Assunto escolhido: Produtor Rural
R: Por meio do Sistema de Produtor Rural e Pescador, disponibilizado no portal de internet da SEFAZ/ES, clique aqui para acessar o link. Peça auxílio ao NAC de seu município.
 
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02. Quais documentos são necessários para obter a inscrição estadual de produtor rural?
- 02. Quais documentos são necessários para obter a inscrição estadual de produtor rural?
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- Para cada tipo de vínculo com o imóvel exige-se documentação diferente. Abaixo, selecione seu tipo de vínculo para verificar a documentação.
Pode-se inscrever nas seguintes condições:
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- Para cada tipo de vínculo com o imóvel exige-se documentação diferente. Abaixo, selecione seu tipo de vínculo para verificar a documentação.
Pode-se inscrever nas seguintes condições:
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ARRENDATÁRIO, COMODATÁRIO, AFORADO OU PARCEIRO (RICMS, art. 41, § 1º, III e § 2º):
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ARRENDATÁRIO, COMODATÁRIO, AFORADO OU PARCEIRO (RICMS, art. 41, § 1º, III e § 2º):
Documentos necessários: 
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PERMISSIONÁRIO (RICMS, art. 41, §1º, V):
- PERMISSIONÁRIO (RICMS, art. 41, §1º, V):
Documentos necessários: 
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PESCADOR ou ARMADOR DE PESCA (RICMS, art. 41, § 5º ao 7º e 41-B):
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PESCADOR ou ARMADOR DE PESCA (RICMS, art. 41, § 5º ao 7º e 41-B):
Documentos necessários: 
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POSSEIRO (RICMS, art. 41, § 1º, IV):
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POSSEIRO (RICMS, art. 41, § 1º, IV):
Documentos necessários: 
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PROPRIETÁRIO e CONDÔMINO (RICMS, art. 41, § 1º, I):
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PROPRIETÁRIO e CONDÔMINO (RICMS, art. 41, § 1º, I):
Documentos necessários:
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QUILOMBOLA (RICMS, art. 41-A, § 5º, inciso II):
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QUILOMBOLA (RICMS, art. 41-A, § 5º, inciso II):
Documentos necessários: 1- Certidão de Autodefinição como remanescente de quilombo, emitida pela Fundação Cultural Palmares; 2- Declaração da entidade quilombola, contendo o CNPJ, de que o interessado faz parte da comunidade respectiva.
Observações: a) Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador (RICMS, art. 41-A, § 3º); b) Cada produtor será inscrito como produtor rural em Comunidade Quilombola; c) Deverá indicar como proprietária do imóvel a Comunidade Quilombola conforme seu CNPJ.
CLIQUE NO ANEXO E VEJA O PASSO A PASSO DA SOLICITAÇÃO DA INSCRIÇÃO ATÉ A EMISSÃO DA NOTA!
Legislação: Art. 41-A, § 5º, inc. II, alínea "b", itens 2 e 3 do RICMS (Decreto 1090-R de 2002)
(Atualizado em 29/08/2024)
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RESERVA INDÍGENA (RICMS, art. 41-A, § 5º, inciso I):
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RESERVA INDÍGENA (RICMS, art. 41-A, § 5º, inciso I):
Documentos necessários: 
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USUFRUTUÁRIO ou NU PROPRIETÁRIO (RICMS, art. 41, § 1º, II e § 4.º, I):
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USUFRUTUÁRIO ou NU PROPRIETÁRIO (RICMS, art. 41, § 1º, II e § 4.º, I):
Documentos necessários: 
Contrato firmado entre o Nu Proprietário e o Usufrutuário, acompanhado dos documentos de identidade dos signatários
Sim, porém, quando não é estipulado o prazo do contrato, considera-se o prazo de 03 anos. Nesse caso, a inscrição terá validade apenas 03 (três) anos.
Legislação: Art. 95 e 96, da Lei 4504/66 (Estatuto da Terra) e Art. 21 e 37 Decreto 59.566/66.
Sim. O adquirente de imóvel rural que esteja com toda a documentação exigida pela SEFAZ regularizada poderá requerer sua inscrição estadual, mesmo que o proprietário anterior não tenha requerido a baixa de sua inscrição estadual. 
 Nesse caso, o novo proprietário deverá solicitar o pedido de cancelamento da Inscrição Estadual anterior, protocolando o pedido na Agência da Receita Estadual. Dessa forma, a Receita Estadual iniciará um processo de cancelamento de ofício da Inscrição Estadual. 
 
 Legislação: Art. 55, inc. VII, do RICMS (Decreto 1090-R de 2002).
Sim, pode. 
 
 
A inscrição será feita no Município em que se encontra sua sede, ou, na falta dessa, naquele onde se localiza a maior parte de sua área.  
 
 Legislação: Artigo 45 do RICMS (Decreto 1090-R de 2002) e Artigo 1º, § 3º da Lei Federal 9393/96
Sim, poderá obter sua Inscrição Estadual na condição de POSSEIRO. 
 
 Legislação: Artigo 41, inciso IV e artigo 41-A, § 1º, inciso IV, do RICMS (Decreto 1090-R de 2002).
Sim, porque o aditivo contratual não traz todas as informações exigidas para constar no Sistema de Produtor Rural e Pescador.
Sim, deve ser específica e ter firma reconhecida. 
 
