Assunto escolhido: NFC-e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica
A NFC-e foi instituída pelo Ajuste Sinief nº 01/2013, que alterou o Ajuste Sinief nº 07/2005 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e). No Estado do Espírito Santo, a NFC-e foi instituída pela portaria 01-R de 2016 e posteriormente pelo Decreto 4103-R de 24/05/2017.
Art. 632- RICMS- Decreto 1090-R/02,alterado pelo Dec. 4103-R/17
Segue Decreto 4103-R, de 24/05/2017:
Art. 543-Z-Z-B
§ 3º Fica vedada, ao estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e, a emissão de qualquer outro documento fiscal em sua substituição, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, exceto:
I - ao contribuinte usuário de ECF, caso em que a vedação para emissão de cupom fiscal passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 4º;
§ 4º Ao contribuinte usuário de ECF, credenciado como emitente de NFC-e:
I - fica facultada a utilização do ECF já autorizado pelo Fisco, até 31 de dezembro de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro; e
II - aplicam-se as disposições previstas na legislação de regência do imposto, relativos à utilização de ECF.
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05- NFC-e- ASPECTOS GERAIS
- 05- NFC-e- ASPECTOS GERAIS
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05. a- Com a NFC-e desaparece a redução Z diária?
- 05. a- Com a NFC-e desaparece a redução Z diária?
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05.b- Com a NFC-e, é possível encerrar o caixa e abri-lo novamente no mesmo dia?
- 05.b- Com a NFC-e, é possível encerrar o caixa e abri-lo novamente no mesmo dia?
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05.c- Como posso controlar os caixas com a NFC-e?
- 05.c- Como posso controlar os caixas com a NFC-e?
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05.d- A NFC-e pode ser emitida por meio de smartphone ou tablets?
- 05.d- A NFC-e pode ser emitida por meio de smartphone ou tablets?
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05.e- Se já utilizo a NF-e, poderei utilizar a mesma numeração para NFC-e?
- 05.e- Se já utilizo a NF-e, poderei utilizar a mesma numeração para NFC-e?
I - a partir de 1.º de junho de 2017, poderão se credenciar os optantes do Simples Nacional, exceto os estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis; e
II - a partir de 1.º de setembro de 2017, poderão se credenciar:
a) contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e
b) estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis optantes do Simples Nacional.
O Credenciamento obrigatório será exigido em 1.º de janeiro de 2018 para todos os estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.
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07. Tipos de operações e o uso da NFC-e
- 07. Tipos de operações e o uso da NFC-e
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07.a- Em quais tipos de operações a NFC-e pode ser utilizada?
- 07.a- Em quais tipos de operações a NFC-e pode ser utilizada?
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07.b- COMÉRCIO ELETRÔNIO - Posso utilizar a NFCe para realizar vendas por comércio eletrônico?
- 07.b- COMÉRCIO ELETRÔNIO - Posso utilizar a NFCe para realizar vendas por comércio eletrônico?
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07.c- ENTREGA EM DOMICÍLIO - A NFC-e pode ser usada para venda com entrega em domicílio?
- 07.c- ENTREGA EM DOMICÍLIO - A NFC-e pode ser usada para venda com entrega em domicílio?
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07.d- ESTRANGEIRO - É possível efetuar uma venda para estrangeiro com NFC-e?
- 07.d- ESTRANGEIRO - É possível efetuar uma venda para estrangeiro com NFC-e?
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07.e- Em que casos o destinatário deve ser identificado na NFC-e?
- 07.e- Em que casos o destinatário deve ser identificado na NFC-e?
a) nas operações com valor igual ou superior a dez mil reais;
b) nas operações com valor inferior a dez mil reais, quando solicitado pelo adquirente; ou
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço.
-Desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e;
-Solicitar a SEFAZ o credenciamento para emissão do documento.
Acesse: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/nfcEletronica/credenciamento.php
O mesmo certificado digital utilizado para emissão de NF-e pode ser utilizado para emitir NFC-e.
Nas operações interestaduais, o contribuinte sempre deverá emitir NF-e modelo
55, inclusive na venda a pessoas físicas.
Nas operações internas (dentro do Estado), a NFC-e é o documento próprio
para venda interna destinada a consumidor final não contribuinte. Entretanto, segundo
o Art. 543-Z-Z-B, § 3.º, IV/ RICMS-ES, o
estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e poderá optar pela
emissão da NF-e, hipótese em que:
a) a NF-e deverá ser emitida COM o devido destaque do valor do imposto*;
b) o campo "Informações Complementares" da NF-e deverá conter a
expressão "Este documento não gera direito a crédito de ICMS".
->Resposta alterada pelp Decreto 4155-R/17, que produz efeitos a partir de
01/10/2017.
4155-R
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13. DANFE- NFC-e
- 13. DANFE- NFC-e
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13.a- O que é e para o que serve o DANFE_NFC-e?
- 13.a- O que é e para o que serve o DANFE_NFC-e?
- chave de acesso para consulta da regularidade do documento;
- código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para consulta da regularidade em smartphone ou tablet.
