Assunto escolhido: AI- Auto de Infração
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03. AI- Auto de infração- Como é feita a contagem dos prazos?
- 03. AI- Auto de infração- Como é feita a contagem dos prazos?
Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 810, RICMS- Dec. 1090-R).
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04. Se o auto de infração vence em um feriado ou em fim de semana pode ser pago no próximo dia útil?
- 04. Se o auto de infração vence em um feriado ou em fim de semana pode ser pago no próximo dia útil?
Sim. Os prazos só vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
(Art. 810, parágrafo único, do RICMS- Dec. 1090-R)
(Art. 810, parágrafo único, do RICMS- Dec. 1090-R)
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05. É possível parcelar um Auto de Infração?
- 05. É possível parcelar um Auto de Infração?
Sim, inclusive com redução do valor da multa. Leia as perguntas sobre Parcelamento de Débito.
Alertamos que, depois de formalizar um pedido de parcelamento de um auto de infração, não é possível desistir e impugnar (entrar com defesa na esfera administrativa).
(Art. 883- RICMS- Dec. 1090)
Alertamos que, depois de formalizar um pedido de parcelamento de um auto de infração, não é possível desistir e impugnar (entrar com defesa na esfera administrativa).
(Art. 883- RICMS- Dec. 1090)
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06. A empresa que possui, ao mesmo tempo, Auto de Infração e crédito de ICMS pode compensar para quitar o débito?
- 06. A empresa que possui, ao mesmo tempo, Auto de Infração e crédito de ICMS pode compensar para quitar o débito?
Não, salvo publicação de Lei específica que autorize a compensação.
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07. Posso acompanhar os Autos de Infração da empresa pela internet?
- 07. Posso acompanhar os Autos de Infração da empresa pela internet?
Sim, os Autos de Infração podem ser consultados no site da SEFAZ, na Agência Virtual- Área Restrita- Serviços de Empresa.
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08. Qual o prazo para impugnação de auto de infração?
- 08. Qual o prazo para impugnação de auto de infração?
O prazo é de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência.
(Art. 810 c/c 821 do RICMS- Dec. 1090-R)
(Art. 810 c/c 821 do RICMS- Dec. 1090-R)
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09. Onde deve ser apresentada a impugnação de auto de infração?
- 09. Onde deve ser apresentada a impugnação de auto de infração?
A impugnação deverá ser apresentada em qualquer Agência da Receita Estadual.
(Art. 821 do RICMS- Dec. 1090-R)
(Art. 821 do RICMS- Dec. 1090-R)
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10. É necessário pagar taxa para impugnar um auto de infração (apresentar defesa)?
- 10. É necessário pagar taxa para impugnar um auto de infração (apresentar defesa)?
Não.
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11. Há necessidade de o advogado apresentar procuração junto com a impugnação/recurso de auto de infração?
- 11. Há necessidade de o advogado apresentar procuração junto com a impugnação/recurso de auto de infração?
Sim. O signatário da impugnação deve ser representante habilitado conforme a Lei Civil.
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12. Posso apresentar uma impugnação referente a mais de um auto de infração?
- 12. Posso apresentar uma impugnação referente a mais de um auto de infração?
Não. Deverá ser apresentada uma impugnação para cada auto de infração.
(Art. 823, § 7º, do RICMS- Dec. 1090-R)
(Art. 823, § 7º, do RICMS- Dec. 1090-R)
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13. É possível quitar parte do auto de infração e impugnar o restante? Este pagamento parcial pode ser parcelado? Como emitir o DUA para pagamento?
- 13. É possível quitar parte do auto de infração e impugnar o restante? Este pagamento parcial pode ser parcelado? Como emitir o DUA para pagamento?
Sim. Poderá ser recolhida parte do Auto de Infração que o contribuinte entender como devida, com os acréscimos legais. O DUA para pagamento poderá ser solicitado através de uma Agência da Receita e será gerado pelo setor competente da SEFAZ.
O comprovante de pagamento deve ser juntado à impugnação, prosseguindo em discussão o restante do crédito tributário.
O pagamento parcial do crédito do Auto de Infração não poderá ser parcelado.
(Art. 821, §1º do RICMS- Dec. 1090-R)
O comprovante de pagamento deve ser juntado à impugnação, prosseguindo em discussão o restante do crédito tributário.
O pagamento parcial do crédito do Auto de Infração não poderá ser parcelado.
