Assunto escolhido: PED - Sistema Elet. Proc. Dados
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1. Obrigatoriedade ao uso de PED
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1. Quais são os estabelecimentos obrigados a utilizar PED- Sistema Eletrônico de Processamento de Dados?
Conforme o art. 700, §1º/ RICMS, todas as empresas que utilizam sistema de processamento eletrônicos de dados para emissão de documentos fiscais eletrônicos são obrigadas ao uso do PED, exceto se forem do regime ordinário de apuração, em relação aos livros abrangidos pela EFD ICMS IPI (exceto RUDFTO, que continua manual).
A legislação cita alguns casos de obrigatoriedade: - Indústrias optantes pelo Simples Nacional com faturamento acima de R$ 360.000,00 anual (art. 700, §4º do RICMS);
- Comércio Atacadista (art. 700, §6º/RICMS);
- Depósitos para terceiros e armazéns gerais (art. Art.40-A, XVII/RICMS);
- Operadora de logística (art. Art. 40-A, XVII/RICMS);
- Empresa satélite (art. Art. 40-A, XVII/RICMS);
- Empresa de Construção civil ( art. 459-A do RICMS)
- Signatário de termo de adesão do Compete- ES (art. 530-L-S-
§ 1.º, II)
Os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados da emissão e autenticação dos livros fiscais de que trata o inciso I do caput, por sistema eletrônico de processamento de dados (art. 758-Q/ RICMS-Dec. 1090-R).
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2. O comércio varejista é obrigado a utilizar PED?
Conforme o art. 700, §1º/ RICMS, todas as empresas que utilizam sistema de processamento eletrônicos de dados para emissão de documentos fiscais eletrônicos são obrigadas ao uso do PED para escriturar livros, exceto se forem do regime ordinário de apuração, em relação aos livros abrangidos pela EFD ICMS IPI.
- 1. Obrigatoriedade ao uso de PED
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1. Quais são os estabelecimentos obrigados a utilizar PED- Sistema Eletrônico de Processamento de Dados?
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1. Quais são os estabelecimentos obrigados a utilizar PED- Sistema Eletrônico de Processamento de Dados?
Conforme o art. 700, §1º/ RICMS, todas as empresas que utilizam sistema de processamento eletrônicos de dados para emissão de documentos fiscais eletrônicos são obrigadas ao uso do PED, exceto se forem do regime ordinário de apuração, em relação aos livros abrangidos pela EFD ICMS IPI (exceto RUDFTO, que continua manual).
A legislação cita alguns casos de obrigatoriedade: - Indústrias optantes pelo Simples Nacional com faturamento acima de R$ 360.000,00 anual (art. 700, §4º do RICMS);
- Comércio Atacadista (art. 700, §6º/RICMS);
- Depósitos para terceiros e armazéns gerais (art. Art.40-A, XVII/RICMS);
- Operadora de logística (art. Art. 40-A, XVII/RICMS);
- Empresa satélite (art. Art. 40-A, XVII/RICMS);
- Empresa de Construção civil ( art. 459-A do RICMS)
- Signatário de termo de adesão do Compete- ES (art. 530-L-S-
§ 1.º, II)
Os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados da emissão e autenticação dos livros fiscais de que trata o inciso I do caput, por sistema eletrônico de processamento de dados (art. 758-Q/ RICMS-Dec. 1090-R).
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2. O comércio varejista é obrigado a utilizar PED?
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2. O comércio varejista é obrigado a utilizar PED?
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2. Pedido de uso de PED
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2.a Como fica a autorização para uso do PED com o Decreto 5832-R de 2024?
Como era?
Os contribuintes do Estado não obrigados a EFD realizam sua escrituração de livros fiscais por meio de "sistema eletrônico de processamento de dados" (conhecido como PED). Para fazer isso, esses contribuintes precisavam SOLICITAR O USO de PED para a Sefaz, por meio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.
Novidade: Com o Decreto 5832-R, não há mais a obrigação desse pedido. Assim, a partir de agora, o contribuinte continua escriturando seus livros por meio de PED, mas não precisa mais realizar uma solicitação prévia de uso para a Sefaz.
(Atualização 20/09/2024)
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2.b. A empresa já possui o PED- Processamento Eletrônico de Dados. Ainda precisa solicitar autorização de "Livro Novo", no programa Livros Fiscais da Agência Virtual?
