Assunto escolhido: Isenção ICMS- aquisição de veículo novo

a) Portador de deficiência física, visual, mental ou autista , conforme RICMS- Decreto 1090-R, art. 5º, inciso CXXXVII, que não possua débito para com a Fazenda Pública Estadual;

b) motorista profissional taxista, inclusive o taxista MEI (art. 18-A, §3º, LC 123), que, há pelo menos 1 (um) ano, exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veiculo de sua propriedade utilizado na atividade e que não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do imposto outorgada à categoria (art. 5º, inciso LXXXVI do RICMS, Decreto 1090-R/2002).

Para efeito de obtenção do benefício de isenção, considera-se pessoa portadora de:

a) Deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) Deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) Deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

d) Autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico. 

(Art. 5º, inci. CXXXVII, alínea "d", itens 1 a 4)
Se o deficiente mental maior de idade for  incapaz civil, deverá solicitar isenção por intermédio de seu representante legal, que deverá apresentar documento que comprove a representação legal nos termos do código civil, como, por  exemplo,  a certidão judicial de curatela.
Nesse caso, a solicitação de isenção será feita por intermédio de seu representante legal. Esse deverá apresentar documento que comprove a representação legal nos termos do código civil, como certidão de nascimento, ou certidão de tutela ou a de curatela, conforme o caso.

A pessoa portadora de deficiência deverá indicar  até 3 (três) condutores autorizados, sendo necessário a identificação dos condutores conforme  o modelo do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12. Para acessá-lo, Clique Aqui.
 

Sim, o veículo novo pode ter um valor máximo de 120 mil reais para ter direito à isenção. Mas atenção: a isenção só se aplica até o valor máximo de 70 mil reais, incidindo, portanto, sobre a diferença. Veja um exemplo: imagine um determinado veículo X que custa 100 mil. Nesse caso, o ICMS será isento sobre o valor de 70 mil e incidirá apenas sobre a diferença do valor, ou seja, em cima de 30 mil reais. (Artigo 5, inciso CXXXVII do RICMS-ES)

a) Portadores de deficiência física, mental, visual ou autista- na Agência da Receita Estadual da circunscrição, por encaminhamento - via EDOCs, do domicílio do interessado.  O requerimento pode ser feito pelo portador de deficiência ou autismo ou por intermédio de representante legal.

b) Taxista- na Agência da Receita Estadual da circunscrição, por encaminhamento - via EDOCs, onde o requerente exerce a atividade de condutor autônomo de passageiro tipo táxi.

a) Requerimento em 2 (duas) vias, devidamente assinadas pelo adquirente do veículo automotor ou seu representante legal;

b) Documento Único de Arrecadação - DUA pago, no valor de 17 VRTE’S, referente à taxa de requerimento.

c) Laudo pericial (ver anexo) fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS conforme Anexo II, do Convenio 38/12 (RICMS, art. 5º, inciso CXXXVII, alínea "i", item 1);

d) Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autismo, ou de parentes em primeiro grau em linha reta (pais ou filhos) ou em segundo grau em linha colateral (irmãos), ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido. (RICMS, art. 5º, inciso CXXXVII, alínea "i", item 2);

e) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando tratar-se de deficiência física que permita ao beneficiário dirigir, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.  (RICMS, art. 5º, inciso CXXXVII, alínea "i", item 3);

f) Comprovante de residência do adquirente do veículo automotor, mediante apresentação  de Nota  Fiscal  Fatura  de  serviços  prestados  pelas  empresas  de  fornecimento  de  energia  elétrica,  água ou prestação de serviço de telecomunicações.  (RICMS, art. 5º, inciso CXXXVII, alínea "i", item 4);

g) Cópia da CNH dos condutores autorizados ( limitado a até 3 condutores), se for o caso. (RICMS, art. 5º, inciso CXXXVII, alínea "i", item 5);

h) Declaração, na forma do Anexo VI do convênio ICMS 38/12, se for o caso de condutor autorizado;

i) Procuração ou sua cópia autenticada, quando se tratar de pedido feito por procurador devidamente habilitado, observando-se a data de validade e reconhecimento de firma do referido documento;

j) Documento que comprove a representação legal nos termos do Código Civil, como certidão de nascimento, documento de tutela ou certidão judicial de curatela, quando o beneficiário for menor ou incapaz, conforme o caso.  Em se tratando de cópia, a mesma deverá ser autenticada. (RICMS, art. 5º, inc. CXXXVII, alínea "i", item 7);

k) Cópia autenticada da autorização, expedida pela Secretaria da Receita Federal, para aquisição do veículo com isenção do IPI (RICMS, art. 5º, inciso CXXXVII, alínea "i", item 8);  

a) Requerimento em 2 (duas) vias, devidamente assinadas pelo adquirente do veículo automotor ou seu representante legal;

b) Documento Único de Arrecadação - DUA pago, no valor de 17 VRTE’S, referente à taxa de requerimento;

c) Laudo de avaliação constantes dos Anexos III ou IV do Convênio ICMS 38/12, para portador de deficiência mental severa ou profunda ou autismo, respectivamente, emitido em conjunto por médico e psicólogo, em formulários específicos, conforme os critérios para diagnósticos constantes da Portaria Interministerial n.º 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, se contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12 (RICMS, art. 5º, inciso CXXXVII, alínea "i", item 1).

d) Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autismo, ou de parentes em primeiro grau em linha reta (pais ou filhos) ou em segundo grau em linha colateral (irmãos), ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido. (RICMS, art. 5º, inciso CXXXVII, alínea "i", item 2);

e) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando tratar-se de deficiência física que permita ao beneficiário dirigir, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo. (RICMS, art. 5º, inciso CXXXVII, alínea "i", item 3);

f) Comprovante de residência do adquirente do veículo automotor, mediante apresentação de Nota Fiscal Fatura de serviços prestados pelas empresas de fornecimento de energia elétrica, água ou prestação de serviço de telecomunicações. (RICMS, art. 5º, inciso CXXXVII, alínea "i", item 4);

g) Cópia da CNH dos condutores autorizados ( limitado a até 3 condutores), se for o caso. (RICMS, art. 5º, inciso CXXXVII, alínea "i", item 5);

h) Declaração, na forma do Anexo VI do convênio ICMS 38/12, se for o caso de condutor autorizado;

i) Procuração ou sua cópia autenticada, quando se tratar de pedido feito por procurador devidamente habilitado, observando-se a data de validade e reconhecimento de firma do referido documento;

j) Documento que comprove a representação legal nos termos do Código Civil, como certidão de nascimento, documento de tutela ou certidão judicial de curatela, quando o beneficiário for menor ou incapaz, conforme o caso. Em se tratando de cópia, a mesma deverá ser autenticada. (RICMS, art. 5º, inc. CXXXVII, alínea "i", item 7);

k) Cópia autenticada da autorização, expedida pela Secretaria da Receita Federal, para aquisição do veículo com isenção do IPI (RICMS, art. 5º, inciso CV, alínea "b", item 4).
a. Requerimento, em 2 (duas) vias, devidamente assinadas pelo requerente ou por seu representante legal (RICMS, art. 5º, inciso LXXVI, alínea "a", item 4);

b. Declaração, expedida pela Prefeitura Municipal ou por órgão representativo da categoria, comprobatória de que o requerente exerce, há pelo menos um ano, atividade de condutor autônomo de passageiro tipo táxi, em veículo de sua propriedade ( RICMS, art. 5º, inciso LXXXVI, alínea "a", item 4.1);

c. Cópia da autorização expedida pela Receita Federal concedendo isenção de IPI (RICMS, art. 5º, inciso LXXVI, alínea "a", item 4.3);

d. Comprovante de residência do proprietário do veículo automotor, mediante apresentação de conta deluz, água ou telefone;

e. Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do proprietário do veículo ( RICMS, art. 5º, inciso LXXVI, alínea "a", item 4.2);

f. Cópia de documento que comprove a condição de taxista MEI- Microempreendedor Individual- do interessado, quando for o caso (RICMS, art. 5º, inciso LXXVI, alínea "a", item 4.4);

g. Cópia autenticada da procuração do contribuinte, quando se tratar de pedido feito por seu representante legal, com firma reconhecida;

h. Documento único de Arrecadação- DUA, no valor de 17  VRTE'S, referente à taxa de requerimento (Lei 7001/2001, Tabela II, item 19).
Sim. Para acessar os modelos de requerimento de Isenção de ICMS na aquisição de veículo novo por portador de deficiência física, visual, mental ou autista ou por taxista, clique aqui.

O modelo de laudo pericial, fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, é previsto no  Anexo II do Convenio ICMS 38/12. Para acessá-lo, Clique Aqui.


O modelo de laudo de avaliação para deficiência mental severa ou profunda é previsto no Anexo III do Convenio ICMS 38/12. Para acessá-lo, Clique Aqui.

Observação:  O laudo para avaliação de deficiência mental severa ou profunda deve ser emitido:

a. Em conjunto por médico e psicólogo, prestadores de serviço de saúde público  ou, se de serviço privado de saúde, forem contratados ou conveniados que integrem o Sistema Único de Saúde, e apresentem a declaração constante no Anexo V do Convênio ICMS 38/12;

b. Conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la.

O modelo de laudo de avaliação para  autismo é previsto no Anexo IV do Convenio ICMS 38/12. Para acessá-lo, Clique Aqui.

Observação:  O laudo para avaliação de autismo deve ser emitido:

a. Em conjunto por médico e psicólogo, prestadores de serviço de saúde público ou de serviço privado de saúde e apresentem a declaração constante no Anexo V do Convênio ICMS 38/12. (Não é necessário que sejam conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS);

b. Conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la.

O laudo pericial para deficiente físico ou visual deve ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS.


Os laudos para avaliação de deficiência mental severa ou profunda podem ser fornecidos por médico e psicólogo prestadores de serviço privado de saúde, contratados ou conveniados, que integrem o SUS, que deverão também apresentar os modelos de Laudos preenchidos.   
Os laudos para avaliação do Transtorno do Espectro Autista - TEA (autismo) podem ser fornecidos por médico e psicólogo prestadores de serviço privado de saúde, contratados ou conveniados, mesmo que não integrem o SUS. 
  
 Para acessá-los Clique Aqui 

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