Assunto escolhido: PED - Sistema Elet. Proc. Dados

Conforme o art. 700, §1º/ RICMS, todas as empresas que utilizam sistema de processamento eletrônicos de dados para emissão de documentos fiscais eletrônicos são obrigadas ao uso do PED, exceto se forem do regime ordinário de apuração, em relação aos livros abrangidos pela EFD ICMS IPI (exceto RUDFTO, que continua manual).   
 A legislação cita alguns casos de obrigatoriedade:  - Indústrias optantes pelo Simples Nacional com faturamento acima de R$ 360.000,00 anual (art. 700, §4º do RICMS);
 
 - Comércio Atacadista (art. 700, §6º/RICMS);

- Depósitos para terceiros e armazéns gerais (art. Art.40-A, XVII/RICMS);

- Operadora de logística (art. Art. 40-A, XVII/RICMS);

- Empresa satélite (art. Art. 40-A, XVII/RICMS);
- Empresa de Construção civil ( art. 459-A do RICMS)

- Signatário de termo de adesão do Compete- ES (art. 530-L-S-
§ 1.º, II)

Os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados da emissão e autenticação dos livros fiscais de que trata o inciso I do caput, por sistema eletrônico de processamento de dados (art. 758-Q/ RICMS-Dec. 1090-R).

Conforme o art. 700, §1º/ RICMS, todas as empresas que utilizam sistema de processamento eletrônicos de dados para emissão de documentos fiscais eletrônicos são obrigadas ao uso do PED para escriturar livros, exceto se forem do regime ordinário de apuração, em relação aos livros abrangidos pela EFD ICMS IPI. 
Como era?
Os contribuintes do Estado não obrigados a EFD realizam sua escrituração de livros fiscais por meio de "sistema eletrônico de processamento de dados" (conhecido como PED). Para fazer isso, esses contribuintes precisavam SOLICITAR O USO de PED para a Sefaz, por meio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

Novidade: Com o Decreto 5832-R, não há mais a obrigação desse pedido. Assim, a partir de agora, o contribuinte continua escriturando seus livros por meio de PED, mas não precisa mais realizar uma solicitação prévia de uso para a Sefaz.



(Atualização 20/09/2024)

Não é mais necessária a autorização. Todas as empresas que estão obrigadas a utilizar PED estão automaticamente autorizadas. 
 
 
(Atualizado em 24/09/2024)

Não. O PED só é cessado totalmente quando houver a paralisação do cadastro, mediante pedido de baixa da inscrição. 
 
 (Atualizado em 20/09/2024)

Com a publicação do Decreto 5504-R, a partir do exercício de 2023, não é mais preciso autenticar os livros emitidos via PED.  
Os contribuintes do Simples Nacional, que outrora autenticavam os livros escriturados via PED na SEFAZ, estão dispensados essa obrigação.
 
Desse modo, basta que o contribuinte guarde em registros próprios os livros digitais escriturados, com assinatura digital do contador (feita com certificado digital regular, anualmente até o dia 30 de abril do exercício subsequente). 
 
Além disso, tal qual os contribuintes do Regime Ordinário, o Fisco poderá solicitar para o contribuinte em questão apresentar os livros escriturados via PED, a qualquer tempo. 
 
OBS: O Decreto não tem efeito retroativo, ou seja, todos os livros que não foram autenticados em época própria continuarão requerendo o pagamento de multa para, por fim, autenticá-los regularmente. 
 
Quanto aos livros de exercícios anteriores à 2023, já autenticados, por sua vez, as obrigações decorrentes da autenticação permanecem (como o pedido à ARE da circunscrição para corrigir um erro identificado, mediante taxa, por exemplo). 
 
 
(Atualizado em 09/12/2024)

Com a publicação do Decreto 5504-R, a partir do exercício de 2023, não é mais preciso autenticar os livros emitidos via PED. 


OBS: O Decreto não tem efeito retroativo, ou seja, todos os livros que não foram autenticados em época própria continuarão requerendo o pagamento de multa para, por fim, autenticá-los regularmente. 

Quanto aos livros de exercícios anteriores à 2023, já autenticados, por sua vez, as obrigações decorrentes da autenticação permanecem (como o pedido à ARE da circunscrição para corrigir um erro identificado, mediante taxa, por exemplo). 


(Atualizado em 09/12/2024)

O arquivo será identificado por livro e por período de apuração (ex: Livro de Entrada Modelo 1 ou 1-A (Ano2023), Livro de Inventário Modelo 7 (exercício/2023)).

Não haverá numeração, livro 1, livro 2, livro 3, etc
Não. É vedada a cessação do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados- PED, exceto se utilizado para livros por contribuinte obrigado à EFD. A cessação total do uso do PED só é autorizada no cancelamento (baixa) da inscrição estadual. 
(Art. 701, §12, do RICMS- Dec.1090-R)



A cessação do PED é feita automaticamente, quando a ARE processa o pedido de baixa da inscrição. Neste caso, não há necessidade de solicitar a cessação. Porém, é necessário autenticar os livros fiscais ainda não encerrados.
Aplica-se a penalidade prevista no §4º, inciso V, alínea "a" do art. 75-A da lei 7000/01:

V- deixar de utilizar, nos casos previstos na legislação, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais: a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por mês ou fração.


Com pagamento espontâneo, o valor da multa pode ser reduzido para 10% do seu valor, de acordo com o art. 77-A, II, a, da mesma lei.

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