Assunto escolhido: NF-e - Nota Fiscal Eletrônica
Tecnicamente, é "um documento de existência apenas DIGITAL, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela ASSINATURA DIGITAL do emitente (garantia de autoria e de integridade) e a AUTORIZAÇÃO DE USO fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador" (art. 543-C, § Único, do RICMS - DEC. 1090-R)
I - cancelar, de imediato, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A que detiver em seu poder e CONSERVAR todas as vias, pelo prazo decadencial; e
II - anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (artigo 543-Q, § 1º-A do Regulamento do ICMS/ES).
55, inclusive na venda a pessoas físicas.
Já nas operações internas (dentro do Estado), a NFC-e é o documento próprio
para venda interna destinada a consumidor final não contribuinte. Entretanto, segundo
o Art. 543-Z-Z-B, § 3.º, IV/ RICMS-ES, o
estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e poderá optar pela
emissão da NF-e, hipótese em que:
a) a NF-e deverá ser emitida COM o devido destaque do valor do imposto*;
b) o campo "Informações Complementares" da NF-e deverá conter a
expressão "Este documento não gera direito a crédito de ICMS".
->Resposta alterada pelp Decreto 4155-R/17, que produz efeitos a partir de
01/10/2017.
4155-R
Assim, se a construtora solicitou cancelamento (baixa) de sua inscrição ou essa foi cancelada ex- officio pela Secretaria, constará no SINTEGRA - ES com a condição "não -habilitada".
Se verificar que é essa a condição da destinatária e se a mesma estiver com CNPJ ativo, a venda poderá ser feita. Apenas deixe o campo da inscrição estadual em branco na NF-e.
(art.459- RICMS-Dec. 1090-R/2002)
utilização das notas fiscais modelo 1 e
1-A já impressas e autorizadas por AIDF, nas seguintes hipóteses:
I. nas operações realizadas fora
do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem
destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao
retorno sejam NF-e;
II. nas operações realizadas por
fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE
1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no
exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais;
III. na entrada de sucata de metal,
com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive
catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das
entradas ocorridas;
IV. nas operações internas, para
acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o
remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o
documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as
respectivas notas fiscais modelo 1 ou
1-A.
Ficam convalidadas as operações
acobertadas por notas fiscais modelo 1
e 1-A emitidas nas hipóteses deste artigo, no período compreendido entre 2 e 31
de outubro de 2018.
A partir de 01/01/2019, os blocos de notas fiscais não utilizados no período deverão ser
cancelados, com a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando os números das notas
fiscais canceladas."
->Decreto 4326-R/2018
Assim, ele pode continuar a usar nota fiscal avulsa quando necessário, conforme disposto no art.162-D do RICMS- Dec.1090-R .
Assim, mesmo as empresas varejistas estão obrigadas à emissão de NF-e nas operações com outras pessoas jurídicas e em todas as operações interestaduais, em substituição à NF Mod 1 e 1A. Poderão emitir NFC-e mod. 65 se a venda for interna, destinada a consumidor final não contribuinte e em operação com valor inferior a duzentos mil reais.
(Dec. 4023-R/2016 c/c Dec 4044-R/2016)
O processo de credenciamento passou a ser realizado de forma automatizada, bastando ao contribuinte atualizar seu CNAE cadastrado para que seja habilitado a emitir os Documentos Fiscais pertinentes à sua atividade. Para quaisquer dificuldades com seu credenciamentos, entre em contato conosco. 
O contribuinte também pode credenciar a empresa no ambiente de homologação, a fim de realizar o testes que necessitar. Lembramos que nesse ambiente, a NF-e não tem validade jurídica.
Importante ler o Guia Prático da NF-e antes de credenciar a empresa (art. 543-D, Incisos I e II, do RICMS - DEC. 1090-R).
 
 (Atualizado em 11/10/2024)
Ambiente de PRODUÇÃO é aquele em que as notas autorizadas têm VALIDADE FISCAL. Sua emissão de forma errada pode ocasionar auto de infração.
Contribuinte emitente de NF-e em produção deve abandonar o uso do modelo 1 ou 1A, salvo nos casos permitidos no Regulamento do ICMS/ES.
