Assunto escolhido: ND- Notificação de Débito

Em até 10 (dez) dias após a ciência da notificação, com multa de 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais.
(Art. 839, 1º, Inciso I, do RICMS- Dec.1090-R)
Em até 10 (dez) dias após a intimação da notificação. (Art. 839, 1º, Inciso II, do RICMS- Dec.1090-R)
 Não.
Em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz. (Art. 839, §2º, Inciso I, do RICMS- Dec. 1090-R)
Não. O pedido de revisão da notificação de débito, apresentado fora do prazo legal ( intempestivo) não suspende a exigência do crédito tributário. Portanto, o sujeito passivo não tem direito ao fornecimento de Certidão Positiva de Débito Fiscal com Efeitos de Negativa.
O Regulamento do ICMS- ES é claro: o pedido de revisão cabe aos casos de erro de fato no preenchimento de declaração, documento, guia informativa ou na escrituração de livros, devendo-se demonstrar o erro cometido.

As alegações de matéria de direito, mesmo que recebidas, não serão aceitas para deferimento da revisão de ND.  (Art. 839, § 1º, inciso II, do RICMS- Dec. 1090-R)
O crédito tributário será inscrito em dívida ativa. (Art. 839, 3º, do RICMS- Dec. 1090-R)
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