Assunto escolhido: Documentos Fiscais
Nos casos previstos nos incisos I a XI, do artigo 544 do RICMS-Dec.1090-R (http://www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll?f=templates&fn=main-h.htm&2.0) 
Art. 544. A Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Anexo LXXXVII, será emitida pelo interessado:
I - nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;  II - nas saídas de mudanças, vasilhames e aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;  III - em substituição à nota fiscal de produtor rural, quando sua nota não for permitida para acobertar a operação;  IV - no retorno ao Estado de origem, de mercadoria remetida para venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação; V - na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;  VI - na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;  VII - na saída de mercadoria ou bem de depósito público;  VIII - na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação; ou IX - nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei; e X - para fins de intervenção técnica ou de cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF –, nos casos em que o estabelecimento estiver com situação cadastral classificada como irregular ou paralisada, devendo a nota fiscal conter a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do art. 544, X do RICMS/ES”; e XI - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.                                   
(Art. 537, §2º do RICMS- Dec.1090-R)
(Art. 537, §2º do RICMS- Dec.1090-R)
Os blocos também serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que os de numeração inferior estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados.
(Art. 639, §§2º e 3º do RICMS- Dec.1090-R)
b) Nota Fiscal Mod. 1 - impressa na disposição gráfica vertical, tamanho 21 cm (largura) por 28 cm (altura);
c) Nota Fiscal Mod. 1-A - impressa na disposição gráfica horizontal, tamanho 28 cm (largura) por 21 cm (altura).
(Art. 540, §§1º, 6º e 7º do RICMS- Dec.1090-R).
Observação: a partir de 16/11/2016, todos os contribuintes inscritos no ES, exceto produtores rurais, estão obrigados à NF-e, em substituição à NF mod 1 ou 1 A.
Observação: a partir de 16/11/2016, todos os contribuintes inscritos no ES, exceto produtores rurais, estão obrigados à NF-e, em substituição à NF mod 1 ou 1 A, por força do Decreto 4023-R/2016.
Assim, a partir de 16/11/2016, deverá:
I - cancelar, de imediato, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A que detiver em seu poder e CONSERVAR todas as vias, pelo prazo decadencial; e
II - anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (artigo 543-Q, § 1º-A do Regulamento do ICMS/ES).
(Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12)
(Art. 535, §§1º e 2º do RICMS-Dec.1090-R)
Assim, se a construtora solicitou cancelamento (baixa) de sua inscrição, constará no SINTEGRA - ES com a condição "não -habilitada".
Se verificar que é essa a condição da destinatária e se a mesma estiver com CNPJ ativo, a venda poderá ser feita. Apenas deixe o campo da inscrição estadual em branco no documento fiscal (art. 459- RICMS-Dec. 1090-R/2002).
Em relação à Sefaz:
- recolher multa de 2 (dois) VRTEs por documento solicitado (§§ 8º e 13º do art. 75-A c/c art, 77-A, II, b da lei 7000/01, alterada pela lei 10.647/17).O valor pode ser reduzido para 20% do seu valor com pagamento espontâneo;
- apresentar Comunicado de Extravio na Agência da Receita Estadual da circunscrição da empresa.
- lavrar Termo de Ocorrência circunstanciado no RUDFTO, registrando o fato e a correção dos lançamentos (se houver), recolhimento dos impostos e DUAs com as multas recolhidas com a redução de Lei (art. 142 I- RICMS- Dec. 1.090-R/2002).
No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.