Atenção: devem ser desprezadas as sequências de numeração das emissões de NF-e em teste e de modelo 1 ou 1A, quando do início da utilização da NF-e em produção (oficialmente). Assim, a numeração deve iniciar em 01 (artigo 543-Q, § 3º do Regulamento do ICMS/ES).
A ideia é permitir o uso do ambiente de teste para que o contribuinte tire suas dúvidas sobre como emitir a referida nota em determinadas situações, para depois aplicá-la em produção. Toda a NF-e emitida em teste não tem validade fiscal, logo só poderá ocorrer trânsito de mercadoria com NF-e autorizada em ambiente de produção.
Atenção apenas para cumprir o início da obrigatoriedade de emissão da NF-e no ambiente de produção.
O Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC) traz todas as informações para se desenvolver o emissor de NF-e próprio, inclusive as regras de validação existentes.
 
Para acessá-lo, clique no link acima ou acesse www.nfe.fazenda.gov.br, depois clique em "Documentos" > "Manuais".
 
(Atualizado em 27/08/2024)
Dessa forma, basta clicar no ícone "Documentos" e depois em "Notas Técnicas" para manter-se atualizado.
O usuário do emissor de NF-e próprio deverá verificar com o suporte técnico contratado como adequar o aplicativo às novidades advindas de Notas Técnicas (artigo 543-V, § 3º do Regulamento do ICMS/ES).
Para saber como emitir NF-e em contingência, leia o "Passo a passo para emissão em contingência", no site da SEFAZ, no link: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/nfe/contingencia.php
A denegação ocorre quando o emitente ou destinatário da NF-e encontrar-se com inscrição PARALISADA, CANCELADA ou com situação cadastral IRREGULAR perante o fisco.
Para emitir NF- e destinada à empresa não obrigada à inscrição estadual, com cadastro "baixado, paralisado ou cancelado" na SEFAZ e com o CNPJ ATIVO na Receita Federal do Brasil, basta deixar o campo da inscrição estadual em branco (sem preenchimento). Assim, a NF-e não será denegada.
Estando uma das partes com situação irregular no cadastro da SEFAZ/ES (SUSPENSO, por exemplo), o documento fiscal não será autorizado.
A NF-e denegada não pode servir para acobertar o trânsito da mercadoria nela contida, mas deve ser escriturada sem valores monetários (artigo 543-I, II- RICMS-Dec.1090-R).
Para mais informações sobre DENEGAÇÃO, leia as notícias nos links:
 https://sefaz.es.gov.br/receita-estadual-orienta-sobre-arquivos-deneg-2
O destinatário não credenciado à emissão da NF-e poderá optar pela guarda do DANFE em substituição ao arquivo digital da NF-e.
O arquivo pode ser guardado em local fora do estabelecimento, mas deve ser apresentado à autoridade fazendária no prazo previsto no RICMS- Dec. 1.090-R, quando solicitado (artigo 543-K, § 2º- RICMS- Dec. 1090-R).
Atenção: contribuinte emitente de NF-e em produção deve abandonar o uso do modelo 1 ou 1A, salvo nos casos permitidos no Regulamento do ICMS/ES.
I - cancelar, de imediato, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A que detiver em seu poder e conservar todas as vias, pelo prazo decadencial; e
II - anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (art. 543-Q, § 1º-A - RICMS-Dec.1090-R).
O manual Orientação de Preenchimento da NF-e, publicado conforme Ato Cotepe 07/13, traz informações de como o contribuinte do Simples Nacional deve emitir NF-e (acesse-o no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx -> clicando em "Documentos" -> "Manuais" e baixar o arquivo: Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 ).
Ainda deve-se ler a Nota Técnica 04 e 06.2009, publicadas no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br ).
Para mais informações, entre em contato com a Supervisão do Simples Nacional, pelo e-mail: simplesnacional@sefaz.es.gov.br.
CÓDIGO NCM é o seqüencial de 8 dígitos numéricos que representam o produto de forma específica.
Já o CAPÍTULO, representado por 2 dígitos, representa o grupo de determinados produtos com características comuns, ou seja, o código NCM de produto é uma espécie do gênero capítulo NCM.
As operações realizadas por estabelecimento industrial ou a esse equiparado, nos termos da legislação federal, e o comércio exterior, devem usar o código NCM do produto (8 dígitos).
