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Assunto escolhido: INVEST-ES

O INVEST-ES (Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo) é um benefício fiscal instituído pela Lei nº 10.550/2016 e que tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes; renovação tecnológica das estruturas produtivas; otimização da atividade de importação de mercadorias e bens; e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Os benefícios concedidos pelo INVEST-ES, previstos no art. 3º da Lei nº 10.550/2016, estão relacionados com a apuração e o recolhimento do ICMS e consistem em: a) diferimento; b) isenção; c) crédito presumido; d) redução de base de cálculo; e) estorno de débito; e f) outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições da referida Lei.
Têm direito ao INVEST-ES as empresas que firmaram Termo de Acordo (TA) com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ) e, para tanto, apresentaram à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo (SEDES) projeto econômico prioritário e considerado de interesse para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.550/2016 e da Resolução INVEST-ES nº 1.545/2021.
Caso tenha interesse em usufruir do benefício, o interessado deve enviar, por E-docs, requerimento à SEDES (órgão), SUBCOMP – Subsecretaria de Competitividade (setor), acompanhado dos seguintes documentos, exigidos pelo art. 3º da Resolução INVEST-ES nº 1.545/2021:
I. Contrato social ou estatuto social consolidado (ou suas alterações), apenas quando não estabelecida no Espírito Santo;
II. Comprovante de pagamento da taxa de Requerimento por meio do Documento Único de Arrecadação - DUA, sob o código 209-7;
III. Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra unidade da federação, e não tenha inscrição no Espírito Santo;
IV. Quando for o caso, instrumento particular de procuração com poderes específicos;
V. Descritivo do projeto nos termos do formulário específico e disponível no Portal da SEDES.
VI. Quando houver a previsão de investimento realizado no formulário a que se refere o inciso anterior, a Requerente deverá juntar os documentos fiscais e contábeis que comprovem os valores.
VII. Outros documentos que a SEDES julgue necessários.

Saiba como enviar documentos pelo E-docs clicando aqui.

Não. A utilização concomitante de ambos os benefícios é vedada pelo art. 26, § 5º, inciso II, da Lei nº 10.568/2016.
Para saber se uma empresa é beneficiária do INVEST-ES, basta acessar o seguinte endereço eletrônico: https://transparencia.es.gov.br/Comum/IncentivosFiscais.
Não. Os benefícios já concedidos permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2032, sem necessidade de novo acordo, por força da Resolução INVEST-ES Nº 1.905/2023.
Destaque-se, porém, a necessidade de atualização (anual) das informações cadastrais e das contrapartidas junto à Secretaria de Desenvolvimento – SEDES, nos termos por ela estabelecidos.

Nas importações por conta e ordem de terceiros, quem tem direito ao diferimento do ICMS é a encomendante (contratante) e não a trading (contratada), na medida em que a adquirente é a real destinatária das mercadorias ou bens importados do exterior, os quais serão integrados ao seu ativo não circulante ou, conforme o caso, encaminhados para as centrais de distribuição ou filiais da beneficiária para vendas no atacado.
O recolhimento do ICMS devido em razão do INVEST-ES não demanda código de DUA específico. Desse modo, o contribuinte deve utilizar, para tal fim, os códigos das operações ordinárias: 121-0 (comércio); 1228 (indústria) etc.
O ICMS devido por força da Estabilização Fiscal, prevista na Lei nº 10.630/2017, no percentual de 3,5% (três e meio por cento), por sua vez, deve ser recolhido sob o código 472-3.
Destaque-se, ademais, que não deve ser utilizado o Código 136-8 (ICMS – Incentivos Fiscais).

Sem prejuízo dos controles internos estabelecidos pelo contribuinte (planilhas e assemelhados), a apuração em separado do INVEST-ES se dá pelo preenchimento do código “CBENEF”, tanto nos campos das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) quanto nos registros da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI.
O “CBENEF” é um identificador que detalha os benefícios fiscais utilizados pelo contribuinte em suas operações mercantis, facilitando a fiscalização e o recolhimento dos tributos. Seu preenchimento, ademais, em âmbito estadual, resta obrigatório, por força do art. Art. 543-Z-Z-Z-Z-B, do RICMS ES.
Os códigos específicos a que se refere o art. 543-Z-Z-Z-Z-B, com a respectiva descrição e capitulação legal correspondente, podem ser consultados clicando aqui.
Não. Em se tratando INVEST-ES, a apuração do ICMS devido deve ocorrer em separado, não havendo que se falar, portanto, em direito de compensação com outros créditos, conforme o art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.550/2016.
Não. O art. 879, § 6º, do RICMS veda expressamente a concessão de parcelamento para débitos oriundos de benefícios fiscais (INVEST-ES e COMPETE-ES).
A vedação não alcança, porém, débitos de ICMS que não guardam relação com o referido benefício. Assim, é possível, por exemplo, que um contribuinte, beneficiário do INVEST-ES, solicite o parcelamento do ICMS decorrente de um frete tomado (responsável tributário), ou que requeira o parcelamento do ICMS cujo fato gerador seja anterior à adesão ao INVEST-ES.

Conforme disposto na Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, está prevista a redução gradual dos benefícios fiscais do ICMS (COMPETE-ES e INVEST-ES) entre os anos de 2029 e 2032. Durante esse período, o percentual de redução será de 10% ao ano.
Entretanto, a própria Emenda prevê a possibilidade de mecanismos compensatórios, a exemplo do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, os quais serão regulamentados pelas autoridades incumbidas de operacionalizar a transição.
Saiba mais sobre a Reforma Tributária clicando aqui.

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