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Assunto escolhido: Produtor Rural

Segundo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2022 (RICMS), podem solicitar a abertura de inscrição estadual de produtor rural:

Arrendatário, comodatário, aforado ou pareiro (Art. 41, § 1º, inciso III, e § 2º).

Permissionário (art. 41, § 1º, inciso V).

Pescador ou Armador de Pesca (art. 41, § 5º ao § 7º e art. 41-B).

Posseiro (art. 41, § 1º, inciso IV).

Proprietário e Condômino (art. 41, § 1º, inciso I).

Quilombola (art. 41-A, § 5º, inciso II)

Indígena (art. 41-A, § 5º, inciso I)

Usufrutuário ou Nú-proprietário (Art. 41, § 1º, inciso II, e § 4º, inciso I).

Coproprietário (conjuge ou companheiro)

Atualizado em 21/01/2026.
O contribuinte deve solicitar a abertura de inscrição estadual no Sistema de Produtor Rural e Pescador, por meio do preenchimento dos campos do formulário e do envio da documentação estabelecida para cada tipo de vínculo estabelecido entre o produtor rural e o imóvel.

Para acessar o Sistema Produtor Rural e Pescador, clique aqui.

Atualizado em 21/01/2026.
Para cada tipo de vínculo estabelecido entre o produtor rural e o imóvel, exige-se um conjunto específico de documentos, conforme se pode observar nos itens seguintes.

Atualizado em 21/01/2026.
Devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Contrato de arrendamento, parceria ou comodato;
b) Documento de identificação das partes envolvidas;
c) Comprovante de inscrição do imóvel na Receita Federal do Brasil (CIB), CAFIR (antigo NIRF) e CCIR;
d) Certidão da matrícula ou escritura do imóvel.

Obs. 1. Além do proprietário do imóvel, todas as pessoas signatárias do contrato deverão ser incluídas no sistema como produtores vinculados.

Obs. 2. Os contratos de parceria, comodato ou arrendamento podem ter prazo de validade determinado ou indeterminado. Se não estipulado o prazo no contrato, a inscrição estadual terá o prazo de 3 (três) anos, em conformidade com os arts. 95 e 96 da Lei nº 4.504/1966 (Estatuto da Terra) c/c os arts. 21 e 37 do Decreto nº 59.566/1966.

Obs. 3. O arrendatário pode requerer a abertura da sua inscrição estadual, ainda que o proprietário não esteja inscrito.

Obs. 4. Para a inscrição do parceiro outorgado, é necessário que o parceiro outorgante esteja previamente insrito.

Atualizado em 21/01/2026.
Devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Documento que comprova a permissão de uso do imóvel, emitido pelo órgão competente;
b) Documento de identificação do permissionário.

Obs. Além do proprietário do imóvel, todas as pessoas signatárias do contrato deverão ser incluídas no sistema como produtores vinculados.

 Legislação: art. 41-A, § 1º, inciso V, do RICMS.

Atualizado em 21/01/2026.
Devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Documento que comprove o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
b) Documento de identificação do pescador.

Obs. Para obter o registro no RGP, acesse o Sistema PesqBrasil RGP Pescador e Pescadora Profissional, com acesso pelo Gov.br, clicando aqui.

Legislação: art. 41-C c/c art. 41, § 5º ao § 7º, do RICMS.

Atualizado em 21/01/2026.
Devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Documento que comprove a aquisição do domínio, ainda sem o registro em Cartório de Registro de Imóvel, no caso de posse a justo título, ou
b) Documento não passível de registro imobiliário, que comprove a posse da área, no caso de posse por simples ocupação, ou
c) Documento que comprove o registro no Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA), fornecida pelo INCRA, no caso de assentamento;
d) Comprovante de inscrição do imóvel na Receita Federal do Brasil (CIB), CAFIR (antigo NIRF) ou o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA.

Legislação: art. 41-A, § 1º, IV, alínea "a" do RICMS.

Atualizado em 21/01/2026.
Devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão da matrícula ou a escritura pública registrada no Cartório de Imóveis, nas hipóteses de: compra e venda, promessa de compra e venda, doação, partilha ou adjudicação feita por escritura pública.
b) Certidão da matrícula ou o título judicial registrado no Cartório de Imóveis, nas hipóteses de partilha ou adjudicação feita por sentença.
c) Comprovante de inscrição do imóvel na Receita Federal do Brasil (CIB), CAFIR (antigo NIRF) e CCIR.