Nos demais casos, por exemplo, uma venda realizada por comércio varejista, a obrigação é informar o CAPÍTULO NCM (2 dígitos).
A partir de 1/07/2014, também nos demais casos, deve-se utilizar o CÓDIGO e não mais o capítulo NCM.
Para item de serviço ou quando não há produto discriminado na NF-e, como, por exemplo, na transferência de crédito de ICMS, deve-se preencher a informação da NCM com "00", no campo respectivo da NF-e, ao invés de código ou capítulo NCM (artigo 543-E, inciso V e § 4º do Regulamento do ICMS/ES).
A Nota Fiscal Eletrônica pode ter séries que vão de "001" a "999", para a empresa emitente que desejar utilizar esse recurso (artigo 543-E, § 1º, do Regulamento do ICMS/ES).
(Ajuste SINIEF 07/05, Ajuste SINIEF 19/16; NT 2017.001)
Contudo, a VALIDAÇÃO das tags cEAN e cEANTrib inicia-se com a versão 4.0 da NF-e. Assim, ocorrerá rejeição se as informações descritas nesses campos não estiverem em conformidade com o Cadastro Centralizado de GTIN (CCG).
O início da validação do GTIN segue o cronograma da última versão da NT 2017.001. Consulte a Nota Técnica no Portal da NF-e, clicando aqui.
(Artigo 543-E, § 6º, do RICMS/ES; NT 2017.001; Ajuste SINIEF 07/05, Ajuste SINIEF 19/16 )
Pode ser impresso em folha solta, formulário contínuo, formulário de segurança ou formulário pré-impresso (artigo 543-J, do Regulamento do ICMS/ES).
Pode ocorrer um atraso na troca de informações entre os entes, e com isso, a NF-e constar em apenas um deles no momento da consulta . Essa ocorrência não prejudica o contribuinte que efetua a consulta. Inclusive, o documento aparecerá, após algum tempo.
A consulta em apenas um dos entes citados já é suficiente para verificar a veracidade das informações da NF-e, caso ela esteja devidamente autorizada.
A SEFAZ/ES também disponibiliza a consulta das NF-e destinadas a nossos contribuintes, mesmo aquelas autorizadas por outros Estados.
(artigo 543-O-A do Regulamento do ICMS/ES)
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade e o valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; ou
c) a data de emissão ou de saída.
Observação: desde 01/07/2012, a CC-e existe de forma obrigatória. Não é permitido o uso da Carta de Correção em papel para regularização de erros na NF-e.
Sempre deve-se fazer referência à Nota Fiscal original que está sendo complementada no campo próprio do arquivo da NF-e.
Veja como emitir a NF-e complementar na página 12 do manual Orientação de Preenchimento da NF-e (acesse-o no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx -> clicando em "Documentos" -> "Manuais" e baixar o arquivo: Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02), publicado conforme Ato Cotepe 07/13.
I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo;
II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;
III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;
IV - para lançamento do imposto não recolhido na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;
V - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos; e
VI - na saída das mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento
de suas atividades.
Observação: para emissão de NF-e complementar devem ser observadas as normas dos parágrafos 1º ao 5º do art. 542.
Ajuste Sinief 07/05, com alteração publicada no DOU de 08/02/2017.
(Atualizada 20/06/2024)
O procedimento é chamado de INUTILIZAÇÃO de números de NF-e. Então, os números 11 a 19 podem ser inutilizados. Ocorre que, a lei 11.621/2022 extinguiu a punição por quebra de sequência da numeração de todos os Documentos Fiscais Eletrônicos, assim, esse procedimento se tornou facultativo para o fisco. Com isso, agora, ele apenas se configura como um controle interno da empresa.
Ademais, para realizar a inutilização, basta ir no emissor de NF-e, no menu Notas Fiscais, clique em: Inutilizações - Inutilizar faixa de numeração (art. 543-O- RICMS-Dec.1090-R).
Não há prazo para inutilizar a numeração saltada a partir de 08/10/2021, de modo que a própria inutilização é facultativa.
(art. 543-O- RICMS-Dec.1090-R, alterado pelo Decreto 4984-R/21)
Consulte o suporte do seu sistema emissor para saber o procedimento de alteração da numeração.
