Não achou o que procura?
Clique aqui e fale conosco

Assunto escolhido: Reforma Tributária

A Reforma Tributária alterou a estrutura dos tributos sobre consumo no Brasil — ou seja, aqueles que incidem sobre bens, mercadorias e serviços.
Objetivo: deixar o sistema mais simples, transparente e neutro, ajudando quem produz, quem vende e quem consome.

Essa reforma foi implementada pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 e regulamentada até o momento pela Lei Complementar (LC) nº 214/2025.

A Emenda também trouxe mudanças pontuais em outros tributos, como o IPVA e o ITCMD, mas o foco foi justamente a nova forma de tributar o consumo, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo.

Com essa reforma, desaparecem vários tributos que conhecemos (ICMS, ISS, PIS, Cofins e parte do IPI) e entram três novos:
•O IBS (estadual/municipal) e a CBS (federal).
•Além deles, tem o Imposto Seletivo (IS) para produtos/serviços que fazem mal à saúde ou ao meio ambiente.



Não, mas trabalham juntos como um IVA (imposto sobre valor agregado):

•IBS: cobrado por Estados e Municípios (regras gerais nacionais + alíquotas de cada ente).
•CBS: cobrada pela União (regra única no Brasil inteiro).

Na prática, termos a soma das duas alíquotas no documento fiscal.

Para o destino. Em regra, o IBS vai para o Estado e o Município de quem consome (ou de quem toma o serviço). Isso corrige distorções e favorece a neutralidade.

Exemplo prático: Uma loja em Cariacica/ES vende um notebook para um consumidor em Belo Horizonte/MG. O IBS devido pertence a MG (destino), não ao ES.

O imposto foi pensado de forma a não acumular (sendo, portanto, não cumulativo).

A empresa desconta créditos do IBS/CBS pagos pelas compras e recolhe só a diferença na venda.

Exemplo de uma padaria:
•Comprou farinha e energia e pagou R$ 20 de IBS/CBS embutidos ¿ isso vira crédito.
•Vendeu os pães, gerou R$ 50 de IBS/CBS ¿ recolhe R$ 30 (50 – 20) pela diferença.

É quando o sistema de pagamento (cartão, PIX, etc.) já separa e repassa o tributo automaticamente para o Governo no acerto da venda. Menos risco e menos burocracia.

Exemplo prático (alíquotas fictícias para fins de ilustração): Uma loja de roupas em Vitória/ES vende por R$ 1.000 no cartão. O documento fiscal indica IBS R$ 120 e CBS R$ 90. No repasse, o arranjo de pagamento separa R$ 210 e envia ao fisco; a loja recebe R$ 790 (antes das tarifas do cartão). Em vendas no PIX com split, a lógica é a mesma: o valor do tributo é segregado e remetido automaticamente.

Sim, mas é importante entender: os documentos fiscais já existentes continuam. Por ora, não serão criados novos tipos de nota apenas para IBS, CBS ou IS. Os mesmos documentos eletrônicos (NF-e, NFS-e, etc.) continuam a ser utilizados, mas com adaptações e novos campos padronizados.

Atenção Municípios: a partir de janeiro de 2026, precisam autorizar a NFS-e nacional ou compartilhar seus documentos com o Ambiente Nacional.

Exemplo prático: Um prestador em Vila Velha/ES emite NFS e para cliente em São Paulo/SP. A NFS segue o leiaute nacional e as informações vão para o Ambiente Nacional. Se o município usar sistema próprio, ele precisa compartilhar os dados a partir de janeiro de 2026.

Você pode continuar no regime do Simples Nacional. Mas a lei permite optar por apurar IBS/CBS no regime regular (fora do DAS) se fizer sentido para o seu negócio.

Compradores de empresas do Simples poderão ter mecanismos de crédito conforme regras da LC 214/2025.