Não é mais necessária a autorização. Todas as empresas que estão obrigadas a utilizar PED estão automaticamente autorizadas.
 
 
(Atualizado em 24/09/2024)
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2.c. A empresa usuária de PED que teve sua inscrição suspensa precisa fazer algum procedimento para seu uso após a reativação no cadastro da SEFAZ?
Não. O PED só é cessado totalmente quando houver a paralisação do cadastro, mediante pedido de baixa da inscrição. 
 
 (Atualizado em 20/09/2024)
- 2. Pedido de uso de PED
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2.a Como fica a autorização para uso do PED com o Decreto 5832-R de 2024?
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2.a Como fica a autorização para uso do PED com o Decreto 5832-R de 2024?
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2.b. A empresa já possui o PED- Processamento Eletrônico de Dados. Ainda precisa solicitar autorização de "Livro Novo", no programa Livros Fiscais da Agência Virtual?
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2.b. A empresa já possui o PED- Processamento Eletrônico de Dados. Ainda precisa solicitar autorização de "Livro Novo", no programa Livros Fiscais da Agência Virtual?
Não é mais necessária a autorização. Todas as empresas que estão obrigadas a utilizar PED estão automaticamente autorizadas.
 
 
(Atualizado em 24/09/2024)
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2.c. A empresa usuária de PED que teve sua inscrição suspensa precisa fazer algum procedimento para seu uso após a reativação no cadastro da SEFAZ?
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2.c. A empresa usuária de PED que teve sua inscrição suspensa precisa fazer algum procedimento para seu uso após a reativação no cadastro da SEFAZ?
Não. O PED só é cessado totalmente quando houver a paralisação do cadastro, mediante pedido de baixa da inscrição. 
 
 (Atualizado em 20/09/2024)
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3. PED- Autenticação de Livros
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3.a. Como autenticar os livros fiscais registrados por Processamento de Eletrônico de Dados - PED?
Com a publicação do Decreto 5504-R, a partir do exercício de 2023, não é mais preciso autenticar os livros emitidos via PED.  
Os contribuintes do Simples Nacional, que outrora autenticavam os livros escriturados via PED na SEFAZ, estão dispensados essa obrigação.
Desse modo, basta que o contribuinte guarde em registros próprios os livros digitais escriturados, com assinatura digital do contador (feita com certificado digital regular, anualmente até o dia 30 de abril do exercício subsequente).
Além disso, tal qual os contribuintes do Regime Ordinário, o Fisco poderá solicitar para o contribuinte em questão apresentar os livros escriturados via PED, a qualquer tempo.
OBS: O Decreto não tem efeito retroativo, ou seja, todos os livros que não foram autenticados em época própria continuarão requerendo o pagamento de multa para, por fim, autenticá-los regularmente.
Quanto aos livros de exercícios anteriores à 2023, já autenticados, por sua vez, as obrigações decorrentes da autenticação permanecem (como o pedido à ARE da circunscrição para corrigir um erro identificado, mediante taxa, por exemplo).
(Atualizado em 09/12/2024)
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3.b. Qual o prazo para autenticação dos livros fiscais registrados por Processamento de Eletrônico de Dados - PED?
Com a publicação do Decreto 5504-R, a partir do exercício de 2023, não é mais preciso autenticar os livros emitidos via PED.
OBS: O Decreto não tem efeito retroativo, ou seja, todos os livros que não foram autenticados em época própria continuarão requerendo o pagamento de multa para, por fim, autenticá-los regularmente.
Quanto aos livros de exercícios anteriores à 2023, já autenticados, por sua vez, as obrigações decorrentes da autenticação permanecem (como o pedido à ARE da circunscrição para corrigir um erro identificado, mediante taxa, por exemplo).
(Atualizado em 09/12/2024)
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3.c. O contribuinte solicitou cancelamento da inscrição estadual e encerrou os livros fiscais emitidos por PED. Após algum tempo, solicitou novamente inscrição estadual. Esses novos livros seguirão a numeração anteriormente utilizada?
O arquivo será identificado por livro e por período de apuração (ex: Livro de Entrada Modelo 1 ou 1-A (Ano2023), Livro de Inventário Modelo 7 (exercício/2023)).
