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Assunto escolhido: ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é o tributo de competência estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, em virtude da morte do antigo proprietário, ou como doação.

Legislação: Art. 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88); Lei Estadual nº 10.011/2013, regulamentada pelo Decreto nº 3.469-R/2013 (RITCMD).

Obs. Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2013, deverá ser observada a Lei Estadual nº 4.215/1989.

Atualizado em 24/02/2026.
São as transmissões causa mortis ou por doação de quaisquer bens ou direitos, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.011/2013.

Atualizado em 24/02/2026.
São as pessoas, físicas ou jurídicas, que receberem bens ou direitos por transmissão causa mortis ou por doação, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.011/2013.

Atualizado em 24/02/2026.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados e será determinada pela SEFAZ/ES com base nos elementos de que dispuser e, ainda, naqueles declarados pelo contribuinte.

A avaliação de veículos é feita com base na Tabela FIPE.

Os imóveis, por sua vez, têm a base de cálculo definida considerando o valor de mercado da região.

Para a determinação da base de cálculo e apuração do imposto devido no caso de transmissão de bens imóveis, veículos, cotas e ações de empresas, depósitos bancários e aplicações financeiras, o contribuinte deve enviar à SEFAZ/ES a declaração e acompanhada dos documentos necessários.
A alíquota do imposto é de 4%, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.011/2013.

Atualizado em 24/02/2026.

O ITCMD será devido ao Estado do Espírito Santo (ES) em todos os casos listados no art. 4º da Lei nº 10.011/2013.


Atualizado em: 24/02/2026.

Em se tratando de transmissão de bens móveis, títulos, créditos e direitos, o ITCMD será devido ao ES quando:


Na hipótese de transmissão causa mortis:


a) Tramitar neste Estado o processo judicial de inventário ou arrolamento;
b) Tenha sido, neste Estado, o último domicílio do autor da herança, no caso de escritura pública;
c) O herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o inventário ou o arrolamento tiver sido processado no exterior;
d) O herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o autor da herança era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenham sido processados no País.

Obs. Itens "c" e "d" declarado inconstitucionais pela ADIN 6.832, de 21.02.22, efeitos a partir de 20/04/2021.


Na hipótese de transmissão por doação:


a) O doador tenha domicílio neste Estado; ou
b) O doador for pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado.

Obs. Item "b" declarado inconstitucional pela ADIN 6.832, de 21.02.22, efeitos a partir de 20/04/2021.


Atualizado em 24/02/2026.


Legislação: art. 4º, inciso II, da Lei nº 10.011/2013.

Em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD será devido ao ES quando localizarem-se neste Estado, ainda que:


a) o processo de inventário, de arrolamento, de divórcio ou de dissolução de união estável seja processado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou no exterior; b) a escritura pública de partilha amigável de bens seja lavrada em outro Estado ou no Distrito Federal;  c) o doador ou o donatário não tenham domicílio ou residência neste Estado.


Obs. Alínea “a” declarada inconstitucional pela ADIN 6.832, de 21.02.22, efeitos a partir de 20.04.21, em relação à expressão “ou no exterior”.


Atualizado em 24/02/2026.                 

Com a implementação do novo sistema do ITCMD, não é mais necessário criar guias pelo site da SEFAZ/ES e encaminhá-las via e-Docs.

Agora, o ITCMD deve ser declarado diretamente no novo sistema, que pode ser acessado clicando aqui.

Para saber mais sobre o novo sistema do ITCMD, acesse o Manual disponibilizado pela SEFAZ/ES, que pode ser acessado clicando aqui.

Obs. Nos casos em que o herdeiro é testamentário ou legatário, devido às peculiaridades envolvidas, é necessário preencher a declaração seguindo as orientações constantes do documento em anexo (Instruções - Partilha com Testamento).

Atualizado em: 02/12/2025.
Caso a partilha seja igualitária entre os herdeiros, ou seja, todos recebam o mesmo percentual de cada bem, é suficiente seguir o procedimento padrão de recolhimento comum, declarando apenas os bens sujeitos à tributação no Espírito Santo.

Entretanto, se a partilha for desigual, será necessário declarar todos os bens que integram o acervo hereditário e proceder à divisão conforme estabelecido entre os herdeiros. Nesse caso, o ITCMD Causa Mortis será calculado apenas sobre os bens localizados no Espírito Santo.

