Assunto escolhido: ICMS Monofásico
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01. Quando ocorre o regime de tributação monofásica do ICMS para os combustíveis?
- 01. Quando ocorre o regime de tributação monofásica do ICMS para os combustíveis?
O fato gerador do ICMS monofásico ocorre nas operações com óleo diesel, biodiesel-B100, GLP, GLGN, GLP/GLGN, gasolina e EAC.
O momento de sua incidência acontece:
- no desembaraço aduaneiro do combustível, em operações de importação; e
- na saída do combustível do estabelecimento do contribuinte, exceto quando se tratar de importação.
O ICMS incide mesmo quando a primeira saída desses combustíveis for interestadual, não se aplicando a isenção prevista na alínea "b" do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Considera-se também ocorrido o fato gerador quando há constatação de mercadoria sem a devida documentação fiscal exigida.
> Legislação: Lei Complementar Federal nº 192/2022, art. 5º; Convênio ICMS 199/2022, cláusulas primeira e quarta; Convênio ICMS 15/2023, cláusula quarta; Lei nº 7.000/2001, art. 3º-B
(Atualizado em 02/12/2024)
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02. Quando o imposto do ICMS monofásico será destinado ao estado do Espírito Santo?
- 02. Quando o imposto do ICMS monofásico será destinado ao estado do Espírito Santo?
Será devido o ICMS monofásico a este estado:
- nas operações com óleo diesel A, gasolina A ou GLP, quando o consumo ocorrer neste Estado;
- nas operações interestaduais com B100, EAC ou GLGN, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será repartido com a unidade federal de origem, conforme regras de repartição previstas em convênio;
- nas operações interestaduais com B100, EAC ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuintes localizados em outras unidades da federação, quando a origem da operação for neste Estado;
- nas operações com óleo diesel B, GLP/GLGN, ou gasolina C, conforme regras de repartição previstas em convênio.
> Legislação: Lei nº 7.000/2001, art. 3º-D
(Atualizado em 02/12/2024)
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03. Qual o início da vigência da tributação monofásica do ICMS para os combustíveis?
- 03. Qual o início da vigência da tributação monofásica do ICMS para os combustíveis?
O regime de tributação monofásica do ICMS para combustíveis entrou em vigor a partir de:
- 1º de maio de 2023, relativamente às operações com óleo diesel, biodiesel-B100 e GLP, inclusive o derivado do gás natural (GLGN ou GLP/GLGN); e
- 1º de junho de 2023, relativamente às operações com gasolina e EAC.
> Legislação: Convênio ICMS 199/2022, cláusula trigésima quarta; Convênio ICMS 15/2023, cláusula trigésima quinta
(Atualizado em 02/12/2024)
(Atualizado em 02/12/2024)
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04. Quais são as alíquotas do ICMS monofásico?
- 04. Quais são as alíquotas do ICMS monofásico?
As alíquotas são diferenciadas por combustível, uniformes em todo o território nacional e específicas (ad rem) por unidade de medida. As alíquotas vigentes por combustível estão disponíveis nos seguintes atos normativos:
- gasolina A e EAC: Convênio ICMS 15/2023, cláusula sétima;
- diesel e biodiesel: Convênio ICMS 199/2022, cláusula sétima, inciso I;
- GLP/GLGN: Convênio ICMS 199/2022, cláusula sétima, inciso II.
> Legislação: Lei Complementar Federal nº 192/2022, art. 3º, V
(Atualizado em 02/12/2024)
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05. Quem são os contribuintes do ICMS monofásico para os combustíveis?
- 05. Quem são os contribuintes do ICMS monofásico para os combustíveis?
São contribuintes do imposto monofásico:
- o produtor nacional de biocombustíveis;
- a refinaria de petróleo e suas bases;
- a central de matéria-prima petroquímica - CPQ;
- a unidade de processamento de gás natural - UPGN - ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;
- o formulador de combustíveis;
- o importador; e
- o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.
> Legislação: Lei Complementar Federal nº 192/2022, art. 4º; Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, cláusulas terceira; Lei nº 7.000/2001, Art. 27-A
(Atualizado em 02/12/2024)
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06. Qual o código de receita deve ser usado para efetuar o recolhimento do ICMS sujeito à tributação monofásica no Estado do Espírito Santo?
- 06. Qual o código de receita deve ser usado para efetuar o recolhimento do ICMS sujeito à tributação monofásica no Estado do Espírito Santo?
