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Assunto escolhido: INVEST-ES

O INVEST-ES (Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo) é um benefício fiscal instituído pela Lei nº 10.550/2016 e que tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes; renovação tecnológica das estruturas produtivas; otimização da atividade de importação de mercadorias e bens; e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Os benefícios concedidos pelo INVEST-ES, previstos no art. 3º da Lei nº 10.550/2016, estão relacionados com a apuração e o recolhimento do ICMS e consistem em: a) diferimento; b) isenção; c) crédito presumido; d) redução de base de cálculo; e) estorno de débito; e f) outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições da referida Lei.
Têm direito ao INVEST-ES as empresas que firmaram Termo de Acordo (TA) com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ) e, para tanto, apresentaram à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo (SEDES) projeto econômico prioritário e considerado de interesse para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.550/2016 e da Resolução INVEST-ES nº 1.545/2021.
Caso tenha interesse em usufruir do benefício, o interessado deve enviar, por E-docs, requerimento à SEDES (órgão), SUBCOMP – Subsecretaria de Competitividade (setor), acompanhado dos seguintes documentos, exigidos pelo art. 3º da Resolução INVEST-ES nº 1.545/2021:
I. Contrato social ou estatuto social consolidado (ou suas alterações), apenas quando não estabelecida no Espírito Santo;
II. Comprovante de pagamento da taxa de Requerimento por meio do Documento Único de Arrecadação - DUA, sob o código 209-7;
III. Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra unidade da federação, e não tenha inscrição no Espírito Santo;
IV. Quando for o caso, instrumento particular de procuração com poderes específicos;
V. Descritivo do projeto nos termos do formulário específico e disponível no Portal da SEDES.
VI. Quando houver a previsão de investimento realizado no formulário a que se refere o inciso anterior, a Requerente deverá juntar os documentos fiscais e contábeis que comprovem os valores.
VII. Outros documentos que a SEDES julgue necessários.

Sobre a emissão do DUA

Para emitir o DUA, o contribuinte deve:
a) acessar o Sistema Eletrônico de Emissão do DUA clicando aqui.
b) selecionar a opção “Taxas de Serviços”.
c) preencher o campo CPF/CNPJ;
d) no campo “Órgão”, selecionar “Secretaria de Estado da Fazenda”.
e) no campo “Área”, selecionar “Requerimentos”;
f) no campo “Serviço”, selecionar “Requerimento em geral” (209-7);
g) preencher o campo “Referência”;
h) preencher o campo “Vencimento”;
i) preencher o campo “Informações adicionais”, se for o caso;
j) Clicar em “Próximo”;
k) Clicar em “Gerar o DUA”;
l) Imprimir ou salvar em PDF, conforme o caso.

Saiba como enviar documentos pelo E-docs clicando aqui.

Atualizado em 14/01/2026
O prazo para a emissão do parecer técnico é de 15 dias úteis, por força da Resolução nº 1.545/2021, podendo ser prorrogado.

Art. 7º A SEDES encaminhará os autos eletrônicos ao GTA que, após seu recebimento:
I - Deverá analisar o processo e emitir parecer técnico no prazo de até 15 (quinze) dias úteis;
II - Na hipótese de constatação de pendência e/ou sendo necessárias informações complementares, deverá notificar a Requerente para regularização do projeto no prazo de até 20 (vinte) dias úteis.
III - Após conclusão das análises e emissão do parecer técnico, o processo será submetido à Coordenação do Comitê de Avaliação para convocação da reunião nos termos da Lei 10.550/16.
§ 1º No caso do II desse artigo, o prazo de que se trata o inciso I, será interrompido e reiniciará após o recebimento da documentação e/ ou informações encaminhadas pela Requerente.
§ 2º As análises dos processos deverão atender à ordem cronológica de protocolo, salvo mediante justificativa de urgência consignada nos autos.
§ 3º O prazo previsto no inciso II, poderá ser alterado mediante justificativa realizada pela Coordenação do INVEST nos autos de acordo com a situação fática em análise.

Atualizado em 14/01/2026.
Não. A utilização concomitante de ambos os benefícios é vedada pelo art. 26, § 5º, inciso II, da Lei nº 10.568/2016.
Para saber se uma empresa é beneficiária do INVEST-ES, basta acessar o seguinte endereço eletrônico: https://transparencia.es.gov.br/Comum/IncentivosFiscais.

Atualizado em 14/01/2026.
Não. Os benefícios já concedidos permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2032, sem necessidade de novo acordo, por força da Resolução INVEST-ES Nº 1.905/2023.

