Assunto escolhido: Documentos Fiscais

Nos casos previstos nos incisos I a XI, do artigo 544 do RICMS-Dec.1090-R (http://www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll?f=templates&fn=main-h.htm&2.0) 

Art. 544. A Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Anexo LXXXVII, será emitida pelo interessado:

I - nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;
 II - nas saídas de mudanças, vasilhames e aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;  III - em substituição à nota fiscal de produtor rural, quando sua nota não for permitida para acobertar a operação;  IV - no retorno ao Estado de origem, de mercadoria remetida para venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação; V - na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;  VI - na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;  VII - na saída de mercadoria ou bem de depósito público;  VIII - na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação; ou IX - nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei; e X - para fins de intervenção técnica ou de cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF –, nos casos em que o estabelecimento estiver com situação cadastral classificada como irregular ou paralisada, devendo a nota fiscal conter a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do art. 544, X do RICMS/ES”; e XI - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.                                   

No estabelecimento gráfico fabricante ou em papelarias. Art. 545, §4º, Inc. I do RICMS- Dec.1090-R).
Não. Apenas a 4ª via poderá ser retida pelo fisco deste Estado durante o transporte, mediante visto na 1ª via. (Art. 545, Inc. IV do RICMS- Dec.1090-R).
Não. Não há previsão legal para a prorrogação. Consideram-se inidôneos os documentos emitidos após a data-limite.
(Art. 537, §2º do RICMS- Dec.1090-R)
Os documentos vencidos devem ser cancelados pelo próprio contribuinte e conservados pelo prazo decadencial. O fato deve ser anotado na coluna "Observações" da folha específica do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
(Art. 537, §2º do RICMS- Dec.1090-R)
Não. A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração.
Os blocos também serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que os de numeração inferior estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados.
(Art. 639, §§2º e 3º do RICMS- Dec.1090-R)
a) Nota Fiscal Fatura - utilizada para vendas a prazo e contém os dados da fatura;
b) Nota Fiscal Mod. 1 - impressa na disposição gráfica vertical, tamanho 21 cm (largura) por 28 cm (altura);
c) Nota Fiscal Mod. 1-A - impressa na disposição gráfica horizontal, tamanho 28 cm (largura) por 21 cm (altura).
(Art. 540, §§1º, 6º e 7º do RICMS- Dec.1090-R).
Sim. Porém, nesse caso, será obrigatória a utilização de séries distintas. Cada modelo terá sua numeração individualizada. (Art. 536, Inc. I, alínea "a" do RICMS- Dec.1090-R).

Observação: a partir de 16/11/2016, todos os contribuintes inscritos no ES, exceto produtores rurais, estão obrigados à NF-e, em substituição à NF mod 1 ou 1 A.
Se confeccionadas para uso manual (bloco), a validade é de 24 meses. Já, o formulário confeccionado para emissão por Processamento Eletrônico de Dados - PED- é válido por 36 meses. (Art. 537 caput e §5º do RICMS- Dec.1090-R).

Observação: a partir de 16/11/2016, todos os contribuintes inscritos no ES, exceto produtores rurais, estão obrigados à NF-e, em substituição à NF mod 1 ou 1 A, por força do Decreto 4023-R/2016.

Assim, a partir de 16/11/2016, deverá:

I - cancelar, de imediato, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A que detiver em seu poder e CONSERVAR todas as vias, pelo prazo decadencial; e

II - anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (artigo 543-Q, § 1º-A do Regulamento do ICMS/ES).


2 (duas) vias. (Art.632, §3º do RICMS- Dec.1090-R).
Não. É obrigatória a série "D". (Art. 632, §4º, Inc. II do RICMS- Dec.1090-R)
Não. O art. 680 do RICMS- Dec.1090-R, que exigia o documento, foi revogado.
(Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12)  
Série "B", na prestação de serviço a destinatário localizado neste Estado ou no exterior; ou "Série Única". (Art. 535, §§1º e 2º do RICMS-Dec.1090-R).
Série "D" ou "Série Única".
(Art. 535, §§1º e 2º do RICMS-Dec.1090-R)
Série "B" na prestação de serviço a destinatário localizado neste Estado ou no exterior; ou "Série Única". (Art. 535, §§1º e 2º do RICMS-Dec.1090-R).  
Série "B", na prestação de serviço a destinatário localizado neste Estado ou no exterior, ou "Série Única". (Art. 535, §§1º e 2º do RICMS-Dec.1090-R).
Não. A responsabilidade pela emissão de documento fiscal é das empresas de telefonia, conforme art. 496-A do RICMS-Decreto 1090-R.
No Espírito Santo, a empresa exclusivamente de construção civil não é obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS.

Assim, se a construtora solicitou cancelamento (baixa) de sua inscrição, constará no SINTEGRA - ES com a condição "não -habilitada".

Se verificar que é essa a condição da destinatária e se a mesma estiver com CNPJ ativo, a venda poderá ser feita. Apenas deixe o campo da inscrição estadual em branco no documento fiscal (art. 459- RICMS-Dec. 1090-R/2002).
Recomenda-se efetuar um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil, bem como a publicação de "Comunicado de extravio/perda/roubo de documento fiscal" em jornal de circulação. 

Em relação à Sefaz: 

- recolher multa de 2 (dois) VRTEs por documento solicitado (§§ 8º e 13º do art. 75-A c/c art, 77-A, II, b da lei 7000/01, alterada pela lei 10.647/17).O valor pode ser reduzido para 20% do seu valor com pagamento espontâneo;

- apresentar Comunicado de Extravio na Agência da Receita Estadual da circunscrição da empresa. 

- lavrar Termo de Ocorrência circunstanciado no RUDFTO, registrando o fato e a correção dos lançamentos (se houver), recolhimento dos impostos e DUAs com as multas recolhidas com a redução de Lei (art. 142 I- RICMS- Dec. 1.090-R/2002).
Conforme o RICMS, art. 642, os arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial e, se as operações ou as prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.
 No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
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