O código a ser utilizado pelos contribuintes do ICMS monofásico no Estado do Espírito Santo é o 643-2 (ICMS - Regime de Tributação Monofásica).
(Atualizado em 02/12/2024)
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07. Qual é o prazo para o recolhimento do ICMS monofásico?
- 07. Qual é o prazo para o recolhimento do ICMS monofásico?
O recolhimento do imposto deve ser realizado:
- no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de importações (ver exceção no item 22);
- até o 10º dia após o fim do período em que ocorreu a operação ou, se o 10º dia não for um dia útil ou não houver expediente bancário, no primeiro dia útil seguinte, nas vendas feitas por refinarias de petróleo, CPQ, UPGN e formuladores de combustíveis ou nas vendas feitas por produtores nacionais de biocombustíveis.
> Legislação: Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, cláusula décima
(Atualizado em 02/12/2024)
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08. Quais são os benefícios fiscais aplicados às operações com combustíveis na tributação monofásica?
- 08. Quais são os benefícios fiscais aplicados às operações com combustíveis na tributação monofásica?
A partir de 1º de maio de 2023, no Estado do Espírito Santo, foram implementados benefícios fiscais na forma de crédito presumido para operações específicas envolvendo combustíveis sujeitos ao regime monofásico do ICMS, conforme estabelecido no Decreto nº 1.090R/2002, art. 107, inciso XLIII:
- 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.
> Legislação: Convênio ICMS 27/2023; Protocolo ICMS 15/2023; Decreto nº 1.090R/2002, art. 107, XLIII
(Atualizado em 02/12/2024)
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09. Quando é permitido o uso de crédito fiscal no regime de tributação monofásica do ICMS para os combustíveis?
- 09. Quando é permitido o uso de crédito fiscal no regime de tributação monofásica do ICMS para os combustíveis?
Há possibilidade de utilização do crédito fiscal correspondente nas aquisições de gasolina C, óleo diesel B, GLP, GLGN ou GLP/GLGN para utilização como insumo em operações sujeitas à apuração normal do ICMS.
Isso está condicionado às situações legalmente admitidas na legislação tributária estadual que regula o direito ao crédito fiscal na apuração normal do ICMS, desde que o sujeito passivo deste imposto não esteja simultaneamente enquadrado como contribuinte do regime de tributação monofásica ou atue como distribuidor de combustíveis ou transportador revendedor retalhista. O montante do crédito fiscal a ser utilizado pelo adquirente sujeito à apuração normal do ICMS corresponde ao valor do imposto indicado no documento de aquisição.
Reforça-se que fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de óleo diesel A, B100, GLP, GLGN, gasolina A e EAC, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
> Legislação: Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, cláusula décima sétima; Convênio ICMS 26/2023, cláusula primeira; Decreto nº 1.090R/2002, art. 264-F do RICMS/ES
(Atualizado em 02/12/2024)
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10. O que acontece com os estabelecimentos que integram a cadeia de comercialização de combustíveis sujeitos à tributação monofásica, mas não se qualificam como contribuintes desse imposto?
- 10. O que acontece com os estabelecimentos que integram a cadeia de comercialização de combustíveis sujeitos à tributação monofásica, mas não se qualificam como contribuintes desse imposto?
Todos os participantes envolvidos na cadeia de comercialização de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica devem ser devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes. Isso se aplica, por exemplo, às distribuidoras, TRR e postos de combustíveis.
Os integrantes da cadeia de comercialização desses combustíveis estão sujeitos às obrigações acessórias relacionadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes, à emissão de documentos fiscais, à escrituração fiscal por meio da EFD – ICMS/IPI do SPED, assim como às disposições presentes nas legislações específicas que abordam o regime de tributação monofásica. Cabe a esses estabelecimentos, na saída de combustível cujo imposto já tenha sido recolhido em uma fase anterior, informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor desse imposto, seja em campo específico ou nas "Informações Complementares".
(Atualizado em 02/12/2024)
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11. Qual é o procedimento para o recolhimento do imposto quando o estabelecimento distribuidor realiza a saída de combustível, sujeito à tributação monofásica, com uma variação volumétrica que ultrapassa o limite estipulado em Ato Cotepe/ICMS?
- 11. Qual é o procedimento para o recolhimento do imposto quando o estabelecimento distribuidor realiza a saída de combustível, sujeito à tributação monofásica, com uma variação volumétrica que ultrapassa o limite estipulado em Ato Cotepe/ICMS?
