Assunto escolhido: PED - Sistema Elet. Proc. Dados
Conforme o art. 700, §1º/ RICMS, todas as empresas que utilizam sistema de processamento eletrônicos de dados para emissão de documentos fiscais eletrônicos são obrigadas ao uso do PED, exceto se forem do regime ordinário de apuração, em relação aos livros abrangidos pela EFD ICMS IPI (exceto RUDFTO, que continua manual).
A legislação cita alguns casos de obrigatoriedade: - Indústrias optantes pelo Simples Nacional com faturamento acima de R$ 360.000,00 anual (art. 700, §4º do RICMS);
- Comércio Atacadista (art. 700, §6º/RICMS);
- Depósitos para terceiros e armazéns gerais (art. Art.40-A, XVII/RICMS);
- Operadora de logística (art. Art. 40-A, XVII/RICMS);
- Empresa satélite (art. Art. 40-A, XVII/RICMS);
- Empresa de Construção civil ( art. 459-A do RICMS)
- Signatário de termo de adesão do Compete- ES (art. 530-L-S-
§ 1.º, II)
Os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados da emissão e autenticação dos livros fiscais de que trata o inciso I do caput, por sistema eletrônico de processamento de dados (art. 758-Q/ RICMS-Dec. 1090-R).
Não é mais necessária a autorização. Todas as empresas que estão obrigadas a utilizar PED estão automaticamente autorizadas.
 
 
(Atualizado em 24/09/2024)
Não. O PED só é cessado totalmente quando houver a paralisação do cadastro, mediante pedido de baixa da inscrição. 
 
 (Atualizado em 20/09/2024)
Com a publicação do Decreto 5504-R, a partir do exercício de 2023, não é mais preciso autenticar os livros emitidos via PED.
Os contribuintes do Simples Nacional, que outrora autenticavam os livros escriturados via PED na SEFAZ, estão dispensados essa obrigação.
Desse modo, basta que o contribuinte guarde em registros próprios os livros digitais escriturados, com assinatura digital do contador (feita com certificado digital regular, anualmente até o dia 30 de abril do exercício subsequente).
Além disso, tal qual os contribuintes do Regime Ordinário, o Fisco poderá solicitar para o contribuinte em questão apresentar os livros escriturados via PED, a qualquer tempo.
(Atualizado em 09/12/2024)
Com a publicação do Decreto 5504-R, a partir do exercício de 2023, não é mais preciso autenticar os livros emitidos via PED.
Não haverá numeração, livro 1, livro 2, livro 3, etc
(Art. 701, §12, do RICMS- Dec.1090-R)
V- deixar de utilizar, nos casos previstos na legislação, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais: a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por mês ou fração.
Com pagamento espontâneo, o valor da multa pode ser reduzido para 10% do seu valor, de acordo com o art. 77-A, II, a, da mesma lei.