(Art. 821, §1º do RICMS- Dec. 1090-R)
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14. Se o contribuinte apresentar impugnação de auto de infração após o prazo previsto na legislação, ou seja, de forma intempestiva, terá direito à Certidão Positiva com Efeito de Negativa?
- 14. Se o contribuinte apresentar impugnação de auto de infração após o prazo previsto na legislação, ou seja, de forma intempestiva, terá direito à Certidão Positiva com Efeito de Negativa?
Não. A impugnação intempestiva não suspende a exigência do crédito tributário.
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15. O que acontece se o auto de infração não for pago, nem impugnado?
- 15. O que acontece se o auto de infração não for pago, nem impugnado?
Não havendo pagamento, nem impugnação do auto de infração, o processo correrá à revelia e será remetido à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
(Art. 826 do RICMS- Dec. 1090-R)
(Art. 826 do RICMS- Dec. 1090-R)
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16. Qual o prazo para interpor um recurso?
- 16. Qual o prazo para interpor um recurso?
20 (vinte) dias contados a partir da data da ciência da decisão em 1ª instância. O recurso deve ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual.
(Art. 834, §1º, do RICMS- Dec. 1090-R).
Consulte aqui os endereços das ARE.
(Art. 834, §1º, do RICMS- Dec. 1090-R).
Consulte aqui os endereços das ARE.
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17. Onde interpor recurso?
- 17. Onde interpor recurso?
O recurso pode ser protocolado em qualquer Agência da Receita Estadual. Consulte aqui o endereço das ARE.
(Art. 834, §1º, do RICMS- Dec. 1090-R)
(Art. 834, §1º, do RICMS- Dec. 1090-R)
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18. É necessário pagar taxa para recorrer de decisão de primeira instância na impugnação de auto de infração?
- 18. É necessário pagar taxa para recorrer de decisão de primeira instância na impugnação de auto de infração?
Não.
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19-A Como fico sabendo o resultado do julgamento da impugnação contra auto de infração?
- 19-A Como fico sabendo o resultado do julgamento da impugnação contra auto de infração?
Após o julgamento da impugnação, o interessado será intimado, alternativamente, por uma das formas previstas no art. 136, da Lei nº 7.000/2001.
De forma suplementar, é possível obter acesso à decisão de primeira instância por meio da página de consulta de julgamentos, utilizando os dados do processo em questão
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19-B. Como fico sabendo o resultado do julgamento de recurso contra a decisão da impugnação do auto de infração?
- 19-B. Como fico sabendo o resultado do julgamento de recurso contra a decisão da impugnação do auto de infração?
Os acórdãos do órgão julgador de segunda instância são conhecidos através de publicação no Diário Oficial do Estado. Clique aqui e acesse a consulta ao Diário Oficial- ES.
(Art. 838, § 2º, do RICMS- Dec. 1090-R)
(Art. 838, § 2º, do RICMS- Dec. 1090-R)
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20. Como consulto o andamento do processo?
- 20. Como consulto o andamento do processo?
Consulte o andamento do processo no site do Sistema Eletrônico de Protocolo (www.sep.es.gov.br). As empresas e contabilistas com Termo de Adesão também podem consultar através da AGV. É só acessar: Agência Virtual- Área Restrita- Serviços de Empresa- Consultas - Auto de Infração.
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21. Qual o procedimento para obter uma cópia do processo?
- 21. Qual o procedimento para obter uma cópia do processo?
Dirija-se a uma Agência da Receita Estadual, levando:
1. Requerimento para fornecimento de cópias, indicando o número do processo;
2. DUA pago da taxa de cópia reprográfica. O valor da taxa é 17 VRTE para cópia de até 6 folhas. A partir da 7ª folha de cópia, o valor será acrescido de 0,350 VRTE por folha.
A Agência entrará em contato, quando o processo e as cópias estiverem disponíveis.
Observação: se o processo já estiver digitalizado, não haverá cobrança de taxa de serviço. Verifique a situação do processo na ARE.
(Lei 7001/2001 e Portaria nº 08-R/2005).
1. Requerimento para fornecimento de cópias, indicando o número do processo;
2. DUA pago da taxa de cópia reprográfica. O valor da taxa é 17 VRTE para cópia de até 6 folhas. A partir da 7ª folha de cópia, o valor será acrescido de 0,350 VRTE por folha.
A Agência entrará em contato, quando o processo e as cópias estiverem disponíveis.
Observação: se o processo já estiver digitalizado, não haverá cobrança de taxa de serviço. Verifique a situação do processo na ARE.
(Lei 7001/2001 e Portaria nº 08-R/2005).