Assunto escolhido: ITCMD
O ITCMD será devido ao Estado do Espírito Santo (ES) em todos os casos listados no art. 4º da Lei nº 10.011/2013.
Atualizado em: 24/02/2026.
Em se tratando de transmissão de bens móveis, títulos, créditos e direitos, o ITCMD será devido ao ES quando:
Na hipótese de transmissão causa mortis:
Em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD será devido ao ES quando localizarem-se neste Estado, ainda que:
a) o processo de inventário, de arrolamento, de divórcio ou de dissolução de união estável seja processado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou no exterior; b) a escritura pública de partilha amigável de bens seja lavrada em outro Estado ou no Distrito Federal; c) o doador ou o donatário não tenham domicílio ou residência neste Estado.
Obs. Alínea “a” declarada inconstitucional pela ADIN 6.832, de 21.02.22, efeitos a partir de 20.04.21, em relação à expressão “ou no exterior”.
Atualizado em 24/02/2026.
O contribuinte que discordar do valor atribuído pela SEFAZ/ES aos bens ou direitos pode apresentar impugnação administrativa no prazo de 15 dias, contados a partir da data da ciência, conforme disposto nos artigos 12 e 29 do RITCMD (Decreto 3.469-R/13).
No caso de bens declarados no novo sistema de ITCMD, a impugnação deve ser realizada diretamente no próprio sistema, seguindo as instruções exibidas no momento da discordância da avaliação.
Detalhes sobre o procedimento podem ser encontrados no tópico 5.5 do Manual do ITCMD, que pode ser acessado clicando aqui.
Em anexo segue a lista de documentos que devem ser apresentados por ocasião da impugnação.
Atualizado em 02/12/2025
Quem efetuou o pagamento indevido do ITCMD pode solicitar a restituição.
Para isso, preencha o requerimento em anexo e o envie, por E-docs, à Agência da Receita Estadual (ARE) da sua circunscrição, que analisará o pedido.
Para saber como enviar documentos por E-docs, clique aqui.
Para saber quais são as ARE e as suas respectivas circunscrições, clique aqui.