original em atraso, basta gerar, validar, assinar e enviar o arquivo, independente de autorização da SEFAZ-ES (inciso II do Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02) . 
Só é devida multa por atraso no envio do arquivo se houver movimentação no período: aquisições ou saídas de mercadorias, bens ou serviços, sendo que a realização de despesas administrativas de até 300 VRTEs, indispensáveis à manutenção do estabelecimento, não serão consideradas atividades mercantis para fim de aplicação dessa penalidade.

É devida multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, que incide a partir do dia seguinte da data em que o arquivo deveria ser enviado, ou seja, a partir do dia 21 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração. Se a legislação prorrogar o prazo de envio, a multa incidirá a partir do dia seguinte do vencimento da obrigação. Com pagamento espontâneo, a multa acima pode ser reduzida para 100 VRTE. 



-> § 4.º, inciso II, "a" do Art. 75-A, c/c inciso II, alínea "a" do Art. 77-A da Lei 7.000/2001, atualizada pela lei 11.119/20.
Sim. Evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de sanear a escrituração por meio de lançamentos corretivos, a retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do último arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED.
(Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02)
Ambos os procedimentos são aceitos. No entanto, a escrituração extemporânea tende a ser mais recomendável, pois a multa é menor.

No entanto, para os (1) contribuintes do COMPETE e (2) que acumulam crédito somente é possível utilizar a retificação, visto que:

(1)– Devido aos ajustes de apuração (bloco E), utilizados para segregar as receitas amparadas pelo benefício, não é possível adotar os procedimentos convencionais adotados pela questão 17c.

(2)– O crédito acumulado é transportado para o exercício seguintes, é preciso realizar uma retificação “em cascata”, isto é, de todos os períodos de referência subsequentes a fim de transportar o referido crédito obtido com o documento fiscal para a referência presente.

ATENÇÃO: a exceção (2) ocorre apenas nos documentos fiscais que aumentam o crédito acumulado (se for um documento fiscal que apenas gere um débito, é possível retificar).

Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT igual a 1 (Documento regular extemporâneo), 3 (Documento cancelado extemporâneo) ou 7 (Documento Fiscal Complementar extemporâneo).

Segundo o Guia Prático, na escrituração extemporânea de documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados normalmente na apuração. Quando se tratar de documento fiscal de saída, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD-ICMS/IPI, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis.

Assim, para a escrituração extemporânea de NF-e de saída (não cancelado), o contribuinte deverá:

 1) Incluir um único código de observação no Registro 0460, com texto genérico. EX: “nota fiscal de saída escriturada extemporaneamente”;

2) Incluir Registro C195 para cada documento com o referido imposto (Utilizar código acima);

3) Incluir Registro C197 utilizando o código de ajuste específico publicado no sitio eletrônico do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED:
ES70000705 DÉBITO ESPECIAL: ICMS da nota fiscal de saída escriturada extemporaneamente

4) Informar nos campos 05, 06 e 07 do Registro C197 o valor da base de cálculo, alíquota e do imposto devido, respectivamente;

5) Incluir ou acrescentar no campo 15 (“Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração”) do Registro E110 a soma destes Registros C197. Este valor deve fechar com o (s) Registro (s) E116.

O prazo regulamentar para retificar o arquivo da EFD é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. Portanto, dentro desse prazo, basta gerar, validar, assinar e enviar o arquivo, sem pagamento de multa e sem  autorização da SEFAZ. 


->Inciso I do Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02 

Para retificar após o prazo regulamentar, mas antes do último dia do terceiro mês subsequente ao do encerramento da apuração, também não é necessário solicitar autorização da Sefaz. Basta gerar, validar, assinar e enviar o arquivo, mas é devida multa de 250 (duzentos e cinquenta) VRTEs por arquivo. Com pagamento espontâneo, a multa acima pode ser reduzida para 25 VRTEs. 


->Inciso II do Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02  C/C  § 4.º, inciso III, "a" do Art. 75-A.