Nas entregas em domicílio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a venda (emitente, destinatário, valores, endereço de entrega, etc.).
O DANFE NFC-e deverá ser impresso conforme as especificações técnicas definidas em manual próprio, disponível no Portal Nacional da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br.
Se o adquirente concordar, o Danfe-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal à qual ele se refere; ou
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code.
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13.b- Qual a finalidade do QR-Code impresso no DANFE NFC-e?
- 13.b- Qual a finalidade do QR-Code impresso no DANFE NFC-e?
Para consultar uma NFC-e emitida, acesse: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/nfcEletronica/consulta.php
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13.c- Em que momento o DANFE NFC-e deve ser impresso?
- 13.c- Em que momento o DANFE NFC-e deve ser impresso?
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13.d- Há obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e pelo emitente e pelo consumidor (destinatário)?
- 13.d- Há obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e pelo emitente e pelo consumidor (destinatário)?
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13.e- Em qual tipo de papel posso imprimir o DANFE NFC-e?
- 13.e- Em qual tipo de papel posso imprimir o DANFE NFC-e?
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13.f- Caso o consumidor solicite, como encaminho o arquivo XML da NFC-e?
- 13.f- Caso o consumidor solicite, como encaminho o arquivo XML da NFC-e?
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16- CSC- Código de Segurança do Contribuinte
- 16- CSC- Código de Segurança do Contribuinte
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16.a- Como obtenho o CSC para poder começar a emitir a NFC-e?
- 16.a- Como obtenho o CSC para poder começar a emitir a NFC-e?
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16.a- O que é o código de segurança do contribuinte (CSC)?
- 16.a- O que é o código de segurança do contribuinte (CSC)?
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17. CONTINGÊNCIA
- 17. CONTINGÊNCIA
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17.a- Como posso emitir uma NFC-e em contingência?
- 17.a- Como posso emitir uma NFC-e em contingência?
A decisão da emissão da NFC-e em contingência é exclusiva do contribuinte e não depende de autorização do Fisco.
Observações:
- É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal", bem como a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência;
- Uma via do Danfe-NFC-e emitido em contingência deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
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17.b- Considerando que devo transmitir as NFC-e emitidas em contingência off-line até o primeiro dia útil subsequente a emissão, como devo proceder se o problema técnico continuar e perder o prazo de envio? O sistema de autorização bloqueará esta transmissão de NFC-e depois do primeiro dia útil subsequente?
- 17.b- Considerando que devo transmitir as NFC-e emitidas em contingência off-line até o primeiro dia útil subsequente a emissão, como devo proceder se o problema técnico continuar e perder o prazo de envio? O sistema de autorização bloqueará esta transmissão de NFC-e depois do primeiro dia útil subsequente?
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17.c- Estou tentando transmitir NFC-e gerada em contingência mas ela está sendo rejeitada. O que fazer?
- 17.c- Estou tentando transmitir NFC-e gerada em contingência mas ela está sendo rejeitada. O que fazer?
a) gere novamente o arquivo NFC-e com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicite autorização de uso da NFC-e; e
c) imprima o Danfe-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe-NFC-e original.
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17.d Qual a multa por deixar de transmitir à Sefaz documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência?
- 17.d Qual a multa por deixar de transmitir à Sefaz documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência?
O valor da multa pode ser reduzido para 20% do seu valor com recolhimento espontâneo.
>Art. 75-A, §3º, VIII, b c/c art. 77-A, II, b da lei 7000/01
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19. CANCELAMENTO
- 19. CANCELAMENTO
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19. d- Passou o prazo para cancelamento da NFC-e. É possível fazer o cancelamento extemporâneo?
- 19. d- Passou o prazo para cancelamento da NFC-e. É possível fazer o cancelamento extemporâneo?
->Ajuste SINIEF 19/2016
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19.a- Em que condições posso cancelar uma NFC-e?
- 19.a- Em que condições posso cancelar uma NFC-e?
Somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e é de até 30 minutos após a concessão da autorização de uso.
->Ajuste SINIEF 19/2016
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19.b- Como devo proceder para cancelar uma NFC-e?
- 19.b- Como devo proceder para cancelar uma NFC-e?
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19.c- Como devo proceder para cancelar uma NFC-e emitida em contingência off-line?
- 19.c- Como devo proceder para cancelar uma NFC-e emitida em contingência off-line?
->Ajuste SINIEF 19/2016
I - como finalidade de emissão da NF-e, no campo "FinNFe", a expressão "3 NF-e de ajuste";
II - como descrição da Natureza da Operação, no campo "natOp", a expressão "999 Ajuste de NFC-e emitida com valor incorreto";
III - identificação da NFC-e referenciada, no campo "refNFe", com o número da chave de acesso da NFC-e que está sendo ajustada;
IV - os dados dos produtos ou serviços e valores, preenchidos com os dados equivalentes aos da NFC-e ajustada;
V - o CFOP inversamente correspondente ao constante da NFC-e ajustada; e
VI - a justificativa do ajuste no campo "infAdFisco", de informações adicionais de interesse do Fisco.