Exemplo prático: Uma padaria optante pelo Simples Nacional decide continuar no regime simplificado. Ao vender para uma indústria fora do Simples, a indústria poderá aproveitar crédito de IBS/CBS equivalente ao embutido no DAS (segundo as regras da LC 214/2025). Se a padaria optar pelo regime ordinário (fora do Simples), ela passará a destacar IBS/CBS na nota e recolher fora do DAS.

Sim. Para quem está no CadÚnico, a devolução é automática com base no consumo:

•Energia, água/esgoto, gás canalizado, serviços de telecomunicações e botijão de GLP (13 kg): 100% da CBS e 20% do IBS.
•Demais compras: 20% de IBS e CBS.

A ideia é reduzir o peso do imposto no orçamento de quem mais precisa.

Exemplo prático (valores hipotéticos):
Dona Ana, inscrita no CadÚnico, paga sua conta de energia de R$ 120. Na fatura, o IBS apurado é de R$ 10 e a CBS de R$ 6. A devolução será: 20% de R$ 10 = R$ 2 (IBS) e 100% de R$ 6 = R$ 6 (CBS). Total devolvido: R$ 8, creditado automaticamente na forma definida pela regulamentação.
Em uma compra no mercado (fora da lista de serviços essenciais), se a nota indicar IBS R$ 4 e CBS R$ 3, a devolução é 20% de R$ 7 = R$ 1,40.

Foram previstos itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos que terão alíquota zero de IBS e CBS (produtos relacionados no Anexo I da LC 214/2025).

Link para acesso à Lei Complementar: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

Há ainda produtos/serviços com redução de 60% ou 30% na alíquota (ex.: saúde, educação, alguns alimentos e insumos agro, cultura, entre outros).

Exemplo prático: Se arroz e feijão constarem da lista legal da Cesta Básica, a venda sai com alíquota zero de IBS e CBS (sem essas parcelas no preço). Demais custos/tributos não relacionados permanecem inalterados.

Não do jeito que conhecemos hoje. Aqueles benefícios fiscais tradicionais do ICMS (como reduções de base de cálculo, créditos presumidos e isenções concedidas por decisão de cada Estado) deixam de existir nesse formato.

O que teremos são os Regimes Diferenciados e Específicos, já previstos na Constituição Federal e detalhados em Lei Complementar. Eles podem incluir isenções e créditos presumidos, mas de forma nacional e padronizada, não mais como incentivos concedidos isoladamente por Estados ou Municípios.

Em outras palavras: os benefícios não acabam, mas passam a ser uniformes e constitucionais, trazendo mais transparência e segurança jurídica.

Não. Exportações são imunes e o exportador pode se apropriar dos créditos.

Exemplo prático: Uma indústria de Linhares/ES exporta café para a Europa. Na venda não deve ser pago o IBS/CBS, e a empresa pode manter os créditos pelas compras (insumos, energia, frete, conforme regras), que podem ser ressarcidos/compensados.
Sim. Importar bens, serviços e intangíveis é fato gerador do IBS/CBS conforme as regras de local e base da operação.

Exemplo prático (valores hipotéticos): Uma empresa em Vitória/ES importa uma máquina de US$ 10.000. No desembaraço, recolhe IBS/CBS de importação. Depois, esses valores entram como crédito e podem abater o que for devido nas vendas/saídas futuras.

O produtor rural pessoa física ou jurídica que tiver receita anual inferior a R$ 3,6 milhões (limite previsto na LC 214/2025) não é considerado contribuinte do IBS e da CBS.
O mesmo vale para o produtor rural integrado abaixo desse teto.

Nessas situações, a empresa que compra do produtor pode se apropriar de crédito presumido (nos termos da LC 214/2025), justamente para evitar a cumulatividade. Caso queira, o produtor pode optar pelo regime regular e passar a destacar IBS/CBS normalmente.

Exemplo prático: Um supermercado compra hortaliças de produtor rural pessoa física não contribuinte. O documento fiscal relativo e essa operação pode gerar crédito presumido. Se o produtor optar pelo regime regular, ele destaca IBS/CBS e o supermercado poderá tomar o crédito normalmente pelas aquisições.