Destaque-se, porém, a necessidade de atualização (anual) das informações cadastrais e das contrapartidas junto à Secretaria de Desenvolvimento – SEDES, nos termos por ela estabelecidos.

Atualizado em 14/01/2026.

Nas importações por conta e ordem de terceiros, quem tem direito ao diferimento do ICMS é a encomendante (contratante) e não a trading (contratada), na medida em que a adquirente é a real destinatária das mercadorias ou bens importados do exterior, os quais serão integrados ao seu ativo não circulante ou, conforme o caso, encaminhados para as centrais de distribuição ou filiais da beneficiária para vendas no atacado.


A apuração do INVEST-ES deve ser feita pelo contribuinte em separado, por meio de planilhas e documentos de controle interno, com memória de cálculo, que justifiquem os valores lançados na EFD, os quais podem ser requisitados pelo Fisco no interesse da fiscalização.

Para além disso, deve haver o preenchimento do código “CBENEF”, tanto nos campos das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) quanto nos registros da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI.

O “CBENEF” é um identificador que detalha os benefícios fiscais utilizados pelo contribuinte em suas operações mercantis, facilitando a fiscalização e o recolhimento dos tributos. Seu preenchimento, ademais, em âmbito estadual, resta obrigatório, por força do art. Art. 543-Z-Z-Z-Z-B do RICMS.

Os códigos específicos a que se refere o art. 543-Z-Z-Z-Z-B, com a respectiva descrição e capitulação legal correspondente, podem ser consultados clicando aqui.

Atualizado em 14/01/2026.
O recolhimento do ICMS devido em razão do INVEST-ES não demanda código de DUA específico. Desse modo, o contribuinte deve utilizar, para tal fim, os códigos das operações ordinárias: 121-0 (comércio); 122-8 (indústria) etc.

Obs. Destaque-se, ademais, que não deve ser utilizado o Código 136-8 (ICMS – Incentivos Fiscais).

Atualizado em 14/01/2026.

O ICMS devido por força da Estabilização Fiscal, prevista na Lei nº 10.630/2017, deve ser recolhido sob o código de receita 472-3 no percentual de 3,5% (três e meio por cento).

Sobre a emissão do DUA

Para emitir o DUA, o contribuinte deve:
a) acessar o Sistema Eletrônico de Emissão do DUA clicando aqui.
b) Preencher o campo CPF/CNPJ;
c) No campo “Serviço”, selecionar a opção “ICMS – Estabilização Fiscal – Lei nº 10.630/2017 (472-3);
d) preencher o campo “Referência”;
e) Preencher o campo “Data de vencimento”;
f) Preencher o campo “Valor do Imposto”;
g) Preencher o campo “Informações adicionais”, se for o caso;
h) Clicar em “Próximo”;
i) Clicar em “Gerar o DUA”;
J) Imprimir ou salvar em PDF, conforme o caso.

Atualizado em 14/01/2026.
Não. O art. 879, § 6º, do RICMS veda expressamente a concessão de parcelamento para débitos oriundos de benefícios fiscais (INVEST-ES e COMPETE-ES).

A vedação não alcança, porém, débitos de ICMS que não guardam relação com o referido benefício. Assim, é possível, por exemplo, que um contribuinte, beneficiário do INVEST-ES, solicite o parcelamento do ICMS decorrente de um frete tomado (responsável tributário), ou que requeira o parcelamento do ICMS cujo fato gerador seja anterior à adesão ao INVEST-ES.

Obs. É importante pontuar que os débitos do INVEST-ES cujos fatos geradores sejam anteriores a 31/03/2025 podem ser objeto de parcelamento no âmbito do Refis, nos termos da Lei nº 12.651/2025.

Atualizado em 14/01/2026.

Não. Em se tratando INVEST-ES, a apuração do ICMS devido deve ocorrer em separado, não havendo que se falar, portanto, em direito de compensação com outros créditos, conforme o art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.550/2016.

Atualizado em 14/01/2026
Conforme disposto na Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, está prevista a redução gradual dos benefícios fiscais do ICMS (COMPETE-ES e INVEST-ES) entre os anos de 2029 e 2032. Durante esse período, o percentual de redução será de 10% ao ano.

Entretanto, a própria Emenda prevê a possibilidade de mecanismos compensatórios, a exemplo do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, os quais serão regulamentados pelas autoridades incumbidas de operacionalizar a transição.

Saiba mais sobre a Reforma Tributária clicando aqui.

Atualizado em 14/01/2026.

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