A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou denegada).
Durante a emissão de NFC-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NFC-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.
A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.
O parágrafo único da cláusula décima oitava do Ajuste Sinief 19/16, alterado pelo Ajuste Sinief 10/21, não exige mais a escrituração da numeração inutilizada de NFC-e. Assim, os números inutilizados podem ser registrados em termo datado e assinado no Livro de Ocorrências.
Para que a informação possa ser impressa na divisão V do DANFE NFC-e, o emitente deverá preencher o valor no Campo vTotTrib no programa emissor de NFC-e.
Fica facultado imprimir no Detalhe da Venda o valor total de carga tributária por item de mercadoria.
Na entrada, as NFC-e não devem ser escrituradas. As NFC-e de saídas EMITIDAS pelo contribuinte devem ser escrituradas conforme o art. 543-Z-Z-Q:
II - Utilizar o código "65" na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;
III - caso esteja obrigado à EFD:
a) escriturar cada NFC-e emitida, por meio do preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
b) não efetuar o preenchimento do registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
c) preencher, caso exista, a informação do consumidor diretamente no campo 04 - "Código do Participante" - do registro C100;
d) preencher o campo 02 do registro C100, relativo à indicação do tipo de operação, com conteúdo "1", que indica documento fiscal de saída; e
e) preencher o campo 17 do registro C100, relativo à indicação do tipo do frete, com conteúdo "9", que indica documento fiscal sem cobrança de frete;
As NFC-es canceladas deverão ser escrituradas na EFD ICMS IPI, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. O parágrafo único da cláusula décima oitava do Ajuste Sinief 19/16, alterado pelo Ajuste Sinief 10/21, não exige mais a escrituração de NFC-e denegada e de numeração inutilizada. Os números inutilizados podem ser registrados em termo datado e assinado no Livro de Ocorrências.
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26. DESENVOLVEDOR DE NFC-e
- 26. DESENVOLVEDOR DE NFC-e
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26.a- Quais são os documentos técnicos necessários para desenvolver um sistema emissor de NFC-e?
- 26.a- Quais são os documentos técnicos necessários para desenvolver um sistema emissor de NFC-e?
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26.b- Como realizar credenciamento de empresa desenvolvedora de NFC-e junto à SEFAZ?
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26.b- Como realizar credenciamento de empresa desenvolvedora de NFC-e junto à SEFAZ?
Desenvolvedoras de sistemas fiscais já credenciadas (para ECF/PAF-ECF) ficam dispensadas do credenciamento. A empresa desenvolvedora de NFC-e deverá credenciar-se junto a SEFAZ, enviando os documentos abaixo ao Protocolo Geral da Sefaz via EDOCS, seguindo o passo a passo da página> https://conectacidadao.es.gov.br/servico/0e850481-22ad-4c7c-b57a-c546a4d024ef/demais-servicos-e-docs-envio-de-documentos-a-sefaz
I - requerimento, com firma reconhecida, dirigido à Sotac/Gerência Fiscal, do qual conste as seguintes informações:
a) nome, endereço, número de telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;
b) objeto do pedido; e
c) data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia de instrumento procuratório, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado;
II - ficha cadastral de empresa desenvolvedora (acesse-a no anexo desta resposta);
III - cópia do documento constitutivo da empresa, incluindo:
a) a última alteração contratual, se houver; e
b) a última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
IV - cópia de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e
V - cópia do instrumento procuratório e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso.
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26.c- É necessário homologar e registrar o software emissor de NFC-e na SEFAZ?
- 26.c- É necessário homologar e registrar o software emissor de NFC-e na SEFAZ?
A partir da referência de março/2020, todos contribuintes ficam dispensados de gerar, manter e transmitir o arquivo do Sintegra.
->Art. 543-Z-Z-T c/c §10º do Art. 703, incluído pelo art. 1º- Decreto Nº 4624-R/20.
Ocorrerá essa rejeição se informar qualquer CFOP diferente dos citados acima.
(Nota Técnica 2015/ 002v130)
I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo;
II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;
III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;
IV - para lançamento do imposto não recolhido na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;
V - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos; e
VI - na saída das mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento de suas atividades
A partir de 01/01/2019, já não é mais permitida a emissão do cupom fiscal. Assim, o contribuinte qu ainda não sofreu fiscalização poderá recolher espontaneamente a multa por emissão de documento fiscal por outro meio quando obrigado ao eletrônico (art. 75-A, §3º, II, "e",1 da lei 7000/01), no valor de 5% da operação. Com pagamento espontâneo, a multa pode ser reduzida para 20% do seu valor, de acordo com o art. 77-A da mesma lei.
Se as vendas ocorreram em meses anteriores da apuração corrente, deverá retificar a EFD ou o PGDAS-D das referidas competências, incluindo a receita das vendas, além de recolher a multa acima descrita.
-> NT 2018.004 e Ajuste SINIEF 07/2018