O proprietário anterior não baixou a sua inscrição estadual, o que fazer?

Nesse caso, o atual proprietário, demonstrando a aquisição do direito de propriedade, poderá requerer, por E-docs, a baixa da inscrição estadual do antigo proprietário à Agência da Receita Estadual de sua circunsrição. Presentes os requisitos legais, a baixa sera feita pela SEFAZ/ES, de ofício.

Observações

Obs. 1. Se o imóvel foi adquirido por duas ou mais pessoas a inscrição será feita em nome de todas elas, caso em que será identificado como titular um dos produtores, devendo os demais ser informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador.

Obs. 2. Se produtor rural adquiriu o imóvel por escritura pública, mas não a levou a registro no Cartório de Imóveis, deverá requerer a inscrição como posseiro.

Obs. 3. Se o produtor rural adquiriu o imóvel por força de decisão judicial, mas não levou a carta de sentença ou o formal de partilha a registro no Cartório de Imóveios, deverá requerer a inscrição como posseiro.

Obs. 4. Também deve requerer inscrição como posseiro o produtor rural que deu o imóvel em garantia por alienação fiduciária, por força do art. 22 da Lei nº 9.514/1997. 

Para saber quais são as Agências da Receita Estadual e suas respectivas circunscrições, clique aqui.

Para saber como enviar documentos por E-docs, clique aqui.

Legislação: art. 41-A, § 3º, do RICMS.

Atualizado em 21/01/2026.
Devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão de Autodefinição como remanescente de quilombo, emitida pela Fundação Cultural Palmares;
b) Declaração da entidade quilombola, contendo o CNPJ, de que o interessado faz parte da comunidade respectiva.

Obs. 1. Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, mas apenas um produtor figurará como titular, devendo os demais serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador

Obs. 2. Cada produtor será inscrito como produtor rural em Comunidade Quilombola;

Obs. 3. Será indicada como proprietária do imóvel a Comunidade Quilombola, conforme seu CNPJ.

Legislação: Art. 41-A, § 5º, inc. II, alínea "b", itens 2 e 3, do RICMS.

Atualizado em 21/01/2026.
Devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Documento oficial expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) identificando o requerente, a área e a Reserva da qual o indígena faz parte;
b) Comprovante de inscrição do imóvel na Receita Federal do Brasil (CIB), CAFIR (antigo NIRF) ou o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA.

Obs. 1. Cada produtor será inscrito como produtor rural em reserva indígena.
Obs. 2. Deverá indicar como proprietária do imóvel, a FUNAI, conforme seu CNPJ.

Atualizado em 21/01/2026.
Devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão da matrícula, título judicial ou escritura pública do imóvel, registrados no Cartório de Imóveis, no qual conste a reserva ou a instituição do usufruto;
b) Comprovante de inscrição do imóvel na Receita Federal do Brasil (CIB), CAFIR (antigo NIRF) e CCIR.

Obs. Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador.

Legislação: Art. 41-A, § 3º, do RICMS.

Atualizado em 21/01/2026.
Pode obter inscrição estadual em seu nome o cônjuge ou companheiro de proprietário que já possua inscrição estadual.

A inscrição será concedida ao conjuge ou ao companheiro na condição de coproprietário, desde que reste comprovado o exercício da atividade rural.

Devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Os mesmos documentos exigidos para a abertura de inscrição estadual em nome de proprietário;
b) Declaração fundamentada de sindicato que represente o produtor rural, podendo, onde não exista sindicato rural, ser fornecida pelo Secretário Municipal de Agricultura; ou a DAP-Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitida por entidade credenciada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), que deverá ser confirmada através da emissão do Extrato atualizado da DAP de Agricultor emitido através do sítio eletrônico (site) do MDA; ou qualquer outro documento que comprove a atividade rural anteriormente exercida;
c) Comprovação da situação conjugal do casal mediante apresentação da Certidão de Casamento, ou cópia da Sentença de Reconhecimento de União Estável, ou cópia da Escritura Pública de União Estável ou original da Declaração de União Estável, emitida conforme modelo disponibilizado pela SEFAZ/ES.