Quando um distribuidor comercializar combustível em um volume maior do que o recebido de seus fornecedores, que foi faturado a 20°C, e essa diferença for causada por variações volumétricas que excedem o limite permitido pelo Fator de Correção de Volume (FCV) definido pelo Ato Cotepe/ICMS, será obrigatório o recolhimento do ICMS sobre o volume excedente. A base de cálculo para esse recolhimento deve seguir a fórmula indicada na cláusula quarta, §2º dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023.
(Atualizado em 02/12/2024)
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12. A quem se destina o imposto nas operações com combustíveis sujeitos à tributação monofásica?
- 12. A quem se destina o imposto nas operações com combustíveis sujeitos à tributação monofásica?
Para a unidade federativa de origem:
- 22,22% do GLGN, B100 ou EAC se forem de origem importada;
- 38,89% do GLGN, B100 ou EAC se forem de origem nacional, nas operações originadas em MG, PR, RJ, RS, SC ou SP e não destinadas a nenhuma dessas UFs;
- 66,67% do GLGN, B100 ou EAC se forem de origem nacional, nas demais operações.
Para a unidade federativa de destino:
- 100,00% do GLP, gasolina A ou óleo diesel A, seja na forma pura ou contido nas misturas;
- 77,78% do GLGN, B100 ou EAC se for de origem importada;
- 61,11% do GLGN, B100 ou EAC se forem de origem nacional, nas operações originadas em MG, PR, RJ, RS, SC ou SP e não destinadas a nenhuma dessas UFs;
- 33,33% do GLGN, B100 ou EAC se forem de origem nacional, nas demais operações.
Exceção:
Nas operações interestaduais com GLGN, B100 ou EAC, destinada a não contribuinte, 100% do imposto deve ser recolhido à unidade federativa de origem dos combustíveis.
> Legislação: Convênio ICMS 199/2022, cláusula segunda, IV a VIII; Convênio ICMS 15/2023, cláusula segunda, IV a VII
(Atualizado em 02/12/2024)
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13. Quem deve recolher o imposto nas operações de importação de óleo diesel A?
- 13. Quem deve recolher o imposto nas operações de importação de óleo diesel A?
O imposto decorrente da importação de óleo diesel A deve ser recolhido pelo importador no momento do desembaraço aduaneiro.
Ele também está obrigado a recolher à sua unidade federativa 33,33% do imposto devido sobre o biodiesel-B100. Esse montante será utilizado na composição do imposto a ser pago na futura saída de óleo diesel B.
Exceção: Ver item 21.
> Legislação: Convênio ICMS 199/2022, cláusula segunda, VI, “c”; cláusula décima, I
(Atualizado em 02/12/2024)
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14. Quem deve recolher o imposto nas operações de saída com óleo diesel?
- 14. Quem deve recolher o imposto nas operações de saída com óleo diesel?
O imposto devido nas operações de saída de óleo diesel deve ser recolhido pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ ou pelo formulador de combustíveis, seguindo as proporções apresentadas no item 12.
Estes contribuintes devem recolher o imposto referente ao óleo diesel A e à parcela do B100 que é devida ao estado destinatário do óleo diesel B.
> Legislação: Convênio ICMS 199/2022, cláusula segunda, IV a VIII, cláusula décima, II, “b” e “e”
(Atualizado em 02/12/2024)
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15. Qual recolhimento deve ser realizado pelo produtor de biodiesel-B100?
- 15. Qual recolhimento deve ser realizado pelo produtor de biodiesel-B100?
O produtor do biodiesel deve recolher à sua unidade federativa o montante equivalente a 66,67% do imposto devido nas operações de saída de biodiesel-B100.
No caso de a saída do biodiesel-B100 ter como destino um não contribuinte do ICMS, o valor a ser recolhido à unidade federativa de origem corresponde a 100% do imposto devido.
> Legislação: Convênio ICMS 199/2022, cláusula segunda, V e VI, “c”, cláusula décima, III
(Atualizado em 02/12/2024)
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16. Quem deve recolher o imposto nas operações de importação de GLP, GLGN ou GLP/GLGN?
- 16. Quem deve recolher o imposto nas operações de importação de GLP, GLGN ou GLP/GLGN?
O imposto decorrente da importação de GLP, GLGN ou GLP/GLGN deve ser recolhido à unidade federativa do importador no momento do desembaraço aduaneiro.