Ademais, se houver excesso de partilha, será devido o ITCMD Doação, proporcional à parcela dos bens localizados no estado em relação ao acervo total.

Atualizado em: 27/11/2024.

O ITCMD deve ser declarado diretamente no novo sistema, que pode ser acessado clicando aqui.

Lembre-se de que ambos os ex-cônjuges ou ex-companheiros devem ser cadastrados no sistema para possibilitar a análise do excesso.

Além disso, todo o acervo de bens do ex-cônjuge/companheiro deve ser declarado.

Caso existam bens localizados em outra unidade da federação, essa situação deve ser informada no momento do cadastro, sinalizando adequadamente essa condição.

Para saber mais sobre o novo sistema do ITCMD, acesse o Manual disponibilizado pela SEFAZ/ES, que pode ser acessado clicando aqui.

Atualizado em: 02/12/2025.
Sim. Entretanto, para esse fim, ele precisa solicitar a retificação por meio Receita Orienta, que pode ser acessado clicando aqui.

Atualizado em 24/02/2026.
Não. Os campos de atributo de bens imóveis não podem ser corrigidos, caso o declarante tenha cometido algum erro, será necessário preencher uma declaração correta e a incorreta será cancelada para aproveitamento do DUA de taxa pago.

Bens móveis podem ser excluídos e adicionados novamente dentro da declaração atual (basta retificar), pois não possuem DUA de taxa de avaliação pago.

As observações complementares (descrição) do bem, valor declarado, sujeição a meação e percentual transmitido de qualquer tipo de bem pode ser alterado. Basta retificar a declaração, remover as partilhas e editar o bem.
A retificação das Declarações de ITCMD é possível. Entretanto, ela só pode ocorrer enquanto não houver o pagamento do imposto — ou seja, enquanto o DUA correspondente não tiver sido quitado.

Naturalmente, declarações já homologadas não podem ser retificadas, uma vez que a homologação pressupõe o pagamento do ITCMD. Caso seja identificado erro em uma declaração já homologada, o contribuinte deverá preencher uma nova declaração em substituição àquela que contém o equívoco.

Atualizado em 27/02/2026.
O sistema de Guia de Transmissão foi descontinuado. Em razão disso, não conseguimos mais obter a homologação das guias via sistema.

Essas homologações devem ser realizadas de forma manual a partir da solicitação do contribuinte.

Para obter a homologação das guias de transmissão do ITCMD, deve ser encaminhado requerimento para a Agência da Receita Estadual (ARE) de sua circunscrição, via E-docs.

No pedido, devem ser informados o número da Guia de Transmissão e do DUA.

Para saber como enviar documentos por E-docs, clique aqui.

Para saber quais são as ARE e suas respectivas circunscrições, clique aqui.

(Atualizado em 24/01/2025)
Desde 01/10/2021, é vedada a emissão e o pagamento de DUA Avulso (desvinculado de Guia ou Declaração) antes da avaliação do bem pela SEFAZ/ES.

Após essa data, qualquer valor recolhido a título de ITCMD por meio de DUA Avulso não será compensado e o contribuinte deverá pedir a restituição do valor pago.

Para DUAs gerados até 30/09/2021

Primeiramente, deve-se verificar se o DUA em questão foi emitido com relação a um bem móvel ou imóvel específico. Sendo o DUA relativo a vários bens do espólio ou doados, não haverá possibilidade de homologação, podendo ser solicitada a restituição pela parte.

Sendo o DUA referente a um único bem, deve-se verificar se o CPF do pagador corresponde ao do adquirente (herdeiro, legatário ou donatário). Caso não seja, deve-se solicitar a retificação do DUA (REDUA). Saiba mais sobre a REDUA clicando aqui.

Estando o DUA em conformidade, o contribuinte deverá enviar um requerimento, por E-docs, à Agência da Receita Estadual (ARE) de sua circunscrição solicitando a homologação do pagamento do DUA avulso. O processo será autuado e analisado conforme ordem de recebimento no setor responsável.

Para saber como enviar documentos por E-docs, clique aqui.

Para saber quais são as ARE e suas respectivas circunscrições, clique aqui.