Obs. Nos casos aqui tratados, a abertura de inscrição estadual na condição de coproprietário exige que o imóvel esteja registrado em nome de ambos, ou que, registrado no nome de apenas um deles, tenha se comunicado por força do regime de bens.

Em anexo está o modelo para preenchimento.

Atualizado em 21/01/2025.
A inscrição estadual do produtor rural deve ser alterada sempre que houver necessidade de atualizar informações referentes às pessoas que nela figurem ou aos contratos por elas firmados, bem como nos casos em que digam respeito ao imóvel.

Atualizado em 21/01/2026.
A alteração da inscrição estadual deve ser solicitada pelo Sistema de Produtor Rural e Pescador. Peça ajuda ao NAC do seu município, se precisar.

a) Documentos comprobatórios da aquisição da propriedade: certidão da matrícula ou escritura do imóvel registrada no Cartório de Imóveis;
b) CIB;
c) CCIR; e
d) Ficha Sanitária Propriedade Rural, emitida pelo IDAF, na qual conste o requerente como proprietário.

Obs. Nas alterações cadastrais de produtor rural requisitadas com base em termo aditivo, o contrato originário também deve ser apresentado, bem como os aditivos precedentes.

Para acessar o Sistema de Produtor Rural e Pescador, clique aqui.

Para saber quais são as Agências da Receita Estadual e suas respectivas circunscrições, clique aqui.

Para saber como enviar documentos por E-docs, clique aqui.

Atualizado em 21/01/2026.
Nesse caso, não se aplica o procedimento indicado nos itens anteriores, no qual o produtor rural solicita a alteração por meio do Sistema de Produtor Rural e do Pescador.

Em se tratando de alteração decorrente de mudança de vínculo do produtor com o imóvel rural a alteração deve ser solicitada, por E-docs, à Agência da Receita Estadual (ARE) da sua circunscrição.

O pedido deve estar acompanhado de:

a) Certidão da matrícula ou escritura pública registrada no Cartório de Imóveis;
B) CIB (NIRF), CAFIR e CCIR (atualizados);
c) Ficha Sanitária Propriedade Rural - emitida pelo IDAF.

Exemplos de alterações de vínculo

Extinção de condomínio

O produtor rural que permaneceu com o imóvel desmembrado solicita a alteração da sua inscrição estadual para que passe a figurar como proprietário. Os outros produtores requererão novas inscrições com lastro nos novos imóveis provenientes do desmembramento, que possuem matrícula, CIB (NIRF), CAFIR e CCIR próprios.

Conversão de posse em propriedade

O posseiro registra a escritura pública ou o título judicial no Cartório de Imóveis, tornando-se proprietário.

Alterações contratuais

Comodatários, arrendatários e parceiros firmam um novo contrato, de natureza diversa, com o proprietário, tendo como objeto o mesmo imóvel.

Consolidação da propriedade

Na extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário ou do usufrutuário.

Obs. Procure o NAC do seu município, se precisar de ajuda.

Atualizado em 22/01/2026.
A baixa da inscrição estadual deve ser solicitada pelo Sistema de Produtor Rural e Pescador.

Para acessar o referido sistema, clique aqui.

Atualizado em 21/01/2026.
Devem ser anexados os seguintes documentos:

FICHA SANITÁRIA PROPRIEDADE RURAL - RESUMIDA, emitida pelo IDAF (essa nova ficha apresenta os dados individualizados do produtor e da propriedade rural, indicando o vínculo existente entre eles), acompanhada de documento que comprove a representação legal do produtor, quando for o caso.

Produtor rural que explora a atividade de criação de rebanhos

a) Não há obrigatoriedade de a FICHA SANITÁRIA PROPRIEDADE RURAL - RESUMIDA vir zerada (sem animais remanescentes em rebanho);
b) Se a FICHA SANITÁRIA PROPRIEDADE RURAL - RESUMIDA acusar a existência de animais (mercadoria), ela deverá estar acompanhada de DUA, referente ao ICMS dos animais que se encontravam em rebanho na data do encerramento;
c) No momento de informar o código da receita para o recolhimento espontâneo do ICMS, é preciso observar qual mercadoria existe em estoque, se for bovino, usar o código 143-0 (ICMS - Bovinos Operações Internas) e para todos os outros produtos, o código 145-7 (ICMS - Demais Produtos);
d) Cabe frisar que, conforme o Regulamento, o ICMS é devido sobre as mercadorias em estoque no momento do encerramento das atividades, ou seja, ele não incide sobre bens, neste caso, as criações de subsistência que estão na FICHA SANITÁRIA PROPRIEDADE RURAL, conforme previsto na Lei Kandir.