Há casos de emissão de NF-e em CONTINGÊNCIA, em que, mesmo aparecendo a informação de "inexistente", o documento pode ser recebido pelo destinatário. Vide pergunta nº 30, para uma melhor compreensão sobre o assunto CONTINGÊNCIA.
Art. 543-L,§ 14. O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão da NF-e, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança ou DPEC, observado o disposto no art. 102, IV, e §§ 6.º e 7.º.
Já as NF-e de entrada emitidas por terceiros devem ser escrituradas pelo destinatário na data da efetiva entrada da mercadoria. Exemplo: houve aquisição de mercadoria em 30/01, mesma data em que a NF-e foi emitida pelo fornecedor. A mercadoria foi recebida pelo destinatário em 03/02. A NF-e deverá ser registrada na data de efetiva entrada (03/02)- Art. 732,§2º- RICMS- Decreto 1090-R/2002.
Exemplo: houve aquisição de mercadoria em 30/01, mesma data em que a NF-e foi emitida pelo fornecedor. A mercadoria foi recebida pelo destinatário em 03/02. A NF-e deverá ser registrada na data de efetiva entrada, ou seja, em 03/02.
(Art. 732,§2º- RICMS- Decreto 1090-R/2002).
A escrituração na EFD deve também seguir o que determina o Guia Prático:
"Para documentos com código de situação (campo COD_SIT) cancelado (código "02") e cancelado extemporâneo (código "03") preencher somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_MOD, COD_SIT, SER, NUM_DOC e CHV_NF-e
(artigo 543-V, § 1º do RICMS- Dec. 1090-R)
A partir de 2023, não é necessário escriturar os números inutilizados. Quanto aos períodos anteriores, no Regulamento do ICMS/ES existe a opção de escriturar tais números sem valores monetários ou apenas de informar a inutilização no RUDFTO - Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (artigo 543-V, § 1º-A do Regulamento do ICMS/ES). Registrar no mês em que efetuar a inutilização. Se o contribuinte registrar os números inutilizados na EFD, deve informar o COD-SIT = 05 (numeração inutilizada) no registro C100.
Clique aqui para acessar a Legislação Online.
O erro em questão indica que a empresa não foi credenciada na SEFAZ/ES para emissão da NF-e.
Atualmente, o processo de credenciamento passou a ser realizado de forma automatizada, bastando ao contribuinte atualizar seu CNAE cadastrado para que seja habilitado a emitir os Documentos Fiscais pertinentes à sua atividade.
 
Para quaisquer dificuldades com seu credenciamentos, entre em contato conosco.
(Atualizado em 11/10/2024)
(Atualizado em 20/06/2024)
Estando credenciado em produção, por exemplo, e utilizando a versão de homologação do aplicativo emissor, haverá o erro "245 - CNPJ do emitente não cadastrado", pois está credenciado em um ambiente e baixou a versão do emissor de outro ambiente.
Quem utiliza um sistema próprio para emissão da NF-e deverá certificar se o aplicativo está devidamente configurado para os endereços do ambiente no qual está credenciado, produção ou homologação.
Às vezes, a outra NF-e pode ter sido autorizada apenas 1 minuto atrás, quando seu sistema apresentava problemas e não pôde receber o retorno da solicitação. Ao tentar pela segunda vez o envio da mesma NF-e, o sistema da SEFAZ já teria recebido e autorizado na primeira tentativa, ocasionando erro por duplicidade na segunda tentativa.
Todas as NF-e emitidas pelos contribuintes e autorizadas pela SEFAZ permanecem no banco de dados da SEFAZ. Além disso, só é possível emissão de NF-e com uso do certificado digital da própria empresa.
Sendo assim, não existe nenhuma possibilidade de existir, no banco de dados da SEFAZ, NF-e que não tenha sido emitida por sua empresa.
As empresas optantes pelo regime simplificado emissoras de NF-e devem observar, além das regras constantes na Resolução nº 94/2011 do CGSN, as notas técnicas da NF-e, em especial, a Nota Técnica 2009/06, a partir do ponto 9.33 ("Acréscimo de informações de tributação do ICMS para operações praticadas por optante do Simples Nacional"), que, na tabela "C", indica quais as TAGs que são abertas para preenchimento de acordo com o CSOSN utilizado e a Nota Técnica 2009/004, que traz orientações sobre o preenchimento de NF-e para emissores do Simples Nacional.