 (Atualizado em 06/09/2024)
Não. Esse número é único e não pode ser alterado. 
 
 (Atualizado em 06/09/2024)
Devem ser apresentados os mesmos documentos exigidos para a solicitação da Inscrição Estadual, conforme o caso.
Na pergunta 02, deste assunto, você encontrará a relação de documentos necessários para cada categoria.
Não. O proprietário anterior baixará a inscrição e todos os adquirentes farão nova inscrição. 
 
 
 
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17. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e)
- 17. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e)
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A. Como o produtor rural pode emitir de nota fiscal avulsa eletrônica de produtor?
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A. Como o produtor rural pode emitir de nota fiscal avulsa eletrônica de produtor?
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B. Produtor com Inscrição suspensa pela O.S. 161 pode emitir Nota Fiscal avulsa?
- B. Produtor com Inscrição suspensa pela O.S. 161 pode emitir Nota Fiscal avulsa?
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C. Como alterar o email cadastrado no sistema da NFA-e?
- C. Como alterar o email cadastrado no sistema da NFA-e?
1) Preencha e assine o formulário disponível abaixo (ver anexo); 
 2) Junte seu documento de identidade digitalizado e envie os documentos à ARE- Agência da Receita Estadual da circunscrição da propriedade rural, pelo EDOCS (veja o passo a passo de como enviar a documentação na página> CLIQUE AQUI)  
 (Atualizado em 06/09/2024)
A partir de 20/09/2024, não será mais concedida autorização para a AIDF. Assim, os contribuintes não poderão mais utilizar as notas fiscais em papel sem a autorização. Para os documentos eletrônicos não há necessidade de AIDF.  Os produtores rurais podem emitir hoje a chamada "Nota Fiscal, modelo 4", que é uma nota em papel, conhecida como "Nota de Produtor Rural. Porém, a partir de 02/01/2025, os produtores não poderão mais emitir esse documento. Serão obrigados a emitir documentos eletrônicos, como a NF-e ou NFC-e.  > Legislação: Artigo 652-C do RICMS (Decreto 1090-R de 2002). 
   (Atualizado em 08/10/2024)           
Cinco vias para a nota fiscal de produtor.  
 
 Legislação: Artigo 553 do RICMS (Decreto 1090-R de 2002) 
 
Se for no tipo ‘bloco’, no mínimo 20 jogos de notas fiscais. 
 
 Legislação: Artigo 550 do RICMS (Decreto 1090-R de 2002) 
 
 
O chefe da Agência fará análise e definirá sobre a quantidade máxima de documentos a ser autorizada, limitada a 50 (cinquenta) jogos. 
A data limite para uso da nota fiscal de produtor será de sessenta meses, contados a partir da data da AIDF que a autorizou.  
 Entretanto, de acordo com o art. 1.184/RICMS, as NF de produtor poderão ser utilizadas nas operações INTERNAS por prazo indeterminado. 
 
Não.
 
O arrendatário, o parceiro ou o comodatário deve utilizar inscrição em seu próprio nome para emitir documentos fiscais em seu próprio nome.
Sim.  É devido o pagamento do ICMS sobre o frete nos casos em que o veículo de transporte não estiver no nome do remetente ou do destinatário, e os bovinos (mercadoria) forem destinados a outro Estado ou a outro município neste Estado. 
 
Sim, o ICMS frete é devido nos casos em que o veículo de transporte não estiver no nome do remetente ou do destinatário e a operação for intermunicipal ou interestadual, independentemente da natureza da operação. 
 
Não. Se o veículo estiver em nome do remetente ou do destinatário da mercadoria, deverá constar na Nota Fiscal a expressão "Transporte de carga própria" e os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio.  
 
 > Legislação: Artigo 420 do RICMS (Decreto 1090-R de 2002)
Sim, as saídas de bovinos para outros Estados são tributadas, ressalvadas as seguintes exceções: 
 
Sim, a nota fiscal de produtor, modelo 4, poderá ter série quando houver interesse do contribuinte. 
 
Não há uma listagem específica relacionando produtos da agropecuária, mas as hipóteses de não incidência do ICMS estão previstas no artigo 4º do Regulamento do ICMS (Decreto 1090-R de 2002).
Clique aqui para acessar a legislação. 
 
Não há uma listagem específica relacionando os produtos da agropecuária, mas as hipóteses de isenção do ICMS estão previstas nos artigos 5º ao 7º do Regulamento do ICMS. 
 Clique aqui para acessar a legislação. 
 
Não há uma listagem específica relacionando quais os produtos da agropecuária possuem algum benefício no pagamento do imposto, mas poderá pesquisar e obter as informações em alguns artigos.  
 
 Veja a seguir:
Sim.  Pode obter a inscrição em seu próprio nome, o cônjuge ou companheiro de PROPRIETÁRIO que já possua sua inscrição estadual.
 
Sim.
 
Ficam todos os produtores rurais, sem exceção, obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de papel, modelo 4, a partir de 2 de janeiro de 2025.
(Atualizado em 09/10/2024)