Não haverá numeração, livro 1, livro 2, livro 3, etc
- 3. PED- Autenticação de Livros
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3.a. Como autenticar os livros fiscais registrados por Processamento de Eletrônico de Dados - PED?
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3.a. Como autenticar os livros fiscais registrados por Processamento de Eletrônico de Dados - PED?
Com a publicação do Decreto 5504-R, a partir do exercício de 2023, não é mais preciso autenticar os livros emitidos via PED.  
Os contribuintes do Simples Nacional, que outrora autenticavam os livros escriturados via PED na SEFAZ, estão dispensados essa obrigação.
Desse modo, basta que o contribuinte guarde em registros próprios os livros digitais escriturados, com assinatura digital do contador (feita com certificado digital regular, anualmente até o dia 30 de abril do exercício subsequente).
Além disso, tal qual os contribuintes do Regime Ordinário, o Fisco poderá solicitar para o contribuinte em questão apresentar os livros escriturados via PED, a qualquer tempo.
OBS: O Decreto não tem efeito retroativo, ou seja, todos os livros que não foram autenticados em época própria continuarão requerendo o pagamento de multa para, por fim, autenticá-los regularmente.
Quanto aos livros de exercícios anteriores à 2023, já autenticados, por sua vez, as obrigações decorrentes da autenticação permanecem (como o pedido à ARE da circunscrição para corrigir um erro identificado, mediante taxa, por exemplo).
(Atualizado em 09/12/2024)
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3.b. Qual o prazo para autenticação dos livros fiscais registrados por Processamento de Eletrônico de Dados - PED?
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3.b. Qual o prazo para autenticação dos livros fiscais registrados por Processamento de Eletrônico de Dados - PED?
Com a publicação do Decreto 5504-R, a partir do exercício de 2023, não é mais preciso autenticar os livros emitidos via PED.
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3.c. O contribuinte solicitou cancelamento da inscrição estadual e encerrou os livros fiscais emitidos por PED. Após algum tempo, solicitou novamente inscrição estadual. Esses novos livros seguirão a numeração anteriormente utilizada?
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3.c. O contribuinte solicitou cancelamento da inscrição estadual e encerrou os livros fiscais emitidos por PED. Após algum tempo, solicitou novamente inscrição estadual. Esses novos livros seguirão a numeração anteriormente utilizada?
Não haverá numeração, livro 1, livro 2, livro 3, etc
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4. PED- Cessação de Uso
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4.a. A empresa autorizada ao PED pode cessar seu uso?
Não. É vedada a cessação do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados- PED, exceto se utilizado para livros por contribuinte obrigado à EFD. A cessação total do uso do PED só é autorizada no cancelamento (baixa) da inscrição estadual.
(Art. 701, §12, do RICMS- Dec.1090-R)
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4.b. Como é feita a cessação de uso do PED no cancelamento de inscrição?
A cessação do PED é feita automaticamente, quando a ARE processa o pedido de baixa da inscrição. Neste caso, não há necessidade de solicitar a cessação. Porém, é necessário autenticar os livros fiscais ainda não encerrados.
- 4. PED- Cessação de Uso
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4.a. A empresa autorizada ao PED pode cessar seu uso?
- 4.a. A empresa autorizada ao PED pode cessar seu uso?
(Art. 701, §12, do RICMS- Dec.1090-R)
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4.b. Como é feita a cessação de uso do PED no cancelamento de inscrição?
- 4.b. Como é feita a cessação de uso do PED no cancelamento de inscrição?
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5. PED- Multas
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5. Qual a multa pode deixar de utilizar o PED quando obrigatório?
Aplica-se a penalidade prevista no §4º, inciso V, alínea "a" do art. 75-A da lei 7000/01:
V- deixar de utilizar, nos casos previstos na legislação, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais: a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por mês ou fração.
Com pagamento espontâneo, o valor da multa pode ser reduzido para 10% do seu valor, de acordo com o art. 77-A, II, a, da mesma lei.
- 5. PED- Multas
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5. Qual a multa pode deixar de utilizar o PED quando obrigatório?
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5. Qual a multa pode deixar de utilizar o PED quando obrigatório?
V- deixar de utilizar, nos casos previstos na legislação, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais: a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por mês ou fração.
Com pagamento espontâneo, o valor da multa pode ser reduzido para 10% do seu valor, de acordo com o art. 77-A, II, a, da mesma lei.