Recomendamos a leitura atenta e completa dessas normas.
Art. 57.º [...]
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º);
§6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º);
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).
O CSOSN relativo à devolução de mercadorias deve ser o 900. Com relação ao ICMS, devem ser preenchidos:
1) Nos campos próprios:
As informações do imposto (TAGs N13 a N23) referentes à base de cálculo, valor e alíquota do ICMS proporcionais à mercadoria efetivamente devolvida. Lembre-se de que o preenchimento das informações do imposto na devolução deve estar de acordo com as informações da nota original que está sendo devolvida.
2) No campo informações complementares:
O número, a data de emissão e o valor da nota fiscal original. A Nota Técnica 2009/06, a partir do ponto 9.33 (Acréscimo de informações de tributação do ICMS para operações praticadas por optante do Simples Nacional), traz a Tabela "C", que indica quais TAGs são abertas para preenchimento de acordo com o CSOSN utilizado e o que deve ser preenchido em cada TAG.
Com relação ao IPI, sugerimos que entre em contato com a Receita Federal, visto que é um tributo de competência federal, através do Fale com o Simples.
Houve alteração da regra de obrigatoriedade para emissão de nota fiscal de entrada por parte dos contribuintes que adquirirem mercadorias de produtores rurais. Até então essa obrigatoriedade era restrita nas aquisições de café. Agora essa obrigatoriedade foi estendida para qualquer aquisição, exceto se o produtor rural emitir NF-e, independentemente da aplicação (NFA-e, NFF, aplicativo próprio).
 
 Assim, de acordo com o art. 546/RICMS- Decreto 1090-R/2002, o contribuinte deve emitir NF-e de entrada sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais
VIII - relativos a quaisquer produtos agropecuários, provenientes de produtores rurais, bem como peixes, crustáceos, moluscos, camarão ou rã, provenientes de pescadores
A NF-e de entrada deve referenciar a nota fiscal avulsa, caso emitido pela pessoa física ou empresa não contribuinte, e ser registrada na EFD ou livro de Entradas.
 
Portanto, se um contribuinte recebeu mercadoria de pessoa física ou de pessoa jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal (desobrigada de inscrição estadual), conforme o art. 546/RICMS, deverá emitir nota fiscal de entrada, referenciando a nota fiscal avulsa ou a NFA-e. Assim como também se receber de Produtor Rural por qualquer aquisição, exceto se o produtor rural emitir NF-e, independentemente da aplicação (NFA-e, NFF, aplicativo próprio).
 
(Atualizado dia 13/06/2024)
Também será obrigatória se a NF-e acobertar operações com álcool transportado a granel para fins não combustíveis ou for destinada a postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, tendo o Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis preenchido obrigatoriamente.
Para registrar o evento da a Manifestação do Destinatário, deverá acessar o Portal da NF-e - Serviços- Manifestação do Destinatário e selecionar:
1 - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu, exatamente como informado nessa NF-e;
2 - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nessa NF-e;
3 - Desconhecimento da Operação, a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
Observação: existe o evento de Ciência da Operação, mas é opcional . Quer dizer apenas que o destinatário sabe que a operação está em andamento, mas não significa que houve uma conclusão.
Se um destinatário faz a Ciência da Operação, obrigatoriamente terá que fazer uma das manifestações conclusivas, que são: Confirmação da Operação ou Operação não Realizada. Poderá fazer também o Desconhecimento da Operação, caso tenha feito a de Ciência por equívoco.
(Ajuste SINIEF 07/05 c/c art. 543-P-A, § 6º,II- RICMS, alterado por Dec 4174-R/17)
São 180 dias para registrar o evento de desconhecimento ou operação não realizada. 
(Art. 75-A, IX, b c/c art. 77-A, II, b- Lei 7000/01)
- No Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 20/11/2017;
- No Ambiente de Produção: 04/12/2017;
A desativação da versão 3.10 ocorrerá em 02/08/2018
->NT 2016.002, versão 1.60 de junho 2018