Assunto escolhido: ITCMD
No Espírito Santo, o ITCMD está previsto na Lei 10.011/2013 e é disciplinado no RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 3.469-R/13.
Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2013, deverá ser observada a lei 4.215/1989.
a) tramitar neste Estado o processo judicial de inventário ou arrolamento;
b) tenha sido, neste Estado, o último domicílio do autor da herança, no caso de escritura pública;
c) o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o inventário ou o arrolamento tiver sido processado no exterior;
d) o herdeiro ou o legatário forem domiciliados neste Estado, e o autor da herança era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenham sido processados no País.
Na DOAÇÃO, quando:
a) o doador tenha domicílio neste Estado; ou
b) o doador for pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado.
a) o processo de inventário, de arrolamento, de divórcio ou de dissolução de união estável seja processado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou no exterior;
b) a escritura pública de partilha amigável de bens seja lavrada em outro Estado ou no Distrito Federal;
c) o doador ou o donatário não tenham domicílio ou residência neste Estado.
a) imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou legatário, até o limite de duzentos mil Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) e desde que ele não possua outro bem imóvel, sendo que, se o valor total da transmissão ultrapassar o limite ali fixado, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;
b) imóvel cujo valor não ultrapassar vinte mil VRTEs, desde que seja o único transmitido;
c) imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente a que tenha cabido por partilha, desde que o herdeiro (ou o espólio) não possua outro imóvel;
d) depósitos bancários e aplicações financeiras, até o limite de dez mil VRTEs, porém se o valor total da transmissão ultrapassar esse limite, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;
e) quantia devida:
- pelo empregador ao empregado;
- por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados;
- de verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio; e
- do montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Participação do Programa de Integração Social (PIS) e do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não recebidos em vida pelo respectivo titular;
f) bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, decorrentes da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.
a) imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua;
b) imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha desde que outro não possua;
c) aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de 10.000 (dez mil)Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por bem.
->Art. 4º da lei 4215/89
a) de imóvel rural como objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;
b) a entidades beneficentes;
c) a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações específicas;
d) cujo valor não ultrapassar cinco mil VRTEs, observado que, no caso de sucessivas doações entre os mesmos doadores/donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos;
e) de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de dez mil VRTEs por bem;
f) quando o valor do imposto devido, constante no documento de arrecadação, resulte em quantia inferior ao equivalente a cinco VRTEs.
-> Art. 7º, inciso II da lei 10.011/2013
O contribuinte deve solicitar à Sefaz o reconhecimento de isenção ou de imunidade.  
 
1) A isenção deve ser solicitada no momento da partilha do bem. Serão exibidas apenas as opções referentes ao tipo de bem e à legislação vigente na data do fato gerador. Algumas isenções requerem o cumprimento de determinados requisitos; nesse caso, a tela de anexos habilitará um campo para adicionar a documentação necessária para atender a esses requisitos.
Será indeferido o pedido se a isenção foi concedida por lei sem efeitos na data da ocorrência.  
 2) Existem declarações de tipo imunidade no sistema. Essas declarações são homologadas instantaneamente (não há avaliação por parte da SEFAZ) e, posteriormente, passam por auditoria dentro dos 5 anos seguintes. 
(Atualizado em 01/08/2024)
Estando o DUA em conformidade, o contribuinte deverá realizar um requerimento via E-Docs, encaminhado para a Agência da Receita Estadual (ARE), solicitando a HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUA AVULSO. O processo será autuado e analisado conforme ordem de recebimento no setor responsável.
Caso a partilha seja igualitária entre os herdeiros, ou seja, todos recebam o mesmo percentual de cada bem, é suficiente seguir o procedimento padrão de recolhimento comum, declarando apenas os bens sujeitos à tributação no Espírito Santo.
Para mais informações, consulte as orientações da Questão 8: Como declarar o ITCMD?
Entretanto, se a partilha for desigual, será necessário declarar todos os bens que integram o acervo hereditário e proceder à divisão conforme estabelecido entre os herdeiros. Nesse caso, o ITCMD Causa Mortis será calculado apenas sobre os bens localizados no Espírito Santo. Ademais, se houver excesso de partilha, será devido o ITCMD Doação, proporcional à parcela dos bens localizados no estado em relação ao acervo total.
(Atualizado em 27/11/2024)
Sim. Podem ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais os débitos de ITCMD:
- apurados por análise de Declaração (dentro do prazo de 60 dias da resposta da Sefaz);
- lançados em Auto de Infração;
- cobrados em Aviso de cobrança;
- inscritos em Dívida Ativa;
- formalizados em Denúncia Espontânea.
Só não é possível parcelar o ITCMD relativo à dinheiro em espécie, saldo bancário ou aplicação financeira (seja doação ou transmissão causa mortis).
As parcelas mínimas são de 50 VRTEs, para débitos iguais ou inferiores a 2.000 VRTEs; ou de 200 VRTEs, para débitos superiores a 2.000 VRTEs.
Para solicitar o parcelamento, contate o Fale Conosco da Sefaz. Selecione o assunto: Tipo: Dúvidas- Procedimento; assunto: Parcelamento de Débitos- Requerimento e anexe às mensagens os documentos:
- Requerimento preenchido e assinado (modelo disponível na página> https://sefaz.es.gov.br/pedido-de-parcelamento-de-debito);
- documento de identidade com foto;
- procuração particular ou pública, caso seja terceiro solicitando o parcelamento.
OBSERVAÇÂO: débitos inscritos em Dívida Ativa não podem ser parcelados pelo Fale Conosco. Esses débitos somente podem ser parcelados na Procuradoria Geral do Estado (PGE). > https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal
A homologação do recolhimento pela Sefaz só é realizada após a quitação integral do parcelamento. Após quitar o acordo, o contribuinte deve solicitar o comprovante de quitação, enviando um requerimento à Agência de sua circunscrição via EDOCs (https://conectacidadao.es.gov.br/servico/0e850481-22ad-4c7c-b57a-c546a4d024ef/demais-servicos-e-docs-envio-de-documentos-a-sefaz).
A Agência enviará via EDOCS o “TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ITCMD EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO”, que poderá ser apresentado no Cartório.
->Decreto Nº 4699-R, de 29 de julho de 2020.
 
 
 (Atualizado em 14/01/2025)
O contribuinte que discordar do valor atribuído pela SEFAZ pode apresentar impugnação administrativa no prazo de 15 dias, contados a partir da data da ciência, conforme disposto nos artigos 12 e 29 do RITCMD (Decreto 3.469-R/13).  
No caso de bens declarados no novo sistema de ITCMD, a impugnação deve ser realizada diretamente no próprio sistema, seguindo as instruções exibidas no momento da discordância da avaliação.  
Detalhes sobre o procedimento podem ser encontrados nos tópicos 4.6 e 4.7 do manual disponível no link abaixo.
Clique aqui para acessar o Manual do ITCMD: Manual do ITCMD 
 
 (Atualizado em 27/11/2024)
Quem efetuou o pagamento indevido do ITCMD pode solicitar a restituição.  
Para isso, preencha o formulário que está na página> https://sefaz.es.gov.br/formulario-pedido-de-restituicao e envie a ARE- Agência da Receita Estadual da Sefaz, pela internet, através do E-DOCS.  
Veja o passo a passo para envio de documentos à ARE pelo E-DOCS na página> Clique aqui