Para os óbitos ocorridos após 01/01/2014

Segundo o art. 7º da Lei nº 10.011/2013, fica isenta do ITCMD:

I - a transmissão causa mortis de:
a) imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou legatário, até o limite de duzentos mil Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) e desde que não possua outro bem imóvel, observado o disposto no § 1.º;
b) imóvel cujo valor não ultrapassar vinte mil VRTEs, desde que seja o único transmitido;
c) imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua;
d) depósitos bancários e aplicações financeiras, até o limite de dez mil VRTEs, observado o disposto no § 1.º;
e) quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Participação do Programa de Integração Social (PIS) e do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não recebidos em vida pelo respectivo titular;
f) bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, decorrentes da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
(...)
§ 1.º Nas hipóteses previstas no inciso I, “a” e “d”, caso o valor total da transmissão ultrapassar o limite ali fixado, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente.

Para os óbitos ocorridos até 31/12/2013

Segundo o art. 4º da Lei nº 4.215/1989, são isentas do ITCMD:

I - a aquisição, por transmissão "causa mortis", do imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua;
II - a aquisição, por transmissão "causa mortis" de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha desde que outro não possua;
III - a transmissão "causa mortis" de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por bem.

Atualizado em 24/02/2026

a) Cópia do carnê do IPTU ou ITR do ano em vigor (com endereço, nº da inscrição fiscal, nº da inscrição imobiliária e valor venal);
b) Comprovante de residência atualizado, no caso de imóvel urbano;
c) DUA pago da taxa de avaliação de imóvel com o número da Declaração (bem imóvel – 17 VRTEs se imóvel urbano e 34 VRTEs se imóvel rural); (esse DUA é gerado no momento da seleção pela opção "imóvel");
d) Para o requerimento de isenção na transmissão de imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou no caso de propriedade rural com até 25 hectares: I) Declaração de que não possui outro imóvel, seja ele rural, urbano, residencial ou comercial; e II) Declaração de que o sustento da família depende da exploração do solo, no caso de imóvel rural.

Para doações efetuadas após 01/01/2014

Segundo o art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.011/2013, fica isenta do ITCMD a doação:

a) de imóvel rural com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;
b) a entidades beneficentes;
c) a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações específicas;
d) cujo valor não ultrapassar cinco mil VRTEs, observado o disposto no art. 10, § 6.º.
e) De aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de dez mil VRTEs, por bem;
f) cujo valor do imposto devido, constante no documento de arrecadação, resulte em quantia inferior ao equivalente a cinco VRTEs.
Para doações efetuadas até 31/12/2013

Devem ser observadas as disposições do art. 4º da Lei nº 4.215/1989.

Atualizado em 24/02/2026.
Bens imóveis

a) Cópia do carnê do IPTU ou ITR do ano em vigor (com endereço, nº da inscrição fiscal, nº da inscrição imobiliária e valor venal);
b) No caso de imóvel rural do art. 7º, II, “a” do Decreto 3.429-R/2013 – comprovação do programa da reforma agrária instituído pelo governo;
c) No caso de imóvel rural do art. 7º, II, “b” do Decreto 3.429-R/2013 – comprovação que se trata de entidade beneficente;
d) No caso de imóvel rural do art. 7º, II, “c” do Decreto 3.429-R/2013 – comprovação de que é pessoa carente e que se enquadra nos programas de assistência social promovidos pela União, Estado ou Municípios através de específicas;
e) DUA pago da taxa de avaliação de imóvel com o número da GT (bem imóvel – 17 VRTEs se imóvel urbano e 34 VRTEs se imóvel rural) (esse DUA é gerado no momento da seleção pela opção "imóvel").

Veículo automotor

a) Documento do veículo;
b) Descrição completa do veículo automotor (marca do carro, modelo, número de portas, motorização, manual ou mecânico, ano do modelo).

Cotas de sociedade empresária

a) Balanço patrimonial do ano anterior ao do óbito e balancete do mês anterior ao óbito;
b) Caso a empresa possua imóveis, encaminhar também a relação com a localização e a descrição detalhada de cada imóvel;
c) O Contrato Social que estava vigente no ato da doação.

Valores monetários

Para declarar a doação de valores monetários, o donatário, ou o doador no caso de o donatário residir no exterior, deve preencher uma declaração, conforme as orientações que podem ser acessadas clicando aqui.
Após o pagamento, o DUA deve ser guardado pelo prazo decadencial de 05 anos.
Doações até 5.000 VRTEs não precisam ser declaradas, pois são isentas, nos termos do art. 7º, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 10.011/2013.
Obs. Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.”