Exceção: Ver item 21.
> Legislação: Convênio ICMS 199/2022, cláusula décima, I, “b”
(Atualizado em 02/12/2024)
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17. Quem deve recolher o imposto nas operações de saída GLP, GLGN ou GLP/GLGN?
- 17. Quem deve recolher o imposto nas operações de saída GLP, GLGN ou GLP/GLGN?
O imposto devido nas operações de saída de GLP, GLGN ou GLP/GLGN deve ser recolhido pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN seguindo as proporções apresentadas no item 12.
> Legislação: Convênio ICMS 199/2022, cláusula segunda, IV, V, VI e VIII, cláusula décima, II, “c”, “d” e “e”
(Atualizado em 02/12/2024)
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18. Quem deve recolher o imposto nas operações de importação de gasolina A?
- 18. Quem deve recolher o imposto nas operações de importação de gasolina A?
Na importação de gasolina A, o importador deve realizar o recolhimento de 100% do imposto relativo à gasolina A e 100% do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de gasolina C.
Exceção: Ver item 21.
> Legislação: Convênio ICMS 15/2023, cláusula décima, I
(Atualizado em 02/12/2024)
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19. Quem deve recolher o imposto nas operações de saída com gasolina?
- 19. Quem deve recolher o imposto nas operações de saída com gasolina?
O imposto devido nas operações de saída de gasolina deve ser recolhido pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ ou pelo formulador de combustíveis, seguindo as proporções apresentadas no item 12. Estes contribuintes devem recolher o imposto em sua totalidade referente à gasolina A e ao EAC que comporá a saída futura da mistura de gasolina C.
> Legislação: Convênio ICMS 15/2023, cláusula segunda, VI, cláusula décima, II, cláusula décima primeira
(Atualizado em 02/12/2024)
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20. Como deve ser realizado o recolhimento do imposto nas operações de saída conduzidas pelo estabelecimento produtor de EAC?
- 20. Como deve ser realizado o recolhimento do imposto nas operações de saída conduzidas pelo estabelecimento produtor de EAC?
O imposto devido nas operações de saída de EAC é diferido para as saídas internas e interestaduais destinadas à distribuidora de combustíveis e para as saídas internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis (ou contribuintes equiparados) relacionado no Ato Cotepe/ICMS nº 43/2023.
Quando a operação de saída de EAC não se enquadrar no diferimento o recolhimento do imposto deve ser efetuado pelo estabelecimento remetente no momento da saída do EAC, antes do início do transporte. Isso deve ser feito observando a destinação prevista no item 12, sendo que uma cópia do comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o transporte do combustível.
> Legislação: Convênio ICMS 15/2023, cláusula décima, II, §§ 3º, 6º, 9º, II, e §§ 10 e 11, cláusula décima primeira
(Atualizado em 02/12/2024)
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21. Qual a situação em que o recolhimento do ICMS monofásico na importação é postergado?
- 21. Qual a situação em que o recolhimento do ICMS monofásico na importação é postergado?
Na importação de combustíveis (óleo diesel A, GLP, GLGN e gasolina A) efetuada por refinarias de petróleo ou pela CPQ, conforme especificado no Ato Cotepe/ICMS nº 43/2023, o recolhimento do imposto devido é diferido para a operação subsequente.
No caso das bases de refinarias de petróleo mencionadas no referido Ato Cotepe/ICMS, esse diferimento somente se aplica se a importação ocorrer na unidade federativa onde está instalada a refinaria de petróleo, entendida como a pessoa jurídica autorizada pela ANP e com uma ou mais instalações de refino de petróleo.
> Legislação: Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, cláusulas décimas, §§ 2º, 2º-A, 5º e 6º; Ato Cotepe/ICMS nº 43/2023
(Atualizado em 02/12/2024)
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22. Quais estabelecimentos localizados em outra UF são obrigados a ter inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Espírito Santo?
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22. Quais estabelecimentos localizados em outra UF são obrigados a ter inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Espírito Santo?
Deve ser inscrito no Cadastro de Contribuintes todo contribuinte e demais agentes da cadeia de comercialização de combustíveis, localizado em outra UF, que atenda a uma das condições abaixo relacionadas:
- Efetue remessa de combustível para este Estado;
- Adquira biodiesel-B100 ou EAC neste Estado;
- Esteja obrigado a registrar informações recebidas de seus clientes, relativas às operações interestaduais; ou
- Tenha que efetuar repasse do imposto a este Estado.