Após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, o contribuinte deve requerer autorização para retificar em atraso  o arquivo da EFD.
A autorização pode ser solicitada  na Agência Virtual (AGV)- Retificar EFD. A  liberação ocorrerá após a análise do caso concreto, pelo setor técnico competente.

Atenção: o DUA para pagamento da multa deve ser gerado nesse módulo da AGV, e não no site do DUA. Leia abaixo o passo a passo para utilização desse serviço.

(Inciso III do Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02)

Após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, o contribuinte sem acesso à AGV  pode apresentar um requerimento em qualquer Agência da Receita Estadual, observando o seguinte:
- Não há modelo de requerimento estabelecido pela SEFAZ-ES;
- O requerimento deve ser dirigido ao Gerente Fiscal;
- Deve identificar o estabelecimento requerente, acrescentando telefone e e-mail para contato;
- Identificar o(s) mês(es) da EFD a ser retificada e o motivo, resumido, para cada mês de retificação (dispensado informar "hash" do arquivo retificador);
- Se o pagamento da multa (prevista no § 4.º, inciso III, "a" do Art. 75-A) for espontâneo e com benefício da redução do inciso II, alínea "a" do Art. 77-A da Lei 7.000/2001, anexar cópia do comprovante recolhimento do valor da multa (DUA), individualizado por mês de referência;
-Não é necessário reconhecimento de firma, pois o arquivo será transmitido com certificado digital da empresa.. 

(Inciso III do Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02)
Se o contribuinte solicitar autorização para retificar arquivo EFD de referência incluída em Plano de Auditoria em andamento,  não conseguirá obter autorização para a retificação na AGV. O sistema emite uma mensagem de que não será possível a autorização de retificação por processo automatizado.Verifique com o Auditor responsável pelo Plano de Auditoria se será possível retificar os períodos antes conclusão da fiscalização. Caso seja, a solicitação deve ser apresentada nas Agências da Receita Estadual.
 
A multa de 250 VRTEs por arquivo retificador incide a partir do dia seguinte da data de vencimento da obrigação, ou seja, a partir do dia 21 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração. Se a legislação prorrogar o prazo de envio, a multa incidirá a partir do dia seguinte do vencimento da obrigação.

Com pagamento espontâneo, a multa acima pode ser reduzida para 25 VRTE.

Previsão legal: § 4.º, inciso III, "a" do Art. 75-A, c/c inciso II, alínea "a" do Art. 77-A da Lei 7.000/2001, alterada pela lei 11.119/20.
Para emitir o DUA para recolhimento espontâneo das multas relativas à EFD , no site do DUA (http://e-dua.sefaz.es.gov.br/), siga o passo a passo:


- MENU "PAGAMENTOS"- Multas Punitivas; 

- Órgão: Secretaria de Estado da Fazenda;
- Serviço: Receitas Correntes; 
- Multa punitiva por atraso na entrega/retificação da EFD.

Observar  o mês de referência no campo de Informações Complementares.
O DUA será gerado com código de Receita: 801-0.
Sim. O contribuinte obrigado à EFD fica desobrigado da emissão e autenticação do livro Registro de Entradas de Mercadorias; do livro Registro de Saídas de Mercadorias; do livro Registro de Inventário; do livro Registro de Apuração do IPI; do livro Registro de Apuração do ICMS; do CIAP (a partir de 1º de janeiro de 2011) e do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (ler questão 08.a ).

Para os demais livros fiscais, ficam mantidos os procedimentos de emitir, encadernar e autenticar. Alguns deles são: livro Registro de Selo Especial de Controle, livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, Livro Movimentação de Combustíveis, Livro Movimentação de Produtos.

(Parágrafo Único, inciso I do Art. 758-Q c/c § 6º do Art. 758-A, ambos do RICMS-Dec.1090-R/02)  
Sim. No ES, a partir de 01.01.14, os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados da transmissão dos arquivos magnéticos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA).