Sobre o DUA

a) Para emitir o DUA, clique aqui;
b) Preencha o campo "CPF/CNPJ";
c) No campo “Serviço”, escolher o código de receita aplicável;
d) preencher o campo “Referência”;
f) Preencher o campo “Data de vencimento”;
g) Preencher o campo “Valor do Imposto”;
g) Preencher o campo “Informações adicionais”, se for o caso;
h) Clicar em “Próximo”;
i) Clicar em “Gerar o DUA”;
J) Imprimir ou salvar em PDF, conforme o caso.

Produtor rural que não explora a atividade de criação de rebanhos

No caso de inscrição de produtores rurais que não exploram a atividade de criação de animais em rebanho, a FICHA SANITÁRIA PROPRIEDADE RURAL será substituída por DECLARAÇÃO DO IDAF atestando a ausência de cadastro de produtor, propriedade ou exploração pecuária junto ao IDAF.

Obs. 1. A ausência dos documentos exigidos resulta no indeferimento do pedido.

Obs. 2. Mesmo após baixada a inscrição estadual, o contribuinte fica obrigado a manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais não utilizados e os emitidos, bem como as notas fiscais de aquisição.

Atualizado em 21/01/2026.
Não. Nenhum valor é cobrado.
O contribuinte deve solicitar a abertura de inscrição estadual no Sistema de Produtor Rural e Pescador, por meio do preenchimento dos campos do formulário e do envio da documentação estabelecida para cada tipo de vínculo estabelecido entre o produtor rural e o imóvel.

Obs. Deve ser apresentada a mesma documentação exigida para a inscrição.

Para acessar o Sistema Produtor Rural e Pescador, clique aqui.

Atualizado em 21/01/2026.
Nesse caso, a inscrição estadual será feita no município em que estiver localizada a sua sede ou, na falta dessa, onde se localizar a maior parte da área do imóvel.

Legislação: art. 45 do RICMS c/c o art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 9.393/1996.

Atualizado em 21/01/2026.
Não. Esse número é único e não pode ser alterado. 


O proprietário anterior ficará responsável pela baixa da sua inscrição estadual. Isso feito, os novos adquirentes poderão requerer a abertura de inscrição estadual própria, diante dos novos CIB (NIRF) gerados para cada imóvel resultante da divisão.

Atualizado em 21/01/2026.
Desde 02 de janeiro de 2026, os produtores rurais devem emitir seus documentos fiscais por meio de sistema emissor próprio, do aplicativo da Nota Fiscal Fácil (NFF) ou, se for o caso, de Ponto de Autorização de Assinatura (PAA), como o Sebrae.

A Nota Fiscal Fácil (NFF) é um Regime Especial, de alcance nacional, para a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) pelos contribuintes do ICMS por meio de um aplicativo gratuito para celular (Android ou iOs), nos termos do art. 543-Z-Z-Y do RICMS.

Não se admite mais a emissão de documentos fiscais físicos por meio de blocos de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por força do art. 553-C do RICMS, que estabeleceu a obrigatoriedade de produtores rurais emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, para acobertar suas operações comerciais. Nessa mesma data, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) também foi descontinuada.

Obs. Os produtores rurais com faturamento superior a R$ 3,6 milhões (ou com faturamento inferior, mas que optem por ser contribuintes do IBS e da CBS) não poderão utilizar o aplicativo da NFF para emissão de documentos fiscais eletrônicos.

Para saber como emitir NF-e e NFC-e por meio do aplicativo da NFF, acesse o nosso FAQ da NFF, clicando aqui.

Para saber como emitir documentos fiscais por meio de PAA, clique aqui.

Atualizado em 21/01/2026.
Basta preencher o modelo em anexo, juntar a ele o documento de identificação pessoal do produtor rural e encaminhar a documentação, por E-docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

Atualizado em 21/01/2026.
Quando não for diferido ou recolhido por substituição, o ICMS devido pelo produtor deve ser recolhido operação a operação.