> Legislação: Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, cláusulas quinta e sexta; Decreto nº 1.090/2002, art. 264-H
(Atualizado em 02/12/2024)
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23. Quem tem a responsabilidade de fornecer informações por meio do SCANC sobre as operações envolvendo óleo diesel, biodiesel-B100, GLP, GLGN, GLP/GLGN, gasolina e EAC?
- 23. Quem tem a responsabilidade de fornecer informações por meio do SCANC sobre as operações envolvendo óleo diesel, biodiesel-B100, GLP, GLGN, GLP/GLGN, gasolina e EAC?
A obrigação de prestar informações por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC), abrange os seguintes grupos:
- Contribuintes submetidos à tributação monofásica;
- Sujeitos passivos por atribuição de responsabilidade;
- Estabelecimentos que realizarem operações subsequentes envolvendo óleo diesel, GLP, GLGN, GLP/GLGN ou gasolina;
- Estabelecimentos que adquirirem biodiesel-B100 ou EAC.
> Legislação: Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, cláusulas décima nona, vigésima e vigésima primeira
(Atualizado em 02/12/2024)
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24. Como devem ser preenchidos as informações no SCANC?
- 24. Como devem ser preenchidos as informações no SCANC?
Para maiores informações a respeito do preenchimento dos anexos do SCANC, favor consultar os seguintes documentos:
- Ato Cotepe/ICMS nº 22 de 2023
- Ato Cotepe/ICMS nº 44 de 2023
> Legislação: Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, cláusulas décima oitava
(Atualizado em 02/12/2024)
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25. Como deve ser realizado o preenchimento dos documentos fiscais?
- 25. Como deve ser realizado o preenchimento dos documentos fiscais?
Para maiores informações a respeito do preenchimento dos documentos fiscais, favor consultar os seguintes documentos:
- Nota Técnica 2023.001 (Tributação Monofásica sobre Combustíveis), publicada pela Receita Federal no seguinte endereço eletrônico: Clique aqui
- NT 2023.001 – PERGUNTAS E RESPOSTAS, publicado pelo CONFAZ no seguinte endereço eletrônico: https://www.confaz.fazenda.gov.br/tributacao-monofasica (Clique aqui)
(Atualizado em 02/12/2024)
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26. Como escriturar os créditos decorrentes do ICMS - Monofásico ?
- 26. Como escriturar os créditos decorrentes do ICMS - Monofásico ?
Foi elaborado um manual de escrituração a fim de explicar como esse procedimento deve ser feito. Para acessá-lo, consulte o documento anexo.
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27. Qual é a legislação tributária que aborda o ICMS monofásico dos combustíveis?
- 27. Qual é a legislação tributária que aborda o ICMS monofásico dos combustíveis?
As principais normas que tratam do tema são:
- Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, “h”, e §§ 4º e 5º - autoriza que lei complementar defina os combustíveis sujeitos à tributação monofásica do ICMS, e estabelece diretrizes;
- Lei Complementar Federal nº 192/2022 - define os combustíveis sujeitos à tributação monofásica do ICMS;
- Convênio ICMS nº 199/2022 - dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com óleo diesel, biodiesel-B100, GLP, GLGN e GLP/GLGN, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
- Convênio ICMS nº 15/2023 - dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e EAC, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
- Convênio ICMS nº 26/2023 - dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo definido nos termos da Lei Complementar Federal 87/1996, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar Federal nº 192/2022, em relação às operações subsequentes com gasolina, óleo diesel, GLP e GLGN;
- Ato Cotepe/ICMS nº 22/2023 - aprova os modelos dos Anexos e o Manual de Instrução para prestação das informações relativas às operações com os combustíveis submetidos à tributação monofásica;
- Ato Cotepe/ICMS nº 43/2023 - estabelece requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto nos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023;
- Ajuste Sinief nº 1/2023 - cria CSTs específicos para a tributação monofásica com combustíveis;
- Leis Estaduais nºs 11.768/2022 e 11.843/2023 – incorporam à Lei do ICMS (Lei nº 7.000/2001) a aplicação do regime de tributação monofásica para os combustíveis indicados;
- Decreto Estadual nº 5.380-R/2023 – incorpora ao Decreto Estadual 1.090R/2002 a regulamentação do regime de tributação monofásica do ICMS neste estado.
(Atualizado em 02/12/2024)