(Parágrafo Único, inciso II do Art. 758-Q do RICMS-Dec.1090-R/02)
Sim. O ES ainda não dispensou a entrega  da DOT e da GIA-ST. 
 Podem assinar a EFD os certificados digitais do tipo A1 (armazenado no computador) ou A3 (armazenado em cartão ou token).
Podem assinar:

1. O e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;

2. O e-PF do representante legal da empresa no cadastro CNPJ;

3. A pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB, por estabelecimento.

4. No caso de sucessão, a EFD-ICMS/IPI pode ser assinada com certificado digital da sucessora se o CNPJ da sucedida estiver extinto no cadastro CNPJ da RFB por um dos seguintes eventos: incorporação, fusão ou cisão total e se a EFD-ICMS/IPI referir-se a período de apuração anterior ao da data da sucessão.

O Bloco K é obrigatório para estabelecimentos industriais (ou a eles equiparados pela legislação federal) e para atacadistas. O cronograma da obrigatoriedade está previsto no §7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009>https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2009/AJ_002_09 

Conforme o parágrafo 10º da mesma cláusula, somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro RCPE modelo 3, previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Observação: caso a própria legislação dispense o preenchimento do bloco K completo (vide o art. 758 §5° II c; §14° e §15°), o contribuinte continua dispensado de escriturar o livro RCPE, modelo 3.

De acordo com o Guia Prático da EFD, o Registro 1400 "tem como objetivo fornecer informações para o cálculo do valor adicionado por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação", tendo o Espírito Santo aderido a tal registro e tornando-o obrigatório para as empresas que se enquadram na situação que precisam segregar valores para municípios, assim como na DOT. 

A legislação estadual sobre o Registro 1400 é o Art. 758-B, §§ 8º e 9º do RICMS, c/c com o Anexo XCVIII do mesmo Regulamento e a Portaria Nº 34-R, de 26 de agosto de 2015.
Assim como a DOT, só serão obrigadas a informar no campo do Registro 1400, segregando por município, os estabelecimentos discriminados no quadro anexo.

As empresas ou cooperativas que possuam Regime Especial de Obrigação Acessória (REOA)  para adquirirem de produtores rurais com base nos mapas de fornecimento, e que emitem NFe de Entrada para cada produtor ao final de determinado período, deverão preencher o item SIPM02, informando o valor para cada município que se localiza cada produtor. Atualmente tal informação não consta na DOT e é baseada nas NF-es dessas empresas do Banco de Dados da SEFAZ. 

Empresas distribuidoras de gás natural canalizado deverão informar no item ESIPM10, do Registro 1400, os valores fornecidos de gás para cada município. 

As empresas que possuam fomentos agropecuários passam a ter que informar o valor em cada município na EFD, através do item ESIPM12. 

Quando a empresa realizar sua transferência de um município para outro, no caso da DOT, está obrigada a enviar uma Declaração "Por transferência" no mês da ocorrência. Na EFD, o Registro 1400 deverá ser preenchido, através do item SIPM13, no mês da transferência e no município que a empresa esteja deixando de operar, o valor do seu estoque final de mercadorias.

 
Não. As empresas obrigadas a prestar informações no Registro 1400 precisam informar os valores mensalmente para cada município. No caso de transferência de município, somente o valor do estoque final para o município que deixou de operar e somente no mês que houve a transferência.
A Portaria 34-R, de 26/08/2015, determinava que o registro 1400 deveria ser informado no mês de novembro de 2015 referente às informações
prestadas do período de outubro de 2015. 
O  Decreto nº 3.946-R, de 24 de
Fevereiro de 2016, prorrogou a obrigatoriedade para 01/01/2016.
Deve ser realizada uma retificação, como consta na resposta à pergunta 16.
As empresas do setor de mármore e granito (rochas ornamentais) não estão obrigadas à preencher o Registro 1400 da EFD, porque o Valor Adicionado sempre será do respectivo município em que se encontram inscritas. Este registro, atualmente, equivale aos campos 3 e 4 do Quadro A ou de qualquer campo do Quadro B da DOT. Portanto, somente as empresas que preenchem tais campos estão obrigadas ao preenchimento do Registro 1400.
No ES, se houver ocorrência de informação, todos os registros constantes do leiaute da EFD devem ser escriturados,  exceto os Registros C800 e filhos (art. 758-B, §6º- RICMS-Decreto 1090-R).
A partir de 01/01/2016, se o contribuinte realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS, deverá informar na EFD:

- o Registro C101, para registrar as informações complementares constantes da NF-e;

- E300 e filhos para as UF de origem e destino da operação.  

As tabelas de códigos de ajuste já foram atualizadas. Veja no anexo abaixo.
Os documentos emitidos com CFOP 5929 devem ser escriturados na EFD com os campos de valores "zerados", informando no campo COD_SIT do Registro C100, o código igual a "08". 
No livro de Entradas ou de Saídas, a falta de escrituração de documentos CANCELADOS, DENEGADOS ou numeração INUTILIZADA NÃO gera multas. Fora esses casos, se:

- não houver escrituração- a multa é de 10% do valor constante do documento, limitada a 50.000 VRTEs por período de apuração;

- houver escrituração fora do prazo- a multa de 5% do valor do valor constante do documento, limitada a 25.000 VRTEs por período de apuração.

O valor da multa pode ser reduzido para 10% do seu valor com regularização espontânea (não motivada por ação fiscal contra a empresa). Se as irregularidades forem SANADAS no prazo de 30 DIAS, essas penalidades podem ser pagas pelo valor de 10 VRTES por documento com recolhimento espontâneo, já com aplicação cumulativa da redução da multa do art. 77-A, II, "a" da lei 7000/01.

.->At. 75-A, § 4.º, I, "a", 1 e 3 e §§14 c/c art. 77-A, II, "a" da lei 7000/01, alterada pela lei 11.119/20.

Os itens elencados no art. 99/RICMS (alterado pelo Decreto nº 3.105-R de 31/08/2012) são insumos para prestação de serviço de transporte. 

Assim, na EFD devem ser classificados no registro 0200 como "10- outros insumos". Escriturar suas entradas com CFOP:

-1126 - no caso de materiais, peças e acessórios;

-1653 - tratando-se de combustíveis. 
Poderá escriturar as NFA-e de produtor no registro C100 com o código de situação do documento igual a "08 - Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica". 
Não. O PVA a ser utilizado deverá ser a versão atualizada da data da transmissão.
Não. O PVA a ser utilizado deverá ser a versão atualizada da data da transmissão. Entretanto, o leiaute do arquivo será o vigente naquele período de apuração.
Ressaltamos que não há necessidade de autorização para enviar arquivo original, mesmo que fora do prazo.

Assim, primeiro o contribuinte deve verificar no registro 0000 do arquivo se estão corretos os dados da empresa (CNPJ e inscrição estadual), bem como a UF e código de município. Se a empresa foi constituída recentemente, no primeiro arquivo de EFD transmitido, a DATA INICIAL deve ser a data da concessão da inscrição estadual. Se o contribuinte alterou o regime de apuração recentemente, no primeiro arquivo de EFD transmitido, a DATA INICIAL será a do enquadramento no regime ordinário.

Se todos os dados estiverem corretos no registro 0000, contate o Fale Conosco da Sefaz, informando o CNPJ da empresa, para verificarmos os dados constantes em nosso cadastro.
O Registro 1601 continua sendo de preenchimento FACULTATIVO para o ES.

Em consonância com o texto da página 301 do Guia Prático da EFD v. 3.1.2, a obrigatoriedade do referido registro precisa ser verificada com cada UF em 2023. Desse modo, o ES, no pleno uso de sua competência, mantém tal Registro como Facultativo.
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