Dos códigos de receita

ICMS - Bovinos Operações Interestaduais (144-9)
ICMS - Bovinos Operações Internas (143-0)
ICMS - Cacau (668-8)
ICMS - Café - Operação Interna (140-6)
ICMS - Café - Exportação (142-2)
ICMS - Café - Operações Interestaduais (141-4)
ICMS - Demais Produtos (145-7)
ICMS - Pimenta do Reino (667-0)
ICMS - Por Apuração Café Arábica (287-9)
ICMS - Por Apuração Café Conilon (288-7)

Sobre o DUA

a) Acessar o Sistema Eletrônico de Emissão do DUA clicando aqui.
b) Preencher o campo “CPF/CNPJ”;
c) No campo “Serviço”, escolher o código de receita aplicável;
d) preencher o campo “Referência”;
f) Preencher o campo “Data de vencimento”;
g) Preencher o campo “Valor do Imposto”;
g) Preencher o campo “Informações adicionais”, se for o caso;
h) Clicar em “Próximo”;
i) Clicar em “Gerar o DUA”;
J) Imprimir ou salvar em PDF, conforme o caso.

Obs. O Aplicativo da NFF não gera o DUA para recolhimento do ICMS.

Atualizado em 21/01/2026.
Sim, as saídas de bovinos para outros Estados são tributadas, ressalvadas as seguintes exceções:

a) A saída para recurso de pasto, nas remessas para o Estado do Rio de Janeiro, configura hipótese de suspensão do ICMS, conforme o art. 9º, Anexo II, item 9.1, do RICMS;
b) A saída de bovino que possua registro genealógico (gado de raça) oficial e seja destinada a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na Receita Estadual de sua circunscrição configura hipótese de isenção doICMS, conforme o art. 5º, inciso XIX, do RICMS.

Obs. Na hipótese de suspensão de ICMS, no momento em que ocorrer a saída do gado deste Estado para o Estado do Rio de Janeiro, o produtor remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a expressão: “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 04/11, de 1.º de abril de 2011.”
Sim. É devido o pagamento do ICMS incidente sobre o frete nos casos em que o veículo de transporte não estiver no nome do remetente ou do destinatário e os animais bovinos (mercadorias) forem destinados a outro município no ES, ou a outra UF.
Sim. O ICMS frete é devido nos casos em que o veículo de transporte não estiver no nome do remetente ou do destinatário e a operação for intermunicipal ou interestadual, independentemente da natureza da operação. 
Não. Se o veículo estiver em nome do remetente ou do destinatário da mercadoria, deverá constar na Nota Fiscal a expressão "Transporte de carga própria" e os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio.

Legislação: Artigo 420 do RICMS.
Não há uma listagem específica relacionando produtos da agropecuária, mas as hipóteses de não incidência do ICMS estão previstas no art. 4º do RICMS.

Obs. É obrigatório constar no corpo das notas fiscais que as remessas estão sujeitas à não incidência do ICMS, por força do art. 552, inciso VIII, alínea "d" do RICMS.

Para acessar o RICMS, clique aqui.
Não há uma listagem específica relacionando os produtos da agropecuária, mas as hipóteses de isenção do ICMS estão previstas nos artigos 5º ao 7º do RICMS.

Obs. É obrigatório constar no corpo das notas fiscais que as remessas estão sujeitas a isenção do ICMS, por força do art. Art. 552, inciso VIII, alínea "d" do RICMS.

Para acessar o RICMS, clique aqui.
Não há uma listagem específica relacionando quais os produtos da agropecuária possuem algum benefício no pagamento do imposto, mas poderá pesquisar e obter as informações nos seguintes artigos do RICMS.

Isenção: artigo 5º;
Imunidade ou não incidência: artigo 4º;
Suspensão: Anexo II, do artigo 9º;
Diferimento: Anexo III, do artigo 10;
Redução de base de cálculo do ICMS: Artigo 70;
Agroindústria Artesanal Rural: Artigos 508 a 510.

Obs. É obrigatório fazer constar no corpo das notas fiscais a informação do dispositivo legal que concede o benefício, por força do art. Art. 552, inciso VIII, alínea "d" do RICMS.

Para acessar o RICMS, clique aqui.
Não se aplica a redução de base de cálculo, de que trata o art. 5º-A, VII, da Lei nº 7.000/01, pelos estabelecimentos comerciais atacadistas, nas operações internas para Produtor Rural.
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