Assunto escolhido: AI- Auto de Infração

Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 810, RICMS- Dec. 1090-R).
Sim. Os prazos só vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
(Art. 810, parágrafo único, do RICMS- Dec. 1090-R)
Sim, inclusive com redução do valor da multa. Leia as perguntas sobre Parcelamento de Débito.

Alertamos que, depois de formalizar um pedido de parcelamento de um auto de infração, não é possível desistir e impugnar (entrar com defesa na esfera administrativa).
(Art. 883- RICMS- Dec. 1090)
Não, salvo publicação de Lei específica que autorize a compensação.
Sim,  os Autos de Infração podem ser consultados no site da SEFAZ, na  Agência Virtual- Área Restrita- Serviços de Empresa.
O prazo é de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência.
(Art. 810 c/c 821 do RICMS- Dec. 1090-R)
A impugnação deverá ser apresentada em qualquer Agência da Receita Estadual.
(Art. 821 do RICMS- Dec. 1090-R)
 

Não.
Sim. O signatário da impugnação deve ser representante habilitado conforme a Lei Civil.
Não. Deverá ser apresentada uma impugnação para cada auto de infração.
(Art. 823, § 7º, do RICMS- Dec. 1090-R)
Sim. Poderá ser recolhida parte do Auto de Infração que o contribuinte entender como devida, com os acréscimos legais. O DUA para pagamento poderá ser solicitado através de uma Agência da Receita e será gerado pelo setor competente da SEFAZ.
O comprovante de pagamento deve ser juntado à impugnação, prosseguindo em discussão o restante do crédito tributário.
O pagamento parcial do crédito do Auto de Infração não poderá ser parcelado.
(Art. 821, §1º do RICMS- Dec. 1090-R)
Não. A impugnação intempestiva não suspende a exigência do crédito tributário.
Não havendo pagamento, nem impugnação do auto de infração, o processo correrá à revelia e será remetido à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
(Art. 826 do RICMS- Dec. 1090-R)
 
20 (vinte) dias contados a partir da data da ciência da decisão em 1ª instância. O recurso deve ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual. 
(Art. 834, §1º, do RICMS- Dec. 1090-R). 
Consulte aqui os endereços das ARE.
O recurso pode ser protocolado em qualquer Agência da Receita Estadual. Consulte aqui o endereço das ARE.
(Art. 834, §1º, do RICMS- Dec. 1090-R)
Não.
Após o julgamento da impugnação, o interessado será intimado, alternativamente, por uma das formas previstas no art. 136, da Lei nº 7.000/2001.

De forma suplementar, é possível obter acesso à decisão de primeira instância por meio da página de consulta de julgamentos, utilizando os dados do processo em questão

Os acórdãos do órgão julgador de segunda instância são conhecidos através de publicação no Diário Oficial do Estado. Clique aqui e acesse a consulta ao Diário Oficial- ES.
(Art. 838, § 2º, do RICMS- Dec. 1090-R)
Consulte o andamento do processo no site do Sistema Eletrônico de Protocolo (www.sep.es.gov.br).  As empresas e contabilistas com Termo de Adesão também podem consultar através da AGV. É só acessar: Agência Virtual- Área Restrita- Serviços de Empresa- Consultas - Auto de Infração.
Dirija-se a uma Agência da Receita Estadual, levando:
1. Requerimento para fornecimento de cópias, indicando o número do processo;
2. DUA pago da taxa de cópia reprográfica. O valor da taxa é 17 VRTE para cópia de até 6 folhas. A partir da 7ª folha de cópia, o valor será acrescido de 0,350 VRTE por folha.
A Agência entrará em contato, quando o processo e as cópias estiverem disponíveis. 

Observação: se o processo já estiver digitalizado, não haverá cobrança de taxa de serviço. Verifique a situação do processo na ARE.

(Lei 7001/2001 e Portaria nº 08-R/2005).
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