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Assunto escolhido: Operador logístico

A partir de 2026, poderá ser inscrito como operador logístico o contribuinte que tenha como objeto social a atividade de organização logística (CNAE 5250-8/04) associada com a de armazém-geral (CNAE 5211-7/01) ou com a de depósito de mercadorias para terceiros (CNAE 5211-7/99), restando vedada a realização de qualquer outra atividade econômica no âmbito do ICMS, inclusive a prestação de serviço de transporte de carga (art. 11, §5º, II, e art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G do RICMS).

Caso desempenhe outras atividades empresariais sujeitas ao ICMS, será considerado contribuinte ordinário e não poderá usufruir das condições facilitadas destinadas aos operadores logísticos. 
Com a publicação do Decreto 6180-R de 2025, operador logístico não estará submetido ao princípio da separação patrimonial, razão pela qual poderá congregar diversos estabelecimentos (empresas satélites) em suas dependências, que vão se utilizar do mesmo endereço cadastral e sem necessidade de separação física entre eles (art. 40-B, VIII, do RICMS).

Em contrapartida à exceção prevista na legislação, o operador logístico e as empresas satélites deverão cumprir rigorosamente as obrigações impostas pela legislação.
A partir de 2026, os operadores logísticos deverão:

a) Efetuar o controle físico e informatizado, em tempo real, dos estoques, globalizado e individualizado, das mercadorias pertencentes às empresas satélites e não satélites (art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-I do RICMS);

b) Realizar o evento Manifestação do Destinatário, conforme cada caso, em relação às mercadorias que forem remetidas para armazenamento por parte de empresas não satélites. Essa exigência não se relaciona às aquisições realizadas por empresas satélites que possuem endereço cadastral vinculado ao endereço do operador (art. 534-Z-ZZ-Z-Z-Z-G, parágrafo único, II do RICMS);

c) Informar ao Fisco, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, até o vigésimo dia do mês subsequente ao de encerramento do trimestre civil, a relação de empresas satélites que não tenham movimentado mercadorias ou que tenham rompido ou encerrado o contrato de operação logística (art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-H do RICMS). Clique aqui para verificar como enviar documentos via E-docs. 
A partir de janeiro de 2026, o operador logístico só poderá ter em seu cadastro (ou mesmo desempenhar) a atividade de organização logística (CNAE 5250-8/04) associada com a de armazém-geral (CNAE 5211-7/01) ou com a de depósito de mercadorias para terceiros (CNAE 5211-7/99).
Restam vedadas, portanto, quaisquer outras atividades sujeitas ao ICMS, inclusive a prestação de serviço de transporte de carga.

Para além disso, operadores logísticos também estarão impedidos de celebrar contratos de logística ou de cessão de endereço cadastral com empresas cujas atividades não demandem movimentação física de mercadorias (Art. 40-B-A, §2º do RICMS).
Sim, as referidas obrigações se aplicam a todos os operadores logísticos, independentemente do regime a que estejam submetidos.
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