Novo imposto criado de competência da União. Aplica-se a itens com impacto negativo à saúde/meio ambiente (ex.: cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, mineração, alguns tipos de veículos, apostas etc.). É cobrado uma só vez e não gera crédito.

Exemplo prático: Uma fábrica de bebida açucarada vende para um atacadista. Incide o IS na saída do fabricante (uma única vez) e não gera crédito ao atacadista. Nas etapas seguintes, aplica se IBS/CBS normalmente, conforme as regras gerais.

Não. Há uma rampa de transição com etapas bem definidas — nada de “virada de chave” de um dia pro outro:

•2026 — ano de preparação: os contribuintes passam a emitir documentos fiscais com campos de IBS e CBS (teste dos sistemas e cadastros). Há a previsão na LC 214/2025 de dispensa do recolhimento desses valores se o contribuinte cumprir as obrigações acessórias. Em termos constitucionais, as alíquotas de referência deste ano teste são IBS 0,1% (estadual) e CBS 0,9%,.

•2027–2028: entram “pra valer” a CBS e o Imposto Seletivo (IS). O IBS ainda fica simbólico, sendo cobrado 1% em sua integralidade: 0,05% (Estado) + 0,05% (Município) nesses dois anos. O IPI fica com suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

•2029–2032: período de convivência entre os impostos - ICMS/ISS vão caindo e IBS vai subindo gradualmente conforme a lei.

•A partir de 2033: ICMS e ISS são extintos; o sistema passa a operar plenamente com IBS + CBS (e IS quando aplicável).

Exemplo prático: Em janeiro/2026, uma loja em Vitória/ES emite a Nota Fiscal já com IBS/CBS destacados e transmite os dados ao ambiente nacional. Cumpridas as obrigações acessórias, não recolhe esses valores em 2026 (ano teste). Em 2027, a mesma loja já recolhe a CBS normalmente (e IS se vender item sujeito a esse imposto), enquanto o IBS permanece em 0,05% + 0,05% até o fim de 2028.

A CBS será administrada pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Já o IBS terá uma gestão própria e inédita: ficará a cargo do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), uma entidade pública sob Regime Especial com sede em Brasília.

•O CGIBS terá independência técnica e administrativa para arrecadar o IBS, fiscalizar e distribuir os recursos entre Estados e Municípios.
•Suas decisões serão tomadas por um Conselho Superior, formado por representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, garantindo equilíbrio federativo.
•O CGIBS trabalhará em conjunto com a Receita Federal, para padronizar sistemas, simplificar obrigações e harmonizar interpretações.


Resumindo: a CBS será administrada pela União (Receita Federal), e o IBS pelo Comitê Gestor, que representa Estados e Municípios de forma conjunta.

•Notas fiscais: continuar usando NF-e, NFS-e e outros documentos fiscais já existentes, mas preparar-se para os novos campos padronizados de IBS, CBS e IS.

•Sistemas: alinhar ERP/PDV e meios de pagamento para o split payment — lembrando que em 2026 só haverá o destaque em nota (sem recolhimento); o split é previsto para valer de fato a partir de 2027, quando começa o recolhimento da CBS (e do IS).

•Contratos: revisar cláusulas comerciais e tributárias, considerando as inéditas regras dos novos tributos.

•Equipe: treinar o time fiscal, contábil e de TI para lidar com o novo sistema e a transição 2026–2032.

Além dos pontos principais apresentados, a Reforma Tributária do Consumo tem muito mais nuances e situações específicas que podem impactar cada negócio ou cidadão de forma diferente.

Para mais dúvidas, utilize o nosso formulário do Receita Orienta clicando no link abaixo e escolhendo o assunto “Reforma Tributária”:

Clique aqui ou pelo link https://s1-internet.sefaz.es.gov.br/ReceitaOrienta/formulario

Ainda não achou o que procura?

Clique aqui e fale conosco