Atualizado em 27/11/2024
Ainda que o contribuinte entenda que tem direito ao benefício, ele deve solicitar à SEFAZ/ES o reconhecimento da isenção ou da imunidade.

a) A isenção deve ser solicitada no momento da partilha do bem. Serão exibidas apenas as opções referentes ao tipo de bem e à legislação vigente na data do fato gerador. Algumas isenções requerem o cumprimento de determinados requisitos; nesse caso, a tela de anexos habilitará um campo para adicionar a documentação necessária para atender a esses requisitos.

b) Existem declarações de tipo imunidade no sistema. Essas declarações são homologadas instantaneamente (não há avaliação por parte da SEFAZ/ES) e, posteriormente, passam por auditoria dentro dos 5 anos seguintes.

Obs. Será indeferido o pedido se a isenção foi concedida por lei sem efeitos na data da ocorrência.

Atualizado em 01/08/2024
Sim. Podem ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais os débitos de ITCMD:

a) Apurados por análise de Declaração (dentro do prazo de 60 dias da resposta da SEFAZ/ES);
b) Lançados em Auto de Infração;
c) Cobrados em Aviso de cobrança;
d) Inscritos em Dívida Ativa;
e) Formalizados em Denúncia Espontânea.

Obs. 1. Os débitos inscritos em dívida ativa só podem ser parcelados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/ES).

Obs. 2. Não é possível parcelar o ITCMD relativo à dinheiro em espécie, saldo bancário ou aplicação financeira (seja doação ou transmissão causa mortis).

Obs. 3. As parcelas mínimas são de 50 VRTEs, para débitos iguais ou inferiores a 2.000 VRTEs; ou de 200 VRTEs, para débitos superiores a 2.000 VRTEs.


Para solicitar o parcelamento, preencha o formulário do Receita Orienta, que pode ser acessado clicando aqui, selecionando o assunto Tipo: Dúvidas — Procedimento; Assunto: Parcelamento de Débitos — Requerimento, e anexe à mensagem os seguintes documentos:

a) Requerimento preenchido e assinado (modelo em anexo);
b) Documento de identidade com foto;
c) Procuração particular ou pública, caso seja terceiro solicitando o parcelamento.

Atualizado em 24/02/2026.

Para emitir o DUA e pagar as parcelas do acordo de parcelamento, o contribuinte deve:

a) Acessar o Sistema Eletrônico de Emissão do DUA, clicando aqui;
b) Preencher os campos "CPF/CNPJ", "Acordo" e "Parcela".

Atualizado em 27/02/2026.
Não. A homologação do recolhimento pela SEFAZ/ES só é realizada após a quitação integral do parcelamento.

Após quitar o acordo, o contribuinte deve solicitar o comprovante de quitação, por E-docs, à Agência da Receita Estadual (ARE) da sua circunscrição.

Constatada a quitação do acordo, a ARE enviará ao contribuinte, por E-docs, o TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ITCMD EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO, que poderá ser apresentado no Cartório.

Para saber como enviar documentos por E-docs, clique aqui.

Para saber quais são as ARE e suas respectivas circunscrições, clique aqui.

Atualizado em 24/02/2026.

O contribuinte que discordar do valor atribuído pela SEFAZ/ES aos bens ou direitos pode apresentar impugnação administrativa no prazo de 15 dias, contados a partir da data da ciência, conforme disposto nos artigos 12 e 29 do RITCMD (Decreto 3.469-R/13).


No caso de bens declarados no novo sistema de ITCMD, a impugnação deve ser realizada diretamente no próprio sistema, seguindo as instruções exibidas no momento da discordância da avaliação.


Detalhes sobre o procedimento podem ser encontrados no tópico 5.5 do Manual do ITCMD, que pode ser acessado clicando aqui.


Em anexo segue a lista de documentos que devem ser apresentados por ocasião da impugnação.


Atualizado em 02/12/2025

Quem efetuou o pagamento indevido do ITCMD pode solicitar a restituição.


Para isso, preencha o requerimento em anexo e o envie, por E-docs, à Agência da Receita Estadual (ARE) da sua circunscrição, que analisará o pedido.


Para saber como enviar documentos por E-docs, clique aqui.


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